PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Apelação nº 0530594-58.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador
Apelante: Mohamed Ali Chayto
Advogado: Dr. Luciano Bandeira Pontes (OAB/BA 22.291), Dr. André Luiz Silva Franklin de Queiroz (OAB/BA 37.303), Dr. Luther King Silva Magalhães Duete (OAB/BA 61.427) e Dr. Carlos Augusto Vaz (OAB/BA 62.884)
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Origem: 13ª Vara Criminal
Procuradora de Justiça: Dra. Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE RACISMO (ART. 20 DA LEI Nº 7.716/89). PRECONCEITO EM RELAÇÃO À COR. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO ACOLHIDO. DOSIMETRIA DA PENA SEM REPAROS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos crimes de racismo, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando verificada a verossimilhança entre as declarações prestadas, nas duas fases da persecução penal, e corroborada pelo depoimento judicial prestado por uma testemunha presencial, de modo a confirmar os fatos narrados na denúncia.
Autos que evidenciam que, no dia 14/06/2018, por volta das 15h30min, no interior do salão de beleza Beauty Mania, situado no Shopping Piedade, nesta Capital, o recorrente praticou discriminação racial contra a vítima Conceição da Glória dos Santos, ao dizer que, por ser negra, não teria competência para exercer sua profissão de cabeleireira e não deveria estar naquele local, restando configurada a prática do crime tipificado no art. 20 da Lei 7.716/89.
Dosimetria sem reparos. Penas-base já estabelecidas no mínimo legal, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tornadas definitivas, com a substituição da pena restritiva de liberdade por uma restritiva de direito.
Apelo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0530594-58.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como apelante MOHAMED ALY CHAYTO, e como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, na extensão conhecida, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Julho de 2024.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Mohamed Aly Chayto, qualificado nos autos, como incurso no art. 20 da Lei 7.716/1989.
Descreve a denúncia “que no dia 14 de junho de 2018, por volta das 15h30min, no interior do salão de beleza Beauty Mania, situado no Shopping Piedade, Rua Junqueira Aires, Barris, nesta Capital, o acusado Mohamed Aly Chayto, praticou discriminação racial contra a vítima Conceição da Glória dos Santos. Apreende-se dos autos que, na data, local e horário do fato, a vítima exercia suas funções no interior do salão de beleza Beauty Mania, quando, por volta das 15h30min, o acusado chegou ao estabelecimento e, ao se deparar com a vítima, disse: ‘me assustei com você’. Ato contínuo, o denunciado mostrou a foto de um modelo de barba e pergunto use a vítima era capaz de realizar o serviço. Após ser acomodado na cadeira, o acusado continuou implicando com a vítima, que solicitou à recepcionista que este fosse atendido por outro profissional. O denunciado, então, passou a questionar a competência profissional da vítima, em razão de ser negra, afirmando que Conceição não deveria trabalhar naquele salão, que deveria estar na rua, pois não era profissional e que só poderia ser negra mesmo. A conduta racista do acusado foi testemunhada por diversas pessoas, dentre elas funcionários e clientes do salão. Note-se que, da forma como praticado, o delito transcende a violação da honra subjetiva da vítima, atingindo a coletividade das pessoas negras, ao associar à raça/cor negra a incapacidade/incompetência profissional (‘só podia ser negra mesmo’).” (ID 54695760).
A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial constante no ID 554695761, e recebida por decisão datada de 02/03/2020 (ID 54698369). Resposta à acusação no ID 54698379.
Seguiu-se a instrução processual, com a oitiva da vítima, de três testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizado o interrogatório do réu (termo de audiência no ID 54698518).
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público (ID 54698523) e pela defesa (ID 54698528).
Sobreveio a sentença (ID 54698530), em 21/09/2023, tendo o MM. Juiz de Direito, Dr. Ricardo Dias de Medeiros Netto, julgado procedente o pedido constante na denúncia, para condenar o réu como incurso no art. 20 da Lei 7.716/89 (discriminação racial), à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
O réu foi intimado pessoalmente da sentença (ID 54698543).
A defesa interpôs recurso de apelação (ID 54698535), apresentando suas razões de inconformismo no ID 55514723, pretendendo a absolvição do acusado por insuficiência probatória.
Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não provimento do apelo (ID 58235098).
Nesta instância, a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp, manifestou-se pelo não provimento do apelo defensivo (ID 58516973).
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
(documento assinado eletronicamente)
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, permitindo a análise do mérito.
Ao exame das provas constantes nos autos, verifica-se que a materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas, especialmente através das declarações firmes e uníssonas da vítima nas duas fases da persecução penal, que também guardam sintonia com o depoimento judicial prestado por uma testemunha presencial, de modo a confirmar os fatos narrados na denúncia.
Em sede de inquérito policial, a vítima afirmou o seguinte:
“(...) estava no seu local de trabalho quando por volta das 15h3Omin, um cliente se aproximou da cadeira da declarante e exclamou, dizendo: "ME ASSUSTEI COM VOCÊ"; QUE em seguida o referido cliente mostrou uma foto, com o modelo de uma barba e perguntou se a declarante era capaz de fazer o serviço; QUE a declarante acomodou o cliente na cadeira, momento que ele passou a insulta dizendo que a declarante não tinha competência para realizar o serviço; QUE a declarante percebeu a implicância do cliente e disse que ia transferi-lo para outra profissional; QUE a declarante se dirigiu para recepção para pedir para outra pessoa atender aquele cliente, momento que o cliente disse que a declarante não tinha competência, porque era negra e que não deveria estar trabalhando naquele local; QUE ele falou gritando para todos ouvirem; QUE diante daquela situação a declarante ficou muito constrangida e saiu chorando do salão (...)”. (ID 54695761, fl. 07).
Na instrução processual, a vítima assim narrou a conduta preconceituosa por parte do acusado:
“(...) que é cabeleireira; que, na época, aquele salão também era barbearia, então fazia vários serviços; que foi a primeira vez que viu o acusado no salão; que ele foi diretamente na recepcionista e falou que queria fazer a barba; que ele sentou na cadeira e a recepcionista lhe chamou para atendê-lo; que, ao chegar, ele começou a questionar a sua competência; que quando percebeu que ele estava menosprezando-a, falou que iria direcioná-lo para a recepção para ser atendido por outra profissional; (...) que quando se aproximou do acusado, no início do atendimento, ele lhe mostrou o modelo da barda e sentou na cadeira; (...) que percebeu a insatisfação do acusado em ser atendido por ela, então o direcionou para a recepcionista; que aí ele começou a dizer que ela era grossa, que por ser negra não era nem para estar trabalhando ali; que essa situação se deu no meio do salão, que o salão estava cheio; que ele falou alto; (...) que, no momento, ficou sem reação e foi para o lado de fora chorar; (...) que depois acionou a polícia e foi até a Delegacia (...).
Sabe-se que a palavra da vítima em crimes raciais assume especial relevância, sobretudo quando verificada a verossimilhança entre as declarações prestadas nas duas fases da persecução penal, e corroborada por outros elementos de prova, como no caso dos autos.
Corroborando ainda mais a pretensão acusatória, destaca-se o depoimento judicial prestado pela testemunha Liliane Nascimento de Oliveira, que estava presente no momento do fato:
“(...) que estava no interior do Salão Beauty Mania fazendo a sobrancelha, quando o acusado chegou; que o acusado se dirigiu à recepção e disse que queria fazer a barba e pintar o cabelo; que ele sentou na cadeira e a recepcionista solicitou a funcionária (Conceição Glória) para fazer o serviço; que quando Dona Conceição se aproximou do acusado, ele começou a falar um monte de coisa com ela, perguntou se ela era capaz de fazer aquele modelo do jeito que ele queria; que ele pegou o celular e mostrou a ela o modelo de barba que ele queria; que Dona Conceição disse que era capaz e que era profissional; que, na sequência, ele começou a falar que achava que ela não era capaz de fazer a barba dele e começou a agredir ela com palavras; que ele falou assim: ‘eu acho que você não é capaz, eu acho que não era pra você está trabalhando aqui’, falou que ela era negra, que negro não era para trabalhar em salão, era para estar em outro lugar; que depois disso, relatou o que estava acontecendo com a recepcionista; que ele falou que queria outra profissional e a recepcionista chamou uma que era branca, que pintou o cabelo dele; que ele continuou a falar mal de Dona Conceição para a outra funcionária; (...); que Dona Conceição acionou a polícia, que compareceu ao salão e o conduziu até a Delegacia (...).”.
Ao ser interrogado na Delegacia, o acusado negou as acusações:
“(...) QUE não é verdade, não lhe chamou de negra, porque não tem preconceito, inclusive tem funcionários na sua empresa que são negros; QUE o interrogado se sentiu constrangido no momento que a profissional lhe abandonou na cadeira, indo providenciar outra pessoa para fazer sua barba; QUE foi ela que foi grossa e ignorante; QUE o interrogado disse que se assustou com a profissional, quando chegou no salão porque ela lhe olhou de uma forma diferente; QUE a profissional lhe olhou como se não fosse com a cara do interrogado; QUE o interrogado não é racista, não tem nada contra outra cor que não seja branca, inclusive sua religião não permite nenhuma forma de descriminação, prega o respeito ao próximo e a humildade (...).” (ID 54695761, fl. 09).
Em sede de interrogatório judicial, o apelante afirmou não haver pronunciado ofensas discriminatórias contra a vítima, alegando que foi mal interpretado, pois proferiu a palavra “preta” referindo-se à sua barba. Disse que falou para a vítima que ela não deveria trabalhar naquele salão em razão de sua falta de profissionalismo, já que foi tratado de forma grosseira e humilhado ao ser abandonado sem que fosse executado o serviço de barba.
No entanto, a negativa de autoria do apelante mostra-se isolada no conjunto probatório.
Neste contexto, as provas produzidas durante a persecução penal são robustas e idôneas a amparar a sentença condenatória, tendo sido suficientes em evidenciar que, no dia 14/06/2018, por volta das 15h30min, no interior do salão de beleza Beauty Mania, situado no Shopping Piedade, nesta Capital, o recorrente praticou discriminação racial contra a vítima Conceição da Glória dos Santos, ao dizer que, por ser negra, não teria competência para exercer sua profissão de cabeleireira e não deveria estar naquele local.
Deve ser mantida, portanto, a condenação do apelante como incurso no art. 20, caput, da Lei nº 7.716/1989.
Ao exame da dosimetria da pena, de ofício, verifica-se que as penas-base já foram estabelecidas no mínimo legal, de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito.
Diante do exposto, nega-se provimento ao apelo.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)