PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018777-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): MURILO FERREIRA NUNES, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO
AGRAVADO: OSCAR CARDOSO DA SILVA
Advogado(s):ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA CUMULATIVA. FINALIDADES DISTINTAS. ASTREINTES COMPLEMENTARES. EXCESSO DE PENHORA. NECESSIDADE DE EXAME PORMENORIZADO DOS ATOS CONSTRITIVOS. REDUÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação, declarou devidas astreintes no valor de R$ 36.000,00, reconheceu astreintes complementares no importe de R$ 20.000,00 e manteve bloqueios realizados via SISBAJUD.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se são exigíveis as astreintes decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer; (ii) saber se incidem multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor das astreintes não pagas voluntariamente; (iii) saber se as astreintes complementares de R$ 20.000,00 foram corretamente reconhecidas; e (iv) saber se há excesso de penhora ou desproporcionalidade manifesta apta a justificar desbloqueio imediato ou redução da multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer no período compreendido entre 10.10.2025 e 10.11.2025, revela-se exigível a multa cominatória de R$ 30.000,00 reconhecida na origem.

4. Intimada a executada para pagamento voluntário e não realizada a quitação no prazo legal, incidem automaticamente a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, no percentual de 10% cada, perfazendo o montante de R$ 36.000,00.

5. A multa do art. 523, § 1º, do CPC e as astreintes possuem finalidades distintas. A primeira sanciona a ausência de pagamento voluntário no cumprimento de sentença; a segunda busca compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer. A incidência cumulativa não configura bis in idem.

6. No caso, os valores reconhecidos guardam correspondência com o tempo de descumprimento da ordem judicial e com a necessidade de assegurar efetividade à obrigação de fazer, inexistindo desproporção manifesta que autorize redução imediata.

7. A alegação de excesso de penhora demanda exame pormenorizado das constrições, levantamentos, saldos remanescentes, memória de cálculo e destinação das parcelas, providência incompatível com conclusão imediata de ilegalidade manifesta.

8. A existência de bloqueio judicial vinculado a crédito provisoriamente reputado exigível, sujeito a controle jurisdicional no curso do cumprimento de sentença, não configura, por si só, dano irreparável, pois eventual excesso pode ser recomposto patrimonialmente.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo de instrumento desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018777-71.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelada OSCAR CARDOSO DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL em face de decisão interlocutória (ID. 544365839) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos do processo de número 8005583-31.2021.8.05.0080, no sentido de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, declarar devidas astreintes no valor de R$ 36.000,00, reconhecer astreintes complementares no importe de R$ 20.000,00 e manter os bloqueios realizados via SISBAJUD.

Em suas razões recursais (ID. 100206481), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que sejam sustados os efeitos do decisum recorrido, afastada a multa cominatória imposta, reconhecido o excesso de penhora, determinado o desbloqueio do valor tido por excedente e, subsidiariamente, reduzidas as astreintes a patamar reputado compatível com a obrigação principal.

Aduz que a própria decisão agravada reconheceu como devido o valor total de R$ 56.000,00, correspondente às astreintes fixadas e complementadas, mas, não obstante isso, foram efetivados bloqueios que totalizaram R$ 396.000,00.

Acrescenta que já teriam ocorrido três levantamentos, totalizando R$ 271.811,63 já levantados e ainda remanesce bloqueado o montante de R$ 124.188,37, razão pela qual defende inexistir justificativa para nova constrição, bem como ser cabível o desbloqueio do excedente.

Argumenta a ocorrência de excesso de penhora, sob o fundamento de que a execução deve se desenvolver pelo modo menos gravoso ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC.

Afirma que, mesmo se admitida a exigibilidade integral das astreintes reconhecidas, o valor constrito ultrapassaria de forma expressiva o crédito executado, vulnerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de implicar vedação ao enriquecimento sem causa.

Defende que a multa cominatória possui natureza meramente instrumental e coercitiva, e não punitiva, acrescentando que, no caso concreto, a obrigação já teria sido cumprida, a finalidade coercitiva da medida teria sido alcançada e o crédito estaria amplamente garantido, de modo que a manutenção do bloqueio excessivo viola a razoabilidade.

Pontua que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da multa a qualquer tempo, sem preclusão quanto ao seu valor, devendo-se observar os parâmetros da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Assevera que, tendo havido cumprimento da obrigação e estando o crédito mais do que garantido pelos bloqueios já efetivados, a multa não pode ultrapassar os limites da razoabilidade nem se converter em fonte de vantagem patrimonial excessiva para a parte contrária, motivo pelo qual requer, subsidiariamente, a sua redução equitativa ou limitação a patamar compatível com a obrigação principal.

Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e provimento do agravo em julgamento definitivo, afastando a aplicação da multa.

Indeferido o efeito suspensivo por meio da decisão de ID. 101565706.

A parte agravada apresentou contraminuta (ID. 105225935), sem preliminares, requerendo o desprovimento do recurso.

 Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


                                                                      Salvador/BA, 30 de junho de 2026.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05



Já conhecido o recurso, nos termos da decisão de ID. 101565706.    

No mérito, da análise dos autos de origem (8005583-31.2021.8.05.0080), verifica-se que restou demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título judicial, ao menos no período compreendido entre 10/10/2025 e 10/11/2025. Em razão desse inadimplemento, a decisão de ID 530367367 reconheceu a exigibilidade das astreintes no valor de R$ 30.000,00, relativas ao referido intervalo temporal.

Além disso, a parte executada foi regularmente intimada para pagamento voluntário da quantia apurada, mas não promoveu a quitação no prazo legal. Nessa hipótese, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC decorre diretamente da lei. Assim, sobre o montante de R$ 30.000,00, incidem R$ 3.000,00 a título de multa e R$ 3.000,00 a título de honorários advocatícios, perfazendo R$ 36.000,00 como corretamente concluiu o magistrado de origem.

Desse modo, não procede, em juízo de delibação, a alegação de inexigibilidade da verba executada nem o pedido de afastamento integral da multa. A recorrente busca, em verdade, descaracterizar obrigação patrimonial já regularmente constituída, embora fundada em descumprimento anteriormente reconhecido e em inércia posterior quanto ao pagamento voluntário. A invocação genérica de boa-fé não é apta, por si só, a neutralizar os efeitos legais do inadimplemento nem a afastar a incidência do art. 523, § 1º, do CPC.

Também não se revela, por ora, a probabilidade de acolhimento da insurgência quanto às astreintes complementares.

Segundo se extrai dos autos, a parte exequente apurou o valor de R$ 32.000,00 para o período de 11/11/2025 a 04/12/2025. Todavia, em exame preliminar, observa-se que a multa diária originalmente fixada em R$ 1.000,00 permaneceu vigente até a prolação da decisão de ID 530367367, que a majorou para R$ 2.000,00.

A executada foi pessoalmente intimada dessa deliberação em 24/11/2025, e o prazo de cinco dias para cumprimento da obrigação encerrou-se em 01/12/2025, data em que houve o adimplemento, conforme documentação já indicada nos autos originários.

Nessas circunstâncias, ao menos em sede de cognição sumária, a conclusão adotada na origem mostra-se juridicamente consistente: a multa de R$ 1.000,00 por dia incidiu entre 11/11/2025 e 30/11/2025, totalizando 20 dias, o que resulta em R$ 20.000,00 a título de astreintes complementares. Não se identifica, nesse ponto, excesso ostensivo, erro aritmético evidente ou desconformidade manifesta com a sequência dos atos processuais.

A tese recursal de que a obrigação já teria sido cumprida em momento apto a excluir ou reduzir substancialmente a multa não encontra, por ora, suporte bastante para infirmar a conclusão alcançada na decisão agravada. Ao contrário, o quadro processual indica que o adimplemento apenas ocorreu após o transcurso do período considerado para incidência complementar da penalidade, o que enfraquece a alegação de indevida manutenção das astreintes.

Igualmente não se verifica, neste momento processual, fundamento suficiente para a pretendida redução liminar das astreintes.

É certo que a multa coercitiva pode ser revista quando se tornar manifestamente excessiva ou insuficiente. Contudo, essa possibilidade não autoriza sua redução automática, nem dispensa a demonstração concreta de desproporção.

No caso, os valores considerados na origem guardam correspondência com o tempo de descumprimento da ordem judicial e com a necessidade de conferir efetividade à obrigação de fazer.

Não se trata, portanto, de sanção arbitrária ou dissociada da resistência da parte obrigada, mas sim de aplicação de penalidade legal previamente fixada com razoabilidade e proporcionalidade, cuja incidência, inclusive, já foi deliberada em decisões anteriores, motivo pelo qual resta inviável prosperar a tentativa de rediscutir a valoração das astreintes. A propósito:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. A agravante alega excesso na execução, argumentando que a incidência cumulativa da multa prevista no art . 523, § 1º, do CPC, e das astreintes configuraria bis in idem. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor das astreintes, sob o fundamento de desproporcionalidade e violação aos princípios da razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a aplicação cumulativa da multa do art . 523, § 1º, do CPC, e das astreintes configura bis in idem; (ii) verificar a adequação do valor das astreintes, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa do art. 523, § 1º, do CPC, possui caráter punitivo e incide em razão do não pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sendo plenamente aplicável no cumprimento de sentença, inclusive para a execução de astreintes . As astreintes têm finalidade coercitiva e visam compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. A aplicação cumulativa da multa do art. 523, § 1º, e das astreintes não configura bis in idem, uma vez que possuem finalidades distintas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Quanto ao valor das astreintes, não há elementos nos autos que indiquem violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . A multa diária foi fixada previamente, com possibilidade de revisão pela parte, e o descumprimento da obrigação principal foi incontroverso. A ausência de recurso oportuno contra a fixação do valor das astreintes impossibilita a rediscussão do tema nesta fase de cumprimento de sentença, conforme jurisprudência consolidada. A conduta reiterada de descumprimento da decisão judicial e o impacto negativo para a parte credora justificam a manutenção do valor fixado, que cumpre sua finalidade coercitiva. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A incidência cumulativa da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e das astreintes não configura bis in idem, pois as penalidades possuem finalidades distintas: punitiva (multa do art. 523) e coercitiva (astreintes). O valor das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de redução apenas quando demonstrada desproporção evidente ou enriquecimento sem causa. A ausência de recurso oportuno contra a fixação das astreintes impossibilita sua revisão em sede de cumprimento de sentença.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22357050720248260000 São Paulo, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO - Explicitadas as razões que formaram o livre convencimento motivado judicial, não há que se falar em nulidade do "decisum" por ausência de fundamentação - À luz do art. 507, do Código de Processo Civil, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" - Devidamente analisada a valoração da multa, inclusive em sede recursal, não mais se admite a rediscussão da matéria, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Preclusão reconhecida - Recurso não provido.

(TJ-MG - AI: 10000191371947003 MG, Relator.: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)

 

A recorrente também sustenta a ocorrência de excesso de penhora e pede o desbloqueio de suposto valor excedente. Essa alegação, entretanto, não se mostra apta, por si só, a autorizar a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada.

Isso porque já se apresenta, em exame inicial, a exigibilidade de pelo menos R$ 36.000,00, acrescida de R$ 20.000,00 a título de astreintes complementares, totalizando R$ 56.000,00.

Ademais, a narrativa recursal sobre bloqueios, levantamentos pretéritos e saldo remanescente demanda cotejo mais aprofundado com a integralidade dos atos constritivos e liberatórios praticados na origem. Trata-se de matéria que reclama verificação pormenorizada da memória de cálculo, das movimentações processuais e da destinação de cada parcela, providência incompatível com a cognição sumária própria da análise do pedido urgente.

Com efeito, a simples alegação de que o montante bloqueado supera o crédito indicado não basta, neste estágio, para infirmar a higidez da decisão recorrida. A apuração de eventual excesso depende de exame mais detido do acervo documental, sem que se possa, desde logo, afirmar a existência de constrição manifestamente ilegal.

Também não se extrai, de plano, risco de dano grave em intensidade apta a justificar a medida excepcional pretendida. A constrição judicial de valores, quando vinculada a crédito provisoriamente reputado exigível e sujeita ao controle jurisdicional do recurso, não configura, por si, lesão irreparável. Eventual excesso, caso futuramente reconhecido, é passível de recomposição patrimonial.

Diante disso, tem-se que os fundamentos expendidos pela recorrente não evidenciam, neste momento, probabilidade qualificada de reforma da decisão agravada. Ao contrário, os elementos já constantes dos autos apontam, em juízo preliminar, para a regular constituição da verba de R$ 36.000,00, para a plausibilidade do cômputo das astreintes complementares em R$ 20.000,00 e para a necessidade de exame mais aprofundado da alegação de excesso de constrição.

Nesse trilhar, conclui-se que a insurgência recursal não merece prosperar. Essa foi a conclusão anteriormente alcançada por este Relator quando da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, a qual ora se encampa e reitera integralmente, tendo em vista que, do referido julgamento monocrático até o presente, não sobreveio nenhum novo elemento de convicção hábil a alterar o entendimento mencionado. 

De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada. 

Ante o exposto, confirmando decisão monocrática anterior, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada inalterada.

É como voto.


Salvador/BA, 30 de junho de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator