PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. DEDUÇÃO DO DPVAT. SUSPENSÃO DOS JUROS DE MORA EM FACE DA SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Viação Senhor do Bonfim Ltda. e Nobre Seguradora do Brasil S.A. – em liquidação extrajudicial contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização ajuizada em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus pertencente à concessionária de transporte coletivo, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e afastando os pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos estéticos. Em embargos de declaração, foi reconhecida a procedência da denunciação da lide, com responsabilização subsidiária da seguradora, limitada aos termos da apólice. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: saber se houve comprovação da culpa exclusiva da vítima apta a afastar a responsabilidade da concessionária de transporte coletivo; verificar a configuração dos danos morais e a adequação do quantum indenizatório arbitrado; definir a natureza da responsabilidade da seguradora denunciada perante a vítima; analisar a possibilidade de dedução do seguro obrigatório DPVAT da indenização judicial; e examinar os efeitos da liquidação extrajudicial da seguradora sobre os juros de mora e consectários legais. III. Razões de decidir 3. A concessionária de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal para configuração do dever de indenizar. 4. A alegação de culpa exclusiva da vítima não foi comprovada por elementos técnicos ou documentais idôneos, inexistindo prova apta a romper o nexo causal entre a atuação da concessionária e o evento danoso. 5. O atropelamento com lesões físicas e necessidade de atendimento médico ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. 6. O valor fixado a título de danos morais em R$10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade do evento e o caráter compensatório-pedagógico da indenização. 7. A seguradora denunciada apresentou defesa e integrou regularmente a relação processual, razão pela qual responde direta e solidariamente com a segurada perante a vítima, observados os limites da apólice securitária, nos termos da Súmula 537, do STJ. 8. A cobertura securitária abrange danos morais, inexistindo cláusula expressa de exclusão, conforme entendimento consolidado na Súmula 402, do STJ. 9. O valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, ainda que ausente prova do efetivo recebimento pela vítima, com apuração em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. 10. A decretação da liquidação extrajudicial da seguradora suspende a fluência dos juros de mora contra a massa liquidanda, nos termos do art. 18, “d”, da Lei nº 6.024/1974, sem impedir a incidência de correção monetária. IV. Dispositivo e tese 11. Apelações cíveis parcialmente providas. Tese de julgamento: “1. A concessionária de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo integrante da prestação do serviço público, salvo demonstração inequívoca de causa excludente da responsabilidade civil. 2. A seguradora denunciada à lide que apresenta defesa responde direta e solidariamente perante a vítima, observados os limites da apólice securitária. 3. O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente arbitrada. 4. A decretação da liquidação extrajudicial da seguradora suspende a fluência dos juros de mora contra a massa liquidanda, permanecendo exigível a correção monetária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 373, II, 487, I, 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 6.024/1974, art. 18, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 246; STJ, Súmula 402; STJ, Súmula 537; STJ, AgInt no AREsp nº 1.178.468/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02.08.2018, DJe 10.08.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 935136/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2016, DJe 29.11.2016; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0537619-30.2016.8.05.0001, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, DJEN 20.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Simultâneas nº 0044337-47.2009.8.05.0001; Recorrentes: Nobre Seguradora do Brasil S.A. – Em Liquidação Extrajudicial e Viação Senhor do Bonfim Ltda (réus); Recorrida: Ivana de Souza Ramos (autora); ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044337-47.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIACAO SENHOR DO BOMFIM LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOSE DOS SANTOS VIEIRA DOS ANJOS (OAB:BA24919-A), ANTONIO MORTARI (OAB:SE533-A), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A), GILMA BRITO GONDIM (OAB:BA25234-A)
APELADO: IVANA DE SOUZA RAMOS e outros (2)
