PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL) RECURSO DE DEFESA. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE E NÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO. PENA-BASE REDUZIDA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E INOMINADA. IMPROCEDENTE. AFASTAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame Trata-se de Apelação criminal interposta pela defesa de ANTONIO ALA SILVA DE ANDRADE contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, fixando a pena em 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão. A defesa sustenta erro na dosimetria da pena, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de atenuantes e o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade, personalidade e consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena; (ii) saber se é cabível o reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal ou da atenuante da confissão espontânea; e (iii) saber se é possível afastar, na fase de conhecimento, a condenação ao pagamento de custas processuais em razão da assistência da Defensoria Pública. III. Razões de decidir A valoração negativa da culpabilidade, fundamentada apenas na consciência e voluntariedade da conduta e na intensidade do dolo, revela fundamentação genérica, por se tratar de elementos inerentes ao próprio tipo penal do homicídio, não demonstrando grau de reprovabilidade superior ao ordinário. A circunstância judicial relativa à personalidade do agente exige elementos concretos constantes dos autos que permitam inferir a índole ou o perfil comportamental do acusado, não podendo ser baseada em meras impressões subjetivas ou adjetivações sem suporte probatório. As consequências do crime não podem ser valoradas negativamente quando se limitam ao resultado típico do delito de homicídio, consistente na morte da vítima, sem demonstração de repercussões extraordinárias que extrapolem o resultado natural da conduta. A ausência de condenações anteriores ou de processos em curso não configura circunstância apta a ensejar a aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, pois tal situação já se relaciona com a análise dos antecedentes. Inexistindo confissão espontânea nos autos, não há fundamento para o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. A análise acerca da eventual isenção de custas processuais deve ser realizada pelo juízo da execução penal, diante da necessidade de avaliação da capacidade econômica do condenado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade, personalidade e consequências do crime, redimensionando a pena-base ao mínimo legal e fixando a pena definitiva em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8002550-91.2023.8.05.0038, provenientes da Comarca de Camacan/BA, figurando como Apelante ANTONIO ALA SILVA DE ANDRADE e, Apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação. E assim o fazem pelas razões a seguir expostas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002550-91.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANTONIO ALA SILVA DE ANDRADE
Defensoria Pública do Estado da Bahia
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA em face de ANTONIO ALA SILVA DE ANDRADE imputando-lhe à prática do crime descrito no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. Recebida a Denúncia, (ID 56199513), ANTONIO ALA SILVA DE ANDRADE apresentou Resposta à Acusação através de seu Advogado constituído, conforme ID 56199587. Transcorridos os atos de instrução, o MM. Juízo da Vara Criminal de Camacan/BA proferiu Sentença (ID 56199656) julgando procedente a Denúncia para PRONUNCIAR o Réu como incurso no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Em seguida, foi proferida decisão soberana do Tribunal do Júri, que acolheu a pretensão punitiva para condenar o ora apelante como incurso na prática do crime previsto no art. 121, § 2°, II e IV do Código Penal Brasileiro, a uma pena de em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, conforme ID 71509714. Irresignado, todavia, com o teor da Sentença, o Réu ANTONIO ALA SILVA DE ANDRADE, assistido pela Douta Defensoria Pública do Estado, interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 71509929). Em suas razões, pugna pelo redimensionamento da pena-base para que seja estabelecida no patamar mínimo legal, argumentando que o magistrado a quo não valorou corretamente as diretrizes judiciais do art. 59 do Código Penal. Sustenta que não existem fundamentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Adicionalmente, requer a aplicação da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, sob o argumento da ausência de condenações criminais transitadas em julgado ou outros processos em curso, e a isenção das custas processuais, por ser o apelante assistido pela Defensoria Pública, alegando que tal benefício excepcionaria o art. 804 do Código de Processo Penal. Em contrarrazões (ID 71509931), o Ministério Público do Estado postulou o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia opinou pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso de Apelação (ID 72846971) Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório remetendo os autos à eminente Revisora. É o relatório. Salvador/BA, 5 de março de 2026. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002550-91.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANTONIO ALA SILVA DE ANDRADE
