PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013210-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TAIANARA CARINA VIVAS DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANDRE SILVA ARAUJO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2.A decisão recorrida considerou ausente a comprovação da urgência do procedimento pleiteado.
3.A ausência de risco iminente de agravamento do quadro clínico do agravante justifica a manutenção da decisão relatorial que indeferiu o efeito suspensivo pretendido. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de, em que figuram, como agravante, TAIANARA CARINA VIVAS DOS SANTOS SOUSA, e, como agravada, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida nos seus exatos termos.

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)





 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013210-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TAIANARA CARINA VIVAS DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TAIANARA CARINA VIVAS DOS SANTOS SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Alagoinhas, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinação da realização de procedimento cirúrgico buco-maxilofacial, nos autos da Ação Ordinária intentada contra  CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.

A agravante alegou que é portadora de transtornos da articulação temporomandibular em grau avançado (CID K07.6), com sintomas graves que comprometem a mastigação e a deglutição, comprometendo significativamente sua qualidade de vida. Sustentou que a negativa da agravada viola disposições contratuais e normativas da ANS, bem como fere o direito fundamental à saúde. Pleiteou a reforma da decisão agravada para que seja concedida a tutela de urgência. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Agravante albergada pela concessão da gratuidade de justiça.

 O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 78972476), determinando a intimação do agravado para oferta de contrarrazões.

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da Decisão combatida.(ID 80663473).

Conclusos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
               (Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013210-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TAIANARA CARINA VIVAS DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO

 

VOTO


Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, com o fito de reforma da Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinação da realização de procedimento cirúrgico buco-maxilofacial.

A concessão de tutela de urgência exige a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto, a decisão recorrida considerou que a urgência não restou comprovada.

Da análise dos autos, constata-se que o cenário probatório não indica a existência de urgência ou emergência a justificar a concessão do pedido liminar.

Considerando a ausência de elementos que evidenciem o risco iminente de agravamento do quadro clínico do agravante, impõe-se a manutenção da decisão relatorial que indeferiu o efeito suspensivo pretendido, resguardando-se a possibilidade de reavaliação da matéria pelo órgão colegiado após a devida instrução recursal.

Nessa diretiva, a jurisprudência pretoriana:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CIRURGIA NA COLUNA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DECISÃO REFORMADA. - O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar - Encontrando-se desatendidos ambos os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência ao caso em apreço, patente é o descabimento, antes de uma devida dilação probatória, da medida vindicada pela parte autora.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 06469684120198130000, Relator: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 18/12/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/01/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA REPARADORA. MASTOPLASTIA. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PARECER DO NATJUS. - Exige-se para o deferimento da tutela liminar fundada na urgência a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" - Os requisitos devem ser demonstrados de forma cumulativa e, na ausência de demonstração do perigo de dano, não cabe o deferimento da tutela da urgência - Não tem a operadora do plano de saúde a obrigação de custear os procedimentos de mastoplastia ou mamoplastia se, conforme literatura médica, se faz necessário o atendimento a pré-requisitos que a parte autora ainda não implementou - Conforme esclarecimento do NATJUS, o caso não recomenda urgência e emergência, motivo porque impõe-se o indeferimento do pedido liminar.(TJ-MG - AI: 10000221602329001 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 14/12/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023)

Além disso, ressalte-se que a existência ou não de cobertura contratual para o procedimentos prescrito, demanda a prévia oitiva da parte ré e a correspondente dilação probatória indispensável a apurar a legitimidade ou não da negativa apresentada pela parte requerida.

Por conseguinte, sem prejuízo de eventual análise de pedido liminar, em momento posterior, se acaso produzidas novas provas, tenho que, nesse momento processual o caso é de manutenção do indeferimento da tutela provisória

O exame perfunctório dos autos revela que não há elementos suficientes para afastar, de plano, a fundamentação adotada pelo Juízo a quo. O princípio da segurança jurídica impõe cautela na análise de provimentos antecipatórios, sobretudo quando não demonstrada de forma inequívoca a necessidade imediata da medida pleiteada.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória combatida em seus termos.

 



Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)