Advogado(s): GILMA BRITO GONDIM (OAB:BA25234-A), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A), ANTONIO MORTARI (OAB:SE533-A), JOSE DOS SANTOS VIEIRA DOS ANJOS (OAB:BA24919-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de apelações cíveis simultâneas, interpostas por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (2ª ré) e VIAÇÃO SENHOR DO BONFIM LTDA (1ª ré), contra sentença (IDs 82257725 e 82257733) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Reparação de Dano Físico n° 0044337-47.2009.8.05.0001, decorrente de acidente de trânsito ajuizada por IVANA DE SOUZA RAMOS, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de acidente de trânsito envolvendo ônibus pertencente à concessionária de transporte coletivo, afastando, contudo, os pedidos de danos materiais, lucros cessantes e dano estético. A decisão foi posteriormente integrada em sede de embargos de declaração, para reconhecer a procedência da denunciação da lide e assentar a responsabilidade contratual e subsidiária da seguradora, limitada aos valores da apólice. Irresignadas, as demandadas interpuseram seus apelos. Em suas razões recursais (ID 82257737), a Nobre Seguradora do Brasil S.A. aduz a suspensão da incidência de juros de mora, correção monetária e penalidades pecuniárias, em observância ao art. 18, da Lei nº 6.024/74. No mérito, argumenta a inexistência de responsabilidade solidária perante a autora e limitação da obrigação securitária aos termos e limites da apólice. Aponta ausência de comprovação suficiente dos danos alegados. Defende a necessidade de observância da natureza subsidiária da obrigação da seguradora e a impossibilidade de incidência de consectários legais enquanto perdurar o regime de liquidação extrajudicial. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença nos pontos impugnados. Preparo recursal recolhido, IDs 82257749 e 82257750. Por sua vez, a Viação Senhor do Bonfim Ltda interpôs apelação (ID 82257748), argumentando a ausência de comprovação do nexo causal entre o acidente e os danos alegados pela autora. Sustenta, também, a necessidade de reforma da decisão proferida em sede de embargos de declaração, especificamente no tocante à lide secundária decorrente da denunciação da lide promovida em face da Nobre Seguradora do Brasil S.A. Aduz que o Juízo de origem, ao acolher parcialmente os aclaratórios da seguradora, reconheceu apenas a responsabilidade subsidiária da denunciada, em desacordo com a jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça. Defende, assim, a condenação direta e solidária da seguradora perante a autora, observados os limites da apólice securitária, invocando, para tanto, a aplicação da Súmula 537, do STJ. Alude, ainda, culpa exclusiva da vítima e a inexistência de elementos aptos a justificar a condenação por danos morais. Afirma a ausência de prova técnica capaz de demonstrar sequelas permanentes e excesso do quantum indenizatório arbitrado. Requer, ao final, a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais. Preparo recursal recolhido, IDs 101814586 e 101814587. Apresentadas contrarrazões pela Nobre Seguradora do Brasil S.A., ID 82257751, ocasião em que postulou o não provimento do recurso da parte adversa. Contrarrazões não apresentadas pela autora, nem pela Viação Senhor do Bonfim, certificado decurso de prazo, ID 86341843. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044337-47.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIACAO SENHOR DO BOMFIM LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOSE DOS SANTOS VIEIRA DOS ANJOS (OAB:BA24919-A), ANTONIO MORTARI (OAB:SE533-A), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A), GILMA BRITO GONDIM (OAB:BA25234-A)
APELADO: IVANA DE SOUZA RAMOS e outros (2)
Advogado(s): GILMA BRITO GONDIM (OAB:BA25234-A), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A), ANTONIO MORTARI (OAB:SE533-A), JOSE DOS SANTOS VIEIRA DOS ANJOS (OAB:BA24919-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se de apelações cíveis simultâneas, interpostas por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (2ª ré) e VIAÇÃO SENHOR DO BONFIM LTDA (1ª ré), contra sentença (IDs 82257725 e 82257733) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Reparação de Dano Físico n° 0044337-47.2009.8.05.0001, decorrente de acidente de trânsito ajuizada por IVANA DE SOUZA RAMOS, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “...DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, em reconhecer a responsabilidade civil objetiva da concessionária pelas prestação de serviços públicos e de sua seguradora, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988 e arts. 14 e 25 da Lei 8.987/1995, condeno o réu ao pagamento do montante de R$10.000,00 (dez mil reais) de danos morais em face da demandante e, por fim, indefiro os danos patrimoniais e estéticos suportados, no já exposto, em conformidade com a regra dos arts. 319, VI e 320 e dos arts. 370, 373, I e 464,§§1º-2º, TODOS, do Código de Processo Civil e art. 403 e 927 do Código Civil. Considerando a complexidade da causa, em face da sucumbência suportada proporcionalmente, condeno ao pagamento das custas processuais que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; sendo observado a seguinte proporção: a