PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: LGPD, arts. 5º, I e II, e 7º, X; Lei nº 12.414/2011, art. 1º; Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.130.619/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001795-02.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante MARCELO STEFANI e como apelada BOA VISTA SERVICOS S.A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001795-02.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO STEFANI
Advogado(s): RAFAEL DE JESUS MOREIRA
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s):FERNANDA DAL PONT GIORA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARCELO STEFANI contra sentença proferida pela 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIÇAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 8001795-02.2024.8.05.0113 em que litiga com BOA VISTA SERVIÇOS S.A., julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Por fim, considerando a litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Saliento que a pena de litigância de má-fé é exigível mesmo havendo gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando a ela a suspensão prevista no art. 98, §3º do CPC.” Irresignado, em suas razões recursais, o consumidor pontua, em síntese, que a empresa apelada violou os direitos de privacidade e intimidade do autor ao tratar dados sem o consentimento prévio exigido pela LGPD; A inclusão dos dados no “Cadastro Positivo” não respeitou a exigência de notificação adequada, o que configura abuso; A prática da apelada caracteriza ato ilícito, passível de reparação por danos morais in re ipsa. Ademais, afirma que não cabe a imposição de responsabilização ao advogado pelo pagamento de multa, por litigância de má-fé na própria ação de conhecimento, porquanto lhe é assegurado o direito ao devido processo legal, em ação específica, que possibilite o exercício do contraditório e da ampla defesa; o que não foi assegurado no presente feito. Nesses termos, pede a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos apresentados na inicial, condenando a apelada nos ônus da sucumbência. Em contrarrazões (ID. 76159006), a recorrida pugna pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença vergastada. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível determinando a inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Examinados. Decido. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001795-02.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO STEFANI
Advogado(s): RAFAEL DE JESUS MOREIRA
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade do tratamento dos dados pessoais do autor pela apelada e na eventual caracterização de ato ilícito que enseje reparação em danos morais. É cediço que a apelada, Boa Vista Serviços S.A., é uma empresa que opera no mercado de informações cadastrais e creditícias, atividade regulada pela Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) e pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº 13.709/2018. Conforme os elementos dos autos, os dados tratados pela apelada consistem em informações cadastrais básicas, como endereço, telefone e renda presumida, que, de acordo com o artigo 5º, inciso I, da LGPD, são considerados dados pessoais, mas não dados sensíveis, nos termos do inciso II do mesmo artigo, in verbis: Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; Nesse sentido, o artigo 7º da LGPD estabelece as hipóteses legais de tratamento de dados pessoais, incluindo aquelas em que o consentimento do titular não é necessário, como nos casos de proteção ao crédito (art. 7º, inciso X), in verbis: Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização. § 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei. § 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei. § 6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular. § 7º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei. Ademais, o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.414/2011 considera de caráter público os registros ou bancos de dados que contenham informações provenientes de fontes oficiais: Art. 1º Esta Lei disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Parágrafo único. Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação específica. Nesse contexto, as atividades da apelada estão amparadas por normas específicas que autorizam o tratamento de dados pessoais para fins de proteção ao crédito. Portanto, não há que se falar em ilicitude no uso dos dados cadastrais do apelante. O apelante alega que a divulgação de seus dados pessoais, sem consentimento prévio, violou seus direitos de personalidade, ensejando dano moral in re ipsa. No entanto, para a configuração da responsabilidade civil, é necessário que estejam presentes os pressupostos cumulativos do artigo 186 do Código Civil: conduta ilícita, nexo causal e dano. No caso em análise, não se verifica a prática de ato ilícito por parte da apelada, pois, conforme já fundamentado, o tratamento dos dados ocorreu dentro dos limites legais. Ademais, não foi demonstrado que a atuação da apelada tenha causado lesão à honra, à imagem ou à privacidade do autor, requisitos indispensáveis para a caracterização do dano moral. O simples fato de o nome ou outros dados cadastrais constarem em bancos de dados utilizados para fins creditícios, quando realizado nos termos da lei, não configura, por si só, dano moral indenizável. Essa posição encontra amparo na jurisprudência consolidada, como se observa no seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. DADOS COMUNS E SENSÍVEIS. DANO MORAL PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. I - Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por particular contra concessionária de energia elétrica pleiteando indenização por danos morais decorrentes do vazamento e acesso, por terceiros, de dados pessoais. II - A sentença julgou os pedidos improcedentes, tendo a Corte Estadual reformulada para condenar a concessionária ao pagamento da indenização, ao fundamento de que se trata de dados pessoais de pessoa idosa. III - A tese de culpa exclusiva de terceiro não foi, em nenhum momento, abordada pelo Tribunal Estadual, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Tal não se verificou no presente feito. Precedente: AgInt no REsp 1737467/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. IV - O art. 5º, II, da LGPD, dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos. Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis. V - O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações. VI - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (AREsp n. 2.130.619/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Quanto à alegação de litigância predatória e má-fé, não há nos autos prova inequívoca de que o apelante tenha agido com intuito de tumultuar o processo ou obter vantagem indevida. A mera repetição de demandas similares ou o uso de argumentos padronizados, embora questionáveis, não caracteriza, por si só, má-fé processual. Ante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, somente para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença de improcedência, por seus próprios termos e fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001795-02.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO STEFANI
Advogado(s): RAFAEL DE JESUS MOREIRA
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA
VOTO