PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047232-80.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: ANA LUCIA SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DUPILUMABE 300 MG. PACIENTE PORTADORA DE ASMA BRÔNQUICA GRAVE (CID J45.0). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO DE REFORMA. NÃO CONFIGURADOS OS REQUISITOS PARA REVOGAÇÃO DA MEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar ao Estado da Bahia o fornecimento do medicamento Dupilumabe 300 mg, indicado para tratamento de asma brônquica grave da parte autora.
2. Direito fundamental à saúde assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Poder Público o dever de garantir acesso às ações e serviços necessários à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana.
3. Responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde. Possibilidade de direcionamento da demanda contra qualquer deles, isoladamente ou em conjunto. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral.
4. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS condicionado à comprovação dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106): laudo médico fundamentado demonstrando a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS; incapacidade financeira do paciente; e registro do medicamento na ANVISA.
5. Documentação médica que indica a necessidade do medicamento prescrito para o tratamento da enfermidade, evidenciando, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos estabelecidos pelo Tema 106 do STJ.
6. Ausência de previsão do medicamento na RENAME para a indicação da moléstia que, por si só, não impede o fornecimento judicial quando comprovada a imprescindibilidade terapêutica e o risco à saúde do paciente.
7. Manutenção da tutela de urgência concedida pelo juízo de origem, diante da plausibilidade do direito invocado e do risco de agravamento do quadro clínico da parte autora.
Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8047232-80.2025.8.05.0000 e Agravo Interno id. 89760634, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, e assim o fazem pelas seguintes razões.
VII
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047232-80.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: ANA LUCIA SILVA SANTOS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8047232-80.2025.8.05.0000, interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8127164-17.2025.8.05.0001, ajuizada por ANA LÚCIA SILVA SANTOS, na qual se discute o fornecimento de medicamento de alto custo para tratamento de saúde.
Consta dos autos que o presente agravo foi distribuído nesta Corte em 15/08/2025, tendo como órgão julgador a Terceira Câmara Cível, sob relatoria da Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, com valor atribuído à causa de R$ 151.910,88.
O recurso foi interposto por meio da petição inicial de agravo de instrumento (ID 88341037), protocolada em 15/08/2025, por meio da qual o Estado da Bahia impugna decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem que determinou o fornecimento do medicamento Dupilumabe 300 mg, indicado para tratamento de asma brônquica (CID J45.0), sob o fundamento de imprescindibilidade terapêutica para a agravada.
Após a distribuição do recurso, foram juntadas certidões de distribuição (IDs 88356813 e 88358023), ambas datadas de 15/08/2025, registrando a regular autuação e processamento do feito no segundo grau.
Na sequência, sobreveio decisão monocrática da relatoria (ID 88490590), proferida em 24/08/2025, na qual foi analisado o pedido de tutela recursal formulado pelo agravante. Referida decisão foi posteriormente objeto de comunicação formal ao juízo de origem mediante ofício (ID 88942167), expedido em 26/08/2025, cuja juntada foi certificada nos autos por meio de certidão de juntada da decisão e ofício (ID 89006533), também datada de 26/08/2025.
Irresignado com a decisão monocrática proferida pela relatoria, o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno, por meio do documento “Agravo_Interno.pdf” (ID 89760634), protocolado em 05/09/2025, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, buscando a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado.
Em razão da interposição do referido recurso interno, foi expedido ato ordinatório (ID 89786138), em 08/09/2025, intimando a parte agravada para apresentação de contrarrazões ao agravo interno, no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Posteriormente, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, patrocinadora da agravada, manifestou ciência da decisão e da abertura de prazo para resposta aos recursos interpostos, por meio de petição (ID 91218593), protocolada em 29/09/2025, consignando a fluência do prazo para apresentação das respectivas manifestações processuais.
No tocante às contrarrazões ao agravo de instrumento, consta nos autos certidão da Secretaria da Terceira Câmara Cível (ID 92856789), lavrada em 20/10/2025, certificando que a agravada, embora regularmente intimada da decisão de ID 88490590, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, o qual se encerrou em 17/10/2025.
Não obstante, posteriormente foram juntadas aos autos contrarrazões apresentadas pela agravada, por intermédio da Defensoria Pública, conforme documentos IDs 93654946, 93654947 e 93654948, protocolados em 03/11/2025. Nessas manifestações, a parte agravada sustenta, em síntese, a manutenção da decisão agravada, argumentando que o medicamento pleiteado é indispensável ao tratamento da doença que a acomete, que há responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do direito à saúde, nos termos dos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal, e que estão presentes os requisitos estabelecidos pelo Tema 106 do STJ, consistentes na imprescindibilidade do fármaco, incapacidade financeira da paciente e registro do medicamento na ANVISA.
A agravada sustenta ainda que a ausência de previsão do medicamento na RENAME não impede sua concessão judicial, especialmente quando comprovada sua necessidade clínica por laudo médico circunstanciado e quando demonstrada a ineficácia das terapias disponibilizadas pelo SUS, defendendo, assim, a preservação da tutela de urgência deferida em primeiro grau.
Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC.
Salvador, 06 de março de 2026.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
VII
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| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047232-80.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: ANA LUCIA SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8047232-80.2025.8.05.0000, interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8127164-17.2025.8.05.0001, ajuizada por ANA LÚCIA SILVA SANTOS, na qual se discute o fornecimento de medicamento de alto custo para tratamento de saúde.
Como cediço, em sede de agravo de instrumento compete ao Tribunal examinar, de forma limitada, a correção da decisão interlocutória impugnada, especialmente quanto à presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, sem adentrar, de maneira aprofundada, no mérito da demanda principal.
No caso concreto, o Estado da Bahia insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que deferiu tutela de urgência determinando o fornecimento do medicamento Dupilumabe 300 mg, indicado para tratamento de asma brônquica grave (CID J45.0) da parte autora.
Sustenta o agravante, em síntese, que o medicamento pleiteado não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, motivo pelo qual não haveria obrigação estatal de fornecê-lo, além de alegar ausência de comprovação dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.
Todavia, após detida análise dos autos, entendo que a decisão agravada não merece reparo.
Inicialmente, cumpre destacar que o direito à saúde possui assento constitucional, sendo expressamente assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição da República, os quais estabelecem que a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE), no sentido de que a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, podendo qualquer deles figurar no polo passivo das demandas que visam assegurar tratamento médico a cidadãos que dele necessitem.
Nesse sentido, a Corte Suprema assentou que:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.
(STF - RE: 855178 SE, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/04/2020)
Portanto, não procede a alegação de ilegitimidade passiva ou de impossibilidade de direcionamento da demanda ao Estado.
No tocante ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, a matéria foi objeto de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106), ocasião em que se fixou a seguinte tese:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
(STJ - REsp: 1657156 RJ 2017/0025629-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2018 IP vol. 111 p. 317 RJTJRS vol. 310 p. 197 RSTJ vol. 251 p. 118)
No caso em exame, verifica-se, ao menos em juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência, que tais requisitos se mostram suficientemente demonstrados.
Com efeito, os documentos médicos acostados aos autos indicam que a agravada é portadora de asma brônquica grave, havendo prescrição médica expressa do medicamento Dupilumabe, com indicação de sua imprescindibilidade para o tratamento da enfermidade e de que as terapias disponibilizadas pelo SUS não se mostraram eficazes para o controle da doença.
Além disso, a parte autora litiga sob o patrocínio da Defensoria Pública, circunstância que constitui forte indicativo de hipossuficiência econômica, evidenciando a incapacidade de arcar com o elevado custo do medicamento prescrito.
Por fim, não há controvérsia quanto ao fato de que o fármaco pleiteado possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, o que satisfaz o terceiro requisito estabelecido pelo Tema 106 do STJ.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de previsão do medicamento na RENAME não constitui óbice absoluto à sua concessão judicial, quando comprovada sua imprescindibilidade terapêutica, sob pena de se frustrar a efetividade do direito fundamental à saúde.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a reserva do possível e a organização administrativa do SUS não podem se sobrepor ao direito à vida e à saúde do paciente, especialmente quando demonstrada a necessidade clínica do tratamento.
Em suma, o Tema 1.234 do STF não altera os requisitos para a concessão do medicamento (definidos no Tema 106 do STJ), mas reorganiza o fluxo processual e financeiro dessas demandas, devendo ser mantida a decisão do juízo de piso.
Desse modo, não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Ademais, em sede de agravo de instrumento, a intervenção do Tribunal deve ocorrer apenas quando demonstrada manifesta ilegalidade ou ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, circunstâncias que não se evidenciam no presente caso.
Assim, diante da plausibilidade do direito invocado e do risco de agravamento do quadro clínico da paciente, mostra-se adequada a manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. Em oportuno, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Salvador/BA, 14 de abril de 2026.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Substituto 2º Grau
Titularidade em provimento 26
Relator
VII