PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003094-51.2020.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUCIA RODRIGUES DA CRUZ | ||
| Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO E DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E FALHA NA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO PELO BANCO ADMINISTRADOR. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA (ART. 373, INC. I, CPC). CÁLCULOS UNILATERAIS QUE DESCONSIDERAM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E AS CONVERSÕES DE MOEDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes de suposta má gestão e ausência de correção monetária em conta vinculada ao PASEP.
II. Questão em discussão:
2. A questão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço pelo banco administrador na atualização do saldo da conta PASEP e se a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito para justificar a recomposição do montante.
III. Razões de decidir:
3. A instituição financeira atua como executora das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A mera alegação de que o saldo é irrisório, amparada em cálculos unilaterais que desconsideram as conversões de moeda, os saques de rendimentos e as regras constitucionais posteriores a 1988, não é suficiente para demonstrar o erro do banco.
4. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a falha específica nos lançamentos ou a ocorrência de desfalques, impondo-se a improcedência do pedido, conforme o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação da instituição financeira administradora do PASEP à recomposição de saldo exige a comprovação específica da falha na aplicação dos índices legais ou da ocorrência de desfalques, não bastando a apresentação de cálculos unilaterais genéricos que ignoram as conversões monetárias e a legislação de regência."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, inc. I; Lei Complementar n.º 26/1975.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80084149020248050001, Relatora: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 16/07/2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8003094-51.2020.8.05.0146, em que figura como Apelante LUCIA RODRIGUES DA CRUZ e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 8 de julho de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003094-51.2020.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: LUCIA RODRIGUES DA CRUZ | |
| Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 77428449) interposto por LUCIA RODRIGUES DA CRUZ em face da sentença (ID 77428446) proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos da Comarca de Juazeiro que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos.
Na petição inicial, a Autora, servidora pública, alegou ser titular de conta vinculada ao PASEP desde o ano de 1987. Sustentou que, ao buscar informações sobre seu patrimônio após anos de serviço, deparou-se com o saldo de R$ 151,12 e irregularidades na gestão dos valores. Amparada em parecer técnico, afirmou a ausência de aplicação correta de rendimentos e correção monetária, totalizando um prejuízo de R$ 15.818,10. Defendeu a responsabilização da instituição financeira e requereu a condenação ao pagamento do valor integral atualizado.
O magistrado de primeiro grau proferiu sentença de improcedência (ID 77428446), fundamentando que, embora superada a tese de prescrição com base no Tema 1150 do STJ, no mérito a Autora não demonstrou a violação aos índices legais. Considerando que a demandante não apontou especificamente o erro de cálculo, formulando alegações genéricas contra a instituição bancária, reconheceu a ausência de provas do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 77428449), sustentando a inobservância de seus direitos patrimoniais. Argumenta que o valor depositado é irrisório e que o banco falhou em sua missão legal de administrar e corrigir o fundo. Invoca a ocorrência de danos materiais e requer a reforma da sentença para a procedência total dos pedidos de restituição.
O Banco do Brasil S/A, em sede de contrarrazões (ID 77428452), pugnou pela manutenção da sentença, reiterando a ausência de ato ilícito. Argumentou a correta aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo e a desconsideração, por parte da Autora, das diversas conversões de moeda ocorridas no período, bem como a paralisação da distribuição de cotas após a Constituição Federal de 1988.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931 do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta, salientando ser recurso passível de sustentação oral.
Salvador, 11 de junho de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003094-51.2020.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUCIA RODRIGUES DA CRUZ | ||
| Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A Apelante goza do benefício da gratuidade da justiça, o que dispensa o preparo.
A controvérsia cinge-se a definir a ocorrência de falha na prestação do serviço pelo banco administrador na atualização de saldo em conta vinculada ao PASEP, diante da alegação de que o montante final disponibilizado à titular seria incompatível com o tempo de contribuição e desprovido da correta aplicação de juros e correção monetária.
O STJ, no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1150), fixou as teses vinculantes que reconhecem a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. Contudo, o reconhecimento da legitimidade para figurar no polo passivo da demanda não exime a parte autora do ônus processual de comprovar a efetiva ocorrência das irregularidades alegadas em sua conta individual.
A aplicação das regras de responsabilidade civil exige que a parte demonstre a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. No caso específico do PASEP, a jurisprudência orienta que a simples constatação de um saldo inferior à expectativa da titular não configura, por si só, ato ilícito. A administração do fundo segue diretrizes estritas do Conselho Diretor, e os cálculos devem observar as diversas conversões monetárias ocorridas no país, bem como as alterações promovidas pela Constituição Federal de 1988, que cessou a distribuição de cotas individuais.
No caso dos autos, a prova documental demonstra que a instituição financeira promoveu as atualizações, distribuições e rendimentos devidos ao longo do período. A Apelante efetuou o levantamento de valores, mas defende que o saldo deveria corresponder a R$15.818,10. Contudo, como bem pontuou o juízo de origem na sentença proferida, a petição inicial expõe de forma genérica que os valores não foram corrigidos, sem demonstrar qualquer violação específica aos índices de correção e juros estabelecidos na legislação de regência.
Embora a Apelante defenda a existência de desfalques e falhas de gestão, tal tese não prospera. A apresentação de cálculos unilaterais que não consideram os índices legais de valorização ditados pelo Ministério da Fazenda, tampouco os saques de rendimentos realizados e as conversões de moeda, não tem o condão de comprovar a falha na prestação do serviço. Entender de modo diverso implicaria em condenar a instituição ao pagamento de valores sem respaldo na legislação do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar n.º 26/1975).
Considerando que a Autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AO PASEP . ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. ÔNUS DA PROVA. PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO REQUERIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação na qual se buscava a condenação ao pagamento integral do saldo do PASEP, devidamente corrigido e atualizado nos termos da lei . A recorrente alegou má gestão da conta vinculada pelo réu e pleiteou a nulidade do processo por cerceamento de defesa, sob a alegação de ser a sentença genérica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da suposta nulidade da sentença; (ii) avaliar se os documentos apresentados pelo réu e as provas produzidas nos autos são suficientes para afastar a alegação de má gestão do saldo do PASEP e, consequentemente, confirmar a improcedência do pedido .
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento considera que não houve cerceamento de defesa, pois a autora não requereu expressamente a produção de prova pericial no curso do processo. O pedido genérico de “provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos” não atende aos requisitos de especificidade previstos no CPC . 4. A sentença apelada destaca que cabia à autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 5 . A documentação apresentada pelo réu, consistente em extratos, evidencia a regularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP, demonstrando a evolução dos depósitos, as correções aplicadas e as retiradas efetuadas ao longo do tempo. Esses documentos não foram impugnados pela parte autora. 6. Os laudos periciais apresentados pela recorrente, produzidos em processos diversos, são insuficientes para demonstrar irregularidades na gestão da conta individual, uma vez que não especificam eventuais discrepâncias relacionadas ao saldo de sua conta PASEP . 7. A ausência de argumentação técnica ou de comprovação de que os índices de correção utilizados pelo Banco do Brasil não estavam em conformidade com a legislação aplicável também reforça a improcedência do pedido. 8. Considerando que a recorrente não comprovou a existência de má gestão ou incorreções nos créditos disponibilizados e que o réu demonstrou, de forma clara, a regularidade das operações financeiras, conclui-se pela inexistência de ato ilícito por parte do banco réu .
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. É ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo insuficiente a apresentação de documentos genéricos ou relacionados a casos diversos. 2. A regularidade da gestão de conta vinculada ao PASEP deve ser avaliada com base em provas específicas, devendo eventual impugnação abranger os documentos apresentados pela parte ré.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 8008414-90.2024.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, Maria José Alves de Sousa da Silva e, como apelado, o Banco do Brasil S/A .
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, rejeitada a preliminar, em negar provimento à apelação.
(TJ-BA - Apelação: 80084149020248050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 16/07/2025).
Portanto, a sentença recorrida não merece reparos, pois aplicou corretamente o direito à espécie à luz da ausência de provas dos fatos constitutivos do direito.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da parte apelada que apresentaram contrarrazões, ficando suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3.º, CPC).
Salvador, 8 de julho de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27