cada um dos pedidos propostos pela parte autora (05 pedidos) atribuo o percentual de 20% - perfazendo o total de 100%. Assim, condeno a parte autora ao percentual de 60% das custas processuais e, por sua vez, a parte acionada ao de 40% das custas remanescentes, AMBOS, sobre o valor da condenação. Com relação ao pagamento dos honorários advocatícios, condeno a autora, em face da sucumbência mínima do réu, o percentual de 60% e a parte ré ao de 40%, AMBOS, sobre o de 10% do valor da condenação. Tendo em vista que a requerente é beneficiária de justiça gratuita, permanecerá a presente exigibilidade em condição suspensiva, salvo se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita, em conformidade com o art.12 da Lei no 1.060/1950. JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; …” (ID 82257725) “... Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: Sanar a omissão quanto à lide secundária, julgando procedente a denunciação à lide para condenar a denunciada (Nobre Seguradora) a ressarcir à denunciante (Viação Senhor do Bonfim) os valores que esta vier a pagar à autora em cumprimento à condenação principal, observados os limites da apólice; Esclarecer que a responsabilidade da seguradora denunciada é de natureza contratual e subsidiária, não havendo solidariedade com a segurada perante a autora. No mais, permanece a sentença tal como lançada. …” (ID 82257733) Cinge-se a controvérsia recursal, em suma, à análise da responsabilidade civil da concessionária de transporte; da configuração dos danos morais e adequação do quantum indenizatório; da natureza da responsabilidade da seguradora denunciada; da possibilidade de dedução do seguro obrigatório DPVAT; e dos efeitos da liquidação extrajudicial da seguradora quanto aos encargos moratórios. No mérito, a Viação Senhor do Bonfim Ltda sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, alegando que a autora teria contribuído integralmente para o sinistro. A tese, contudo, não comporta acolhimento. A empresa apelante é concessionária de serviço público de transporte coletivo, razão pela qual incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual: Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nessa linha, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo causal entre a atuação do agente prestador do serviço público e o evento lesivo, somente se afastando a responsabilidade diante de prova robusta de causa excludente, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo ou fato exclusivo de terceiro. No caso dos autos, a sentença reconheceu que a autora foi atingida por veículo coletivo pertencente à concessionária ré, circunstância que não foi infirmada por prova técnica ou documental idônea. A alegação de embriaguez ou de culpa exclusiva da vítima não veio acompanhada de laudo de alcoolemia, boletim técnico conclusivo, perícia de dinâmica do acidente ou qualquer elemento contemporâneo capaz de romper o nexo causal. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia à ré a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Não tendo a transportadora demonstrado, de modo seguro, que o acidente decorreu exclusivamente da conduta da vítima, deve subsistir o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PROVAS DOS AUTOS QUE AFASTAM A TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 734 do Código Civil, sendo suficiente, para sua caracterização, a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta e o evento danoso, eximindo-se o fornecedor apenas em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 2. A prova dos autos revela que, embora o pedestre tenha atravessado fora da faixa, a conduta do motorista da empresa de transporte coletivo, ao não adotar as cautelas devidas durante manobra em local de grande circulação de pessoas, contribuiu para o acidente, evidenciando a culpa concorrente. 3. Os valores fixados na origem - R$ 1.164,91 a título de danos materiais, R$ 25.000,00 por danos morais e R$ 25.000,00 por danos estéticos - mostram-se proporcionais e compatíveis com as circunstâncias do caso concreto, especialmente diante da amputação de três artelhos da vítima e demais consequências físicas e psicológicas. 4. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. (Apelação/Reexame Necessário 0537619-30.2016.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/02/2026) - destaquei Quanto aos danos morais, igualmente não há reparo a ser feito no reconhecimento de sua configuração. O atropelamento por coletivo, com lesões físicas e necessidade de atendimento médico, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento ou trivial dissabor, atingindo diretamente a integridade psicofísica, a tranquilidade e a dignidade da vítima. O dano moral, em hipóteses dessa natureza, decorre do próprio evento lesivo, sobretudo quando demonstrada a ocorrência de trauma físico, atendimento emergencial e repercussões na vida cotidiana da vítima. A indenização, portanto, possui fundamento nos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, bem como nos arts. 1º, inciso III, e 5º, inciso V e X, da Constituição Federal. No tocante ao quantum, a sentença fixou a indenização em R$10.000,00. O valor revela-se adequado às circunstâncias do caso, observando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano, capacidade econômica das partes e caráter compensatório-pedagógico da medida. Não se mostra irrisório a ponto de desproteger a vítima, nem excessivo a ensejar enriquecimento sem causa. Registre-se, ainda, que a redução postulada pelas rés não se justifica, diante da gravidade do evento e da natureza do bem jurídico atingido. Verifica-se que o dano moral decorrente de atropelamento e lesões físicas deve ser fixado de forma compatível com a extensão do sofrimento, portanto, considerado adequado o patamar de R$10.000,00. Nessa linha de intelecção: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. EVASÃO DO LOCAL SEM PRESTAÇÃO DE SOCORRO. CULPA COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO UNIFICADA PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trânsito, no qual foi atropelada pela ré, que se evadiu do local sem prestar socorro, ocasionando fraturas no metatarso, necessidade de múltiplas cirurgias e tratamento médico em município diverso, fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00, indeferindo o pedido de danos estéticos, arbitrando honorários por critério não proporcional e aplicando regime híbrido de atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da ré pelo acidente de trânsito; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração; (iii) determinar se há comprovação de dano estético indenizável; e (iv) fixar o critério adequado para honorários advocatícios e para a incidência de juros moratórios e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental, aliada à revelia, comprova a conduta culposa da ré, o dano experimentado pela autora e o nexo causal, impondo o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O dano moral resta caracterizado pelo sofrimento físico e psíquico decorrente do atropelamento, das fraturas, das intervenções cirúrgicas e da necessidade de deslocamento para tratamento médico em outro município. 5. O valor fixado na origem a título de danos morais mostra-se insuficiente diante da gravidade do evento e da extensão do sofrimento, sendo adequada a majoração para R$10.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. O dano estético exige prova de alteração morfológica permanente, deformidade visível ou sequela física relevante, o que não se verifica no caso concreto, diante da ausência de comprovação de marcas ou deformações permanentes. 7. O ônus da prova quanto ao dano estético incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido demonstrada sequela indenizável. 8. Existindo proveito econômico mensurável, é incabível o arbitramento de honorários por equidade, devendo ser observado o art. 85, § 2º, do CPC, sendo adequada a fixação em 15% sobre o proveito econômico obtido. 9. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir de forma unificada, mediante a aplicação exclusiva da Taxa Selic, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, I; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 5002447-31.2021.8.24.0086, Rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10.09.2024; STJ, entendimento sobre a excepcionalidade do arbitramento de honorários por equidade." (Apelação/Reexame Necessário 8000508-33.2018.8.05.0139, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/03/2026) - destaquei Passa-se à lide secundária. A sentença integrativa dos embargos de declaração reconheceu a procedência da denunciação da lide, mas consignou que a responsabilidade da seguradora seria apenas contratual e subsidiária, inexistindo solidariedade perante a autora. Nesse ponto, impõe-se a reforma parcial do julgado. O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento em sentido diverso, por meio da Súmula 537, segundo a qual: Súmula n° 537, STJ. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APÓLICE QUE NÃO EXCLUI INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 402/STJ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. SÚMULA 537/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula 402, do STJ, segundo a qual o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. 3. "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." (Súmula 537/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1178468 RJ 2017/0248855-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018) No caso concreto, a Nobre Seguradora do Brasil S.A. integrou a relação processual, apresentou defesa e participou da controvérsia, de modo que deve responder direta e solidariamente com a segurada perante a vítima, observados, contudo, os limites contratados na apólice. A solidariedade aqui reconhecida não é ilimitada. A seguradora responde perante a vítima até o limite da cobertura securitária pactuada, inclusive quanto aos danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Incide, no ponto, também a orientação da Súmula 402, do STJ: “O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.” Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE COBRANÇA . ACIDENTE DE TRÂNSITO. APÓLICE QUE NÃO EXCLUI INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 402/STJ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE . SÚMULA 537/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2 . O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula 402, do STJ, segundo a qual o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. 3. "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." (Súmula 537/STJ) . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1178468 RJ 2017/0248855-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018) Assim, deve ser reformada a decisão proferida nos embargos de declaração, para afastar a natureza meramente subsidiária da obrigação da seguradora, reconhecendo-se sua responsabilidade direta e solidária, nos limites da apólice. Assiste razão, ainda, à seguradora quanto ao pedido de dedução do seguro obrigatório DPVAT. A matéria encontra-se pacificada na Súmula 246, do STJ, que dispõe: Súmula n° 246, STJ. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. A dedução deve ocorrer ainda que não haja comprovação, nestes autos, de efetivo recebimento da verba pela vítima, cabendo sua apuração em liquidação ou cumprimento de sentença, a fim de evitar duplicidade indenizatória pelo mesmo fato danoso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), sendo que essa dedução efetuar-se-á mesmo quando não restar comprovado que a vítima tenha recebido o referido seguro. Precedentes" ( EDcl no AgRg no AREsp 127.317/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 935136 DF 2016/0156070-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2016) Por fim, quanto aos efeitos da liquidação extrajudicial da Nobre Seguradora do Brasil S.A., a pretensão recursal merece parcial acolhimento. A decretação da liquidação extrajudicial produz efeitos específicos sobre o acervo da massa liquidanda, nos termos do art. 18, da Lei nº 6.024/74, aplicável às sociedades seguradoras por força da legislação de regência. Dispõe o referido dispositivo: “Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: [...] d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;” Desse modo, a fluência dos juros de mora contra a massa liquidanda deve permanecer suspensa, a partir da decretação da liquidação extrajudicial e enquanto não integralmente pago o passivo, ressalvando-se que a suspensão aproveita apenas à seguradora em liquidação, não se estendendo automaticamente à segurada Viação Senhor do Bonfim Ltda. A correção monetária, contudo, não ostenta natureza punitiva, nem remuneratória, mas apenas recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, razão pela qual deve incidir sobre o valor da condenação, sem prejuízo da observância do regime próprio da liquidação extrajudicial quando da habilitação ou satisfação do crédito perante a massa. Dessa forma, os recursos comportam parcial provimento: o da Viação Senhor do Bonfim Ltda para reconhecer a responsabilidade direta e solidária da seguradora, nos limites da apólice; e o da Nobre Seguradora do Brasil S.A., para determinar a dedução do DPVAT e suspender a fluência dos juros de mora contra a massa liquidanda, a partir da decretação da liquidação extrajudicial. Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença, inclusive quanto ao valor da indenização por danos morais e à sucumbência recíproca fixada na origem. Por fim, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá ensejar a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, para: a) reformar parcialmente a decisão integrativa dos embargos de declaração, reconhecendo a responsabilidade direta e solidária da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. perante a autora, observados os limites contratados na apólice; b) determinar a dedução do valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT do montante indenizatório final, a ser apurado em liquidação ou cumprimento de sentença; c) determinar a suspensão da fluência dos juros de mora contra a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, a partir do decreto de liquidação extrajudicial, nos termos do art. 18, “d”, da Lei nº 6.024/74. Mantêm-se os demais termos da sentença objurgada. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044337-47.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIACAO SENHOR DO BOMFIM LTDA e outros (2)
Advogado(s): JOSE DOS SANTOS VIEIRA DOS ANJOS (OAB:BA24919-A), ANTONIO MORTARI (OAB:SE533-A), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A), GILMA BRITO GONDIM (OAB:BA25234-A)
APELADO: IVANA DE SOUZA RAMOS e outros (2)
Advogado(s): GILMA BRITO GONDIM (OAB:BA25234-A), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A), ANTONIO MORTARI (OAB:SE533-A), JOSE DOS SANTOS VIEIRA DOS ANJOS (OAB:BA24919-A)
VOTO