PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166647-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIDALVA DA PAIXAO SOARES
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM PREJUÍZO À AUTORA RECORRENTE. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS REJEITADOS.

 


Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração 8166647-25.2023.8.05.0001, em que é embargante MARIDALVA DA PAIXAO SOARES e embargado o HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. 

Salvador, Bahia. 


Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator

 


Procurador de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166647-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIDALVA DA PAIXAO SOARES
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto, ao fundamento de que não houve irregularidade na prestação de serviço do réu, tampouco ato ilícito que seja capaz de gerar o dever de indenizar. Por fim, deixou de majorar honorários advocatícios diante da ausência de fixação pelo juízo de origem.

Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso porque deixou de fixar honorários ao fundamento de que estes não foram fixados pelo juízo de origem, todavia, a sentença recorrida fixou honorários e por isso tal omissão deve ser suprida. Requer, ainda, que a majoração seja calculada sobre o valor atualizado da causa.

Em resposta, a embargada alega que os embargos opostos buscam apenas o reexame da matéria decidida com o propósito de corrigir supostos erros de julgamento e que não possuem os requisitos do art. 1.022, do CPC.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 23 de setembro de 2025.

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166647-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIDALVA DA PAIXAO SOARES
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

O acórdão proferido, de fato, deixou de majorar os honorários advocatícios que foram fixados pelo juízo de origem. 

Entretanto, somente a parte autora interpôs recurso e este não foi provido, razão pela qual seriam majorados apenas os honorários advocatícios a serem pagos por ela, de modo que o acolhimento destes embargos seriam em desfavor da autora/recorrente e por isso não pode prevalecer.

Acerca da base de cálculo, noto que houve possível equívoco do juízo de origem quando condenou a autora a pagar 5% do valor da condenação, em desacordo com o art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a mudança da base de cálculos dos honorários advocatícios ensejaria a reforma em prejuízo da autora/recorrente, razão pela qual os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, mesmo porque não houve qualquer apelação oposta pela parte ré, a quem beneficiaria a reforma desse ponto da sentença.

Voto, portanto, para REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora.




Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator