PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE AURELINO LEAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE DESCANSO REMUNERADO. TEMA 1241 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 520/2008, arts. 28 e 39; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.400.787, Tema 1241 da Repercussão Geral; TJBA, Apelação nº 8000467-45.2019.8.05.0264, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, publ. 29.04.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000586-39.2019.8.05.0253, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, publ. 30.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8000460-53.2019.8.05.0264, em que figura como apelante ELISANGELA NEVES DOS SANTOS e apelado MUNICIPIO DE AURELINO LEAL ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-53.2019.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELISANGELA NEVES DOS SANTOS
Advogado(s): ELOISE ANDRADE CARVALHO, VINICIUS FERREIRA DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ELISANGELA NEVES DOS SANTOS contra sentença de id. 99437074, da lavra do MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE AURELINO LEAL, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Município de Aurelino Leal a efetuar o repasse dos encargos previdenciários retidos na folha de pagamento da autora e não repassados ao INSS, referentes aos períodos discriminados na fundamentação, com valores a serem apurados em liquidação de sentença, julgando improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças do terço de férias sobre 45 dias e de indenização por danos materiais referentes aos honorários contratuais. Diante da sucumbência recíproca, condenou o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões de id. 99437079, a apelante alega que, na qualidade de professora da rede municipal de ensino, faz jus ao recebimento do terço constitucional de férias calculado com base no período integral de quarenta e cinco dias de férias anuais, conforme assegurado pelo art. 28 da Lei Municipal de Aurelino Leal. Sustenta que os contracheques acostados aos autos demonstram que o pagamento do terço constitucional de férias vinha sendo adimplido a menor, com base no período de apenas trinta dias. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, condenando o réu ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas e ao pagamento integral dos ônus de sucumbência. O Município apelado apresentou contrarrazões de id. 99437080, defendendo a integral manutenção da sentença recorrida, arguindo a falta de comprovação do direito alegado e a regularidade dos pagamentos efetuados. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 10 de junho de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-53.2019.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELISANGELA NEVES DOS SANTOS
Advogado(s): ELOISE ANDRADE CARVALHO, VINICIUS FERREIRA DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos pelo juízo singular em favor da parte autora. Conforme relatado, trata-se de insurgência contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança formulado por servidora pública municipal, para condenar o Município de Aurelino Leal a efetuar o repasse dos encargos previdenciários retidos na folha de pagamento da autora e não repassados ao INSS, referentes aos períodos discriminados na fundamentação, com valores a serem apurados em liquidação de sentença, julgando improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças do terço de férias sobre 45 dias e de indenização por danos materiais referentes aos honorários contratuais. Diante da sucumbência recíproca, condenou o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Discute-se o direito à incidência do terço constitucional sobre todo o período de férias de quarenta e cinco dias, nos termos do art. 28 da Lei Municipal nº 520/2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Aurelino Leal. É incontroverso que a autora ocupou o cargo de professora na função docente junto ao Município apelado, conforme se extrai dos contracheques acostados aos autos sob o id. 99435807 e 99435808. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal a todo trabalhador, garantia esta estendida aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, § 3º, do referido diploma legal. O art. 39 da Lei Municipal nº 520/2008 (Planos de Cargos, Carreira e Vencimentos para o Magistério Público do Município de Aurelino Leal) é expresso ao assegurar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais aos ocupantes de cargo de Professor Municipal: “O período de férias anuais do titular de cargo de professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II - nas demais funções de trinta dias. Parágrafo Único - As férias de titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares, serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendário anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento”. Por sua vez, a tese do Município apelado confirma que o pagamento do terço constitucional de férias foi calculado sobre o período de trinta dias anuais, sob o fundamento de que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Contudo, não lhe assiste razão. A legislação é expressa ao conceder ao Professor Municipal em efetivo exercício de docência quarenta e cinco dias de férias anuais, de modo que o terço constitucional de férias deve incidir sobre a remuneração relativa a todo o período de descanso remunerado previsto em lei. A análise dos contracheques colacionados aos autos demonstra que o adicional de um terço de férias pago à servidora foi calculado com base em trinta dias, desconsiderando a integralidade do período de quarenta e cinco dias a que faz jus a autora. Assim sendo, a sentença merece reforma, pois encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1400787, Tema 1241 da Repercussão Geral, de que o adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias. Em precedente representativo da controvérsia, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante sobre o tema: TEMA RG 1241: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”. A propósito da matéria, já decidiu esta Terceira Câmara Cível: “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DE AURELINO LEAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE PROFESSOR. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS . LEI MUNICIPAL Nº 520/2008. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO PERÍODO DE FÉRIAS. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1241 DO STF. PAGAMENTO DEVIDO . RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA”. (TJ-BA - Apelação: 80004674520198050264, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2025) No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO . APELADA PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TANHAÇÚ. LEI MUNICIPAL Nº 364/2011. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS AOS PROFESSORES . TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO GARANTIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 7º, XVII DO C/C COM O ART . 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL EXPRESSAMENTE PREVÊ 45 (QUARENTA E CINDO) DIAS DE FÉRIAS. O MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. APELO NÃO PROVIDO . 1.Cinge-se a controvérsia sobre direito, ou não, da Apelada, Professora do município de Tanhaçú/BA, de receber o adicional de um terço constitucional de férias sobre quarenta e cinco dias. 2.Extrai-se da Lei Municipal nº 364/2011 que os integrantes do grupo ocupacional do magistério , em regência de classe, fazem jus a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias . 3.Conforme previsão constitucional, em razão das férias, o servidor receberá um adicional de 1/3 sobre a remuneração. Logo, é indubitável que o professor da rede municipal receberá uma indenização do período integral das férias gozadas, ou seja, 45 (quarenta e cinco dias) dias. 4 . Não há nos autos comprovação de pagamento da verba reclamada, restando inconteste que a Servidora Pública concursada possui direito ao seu recebimento. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA”. (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80005863920198050253, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024) No que tange à prescrição quinquenal, deve ser mantida a limitação já estabelecida na sentença de primeiro grau, a qual declarou prescritas as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ELISANGELA NEVES DOS SANTOS para reformar em parte a sentença recorrida e julgar procedente o pedido de pagamento das diferenças do terço constitucional de férias, que deve incidir sobre o período integral de quarenta e cinco dias, observada a prescrição quinquenal, aplicando-se correção monetária pelo IPCA-E e juros da poupança desde os marcos iniciais até 08/12/2021, e a taxa SELIC de forma exclusiva a partir de 09/12/2021, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Em razão do provimento do recurso e do decaimento mínimo da autora, condeno o Município de Aurelino Leal ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, já fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-53.2019.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELISANGELA NEVES DOS SANTOS
Advogado(s): ELOISE ANDRADE CARVALHO, VINICIUS FERREIRA DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL
Advogado(s):
VOTO