PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR07


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083218-40.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Adao Felix Pereira e outros (6)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, DARLENE DE JESUS SANTIAGO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, BRUNO TEIXEIRA BAHIA, ADILSON AMANCIO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.  POLICIAIS MILITARES. GAP.  ART. 7º, § 1º DA LEI N. 7.145/97. REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO. LEI ESTADUAL N. 7.622/00. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARTES CAPAZES E INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DE ELEMENTOS ACIDENTAIS OU VÍCIOS CAPAZES DE COMPROMETER A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Compulsando-se os autos, observa-se que o cerne da controvérsia reside na existência do direito a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 7.622/2000.   

2. Com relação ao pedido de reajuste da GAPM com base em suposto reajuste do soldo ocorrido no ano 2000, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha a orientação segundo a qual a Lei Estadual n. 7.622/00 não promoveu reajuste do soldo de caráter geral, mas de forma setorial, de modo que somente é possível haver o reajuste mediante comprovação que ocupavam patentes em que houve o pretendido reajuste. Nada obstante, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou entendimento no sentido de que a adesão de todos os Autores ao acordo extrajudicial que teve por objetivo a reposição das perdas sofridas pelo Lei Estadual n. 7.622/00  obstaculiza o reconhecimento judicial da pretensão de reajuste (TJ-BA - APL: 05763976920168050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020).

3. Partindo da premissa jurisprudencial para a análise do caso sub judice, da análise dos autos é possível observar que as partes Apelantes aderiram ao Acordo extrajudicial tendo por objeto as diferenças relativas à revisão da Gratificação de Atividade Policial-GAP, devidas aos servidores da Polícia Militar, a partir de 1º de abril de 2000 até 30 de abril de 2004 por força do reajuste promovido pela Lei Estadual nº 7.622, de 07 de abril de 2000 (ID n. 18557561). 

4. Deste modo, considerando que se trata de negócio jurídico celebrado entre partes capazes e inexistindo notícia de elementos acidentais ou vícios capazes de comprometer a validade do negócio jurídico, é forçoso reconhecer a inexistência do direito das partes Apelantes ao recebimento das diferenças relativas ao reajuste da GAPM no mesmo percentual do reajuste do soldo por força do advento da Lei Estadual nº 7.622, de 07 de abril de 2000. 

5. Pelas razões expostas, por estar em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre o tema, é forçoso reconhecer assertividade da Sentença vergastada. 

6. Apelação conhecida e desprovida. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação interposta no âmbito do processo n. 0083218-40.2002.8.05.0001, figurando como parte Apelante o ADÃO FÉLIX PEREIRA e outros, e como parte Apelada ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões,                     de                              de 2024.



Presidente


 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

RELATOR  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR07

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083218-40.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Adao Felix Pereira e outros (6)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, DARLENE DE JESUS SANTIAGO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, BRUNO TEIXEIRA BAHIA, ADILSON AMANCIO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se os autos de Apelação interposta por ADÃO FÉLIX PEREIRA e outros contra sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, nos autos do processo n. 0083218-40.2002.8.05.0001, movido por ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos (ID n. 18557513): 


“Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o Réu: 

a reincorporação da Gratificação de Habilitação Policial Militar na remuneração de todos os Autores, sendo observado seu respectivo posto e graduação, bem como no pagamento dos valores retroativos decorrentes da exclusão dos aludidos benefícios, observada a prescrição quinquenal das dívidas contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto n° 20.910/32, incidindo sobre o pagamento, correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida, adotando-se os índices legais, e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 10-F. 

A reajustar a GAP dos autores ANTONIO LUIZ MACHADO ARAUJO, ADILTON MENDES DA CRUZ, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS E JORGE DE OLIVEIRA, no mesmo percentual do reajuste dos soldos implementados pela Lei 7.622/2000,bem como no pagamento dos valores retroativos decorrentes da exclusão dos aludidos benefícios, observada a prescrição quinquenal das dívidas contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, incidindo sobre o pagamento, correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida, adotando-se os índices legais, e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 19- Fi  ”.


Em suas razões, a parte Apelante sustenta, em síntese,   que a GAP deveria ser reajustada no mesmo percentual dos soldos, conforme previsto no § 1º do art. 7º da Lei 7.145/97, entendimento que fundamenta seu pedido para o reajuste de acordo com o reajuste promovido pela Lei Estadual n. 7.622/2000. 

Ademais, se insurge em face do acordo extrajudicial firmado entre os autores e o Estado da Bahia, destacando que tal acordo apresenta cláusulas vagas, sem valores ou prazos de pagamento específicos, e que foi imposto de forma desfavorável aos apelantes, retirando-lhes o direito ao reajuste da GAP.. 

Com base nessas considerações, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se a ação procedente, para “para determinar a aplicação do reajuste da GAP, no mesmo percentual do reajuste dos soldos implementados pela Lei 7.622/2000, bem como no pagamento dos valores retroativos decorrentes da exclusão dos aludidos benefícios” (ID n. 18557618). 

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões  (ID n. 50821668),  argumentando que muitos dos autores haviam celebrado acordo com a administração pública para o recebimento dos valores referentes à GAP, reconhecendo quitação plena, geral e irrevogável, comprometendo-se, inclusive, a não litigar novamente sobre o tema. Alega, ainda, a impossibilidade de cumulação de vantagens sob o mesmo fundamento e a revogação expressa do § 1º do art. 7º da Lei nº 7.145/97. 

Após a distribuição do recurso, vieram-me os autos conclusos.

Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte.

Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR07


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083218-40.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Adao Felix Pereira e outros (6)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, DARLENE DE JESUS SANTIAGO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, BRUNO TEIXEIRA BAHIA, ADILSON AMANCIO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso interposto, passo à análise do mérito recursal.

Compulsando-se os autos, observa-se que o cerne da controvérsia reside na existência do direito a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 7.622/2000.   

Analisando detidamente os fundamentos constantes da sentença, observa-se que o provimento jurisdicional vergastado merece ser mantido, pelas razões a seguir expostas.

Isso porque, com relação ao pedido de reajuste da GAPM com base em suposto reajuste do soldo ocorrido no ano 2000, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha a orientação segundo a qual a Lei Estadual n. 7.622/00 não promoveu reajuste do soldo de caráter geral, mas de forma setorial, de modo que somente é possível haver o reajuste mediante comprovação que ocupavam patentes em que houve o pretendido reajuste. Nada obstante, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou entendimento no sentido de que a adesão de todos os Autores ao acordo extrajudicial que teve por objetivo a reposição das perdas sofridas pelo Lei Estadual n. 7.622/00  obstaculiza o reconhecimento judicial da pretensão de reajuste,  conforme Ementa de Julgamento redigida nos seguintes termos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REAJUSTE DA GAP COM BASE NA LEI 7.622/2000. CONTINÊNCIA DE AÇÕES EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES, ACARRETANDO EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 

1. Para justificar o pedido de reajuste da GAP no percentual indicado na petição inicial de 34,06%, teriam os Autores que comprovar que, na época do início dos efeitos financeiros da Lei, ou seja, em 03 de abril de 2000, ocupavam a patente de cabo, tendo recebido aumento remuneratório em seu soldo em tal percentual. Tal, prova, contudo, não restou produzida nos autos.

 2. Quanto à possibilidade de deferimento do reajuste da gratificação no percentual que efetivamente tiveram os Autores em seus respectivos soldos à época, observa-se que o Estado da Bahia comprovou, pelos documentos de fls. 107 a 116 dos autos, a adesão de todos os Autores ao acordo extrajudicial que teve por objetivo a reposição das perdas sofridas em razão da omissão legislativa ocorrida quanto ao reajustamento da GAP. 

3. Além disso, ainda que os Autores não tivessem aderido ao acordo acima referido, sendo a GAP uma gratificação estabelecida em valores nominais, a reposição da perda sofrida encontra, como limite temporal, a data em que a carreira respectiva sofreu reestruturação remuneratória com a absorção integral de tal perda pelos novos valores remuneratórios fixados.

 4. Analisando-se o caso detidamente, não se verifica, portanto, fundamento jurídico a respaldar a procedência da ação, seja porque os Autores não evidenciaram direito ao reajuste da GAP no percentual de 34,06%, seja porque as perdas sofridas pela ausência de reajuste da gratificação na mesma proporção dos seus respectivos soldos foram objeto de acordo extrajudicial, além de terem sido absorvidas pelas reestruturações remuneratórias posteriores, estando prescritas as parcelas referentes ao período em que eram efetivamente devidas.


(TJ-BA - APL: 05763976920168050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020)


Partindo da premissa jurisprudencial para a análise do caso sub judice, da análise dos autos é possível observar que as partes Apelantes aderiram ao Acordo extrajudicial tendo por objeto as diferenças relativas à revisão da Gratificação de Atividade Policial-GAP, devidas aos servidores da Polícia Militar, a partir de 1º de abril de 2000 até 30 de abril de 2004 por força do reajuste promovido pela Lei Estadual nº 7.622, de 07 de abril de 2000 (ID n. 18557561). 

Deste modo, considerando que se trata de negócio jurídico celebrado entre partes capazes e inexistindo notícia de elementos acidentais ou vícios capazes de comprometer a validade do negócio jurídico, é forçoso reconhecer a inexistência do direito das partes Apelantes ao recebimento das diferenças relativas ao reajuste da GAPM no mesmo percentual do reajuste do soldo por força do advento da Lei Estadual nº 7.622, de 07 de abril de 2000. 

Pelas razões expostas, por estar em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre o tema, é forçoso reconhecer assertividade da Sentença vergastada. 

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 

É como voto.

Salvador/BA,      de                           de 2024.


 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 RELATOR