PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502510-36.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIRONE ANDRE DOS ANJOS MAIA
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE AGUIAR DA ROCHA
APELADO: MARION SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):CARLSON LEMOS XAVIER, WALLACE CERQUEIRA SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE APRESENTADO COMO TÍTULO EXECUTIVO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE DAS ASSINATURAS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE RELATIVIZADO EM CASO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, declarando a nulidade de cheque utilizado como título executivo, em razão da falsidade das assinaturas atribuídas ao embargante. O apelante sustenta que a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento configurou cerceamento de defesa e que o cheque deveria ser considerado título executivo válido com base no princípio da cartularidade.

2. A ausência de designação de audiência de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado, como destinatário da prova, pode julgar a lide antecipadamente quando considerar que as provas apresentadas são suficientes para formar seu convencimento, conforme disposto no art. 370 do CPC. A prova pericial grafotécnica realizada nos autos foi amplamente suficiente para resolver a controvérsia, esclarecendo a questão da autenticidade do cheque.

3. A falsidade das assinaturas no cheque foi comprovada por laudo pericial grafotécnico, que apontou divergências caligráficas inequívocas, retirando do título a certeza, liquidez e exigibilidade necessárias para embasar a execução, nos termos do art. 803, I, do CPC.

4. Embora o cheque, nos termos do art. 784, I, do CPC, seja considerado título executivo extrajudicial, dotado de presunção de certeza e liquidez, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada por prova robusta, como a de falsidade, que invalida o título.

5. O princípio da cartularidade, que confere autonomia e literalidade ao cheque, não é absoluto e deve ser relativizado em situações de fraude ou ausência de relação jurídica subjacente.

6. As alegações do apelante de que o apelado teria reconhecido a dívida em gravações ou documentos não são suficientes para afastar a conclusão pericial, uma vez que a ausência de assinatura válida no cheque compromete a existência de obrigação certa.

7. A sentença proferida pelo juízo a quo encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os elementos probatórios constantes nos autos, razão pela qual deve ser mantida.

8. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0502510-36.2018.8.05.0113, em que são Apelante e Apelado, JAIRONE ANDRE DOS ANJOS MAIA e MARION SANTOS OLIVEIRA. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível em conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões do voto da Relatora.


DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502510-36.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIRONE ANDRE DOS ANJOS MAIA
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE AGUIAR DA ROCHA
APELADO: MARION SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): CARLSON LEMOS XAVIER, WALLACE CERQUEIRA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JAIRONE ANDRÉ DOS ANJOS MAIA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Itabuna nos autos de Embargos à Execução ajuizados por MARION SANTOS OLIVEIRA, que julgou procedentes os pedidos do embargante, nos seguintes termos:


“(...) Sem maiores delongas, tem-se que a prova pericial grafotécnica produzida neste processo afastou qualquer dúvida, quando, através de seu Laudo Pericial (225380038), concluiu que "as assinaturas não são provenientes do punho caligráfico do Sr. Marion Santos Oliveira", e que, assim, o expert "pode afirmar que

são FALSAS" (página 24).

O artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que "são títulos executivos extrajudiciais", dentre outros "o cheque". Todavia, o artigo 803, inciso I, do mesmo diploma processual, dispõe que "é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível".

Analisando-se os autos da Ação de Execução ora embargada, processo nº 0504299-41.2016.805.0113, constata-se que a mesma é lastreada em cheques que teriam sido emitidos pelo executado/embargante (221410129/130), mas, que, conforme visto do Laudo Pericial grafotécnico, não foram assinados pelo

executado/embargante, afastando, assim, o requisito da certeza, tornando a Ação de Execução NULA, na medida em que, no tocante ao apontado requisito, o título executivo deve dar certeza tanto sobre a natureza da obrigação, quanto sobre os sujeitos nela envolvidos. Ora, se não fora o executado/embargante quem assinou os apontados títulos executivos, tem-se que estes não são certos em relação ao mesmo. O Laudo Pericial apresentado deve ser integralmente aceito, na medida em que, até para os olhos de um leigo, encontra-se claro que as assinaturas lançadas nos cheques em comento [nº 0504299-41.2016.805.0113 (221410129/130)] são totalmente divergentes daquelas lançadas no cartão de autógrafo constante do Banco sacado (219216729, do presente processo).

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DECLARAR NULA a Ação de Execução, processo nº 0504299-41.2016.805.0113, ora embargada, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e EXTINGUINDO a Ação de Execução, com fulcro no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita ao embargado, conforme decisão proferida pelo EgTJBA, colacionada nos autos da Ação de Execução ora embargada (221410163/168).

Procedi, neste ato, o lançamento da presente sentença nos autos da Ação de Execução ora embargada, para que lá também produza os seus efeitos (...)”.


Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa pela não designação de audiência de instrução e julgamento, o que teria inviabilizado a produção de prova testemunhal essencial à comprovação da relação jurídica subjacente à cártula. No mérito, invoca o princípio da cartularidade, defendendo que o cheque goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Afirma, ainda, que a relação jurídica foi confirmada pelo apelado em diversas oportunidades e que a sustação do cheque foi motivada por má-fé.

Por outro lado, o apelado pleiteia a manutenção da sentença, ressaltando que o laudo grafotécnico confirmou a falsidade das assinaturas. Aduz que, sem assinatura válida, o título carece de certeza, liquidez e exigibilidade, elementos essenciais previstos no art. 803, inciso I, do CPC, e requer a condenação do apelante por litigância de má-fé.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502510-36.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIRONE ANDRE DOS ANJOS MAIA
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE AGUIAR DA ROCHA
APELADO: MARION SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): CARLSON LEMOS XAVIER, WALLACE CERQUEIRA SANTOS

 

VOTO

 

Recurso tempestivo, apelante beneficiário da assistência judiciária, preparo dispensado.

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

O apelante alega que a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento comprometeu o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. Entrementes, tal alegação não merece prosperar.

Noutra quadra, a controvérsia nos autos centra-se na validade da cártula apresentada como título executivo, sendo essa a questão principal analisada pela sentença. Para tanto, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, que é amplamente reconhecida como suficiente para elucidar controvérsias envolvendo autenticidade de assinaturas. Conforme o laudo juntado, concluiu-se pela falsidade das assinaturas atribuídas ao embargante, fato que foi determinante para a solução da lide.

De mais a mais, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que o magistrado pode indeferir provas requeridas pelas partes quando estas forem consideradas desnecessárias à instrução processual, à luz do art. 370 do CPC, que assim dispõe:


Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça corrobora este entendimento:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DO STJ. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ. 4. Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia. 5. Agravo interno não provido.  (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022).


Assim, considerando a robustez da prova pericial apresentada e sua suficiência para a resolução da controvérsia, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

Dessarte, o ponto nevrálgico da controvérsia é a validade do cheque nº 000142, Série NJ1732, utilizado como título executivo na Ação de Execução, que teve sua exequibilidade contestada pelo embargante sob o fundamento de que não é o emitente da cártula.

Nos termos do art. 784, inciso I, do CPC, o cheque é título executivo extrajudicial, dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Confira-se:


Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;


Não obstante, essa presunção admite prova em contrário, conforme expressamente prevê o art. 803, inciso I, do CPC:


 Art. 803. É nula a execução se:

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;


No caso em exame, a falsidade das assinaturas no cheque foi devidamente comprovada por laudo pericial grafotécnico, que apontou diversas divergências caligráficas e concluiu de forma inequívoca que as assinaturas não são provenientes do punho caligráfico do embargante. Esse fato retira do título a certeza necessária para sustentar a execução.

O apelante invoca o princípio da cartularidade, segundo o qual o cheque goza de autonomia e literalidade, bastando sua apresentação para o ajuizamento da execução. Outrossim, tal princípio não é absoluto e cede diante de prova robusta que evidencie fraude ou inexistência de relação jurídica subjacente, veja-se a manifestação da jurisprudência em precedentes que trata sobre a nulidade do título em razão da fraude:


JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONSUMIDOR. CÁRTULA DE CHEQUE EMITIDA MEDIANTE FRAUDE E REPASSADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ MEDIANTE ENDOSSO TRANSLATIVO. DEVOLUÇÃO PELO BANCO SACADO COM APOSIÇÃO DE MOTIVO 22 (DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA) PROTESTO INDEVIDO. NEGATIVAÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ABUSO DE DIREITO. ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E BAIXA DA RESTRIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBEDECER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pretende o autor, ora recorrente, a declaração de negócio jurídico, baixa do protesto e exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, bem como indenização por danos morais ao argumento de que a cártula de cheque de sua titularidade e que ensejou o protesto foi extraviada e utilizada mediante fraude. 2. Na hipótese, a cártula de cheque extraviada foi preenchida em favor de terceira pessoa e repassada à instituição financeira ré mediante endosso translativo. 3. O cheque é título de crédito que se submete aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Não obstante, na hipótese dos autos, conforme se depreende dos documentos apresentados, a cártula de cheque foi devolvida pelo Banco sacado em razão de divergência de assinatura (motivo 22). Além disso, em confronto com a carteira de identidade do autor, a diversidade de assinaturas é evidente, impondo-se o reconhecimento da nulidade do título. 4. Nos termos da Súmula nº 475 do STJ, "responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas". 5. Conforme regra do art. 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 6. Configura abuso de direito o envio a protesto de cheque por alegada falta de pagamento, sem qualquer cuidado, e ciente o Banco endossatário de que maculado por fraude, haja vista a devolução da cártula com a informação do Banco Sacado, de que a assinatura é divergente da assinatura do pretenso emitente; restando, deste modo, caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do Banco réu. 7. Diante de tal quadro, a pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como a baixa do protesto, a obrigação de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, e indenizatória pelos danos morais decorrentes, é medida que se impõe. 8. Com efeito, o protesto indevido e a negativação do nome em cadastros de inadimplentes, violou atributo da personalidade do autor, dispensando a prova do prejuízo, que se presume, configurando o dano moral passível de indenização. 9. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim às circunstâncias da lide, à condição socioeconômica das partes, à natureza da ofensa e às peculiaridades do caso sob exame, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se amolda ao conceito de justa reparação. 10. Recurso conhecido e provido para declarar a inexistência do débito objeto da cártula de cheque; condenar a ré à obrigação de baixa do instrumento de protesto e a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada no Juízo de origem; e condenar a ré ao pagamento da quantia líquida de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser devidamente corrigida a partir deste acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do e. STJ e Rcl 22724/SP 2014/0333520-0/STJ).Sem honorários, conforme regra do art. 55 da Lei n. 9.099/95. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. 

(TJ-DF 20150111018303 0101830-15.2015.8.07.0001, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/08/2016, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/09/2016 . Pág.: 443/445) (grifei).


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. FURTO DE TALONÁRIO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À AUTORIDADE POLICIAL. DEVOLUÇÃO DAS CÁRTULAS PELO MOTIVO 28. FRAUDE COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante sejam os títulos de crédito regidos por princípios próprios, tais quais a cartularidade, a autonomia e a abstração, tratando-se de cheque, mormente não submetido à circulação, figura-se possível afastar-se sua exigibilidade em função de circunstâncias inerentes à causa debendi, sendo oponível ao portador exceções arguidas pelo emitente, tal como ocorre com aquela relativa a contrato não cumprido ou vício outros havidos na causa que determinou sua emissão. 2. Em se tratando de matéria probatória, o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. 2.1 Neste ponto, a despeito dos argumentos lançados pelo Apelante, constata-se que as provas produzidas pela Embargante, ora Apelada, corroboram a narrativa de furto sofrido e demonstram que o comunicado à autoridade policial ocorreu 7 (sete) meses antes da apresentação do primeiro cheque para pagamento. 2.2 O fato de o Boletim de Ocorrência ter sofrido dois aditamentos e ter sido registrado quase 5 (cinco) meses após o furto não fragiliza a delatio criminis, porquanto o motivo 28 lançado nas cártulas de cheque, para recusa dos pagamentos, ratifica o comunicado prévio da infração penal feita à autoridade policial e à instituição bancária. 3. Não houve pedido de perícia grafotécnica no processo e a comparação entre as rubricas consignadas nos autos, ao contrário do afirmado pelo Apelante, revelam evidente divergência de assinatura, fato que só reforça a fraude deduzida pela recorrida, não havendo embasamento apto a acolher a tese do Apelante de premeditação para sustação do pagamento das cártulas. 4. O embargado/recorrente não desincumbiu do ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante/recorrida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a ensejar a modificação do julgado quanto à inexigibilidade do título executivo. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07202351120198070001 DF 0720235-11.2019.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).



Noutra quadra, as alegações do apelante de que o apelado teria reconhecido a dívida em gravações e documentos juntados aos autos não se mostram suficientes para infirmar a conclusão pericial. Ainda que se admitisse a existência de negociação anterior entre as partes, a ausência de assinatura válida no cheque é elemento insuperável, pois compromete a própria existência do título como obrigação certa.

Isto posto, a sentença proferida pelo juízo a quo está em estrita conformidade com os ditames legais, tendo analisado com rigor e fundamentação os elementos probatórios apresentados, razão pela qual merece ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença que declarou a nulidade da ação de execução, em razão da ausência de certeza do título executivo, condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão em virtude da gratuidade da justiça.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora