PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166812-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: JALMIR LIMA NUNES e outros (4)
Advogado(s):MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE PACIENTE ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS. COBRANÇA PELO HOSPITAL. LIAME SUBJETIVO ESTABELECIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO NOSOCÔMIO EVIDENCIADA. MÉRITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSENTE ABUSIVIDADE POR PARTE DO HOSPITAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA ABUSIVA. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO SEGURADO. ARGUMENTO DA EXCLUSÃO CONTRATUAL QUE NÃO PROSPERA. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E SAÚDE.COBRANÇA INDEVIDA POSTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO, ENCAMINHADA DIRETAMENTE AOS HERDEIROS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO HOSPITAL PROVIDO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações interpostas por Hospital São Rafael S.A. e Sul América Serviços de Saúde S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta pelo Espólio de José Mascarenhas Nunes e Jalmir Lima Nunes, em razão de negativa de cobertura de procedimentos médicos realizados em situação de urgência, seguidos de cobranças ao herdeiro do paciente.

A sentença condenou a operadora de saúde ao pagamento de R$ 37.458,41, referentes às despesas hospitalares, e de R$ 15.000,00 a título de danos morais, bem como reconheceu a responsabilidade solidária do hospital pelo mesmo valor de R$ 15.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se o Hospital São Rafael é parte legítima e se incorreu em ilícito ao cobrar valores relativos a serviços prestados em razão da negativa de cobertura do plano;

(ii) estabelecer se a Sul América Serviços de Saúde S.A. agiu ilicitamente ao negar a cobertura dos procedimentos indicados pelo médico assistente, ensejando o dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O hospital que efetua a cobrança diretamente ao consumidor é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, mas não responde civilmente quando age em regular exercício de direito, cobrando serviços efetivamente prestados e não custeados pela operadora de saúde.

O vício de consentimento por estado de perigo (art. 156 do CC) não se caracteriza pela mera assinatura de termo de responsabilidade financeira em atendimento de urgência, ausente o dolo de aproveitamento ou vantagem desproporcional.

A cobrança pelo hospital, diante da negativa injustificada da operadora, não configura ilícito nem gera dano moral, uma vez que o nosocômio não participa da relação contratual que define a cobertura do plano.

Os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), devendo prevalecer a boa-fé, a função social do contrato e a interpretação mais favorável ao consumidor.

O plano de saúde pode limitar doenças cobertas, mas não pode restringir procedimentos, exames ou técnicas médicas necessários ao tratamento da enfermidade incluída na cobertura, nos termos do art. 35-F da Lei nº 9.656/98.

Cabe ao médico assistente indicar o tratamento adequado, não podendo a operadora substituir seu juízo clínico nem recusar cobertura de procedimento prescrito para preservação da vida e da saúde do segurado.

A recusa injustificada de cobertura em tratamento de urgência configura prática abusiva, violadora da dignidade humana e geradora de dano moral, sobretudo quando a negativa implica cobrança indevida ao herdeiro do paciente falecido.

O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 15.000,00 mostra-se proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade, da compensação e da prevenção de novas condutas ilícitas.

Em razão do desprovimento do recurso da operadora, majoram-se os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso do Hospital São Rafael S.A. provido para julgar improcedente a ação em relação ao referido réu.

Recurso da Sul América Serviços de Saúde S.A. desprovido, mantendo-se integralmente a condenação fixada em sentença.

Tese de julgamento:

O hospital que apenas cobra valores decorrentes de negativa de cobertura do plano de saúde age em regular exercício de direito e não responde por dano moral.

A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a procedimento indicado por médico assistente para tratamento de doença abrangida pelo contrato.

A recusa indevida de cobertura em tratamento de urgência gera dano moral indenizável, sobretudo quando ocasiona constrangimento ou cobrança indevida à família do paciente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CC, arts. 156 e 406, §3º; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 931; CDC, arts. 6º, VIII, 47 e 51; Lei nº 9.656/98, art. 35-F.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula 608.

TJSP, Ap. nº 1002085-40.2017.8.26.0003, Rel. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 04/09/2018.

TJGO, AC nº 0121513-04.2010.8.09.0051, Rel. Fernando de Castro Mesquita, j. 17/12/2015.


TJRN, AC nº 0801461-18.2021.8.20.5300, Rel. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 24/04/2024.

TJMS, AC nº 0828068-79.2021.8.12.0001, Rel. Waldir Marques, j. 14/07/2023.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8166812-72.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelantes SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e HOSPITAL SAO RAFAEL S.A e Apelado JALMIR LIMA NUNES e outros.


ACORDAM os Magistrados componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo HOSPITAL SAO RAFAEL S.A e NEGAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, nos termos do voto do Relator. 


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166812-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: JALMIR LIMA NUNES e outros (4)
Advogado(s): MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por HOSPITAL SÃO RAFAEL E SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, inconformados com a Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador no processo nº 8166812-72.2023.8.05.0001, que julgou procedente o pedido autoral.


No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 90182748, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou o feito nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para condenar a Sul América Serviços de Saúde S/A ao pagamento das despesas hospitalares no valor de R$ 37.458,41, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento original e acrescido de juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação, observado o disposto no § 3º do artigo 406 do Código Civil.


Declaro a inexistência de débito entre Jalmir Lima Nunes ou qualquer de seus herdeiros e as demais requeridas no valor de R$ 37.458,41, tornando definitiva a tutela antecipada concedida.


Condeno a Sul América Serviços de Saúde S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 em favor do espólio de José Mascarenhas Nunes, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, ambos a partir desta data, observado o disposto no § 3º do artigo 406 do Código Civil.


Condeno solidariamente o Hospital São Rafael S.A. e a Way Back Cobranças e Serviços Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 em favor de Jalmir Lima Nunes, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, ambos a partir desta data, observado o disposto no § 3º do artigo 406 do Código Civil.


Julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelo Hospital São Rafael S.A.


Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.


Confirmo os benefícios da justiça gratuita deferidos aos autores.”.


Irresignado, o Hospital São Rafael interpôs apelação (ID. 90182749) defendendo a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e, sucessivamente, seja julgada improcedente a condenação por danos morais, com o reconhecimento da legitimidade da cobrança realizada e, ainda, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.


Inicialmente, sustenta a ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a relação jurídica originária que deu ensejo à demanda é firmada exclusivamente entre o paciente e a operadora de saúde (Sul América), não tendo o hospital qualquer ingerência na definição da cobertura contratual. Aponta que o nosocômio apenas prestou os serviços de forma regular, não sendo responsável pela negativa de cobertura do plano de saúde.


Aduz que, caso não reconhecida a preliminar de ilegitimidade, deve ser reformada a sentença também no mérito, pois a cobrança é devida, tendo em vista que os procedimentos realizados não foram cobertos pelo plano de saúde e os serviços foram efetivamente prestados. 


Invoca o princípio da responsabilidade contratual e a legalidade do exercício regular do direito de cobrança, inclusive com base em cláusula contratual firmada no Termo de Admissão pelo paciente, que previa a responsabilidade por valores não autorizados pelo convênio.


Pontua que não houve conduta abusiva ou ilícita por parte do hospital e que eventual dano experimentado decorre exclusivamente da negativa do plano de saúde, sendo incabível a imputação de responsabilidade solidária ao nosocômio. 


Critica, ainda, o valor fixado a título de danos morais, por reputá-lo excessivo e desproporcional frente à jurisprudência dominante.


Defende, por fim, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, ante a ausência de hipossuficiência técnica dos apelados, requerendo que a prova do nexo causal e do dano seja integralmente suportada pelos demandantes.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do hospital, com sua exclusão do polo passivo da demanda, e, sucessivamente, no mérito, que o pleito autoral seja julgado improcedente, com o reconhecimento da exigibilidade do débito devido, afastando-se a condenação em dano moral perante o hospital; subsidiariamente, que o valor da indenização por dano moral seja reduzido, conforme o grau de culpa de cada sujeito processual.


A SULAMÉRICA interpôs apelação ao ID. 90182760 e defendeu que a sentença merece ser reformada ao argumento da inexistência de de ato ilícito, sustentando que a negativa de cobertura decorreu de cláusula contratual expressa de exclusão de procedimento não adaptado, estando a conduta da seguradora em consonância com a Lei nº 9.656/98 e com as resoluções da ANS. Pontua, ainda, que não se comprovou culpa da operadora ou qualquer conduta dolosa ou culposa, inexistindo, portanto, responsabilidade civil.


Sustenta, em seguida, que não há nos autos qualquer prova da ocorrência de danos morais, sendo insuficiente a mera alegação para ensejar a indenização, sob pena de se banalizar o instituto. Aponta que o valor de R$ 15.000,00 fixado pelo juízo a quo mostra-se desproporcional e desarrazoado, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois inexistente dor, humilhação ou vexame indenizável.


Argumenta, ainda, que o valor de R$ 37.458,41 cobrado a título de honorários médicos não é de responsabilidade da recorrente, por inexistir cobertura contratual para os procedimentos, tratando-se de produto não adaptado.


Por fim, caso não acolhida a tese de improcedência total da demanda, pleiteia a redução do valor fixado a título de danos morais e a fixação dos honorários advocatícios no mínimo legal, conforme parâmetros do art. 85, §2º, do CPC.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença com o julgamento improcedente da demanda; subsidiariamente, pleiteou a redução da condenação em danos morais, bem como a redução das astreintes.



A parte Apelada apresentou contrarrazões ao ID. 90182765, pugnando pela manutenção integral da sentença.


É o relatório.


 Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166812-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: JALMIR LIMA NUNES e outros (4)
Advogado(s): MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES

 

VOTO

 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, portanto, devem ser conhecidos. Ressalta-se que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte autora, conforme decisão proferida e, diante dos documentos colacionados, cabível a extensão a esta Instância.


Trata-se de demanda ajuizada visando a declaração de inexistência de débito decorrente de negativa de cobertura de procedimentos médicos realizados em caráter de urgência no de cujus José Mascarenhas Nunes, bem como pedido de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência das subsequentes cobranças indevidas direcionadas ao herdeiro Jalmir Lima Nunes.




Inicialmente, cumpre-nos enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Hospital São Rafael.


Não merece prosperar a prefacial agitada pelo nosocômio. Isto porque, embora a negativa de cobertura dos procedimentos tenha sido determinada pelo plano de saúde SULAMÉRICA, foi o Hospital São Rafael quem realizou a cobrança diretamente ao Apelado (vide ID’s. 90182637 e 90182638), exsurgindo daí sua vinculação com os fatos, tendo em vista que a parte autora pugna pela declaração de inexistência do referido débito e indenização em danos morais decorrentes de tal cobrança, apontada como indevida.


Portanto, na hipótese, a legitimidade passiva do referido hospital se mostra evidente, pois foi quem realizou a cobrança pelos procedimentos realizados durante a internação do segurado, como emerge dos autos.


A corroborar:


CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL EVIDENCIADA. COBRANÇA DE VALORES PELA INTERNAÇÃO. PLEITO DE RESSARCIMENTO . SOLICITAÇÃO DE INTERNAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. INFECÇÃO DO TRATO URINÁRIO. ANEMIA AGUDA GRAVE E PROCESSO INFLAMATÓRIO INFECCIOSO. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA CONFORME OS PRAZOS DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA SENDO IMPEDIDA DE SE MANTER NA INTERNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL . URGÊNCIA EVIDENCIADA. DANOS MORAIS IDENTIFICADOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. VALOR DA REPARAÇÃO ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08014611820218205300, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 24/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2024)


Ultrapassada a preliminar, adentremos ao mérito.


Do exame dos autos, depreende-se que o Sr. JOSÉ MASCARENHAS NUNES, segurado da operadora Ré há mais de 3 (três) décadas, deu entrada em unidade hospitalar credenciada ao plano de saúde para realização de tratamento médico de urgência, após súbita deterioração de seu estado clínico (paciente oncológico agravado por uma série de comorbidades - vide ID. 90182631), sendo submetido à internação emergencial no Hospital São Rafael, ora Apelante, onde permaneceu por trinta e nove dias, inserindo-se no âmbito da sua legítima expectativa de que todos os custos médicos e hospitalares realizados seriam cobertos pela operadora da qual era segurado. 


Foram então realizados os seguintes procedimentos necessários à recuperação do Sr. José, conforme indicação médica: Nefrostomia percutânea; Colocação percutânea de cateter pielovesical; Dilatação percutânea de estenose de conduto urinário; e  Pielografia percutânea, tendo o paciente obtido alta hospitalar em 27/09/2022, até que 07/02/2023 o mesmo veio a falecer. Em setembro do mesmo ano, o Hospital Réu passou a enviar cobranças (ID’s 90182637 e 90182638) para o herdeiro do segurado, Sr. Jalmir Lima Nunes,  pois teria ficado em aberto a dívida referente aos procedimentos realizados e materiais utilizados, por força da negativa do plano de saúde em arcar com os custos, no valor de R$ 37.458,41.


No mérito, como adiante restará esclarecido, merece acolhimento a argumentação do nosocômio Apelante.


Emerge incontroverso do acervo probatório que a dívida cobrada pelo Hospital São Rafael decorre da efetiva prestação de serviços médicos ao paciente José Mascarenhas Nunes, acerca dos quais houve a negativa de custeio por parte da operadora do plano de saúde ao qual o mesmo era segurado à época do ocorrido, sob o argumento de exclusão contratual.


Com efeito, assiste razão ao Hospital apelante ao alegar que agiu no legítimo exercício do seu direito de cobrar por serviços prestados e inadimplidos, sobretudo por não responder pela questão da negativa de cobertura por parte da seguradora de saúde.


Com máxima vênia, discordo do posicionamento do Exmo. juízo a quo em relação a este ponto, pois não vislumbro vício do consentimento no caso em espeque, ou existência de estado de perigo. Explico.


Consoante dispõe o art. 156 do Código Civil, a configuração do vício de consentimento por estado de perigo demanda a presença de dolo de aproveitamento, mediante o qual uma das partes aufere vantagem desproporcional, valendo-se da situação de urgência ou necessidade vivenciada pelo contratante, o que não restou evidenciado no caso em tela.


No tocante às hipóteses de atendimento hospitalar, o simples fato de o paciente ou seu responsável firmar termo de assunção de responsabilidade, especialmente diante da possibilidade de negativa de cobertura pelo plano de saúde, não é suficiente para caracterizar o vício em questão. Isto porque não se verifica o elemento da onerosidade excessiva, tendo em vista que não há nos autos qualquer notícia de desproporção nos valores cobrados, o que conduz à conclusão de que os mesmos correspondem à prática usual do estabelecimento. Ademais, não há qualquer indício de que a instituição tenha se omitido quanto ao dever de prestar o atendimento, razão pela qual não se configura vício do consentimento.


A corroborar:


Apelação. Plano de saúde. Ação de cobrança de despesa hospitalar promovida contra responsável e herdeiros do usuário do serviço, cumulada com denunciação da lide à operadora de seguro-saúde. Alegação de vício do consentimento (estado de perigo) e nulidade da cobrança em razão de serviço realizado sem prévio orçamento . Improcedência. Inexistência de dolo de aproveitamento e obtenção de obrigação dotada de onerosidade excessiva. Não caracterização do vício pela circunstância de ter sido assinado contrato com o hospital. Cobrança que não viola do CDC, considerando a natureza do serviço prestado, de caráter continuado, não sendo possível antever o total dos custos e obter previamente a cada passo do tratamento aprovação de orçamento . Serviços que geralmente são cobrados conforme tabelas de atendimento do hospital, não se caracterizando violação do CDC. Denunciação da lide e condenação solidária e direta da seguradora. Admissibilidade. Desnecessidade de o segurado pagar e somente depois ser reembolsado . Prescrição. Ação promovida para obter do plano de saúde ressarcimento das despesas não cobertas junto ao hospital. Invocação de prescrição ânua. Não caracterização . Princípio da actio nata. Pretensão que somente surgiu com a ação de cobrança promovida pelo hospital visando receber parte remanescente do tratamento que não foi custeada pelo plano de saúde. Imediata apresentação da denunciação da lide contra seguradora, afastando a alegação de prescrição. Plano de saúde . Alegação de que o custeio estaria limitado por se tratar de reembolso de despesa realizada fora da rede credenciada. Não comprovação da excludente. Atendimento realizado em caráter emergencial por conta de acidente. Informação de que o hospital teria arcado com parte significativa do custeio do tratamento, o que seria incompatível com a alegada exclusão de cobertura . Alegações genéricas sobre risco segurado, sem efetiva demonstração de que o denunciante não faria jus ao custeio do tratamento. Sentença condenatória mantida. Recurso dos réus parcialmente provido e recurso da denunciada improvido.


(TJ-SP - APL: 40007596620128260068 SP 4000759-66 .2012.8.26.0068, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 30/10/2018, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2018)


AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. CITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE . LIDE INTEGRADA PELA VIÚVA MEEIRA NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA PROVISÓRIA DA HERANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO VÁLIDA . NULIDADE AFASTADA. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO: ESTADO DE PERIGO. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTO HÁBIL AO AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA . I. De acordo com a disposição legal e a orientação jurisprudencial pertinente, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a administração ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, na hipótese o cônjuge sobrevivente, que integrou a relação processual regularmente. II. Constatada a regularidade da intimação e o não comparecimento da interessada na audiência não há se falar em nulidade . III. Embora o paciente tenha sido internado em estado de emergência, não houve qualquer vício de consentimento na contratação dos serviços do hospital, inexistindo prova de que o paciente tenha sido rejeitado em unidades públicas ou conveniadas ao plano de saúde do qual ele era titular, o que demonstraria ser o nosocômio contratado a única alternativa para internação e tratamento, não havendo se falar em dolo de aproveitamento com vistas à vantagem indevida, mas prestação dos serviços nos moldes contratados. APELO DESPROVIDO.

(TJ-GO - AC: 01215130420108090051 GOIANIA, Relator.: DR(A) . FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 17/12/2015, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1954 de 22/01/2016)


PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. Hospital autor que pretende a cobrança de serviços médicos prestados aos réus e não cobertos pelo seu plano de saúde. Denunciação da lide dos requeridos à operadora. Sentença de procedência da ação principal e da denunciação. Apelos dos réus e da denunciada. 1. Lide principal. Nosocômio que possui direito de ser remunerado pelos serviços oferecidos, independentemente de eventuais divergências sobre direito de cobertura entre o paciente e seu plano de saúde. Ausência de demonstração de que o autor condicionou o atendimento à assinatura do termo de responsabilização financeira. Vício de consentimento por estado de perigo não configurado. Cobrança que não contem qualquer ilegalidade. Procedência da ação de cobrança (...)” (TJSP -7ª Câmara de Direito Privado - Ap. nº 1002085-40.2017.8.26.0003 - Rel. Mary Grün - j. 04/09/2018).



Portanto, emerge inequívoco que o ato de cobrança praticado pela parte ré HOSPITAL SÃO RAFAEL configura mero exercício regular de direito diante da negativa (injusta, conforme veremos a seguir), de cobertura pela parte ré SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A (operadora de plano de saúde), o que afasta qualquer hipótese de reconhecimento de responsabilidade solidária entre os demandados.


Assim, impõe-se, no mérito, o provimento da apelação interposta pelo HOSPITAL SÃO RAFAEL para julgar improcedente a demanda em relação ao referido réu, por restar reconhecido ter o mesmo agido no regular exercício de seu direito de cobrança, não havendo que se falar em responsabilização do mesmo por danos morais decorrentes de sua conduta.



Colhe-se dos autos que o segurado José Mascarenhas Nunes, hoje falecido, manteve contrato de plano de saúde com operadora Ré por mais de três décadas, sob a matrícula nº 09001 0197 6250 0019.


Também emerge incontroverso dos fólios processuais que a referida operadora negou a cobertura dos procedimentos médicos realizados durante o período de internação do paciente no HOSPITAL SÃO RAFAEL, sob a justificativa de exclusão contratual, ocasionando as cobranças discutidas por meio da presente ação.


Pois bem. Deve-se recordar, inicialmente, que aos contratos de plano de saúde aplicam-se as regras encampadas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto inseridos no microssistema consumerista, consubstanciado no enunciado da súmula 608 do STJ, in verbis: 


Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.


É cediço que a contratação à luz da legislação civil e consumerista aplicável é indubitavelmente reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo em relação ao fornecedor ou prestador de serviços.

 

Assim os abusos e excessos das cláusulas devem ser analisadas pelo crivo da legislação consumerista, prevalecendo a função social do contrato, da probidade e da boa-fé na formação e no cumprimento dos pactos privados.

 

Importante ressaltar que o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura.

 

Conforme preceitua o artigo 35-F, da lei n. 9.656/98, “a assistência a que alude o artigo 1º desta lei, compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta lei e do contrato firmado entre as partes”.

Oportuno ainda destacar que, de fato, o STF reconheceu que aos contratos firmados anteriormente à vigência da Lei n. 9.656/98 e que não foram adaptados ao novo regramento legal, prevalecem as disposições contratuais, por força da autonomia da vontade. Entretanto, independente de quando o contrato foi firmado, os abusos e excessos das cláusulas devem ser analisadas pelo crivo da legislação consumerista, prevalecendo a função social do contrato, da probidade e da boa-fé na formação e no cumprimento dos pactos privados.

 

Quanto a este ponto, é importante destacar que não existe prova nos autos de que a operadora Ré ofertou a adaptação do Plano de Saúde contratado às novas diretrizes, fazendo com que o contrato seja adaptado à nova lei. 


Importante destacar que os planos privados de assistência médico-hospitalar, trata-se de contrato de trato sucessivo, de longa duração, que visam proteger a vida humana, possuindo enorme importância social e individual, devendo as seguradoras ter consciência que acima da busca de lucros em seu ramo de atividades está a integridade física e a vida do consumidor. As cláusulas contratuais, neste tipo de contrato, devem ser interpretadas em conformidade com o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, de maneira mais favorável à parte demandante.


Por tal razão, em contratos de tal natureza, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estarem expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé que deve pautar as relações negociais, mormente quando existente entre as partes relação de consumo.


Ao compulsar os autos em questão, verificou-se que o de cujus era beneficiário do plano de saúde da Ré, sendo paciente oncológico, diagnosticado com carcinoma urotelial de bexiga, possuindo uma série de comorbidades (Arritmia cardíaca com tvns intermitente, investigação para doença isquêmica, HAS, Passado de AVC, Parkinson, glaucoma, cursando com dificuldade de deglutição e episódios de engasgos) - vide relatório médico de ID. 90182631.


O relatório de admissão de internamento (ID. 90182630) aponta que o paciente foi encaminhado por urologista, com histórico de hematúria e retenção urinária aguda. No Relatório emitido pelo médico assistente, Dr. Wendel Souza Kruschewsky (urologista), foi registrado que o paciente apresentou “NECESSIDADE DE DERIVAÇÃO URINÁRIA COM NEFROSTOMIA E CATETER DUPLO J DEVIDO DILATAÇÃO PIELOCALICIAL BILATERAL OBSTRUTIVA NO INTUITO DE PRESERVAR UNIDADES RENAIS E DEBELAR INFECÇÃO.” (ID. 90182628).


Pois bem.


A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que cabe ao médico assistente, em respeito ao princípio da autonomia médica, indicar a melhor metodologia de tratamento para o seu paciente, à luz das opções regularmente disponibilizadas pela ciência para o manejo de enfermidades.


Mesmo que se reconheça a possibilidade de formação de uma junta médica com a opinião de um terceiro profissional quando existe divergência entre o médico assistente e a operadora de plano de saúde quanto à necessidade de realização de determinado procedimento cirúrgico, não há dúvida de que a opção pelo tratamento médico cabe exclusivamente ao profissional de saúde responsável pelo paciente e não à operadora de plano de saúde.

A corroborar:



EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – RECUSA FUNDADA EM PARECER DE JUNTA MÉDICA – PARECER QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À INDICAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DO PACIENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, em especial se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda. II. O fato de o medicamento não ter sido sugerido por Junta Médica não pode se sobrepor à decisão do médico especialista responsável pelo tratamento do usuário do plano de saúde. As operadoras de planos de saúde não podem escolher o tipo de tratamento a ser utilizado. III. O transtorno sofrido pelo autor diante da recusa da operadora do plano de saúde em fornecer o medicamento prescrito não pode ser visto como mero dissabor do cotidiano, eis que, em verdade, revela a existência de dano moral a ser indenizado. IV. Em vista das peculiaridades do caso, tenho que o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente e proporcional, revelando-se um montante capaz de mitigar a violação à honra da parte autora, bem como servir de azo coercitivo para a operadora de saúde. Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08280687920218120001 Campo Grande, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 14/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023)


Deste modo, a despeito das alegações do Apelante, que pontua que não estaria obrigado a  cobrir o procedimento sob o argumento de que o mesmo estaria excluído da cobertura objeto do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, não há como acolher a tese do plano de saúde recorrente.


Ora, se o contrato não restringe a cobertura da doença do autor, acometido por neoplasia maligna e infecções urinárias de repetição, imperioso que o mesmo tenha garantido o acesso aos exames e tratamentos mais adequados e eficazes ao combate da sua enfermidade, de notória gravidade.


Nestes termos, a atual jurisprudência do STJ aduz não ser possível o questionamento, pelo plano de saúde, acerca do tratamento a ser realizado para manutenção da saúde do paciente, indicado pelo médico assistente.


É dizer, havendo expressa indicação médica, sendo inequívoca a necessidade para o enfrentamento do grave quadro de saúde  do segurado, como é o caso dos autos, não pode prevalecer a negativa de custeio do tratamento indicado.


Desse modo, considerando que o plano de saúde não está autorizado a restringir o acesso de seus usuários ao tratamento disponível para patologia regularmente coberta, especialmente, quando há recomendação por profissional especialista, depreende-se que laborou com acerto o magistrado a quo ao condenar a operadora ré ao custeio dos procedimentos médicos realizados.


Considera-se, portanto, que o bem jurídico tutelado, que é o direito à vida e à saúde, possui maior relevância ao ordenamento pátrio do que eventual prejuízo financeiro a ser suportado pelo plano Apelante.


A preservação da saúde, neste caso, necessária à garantia da manutenção da vida do Autor situa-se acima de qualquer outra discussão. Evidente que se aplica diretamente o Princípio Constitucional que consagra o direito fundamental à vida, flexibilizando-se o princípio pacta sunt servanda, em respeito ao bem maior, a vida.


Logo, comunga-se que o objetivo dos procedimentos realizados foi de propiciar as melhores condições ao segurado, promovendo a manutenção de sua vida e saúde, de modo que, havendo indicação médica, devem ser autorizados pelo Plano de Saúde.


Portanto, ressoa inconteste ser indevida a recusa de autorização de internação e de custeio do tratamento indicado ao paciente,  configurando-se de modo inequívoco o dano moral no caso em tela.

 

É dizer, a recusa do Plano de Saúde réu em autorizar os procedimentos solicitados mostra-se flagrantemente abusiva, o que enseja a indenização pelos danos morais sofridos.


Com efeito, a recusa do Apelante em autorizar o procedimento em questão configurou prática inequivocamente abusiva, resultando em dano moral indenizável, porquanto agravou o sofrimento psíquico do segurado e de sua família, sofrimento que se estendeu para além de seu óbito, consubstanciado em cobranças indevidas perpetradas contra o seu herdeiro, configurando situação que supera qualquer mero dissabor ínsito às situações corriqueiras da vida cotidiana.


Entendo, à luz dos elementos do caso concreto, que a recusa de cobertura dos procedimentos médicos realizados durante o internamento e posterior cobrança do substancial valor dos mesmos na pessoa do herdeiro do segurado, ocasionou preocupação e profunda aflição que atingiram a esfera íntima da parte beneficiária do seguro saúde e da sua família, o que se deu em razão da desídia da requerida, que deixou de observar as normas que regem a matéria e sua própria sistemática administrativa. É de se ressaltar que a recusa no custeio, que por si só já era abusiva, se agravou pela cobrança, posterior ao óbito do segurado, do débito hospitalar ao seu herdeiro, forçando-o a reviver o luto e a aflição ocasionada por tal situação abusiva, ilegítima e absolutamente desagradável.


Portanto o dever da operadora Ré de indenizar pelo dano extrapatrimonial sofrido é inafastável.


No tocante ao quantum indenizatório, é certo que o valor da condenação a título de dano moral deve se ater a dois parâmetros, quais sejam: compensar o prejuízo imaterial sofrido pela vítima, sem gerar enriquecimento sem causa, e punir o infrator, de modo a desencorajá-lo da prática reiterada do ilícito.


Recomenda-se, outrossim, que o Julgador se paute pelo juízo da equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.


Diante de tais circunstâncias e, em atenção aos valores praticados em casos de mesma natureza,  entendo, tal qual o eminente juízo sentenciante, que a indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) amolda-se à extensão lesiva e ao caráter punitivo do instituto, estando de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa do Recorrido.

 

No que pertine ao aspecto punitivo, a condenação arbitrada em patamar diminuto não teria o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas, ao contrário, o encorajaria a reincidir em sua postura.

 

A par disso, com frequência é lançado o contra-argumento do enriquecimento ilícito como óbice à fixação de valor indenizatório compatível com a gravidade da lesão e o grau de participação do agente. Ocorre que são justamente esses últimos que devem nortear o julgador na apreciação das questões relativas a dano indenizável, sempre na busca de uma prestação jurisdicional eficaz.

 

A indenização, em verdade, não visa apenas compensar a dor, o que em alguns casos se revela quase impossível. A reparação é devida, sobretudo, para que eventos análogos não voltem a ocorrer.

 

Por conta disso, a reparação deve ser efetiva, e não meramente simbólica. E para que a indenização se mostre de fato sentida pelo ofensor, ela necessariamente deverá ser fixada, levando-se em consideração seu porte econômico, sob pena de resultar ineficaz e até servir de fomento às condutas abusivas.

 

Portanto, à luz da gravidade dos fatos, e dos elementos concretos que permeiam o presente caso, não vislumbro elementos para minorar a indenização por danos morais arbitrada em R$15.000,00 (quinze mil reais), entendendo que a mesma deve ser integralmente mantida.


Por derradeiro, em função da falta de êxito recursal, majora-se, a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para  15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do HOSPITAL SÃO RAFAEL S.A, julgando a demanda improcedente em relação ao referido Réu, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A mantendo hígida a condenação do plano nos exatos termos fixados em sentença.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.



JOSEVANDO ANDRADE

 

RELATOR