Defensoria Pública do Estado da Bahia
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso. Trata-se de Apelação criminal interposta pela defesa de ANTONIO ALA SILVA DE ANDRADE contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, fixando a pena em 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão. Narra a Inicial (ID 56199512): "(...) que no dia 29.11.2014, por volta das 22:00 h, na Reserva Indígena Caramuru Paraguaçu, região de Água Vermelha, zona rural do município de Pau Brasil/BA, no âmbito desta Comarca, o ora denunciado, utilizando-se de um revólver, deflagrou um tiro na região da cabeça, por trás, que atingiu a vítima Jeovane Pereira dos Santos (conhecido como “NEGUINHO”), causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Necropsia, que foram a causa eficiente de sua morte. Ressai dos autos que naquele dia estavam na residência de GRACINALVA (“PÍ”), bebendo, a vítima (JEOVANE – vulgo “NEGUINHO”) e ANTÔNIO DOMINGOS (vulgo “NEGO TODI”), quando chegaram o denunciado (ANTÔNIO ALA) e GABRIEL. Todos continuaram bebendo juntos. Mais tarde PÍ se dirigiu para dentro, para a cozinha, seguida por NEGO TODI, ficando na sala a vítima (NEGUINHO), o denunciado (ANTÔNIO ALA) e GABRIEL. Aproveitando-se do momento em que a vítima ficou de costas, sentada no batente da porta da frente, o denunciado sacou o revólver que portava, e já efetuou o disparo fatal contra a cabeça da vítima, que foi colhida por trás, de surpresa, sem esperar ou sequer suspeitar que seria atingida, tornando impossível qualquer esboço de defesa. Após o disparo, o autor já partiu em fuga (…)" No cerne do inconformismo recursal, constata-se não ter se estabelecido qualquer controvérsia acerca da materialidade e da autoria delitiva. A tese trazida com o apelo identifica-se com a alegação de erro na dosimetria penal, ao argumento de que o magistrado de primeiro grau não valorou corretamente as diretrizes judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como requer o reconhecimento de atenuantes e o afastamento das custas processuais. O Juiz Sentenciante, considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, valorou negativamente a culpabilidade, a personalidade e as consequências do crime e, atento às circunstâncias judiciais, fixou a pena-base acima do mínimo legal, conforme trecho a seguir transcrito: "Culpabilidade: o acusado agiu consciente e deliberadamente na prática do fato criminoso. O ato é reprovável, com elevado grau de culpa, já que ficou demonstrada a intensidade na busca do resultado e a alta reprovabilidade da ação praticada. Assim, sendo intenso o elemento dolo, a responsabilidade penal merece elevação da pena". "Personalidade: é possível constatar que o acusado Antonio Ala tem a personalidade criminosa, que é pessoa fria, perversa e que não tem apego pela a vida alheia, exibindo elevada periculosidade social e deve ser valorada negativamente". "Consequências do crime: as consequências do crime foram graves, na medida em que a vítima, um jovem com toda a vida pela frente, foi severamente alvejado na cabeça, tendo o seu futuro interrompido pelas ações do acusado. Merece elevação da pena-base essa circunstância". Ora, é cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente de acordo com as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, conforme seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito. Inicialmente, insta consignar que os fundamentos expostos na sentença para valorar negativamente a culpabilidade do crime em análise não se mostram idôneos. A argumentação de que o acusado agiu "consciente e deliberadamente", com "elevado grau de culpa", "intensidade na busca do resultado" e "alta reprovabilidade da ação praticada" representa juízos que, embora inerentes à prática do homicídio doloso, não demonstram um plus de reprovabilidade que extrapole os limites do tipo penal em comento. A culpabilidade do agente só pode ser considerada circunstância judicial desfavorável quando houver algum elemento concreto que evidencie um grau de censurabilidade que supere o da própria conduta tipificada. Nesse aspecto, tem-se que a culpabilidade do agente só pode ser considerada circunstância judicial desfavorável quando houver algum elemento concreto que evidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da própria conduta tipificada. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ANPP. ART. 28-A DO CPP. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 158, 167 E 403, §3], DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 396-A DO CPP. DEFICIÊNCIA DA DEFESA ANTERIOR. NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÕES CONCRETAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 6. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (...) (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No caso, a fundamentação não apontou elementos concretos que distinguem a reprovabilidade da conduta do apelante de outros casos de homicídio doloso, o que inviabiliza a exasperação da pena-base neste ponto. No que diz respeito à personalidade do agente, a valoração negativa pela sentença, que a descreve como "criminosa", "fria", "perversa" e "sem apego à vida alheia", carece de fundamentação concreta nos autos. A avaliação da personalidade exige elementos probatórios específicos que permitam inferir o caráter ou a índole do agente, não podendo ser lastreada em meras impressões ou ilações. Ademais, a própria sentença reconheceu a ausência de informações concretas acerca da conduta social do acusado, gerando uma contradição que fragiliza a valoração negativa da personalidade. Acerca das consequências do crime, a fundamentação da sentença para valorá-las negativamente, ao afirmar que "a vítima, um jovem com toda a vida pela frente, foi severamente alvejado na cabeça, tendo o seu futuro interrompido pelas ações do acusado", confunde as consequências normais do tipo penal com um plus de reprovabilidade. A morte da vítima é o resultado intrínseco e elementar do crime de homicídio. As consequências do delito só justificam a exasperação da pena-base quando extrapolam o resultado típico, causando um abalo social ou um prejuízo anormal à vítima ou seus familiares. Dessa forma, mister se faz o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade, personalidade e consequências do crime. Considerando que, com o decote destas circunstâncias, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Assim, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão, que é o mínimo legal para o crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II). Na segunda fase da dosimetria, a defesa pleiteou o reconhecimento da atenuante inominada (artigo 66 do Código Penal) e da confissão espontânea. Quanto à atenuante inominada, a mera ausência de condenações criminais transitadas em julgado ou outros processos em curso, que se relaciona com os antecedentes do agente, não é suficiente para caracterizá-la. A atenuante inominada exige circunstâncias relevantes, anteriores ou posteriores ao crime, que não estejam expressamente previstas em lei e que permitam ao juiz verificar um menor grau de culpabilidade do agente, o que não se verificou no presente caso. No tocante à confissão espontânea, os autos não apresentam elementos que indiquem a sua ocorrência. O apelante, tanto em sede policial quanto em juízo, negou os fatos e sua participação no homicídio. Desse modo, não há base para a aplicação desta atenuante. Ainda que fossem reconhecidas atenuantes, cumpre ressaltar que a pena não poderia ser reduzida aquém do mínimo legal. É pacífico o entendimento, consubstanciado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Mantendo-se a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão, e na ausência de atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, a pena intermediária permanece em 12 (doze) anos de reclusão. Na terceira e última fase, verifica-se que não há causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis, de modo que a pena definitiva resta fixada em 12 (doze) anos de reclusão. Com a pena definitiva estabelecida em 12 (doze) anos de reclusão, e considerando a presença de qualificadoras, o regime inicial para o cumprimento da pena deve ser o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Por fim, o pedido de afastamento das custas processuais formulado pela defesa, sob o argumento de ser o Apelante assistido pela Defensoria Pública, não encontra amparo suficiente para ser acolhido neste momento. A matéria atinente à isenção de custas e gratuidade da justiça, disposta na Lei nº 1.060/50 e nos artigos 804 do CPP e 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é da competência do Juiz da Vara das Execuções Penais. A simples assistência pela Defensoria Pública, embora seja um indicativo de hipossuficiência, não dispensa a análise do juízo de execução quanto à capacidade econômica do condenado para o pagamento das custas. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade, personalidade e consequências do crime, redimensionando a pena-base para o mínimo legal. Assim, reformo a sentença recorrida para fixar a pena definitiva de Antonio Ala Silva de Andrade em 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. É como voto. Salvador/BA, de de 2026 Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002550-91.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANTONIO ALA SILVA DE ANDRADE
Defensoria Pública do Estado da Bahia
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO