PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8034592-11.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: ALFREDO NOGUEIRA DA SILVA NETO PACIENTE: JEFFERSON BARBOSA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORRENTINA/BA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: AUREA LOEPP EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. 1 - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO EM REGULAR TRAMITAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. ADEMAIS, CONSTATA-SE A DEMORA PARCIALMENTE ATRIBUÍVEL À DEFESA. INCIDÊNCIA, TAMBÉM, DA SÚMULA 64 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA. TRANSPORTE INTERESTADUAL EM COMPARTIMENTO OCULTO DE VEÍCULO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2 – CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8034592-11.2026.8.05.0000, tendo ALFREDO NOGUEIRA DA SILVA NETO, como Impetrante e, na condição de Paciente, JEFFERSON BARBOSA DA SILVA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8034592-11.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: ALFREDO NOGUEIRA DA SILVA NETO PACIENTE: JEFFERSON BARBOSA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORRENTINA/BA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: AUREA LOEPP RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por ALFREDO NOGUEIRA DA SILVA NETO, em favor de JEFFERSON BARBOSA DA SILVA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Correntina/BA. Narra o Impetrante que naquele juízo tramita o Processo nº 8000492-51.2025.8.05.0069, em que o Paciente responde por conduta delitiva supostamente praticada, tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Alega, em síntese, que a data de recebimento da denúncia, em 26/05/2025, bem como a data da realização da audiência de instrução e julgamento, em 25/09/2025. E, ainda, a manutenção da prisão preventiva do paciente, com fundamento da Garantia da Ordem Pública, em decisão exarada à data de 30/10/2025, seguindo-se da apresentação de alegações finais pelo Parquet, em 18/11/2025, e alegações finais por memoriais da Defesa em 04/12/2025. Assevera que “até a presente data, 19 de fevereiro de 2026, não houve a prolação da sentença, submetendo o Paciente, que se encontra privado de sua liberdade, a um constrangimento ilegal manifesto, decorrente do excesso de prazo para a conclusão do julgamento, não atribuível à defesa”. Neste sentido, sustenta que a manutenção da segregação cautelar, mesmo após a fase de instrução “torna-se uma verdadeira antecipação de pena, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico”, ponto em que mitiga a Súmula 52 do STJ, já tendo sido julgado anteriormente o habeas corpus impetrado, em razão do alegado excesso prazal, sendo que, posteriormente, o processo continua paralisado. Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR PREVENÇÃO, À LUZ DO ART. 160 DO RITJBA, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. O pedido liminar não foi conhecido - Id. Num. 105814038, conforme fluxo eletrônico. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 106169325. Em seguida, vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8034592-11.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: ALFREDO NOGUEIRA DA SILVA NETO PACIENTE: JEFFERSON BARBOSA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORRENTINA/BA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: AUREA LOEPP VOTO Constata-se que razão não assiste ao Impetrante, uma vez que, como se pode observar dos documentos carreados à exordial, bem como pelos informes judiciais prestados, o processo criminal encontra-se em regular tramitação perante o Juízo a quo, no qual o Paciente responde pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo se infere dos fólios, a denúncia foi recebida em 26/05/2025, tendo sido realizada audiência de instrução em 25/09/2025. Aduz, ainda, que a prisão preventiva do Paciente foi mantida por decisão proferida em 30/10/2025, sob o fundamento da garantia da ordem pública, sobrevindo, posteriormente, a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público em 18/11/2025 e, pela Defesa, mediante memoriais, em 04/12/2025. Colhe-se dos autos, que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/03/2025, pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). Agentes da PRF abordaram o veículo Volkswagen/GOL, cor prata, ostentando a placa REI 0G13, conduzido pelo Paciente, no qual apreenderam cerca de 2,186 kg de cocaína, ocultos no painel e no interior do automóvel, além de R$ 1.394,00 em espécie. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 14/03/2025, para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, e do modus operandi do transporte interestadual de drogas em compartimento oculto. Na data de 24/04/2025 foi oferecida a denúncia pelo órgão ministerial. Tão logo, em 30/04/2025, foi determinada a notificação do acusado para apresentar defesa, à luz do art. 55 da Lei de Drogas, no mesmo ato decisório que decretou a manutenção da prisão preventiva, senão veja-se: “DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, MATENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JEFFERSON BARBOSA DA SILVA, nos termos do art. 312 e 313, do Código de Processo Penal Brasileiro. INTIME-SE o réu, da presente decisão, colhendo sua assinatura, COM URGÊNCIA, por se tratar de réu preso. Na resposta à notificação do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, a parte denunciada poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir, devendo, ainda, arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco). Deverá o Oficial de Justiça perguntar ao Acusado se possui condições de contratar advogado do seu interesse ou se deseja que lhe seja designado Defensor Dativo. Ultrapassando o prazo, sem a resposta, voltem-me IMEDIATAMENTE conclusos para nomeação de Defensor Dativo, na forma do §3º do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. Em havendo apresentação de resposta, voltem-me conclusos para fins do artigo 56 da legislação citada” […] [ID N 497811102] A defesa do Paciente apresentou a resposta em 10/05/2025. Após análise das razões defensivas e a verificação dos pressupostos processuais pelo juízo primevo, a denúncia foi recebida em 26/05/2025, determinando a citação do Paciente, que quedou inerte, conforme trecho da decisão: “[…] Na sequência, em decisão de ID. 500279822, recebeu a denúncia e determinou a citação do réu. O réu, devidamente citado em 04/06/2025, quedou-se inerte, não apresentando resposta à acusação. […] [ID N 509734598] No curso da instrução, procedeu-se ao reexame periódico da custódia cautelar, em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Neste sentido, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão, em 15/07/2025, o que restou acolhido por decisão proferida em 28/07/2025, sob o fundamento da persistência dos requisitos do periculum libertatis. A audiência de instrução ocorreu no dia 25/09/2025, sendo o laudo de exame pericial definitivo colacionado aos autos no dia 26/09/2025, confirmando a natureza entorpecente da substância (cocaína). Em 30/10/2025, houve o indeferimento de novo pleito de revogação da prisão formulado pela defesa, com a determinação de abertura de prazo para as alegações finais sucessivas. O Parquet apresentou memoriais em 18/11/2025, pugnando pela condenação nos termos da exordial. A defesa, após reiteração de intimação por ato ordinatório, protocolizou as alegações finais em 04/12/2025, oportunidade em que arguiu a ilicitude da prova por ausência de justa causa na busca veicular, além de formular pedidos subsidiários. Nessa esteira, constata-se que não há qualquer demonstração de morosidade na tramitação da demanda criminal perante o Juízo de Origem, notadamente porque o excesso de prazo há de ser aferido caso a caso, levando-se em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Demais disso, somente a demora injustificada, decorrente de culpa ou desídia do Juízo a quo ou do Ministério Público do Estado da Bahia, devidamente comprovada, pode configurar a ilegalidade do cerceamento imposto, o que não se evidencia no caso em destaque. Nesse sentido: “Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.” (STJ, HC nº 217027 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgamento em 06/12/2011).(grifos nossos) Veja-se a remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme os julgados abaixo: TJ-PE - Habeas Corpus HC 3775682 PE (TJ-PE). Data de publicação: 06/05/2015. Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. O alegado excesso de prazo não pode ser considerado quando o feito tramita dentro dos parâmetros da razoabilidade. 2. A concessão de liberdade ao paciente no presente momento é providência que se afigura temerária, diante dos elementos até então acolhidos nos fólios, devendo ser considerado, outrossim, o posicionamento adotado pelo Juízo impetrado que, por estar mais próximo aos fatos e pessoas envolvidas, tem melhores condições de aquilatar sobre a necessidade da permanência do paciente no cárcere. 3. Habeas Corpus denegado, por unanimidade. (grifos nossos) TJ-PA - HABEAS CORPUS HC 201330201489 PA (TJ-PA).Data de publicação: 24/10/2013.Ementa: ementa: habeas corpus liberatório roubo majorado excesso de prazo processo com tramitação regular cartas precatórias princípio da razoabilidade qualidades pessoais irrelevantes ordem denegada decisão unânime. I. O atraso processual encontra-se justificado pelo princípio da razoabilidade. É cediço que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade às hipóteses em que o atraso não for provocado pela desídia estatal, como no caso em apreço. Sabe-se que o excesso de prazo não pode ser reconhecido tão somente em razão da soma aritmética dos prazos processuais previstos na fria letra da lei. Em casos como esse, em que a mora decorre do atraso no cumprimento de cartas precatórias, a jurisprudência tem reconhecido a aplicação do princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ; II. As informações da autoridade inquinada coatora e do sistema de acompanhamento processual dão conta de que o processo tem tido trâmite normal, com audiência de instrução e julgamento agendada para data próxima; III. No que tange as qualidades pessoais, sabe-se que estas são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente; IV. Ordem denegada. Neste mesmo sentido, eis o entendimento do Suprema Corte de Justiça: "É certo que a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para solução dos conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça. Por outro lado, não se pode imaginar ação penal em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se. O processo, verdadeiro procedimento, implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo, característica mais notável do conceito de procedimento. Sobre o tema, registro, ainda, que é firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente o excesso indevido de prazo imputável ao aparelho judiciário traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade (...)" (HC nº. 127160, Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, publicado em 19/11/2015). grifos nossos) Ressalte-se que, para o acolhimento do alegado excesso de prazo, a morosidade no julgamento do processo deve ser injustificada, isto é, deve ser excessiva, considerando-se a complexidade e natureza da demanda, o grau de congestionamento dos juízos e tribunais etc.. Sopesados esses aspectos, não se pode concluir que há desídia do Juízo a quo em promover o andamento do processo, na medida em que o Magistrado está sempre atento às prioridades legais, devendo, inclusive, estabelecer plano de ação para resolução final da demanda. Logo, entende-se que deve haver uma maior flexibilização dos marcos prazais. Demais disso, como já dito alhures, no caso em baila, a audiência de instrução probatória foi realizada em 25/09/2025, tendo a defesa, após reiterada intimação, protocolado as alegações finais em 04/12/2025. Desse modo, encerrada a fase probatória, resta superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula 52/STJ. A jurisprudência acerca do tema é pacífica e remansosa nos tribunais pátrios, senão veja-se: STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 51470 PR 2014/0227922-3 (STJ).Data de publicação: 11/11/2014. Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIVERSAS AÇÕES PENAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 52 E 64/STJ. 1. Em se tratando de vários processos e de alegação de excesso de prazo, cabe à defesa delimitar o objeto da impetração, especificando em quais ações penais foi efetivamente decretada a prisão preventiva do paciente e em quais a defesa entende que haveria demora injustificada, detalhando o andamento dos processos, não bastando, para tanto, a alegação genérica de ser ilegal a perpetuação da prisão. 2. Encontrando-se os feitos na fase de alegações finais e se a demora contou com a contribuição da defesa do recorrente, incidem, na espécie, as Súmulas 52 e 64/STJ. 3. Recurso prejudicado em parte, no mais, improvido.(grifos nossos) STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 48565 BA 2014/0133736-7 (STJ). Data de publicação: 13/10/2014. Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. SÚMULA 52/STJ. DEMORA DECORRENTE DE CULPA DA DEFESA. SÚMULA 64/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes). II - In casu, conforme informações existentes nos autos, verifica-se que em 4/11/2013 foi realizada audiência, encerrando-se a instrução criminal. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula nº 52/STJ. III - Ademais, no caso em tela, consta que a recorrente não compareceu à primeira audiência designada, e, ainda, retardou a apresentação de resposta à acusação, embora devidamente notificada. Tais circunstâncias, portanto, tornam razoável e justificada a demora na formação da culpa, de modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal (Precedentes). IV - "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (Súmula nº 64/STJ). Recurso ordinário desprovido. (grifos nossos) Ademais, como esclarecido pelo juízo a quo, eventual demora na formação da culpa é provocado pela própria defesa, tendo em vista que foi devidamente notificada para apresentação das alegações finais e ficou inerte, vindo a apresentá-las tão somente após a reiteração do ato pelo juízo primevo, cuja manifestação foi oferecida em 04/12/2025, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, consoante sumulado pelo verbete nº. 64 do STJ, in verbis: “Súmula nº. 64/STJ - Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a própria defesa deu causa à dilação processual”. De fato, a jurisprudência acerca do tema é pacífica e remansosa nos tribunais pátrios, senão veja-se: STJ - HABEAS CORPUS HC 113958 PE 2008/0184497-0 (STJ). Data de publicação: 08/06/2009. Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉUS FORAGIDOS APÓS A PRÁTICA DO DELITO. DECRETO FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. VÍTIMA EM PERIGO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 21 DO STJ. 1. No caso, verifica-se que a imposição do cárcere preventivo encontra-se devidamente fundamentada, com expressa menção à situação concreta, em razão, essencialmente, do fato de que dois dos co-réus evadiram-se do distrito da culpa logo após a prática do delito – sendo que o outro restou autuado em flagrante –, e da necessidade de se preservar a segurança da vítima e o próprio meio social, diante do modus operandi empregado na prática do delito, evidenciando a periculosidade in concreto dos agentes. 2. Pronunciados os réus, fica superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula n.º 21 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada. (grifos nossos) TJ-PE - Habeas Corpus HC 3884646 PE (TJ-PE). Data de publicação: 09/11/2015. Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N°. 21 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAR A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 86 DO TJPE.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1 - Nos termos da Súmula nº 21 do STJ, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução"; 2 - No tocante à alegação de que inexiste fundamentação idônea para a manutenção do decreto preventivo, tal argumento não merece prosperar, isso porque extrai-se do acervo probatório coligido aqui no presente writ, é possível extrair a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, no que concerne ao homicídio descrito na denúncia; 3- Por fim, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente não elidem, por si sós, a custódia cautelar, caso presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; 4 - Ordem Denegada. (grifos nossos) Nessa esteira, constata-se que não há qualquer demonstração de morosidade na tramitação da demanda criminal perante o Juízo de Origem, notadamente porque o excesso de prazo há de ser aferido caso a caso, levando-se em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Demais disso, somente a demora injustificada, decorrente de culpa ou desídia do Juízo a quo ou do Ministério Público do Estado da Bahia, devidamente comprovada, pode configurar a ilegalidade do cerceamento imposto, o que não se evidencia no caso em destaque. Nesse sentido: “Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.” (STJ, HC nº 217027 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgamento em 06/12/2011).(grifos nossos) Veja-se a remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme os julgados abaixo: TJ-PE - Habeas Corpus HC 3775682 PE (TJ-PE). Data de publicação: 06/05/2015. Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. O alegado excesso de prazo não pode ser considerado quando o feito tramita dentro dos parâmetros da razoabilidade. 2. A concessão de liberdade ao paciente no presente momento é providência que se afigura temerária, diante dos elementos até então acolhidos nos fólios, devendo ser considerado, outrossim, o posicionamento adotado pelo Juízo impetrado que, por estar mais próximo aos fatos e pessoas envolvidas, tem melhores condições de aquilatar sobre a necessidade da permanência do paciente no cárcere. 3. Habeas Corpus denegado, por unanimidade. (grifos nossos) TJ-PA - HABEAS CORPUS HC 201330201489 PA (TJ-PA).Data de publicação: 24/10/2013.Ementa: ementa: habeas corpus liberatório roubo majorado excesso de prazo processo com tramitação regular cartas precatórias princípio da razoabilidade qualidades pessoais irrelevantes ordem denegada decisão unânime. I. O atraso processual encontra-se justificado pelo princípio da razoabilidade. É cediço que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade às hipóteses em que o atraso não for provocado pela desídia estatal, como no caso em apreço. Sabe-se que o excesso de prazo não pode ser reconhecido tão somente em razão da soma aritmética dos prazos processuais previstos na fria letra da lei. Em casos como esse, em que a mora decorre do atraso no cumprimento de cartas precatórias, a jurisprudência tem reconhecido a aplicação do princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ; II. As informações da autoridade inquinada coatora e do sistema de acompanhamento processual dão conta de que o processo tem tido trâmite normal, com audiência de instrução e julgamento agendada para data próxima; III. No que tange as qualidades pessoais, sabe-se que estas são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente; IV. Ordem denegada. A jurisprudência pátria vem se pronunciando no sentido de que, “quando reconhecido a complexidade da causa penal, de um lado, e o número de litisconsortes penais passivos, de outro, tais motivos podem, por si só, justificar eventual retardamento na conclusão do procedimento penal ou na solução jurisdicional do litígio, desde que a demora registrada seja compatível com padrões de estrita razoabilidade.” (HC 105133, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010) Neste mesmo sentido, eis o entendimento do Suprema Corte de Justiça: "É certo que a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para solução dos conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça. Por outro lado, não se pode imaginar ação penal em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se. O processo, verdadeiro procedimento, implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo, característica mais notável do conceito de procedimento. Sobre o tema, registro, ainda, que é firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente o excesso indevido de prazo imputável ao aparelho judiciário traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade (...)" (HC nº. 127160, Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, publicado em 19/11/2015). grifos nossos) Ressalte-se que, para o acolhimento do alegado excesso de prazo, a morosidade no julgamento do processo deve ser injustificada, isto é, deve ser excessiva, considerando-se a complexidade e natureza da demanda, a quantidade de partes envolvidas, o grau de congestionamento dos juízos e tribunais etc.. Sopesados esses aspectos, não se pode concluir que há desídia do Juízo a quo em promover o andamento do processo, na medida em que o Magistrado está sempre atento às prioridades legais, devendo, inclusive, estabelecer plano de ação para resolução final da demanda. Logo, entende-se que deve haver uma maior flexibilização dos marcos prazais. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR