PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011475-13.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: JOELSON PINTO DE JESUS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

                                                             EMENTA

Apelação cível. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de recolhimento das custas processuais iniciais. Parte autora intimada por duas vezes para efetuar o pagamento. Inércia configurada. Recolhimento extemporâneo após a prolação da sentença. Impossibilidade de reversão da preclusão temporal. Princípio da proporcionalidade que não pode ser invocado para chancelar o descumprimento de normas processuais. Sentença em consonância com o disposto no artigo 290 do código de processo civil. Inexistência de erro material. Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso conhecido e improvido.

                               ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000625-8011475-13.2024.8.05.0274, em que figura como apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, e como apelado JOELSON PINTO DE JESUS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  de 2025.

 

                                   PRESIDENTE

 

                   DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                        RELATOR

 

                      PROCURADOR DE JUSTIÇA



 



 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011475-13.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: JOELSON PINTO DE JESUS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (processo n. 8011475-13.2024.8.05.0274), movida em desfavor de JOELSON PINTO DE JESUS.

A parte autora ajuizou a ação alegando a mora do Apelado no pagamento das parcelas de consórcio referente ao veículo HONDA/JORGE DE JESUS PRETA, chassi 9C2JB0100RR015897, modelo 2024, ano 2023, placa SJP2H53-01371186720, objeto de alienação fiduciária. Com a inicial (ID 90851602), requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e, no mérito, a consolidação da posse e propriedade em seu favor.

Em 03/07/2024, o Juízo a quo deferiu a medida liminar de busca e apreensão, determinou a restrição de circulação do veículo via RENAJUD e a citação do Réu para purgar a mora em 5 dias ou contestar em 15 dias (ID 90851614).

Posteriormente, a parte autora foi intimada por meio de atos ordinatórios em 28/08/2024 (ID 90851617) e 21/10/2024 (ID 90852219) para recolher as custas processuais iniciais, de citação e de busca e apreensão, no prazo de 15 (quinze) dias.

Contudo, sobreveio certidão em 15/01/2025 (ID 90852221) atestando que o prazo para cumprimento das determinações decorreu sem a devida manifestação da parte autora e sem o recolhimento das custas.

Em 09/04/2025, o Juízo a quo proferiu sentença (ID 90852222) extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas, e tornando sem efeito a liminar deferida.

Irresignada, a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. interpôs recurso de apelação em 26/05/2025 (ID 90852226), alegando, em síntese, que as custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme comprovantes juntados (IDs 90852229, 90852228, 90852227, 90852225), e que a sentença de extinção não poderia prevalecer. Argumentou sobre a ocorrência de erro material, a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade e a possibilidade de retratação pelo juízo de primeiro grau, com base no artigo 331 do Código de Processo Civil.

Em despacho de 15/07/2025 (ID 90852232), o Juízo a quo manteve a decisão de extinção, esclarecendo que, embora as custas tivessem sido recolhidas, o foram após a prolação da sentença, mas facultou o aproveitamento dos valores em novo processo. Não exerceu o juízo de retratação.

Conforme certidão de ID 90852234 (22/09/2025), o Réu não foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, ante a ausência de triangularização da relação jurídico-processual e por não se tratar de hipótese de indeferimento da inicial ou improcedência liminar do pedido.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador/BA, 06 de outubro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011475-13.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: JOELSON PINTO DE JESUS
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

A controvérsia cinge-se à regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 290 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais pela parte autora.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte Apelante, Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., foi por duas vezes intimada para recolher as custas processuais iniciais, de citação e de busca e apreensão. A primeira intimação ocorreu em 28/08/2024, por meio do Ato Ordinatório de ID 90851617. Diante da inércia, foi emitida nova intimação reiterando a determinação em 21/10/2024, através do Ato Ordinatório de ID 90852219.

Apesar das oportunidades concedidas, a parte autora não cumpriu a diligência dentro dos prazos estabelecidos, o que restou certificado em 15/01/2025 (ID 90852221).

A sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, proferida em 09/04/2025 (ID 90852222), fundamentou-se no artigo 290 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."

É incontroverso que o recolhimento das custas processuais, comprovado pelos documentos de IDs 90852229, 90852228, 90852227 e 90852225, ocorreu apenas em 26/05/2025. Esta data é posterior à prolação da sentença de extinção (09/04/2025) e, obviamente, posterior ao decurso dos prazos fixados nas intimações prévias para a regularização.

A ausência de recolhimento das custas processuais, após regular e reiterada intimação da parte para fazê-lo, caracteriza a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A parte autora teve tempo hábil para regularizar a situação, mas não o fez no momento oportuno.

Os argumentos do Apelante quanto à existência de "erro material" e à aplicação do "princípio da proporcionalidade" não merecem acolhida. Não se vislumbra qualquer erro atribuível ao Juízo a quo, que agiu em estrita observância à legislação processual ao intimar a parte para cumprir uma diligência essencial ao prosseguimento do feito. A inércia em promover o recolhimento das custas, no caso, foi de responsabilidade exclusiva da parte autora.

Ademais, o princípio da proporcionalidade não pode ser invocado para chancelar o descumprimento de normas processuais que visam à regularidade e à boa-fé na condução do processo. Permitir a reforma da sentença neste cenário seria premiar a desídia processual em detrimento da celeridade e da efetividade da jurisdição.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE. A falta de recolhimento das custas iniciais dá azo à extinção do feito diante da necessidade de cancelamento da distribuição, e não em razão do indeferimento da inicial. À luz do precedente do STJ, verifica-se que a decisão que determina o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290, do CPC, possui natureza administrativa, sendo assim descabe falar em condenação do requerente ao pagamento das custas processuais ( AgRg no AREsp 17 .501/SP). (TJ-MG - AC: 10000221077902001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022)

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR INADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Patrícia Lopes Freitas, Aline Alice de Almeida Rodrigues Nascimento e M. L. F . R., representada por Patrícia Lopes Freitas, contra sentença que cancelou a distribuição de ação de inventário por ausência de pagamento das custas processuais iniciais no prazo determinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão central consiste em determinar se o pagamento das custas processuais, realizado após o prazo estipulado e posterior à prolação da sentença de cancelamento da distribuição, poderia reverter a preclusão do direito de praticar o ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento das custas processuais constitui condição indispensável para a regularidade do processo, nos termos do art . 290 do CPC/2015. O não cumprimento desse requisito dentro do prazo legal enseja a preclusão do direito de praticar o ato. 4. No caso concreto, as custas processuais foram recolhidas em momento posterior à sentença que cancelou a distribuição da ação . Tal circunstância inviabiliza a reconsideração da decisão, uma vez que a preclusão temporal é um princípio que garante a estabilidade e a continuidade do processo. 5. A doutrina e a jurisprudência, incluindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, reafirmam que o processo é regido pelo princípio da preclusão, o qual impede o retorno a etapas processuais já ultrapassadas. 6 . A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a ordem processual e com os princípios de celeridade e eficiência, mantendo-se íntegra a sentença de cancelamento da distribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: 1. O pagamento das custas processuais após o prazo estipulado pelo juízo e posterior à prolação da sentença não tem o condão de reverter a preclusão temporal que inviabiliza o prosseguimento do feito. 2. A preclusão temporal constitui princípio essencial à estabilidade e à continuidade do processo, impedindo o retorno a etapas processuais já ultrapassadas . Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 290. Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgRg na APn 843/DF, Rel. Min . Herman Benjamin, Corte Especial. · STJ, REsp 802416/SP, Segunda Turma. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08458537020218140301 25335868, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Turma de Direito Privado)

Assim, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a legislação processual vigente, não havendo razões para sua reforma.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.

 

Salvador/BA, 06 de outubro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator