PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTÁ-LA. CONCESSÃO INTEGRAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS DO PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO MANTIDO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Agravo de instrumento interposto por ANTONIETA MONTENEGRO SANTIAGO contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade de justiça — restringindo-a a desconto de 90% nas custas iniciais com parcelamento em três prestações mensais — e indeferiu a tutela antecipada para substituição do índice de correção monetária dos depósitos do PIS/PASEP pelo IPCA ou outro índice adequado. 2 - Os fatos. A agravante é servidora pública aposentada, com renda líquida mensal de R$ 1.751,69, que apresentou declaração de hipossuficiência e contracheques nos autos de origem. Sustenta que os depósitos do PIS/PASEP não foram corretamente atualizados pelo Banco do Brasil, com ausência de acréscimos de juros em diversos períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante faz jus à concessão integral da gratuidade de justiça, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não desconstituída pela decisão recorrida; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência visando à substituição do índice de correção monetária dos depósitos do PIS/PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A desconstituição dessa presunção exige elementos concretos que demonstrem capacidade financeira suficiente para o custeio das despesas processuais. 5 - A decisão recorrida não apontou nenhum elemento concreto apto a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A renda líquida mensal de R$ 1.751,69, comprovada por contracheques (IDs. 99940591 e 99940209), é incompatível com o recolhimento de custas processuais sem comprometimento da subsistência da agravante. A concessão parcial do benefício, sem indicação de fundamento concreto, viola o art. 99, § 3º, do CPC. Impõe-se a concessão integral da gratuidade de justiça, com extensão a todos os atos processuais. 6 - O pedido de tutela de urgência para substituição do índice de correção monetária dos depósitos do PIS/PASEP não reúne o requisito do periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC. O dano alegado é de natureza patrimonial e plenamente reversível, podendo ser integralmente compensado pela aplicação retroativa dos índices devidos ao término da instrução processual. Ausência de risco concreto ao resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá parcial provimento, para conceder integralmente à agravante o benefício da gratuidade de justiça, mantendo-se a decisão agravada quanto ao indeferimento da tutela de urgência para substituição do índice de correção monetária dos depósitos do PIS/PASEP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 300. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013384-68.2026.8.05.0000, sendo parte Agravante ANTONIETA MONTENEGRO SANTIAGO e parte Agravado BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013384-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIETA MONTENEGRO
Advogado(s): IARA MARIA PASSOS DE SA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIETA MONTENEGRO SANTIAGO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari , nos autos do processo de número 8008542-59.2025.8.05.0039 , que deferiu parcialmente o benefício da gratuidade de justiça — autorizando o parcelamento das custas em 3 (três) vezes com redução de 90% (noventa por cento) — e indeferiu a tutela de urgência pleiteada para a imediata substituição do índice de correção monetária dos depósitos do PIS/PASEP. Em suas razões recursais (ID. 99939204), a agravante argumenta possuir parcos rendimentos líquidos, inferiores a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), o que demonstraria sua "frágil capacidade financeira" para suportar o ônus processual sem prejuízo do próprio sustento. Ressalta que a declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção de veracidade, não tendo o Juízo de origem apontado elementos concretos para afastar tal benefício integral. Quanto ao mérito da tutela de urgência, afirma que a manutenção da caderneta de poupança como índice de correção monetária acarreta "efetivos danos econômicos" e "perda monetária real". Alega que a instituição financeira não geriu adequadamente os repasses do PIS/PASEP, omitindo juros e atualizações devidas, motivo pelo qual requer a substituição do índice pelo IPCA ou outro que se mostre adequado. Por fim, pede: [...] “c) Seja reformada a decisão ora agravada, com o deferimento da tutela de urgência, para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; d) Seja reformada a decisão ora agravada, com a determinação da substituição do índice de correção monetária aplicado ao caso pelo IPCA ou outro índice que seja entendido como cabível pelo presente Tribunal; [...] f) Ao final, requer que o presente agravo se conhecido e provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, convertendo à tutela de urgência em definitiva, consistente no deferimento da assistência judiciária gratuita, bem como da substituição do índice de correção monetária aplicado ao caso pelo IPCA ou outro índice que seja entendido como cabível pelo presente Tribunal". Em sede de cognição sumária, este Relator proferiu decisão (ID. 100037423) deferindo parcialmente a antecipação da tutela recursal para conceder integralmente a gratuidade de justiça à agravante, mantendo, contudo, o indeferimento da liminar quanto à substituição do índice de correção, por não vislumbrar o periculum in mora e diante da reversibilidade da matéria patrimonial. Em contrarrazões (ID. 101720285), o Banco do Brasil S.A. pugna pela manutenção da decisão de primeiro grau, aduzindo que a agravante não demonstrou a alegada miserabilidade jurídica. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Marques da Costa Relator RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013384-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIETA MONTENEGRO
Advogado(s): IARA MARIA PASSOS DE SA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual se passa à análise do mérito. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Na origem, a parte autora ingressou com ação revisional postulando a condenação do banco ao pagamento de diferenças de correção monetária e juros em sua conta PIS/PASEP, além da substituição do índice de correção atual pelo IPCA , sob alegação de que a instituição financeira não geriu adequadamente os repasses devidos durante seu período de serviço público entre 1972 e 2018. O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão de gratuidade, autorizando o parcelamento e redução das custas, mas rejeitou a tutela antecipada sob fundamento de que a matéria é complexa e exige a prévia oitiva da parte contrária para garantir o contraditório. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão com base no argumento de que sua renda líquida mensal de R$ 1.751,69 é insuficiente para o pagamento de qualquer valor a título de custas e que a manutenção do índice atual lhe causa perdas financeiras contínuas. O art. 98, caput, do CPC assegura à pessoa natural com insuficiência de recursos o direito à gratuidade de justiça. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, cabendo ao juízo somente afastá-la diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira suficiente para o custeio das despesas processuais. No caso em exame, a agravante apresentou declaração de hipossuficiência financeira e juntou contracheques que demonstram renda líquida mensal de R$ 1.751,69 (ID. 99940591 — contracheque de fevereiro de 2026) e valor equivalente no mês de março de 2025 (ID. 99940209), quantia que se revela manifestamente incompatível com o recolhimento de custas processuais sem comprometimento da subsistência da beneficiária. Com efeito, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural somente pode ser afastada mediante demonstração positiva de que o declarante possui condições econômicas de arcar com as despesas processuais. Inexistindo tal demonstração nos autos, a concessão parcial do benefício — limitada a desconto nas custas iniciais — não encontra respaldo jurídico. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de ausência de elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica. A parte agravante anexou à petição documentos como contracheque e declaração de imposto de renda, buscando demonstrar sua insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os documentos acostados aos autos pela parte agravante são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica e justificar a concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, admitindo o indeferimento apenas diante de prova em sentido contrário. A documentação juntada — contracheque e declaração de imposto de renda — demonstra que a parte agravante aufere renda modesta, não havendo elementos que infirmem sua alegada condição de pobreza. Indeferir o benefício nas condições apresentadas implica violação ao princípio do amplo acesso à justiça, assegurado constitucionalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida e conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante.” (Agravo de Instrumento 8031494-52.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/10/2025) Impõe-se, portanto, a concessão integral da gratuidade de justiça, com extensão a todos os atos processuais, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, § 3º, do CPC. Quanto ao pedido de substituição do índice de correção monetária dos depósitos do PIS/PASEP, não assiste razão à agravante neste ponto. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Embora não seja possível afastar, em cognição sumária, a existência de debate jurisprudencial relevante acerca da adequação dos índices de atualização dos depósitos do PIS/PASEP, não restou demonstrado o periculum in mora apto a justificar a concessão da medida em sede de tutela antecipada recursal. Com efeito, a questão debatida nos autos é de natureza eminentemente patrimonial e plenamente reversível. Eventual defasagem na correção monetária poderá ser integralmente compensada pela aplicação retroativa dos índices que vierem a ser reconhecidos como devidos ao término da instrução processual, inexistindo, portanto, risco concreto ao resultado útil do processo que justifique a antecipação da tutela sem o estabelecimento do contraditório. O argumento da agravante acerca do caráter alimentar dos valores não se sustenta nesta fase, pois os valores do PIS/PASEP não são prestações periódicas destinadas à subsistência imediata, mas sim eventual diferença de atualização monetária de natureza indenizatória, cujo dano, a ser apurado em sede de instrução, é passível de recomposição retroativa. Mantém-se, portanto, neste ponto, a decisão agravada. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada exclusivamente quanto à gratuidade de justiça, concedendo-a integralmente à agravante, mantendo-a no mais, especialmente quanto ao indeferimento da tutela de urgência para substituição do índice de correção monetária dos depósitos do PIS/PASEP. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Marques da Costa Relator RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013384-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIETA MONTENEGRO
Advogado(s): IARA MARIA PASSOS DE SA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO