PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002256-30.2023.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FELIPE WELINGTON BATISTA RODRIGUES e outros (3)
Advogado(s): LUCAS CARVALHO MUNIZ, KELLY RAYANE DOS SANTOS GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO



            EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA E VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. INDICATIVOS DE DESTINAÇÃO COMERCIAL. DOSIMETRIA SEM REPAROS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 

I – Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Criminal de Campo Formoso/BA, que veiculou condenações aos réus, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com imposição de penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa e 12 (doze) anos 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 1.905 (um mil novecentos e cinco) dias-multa, bem como  pela prática do crime do art. 12 da lei 10.826/03 e aplicação de pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção. Fixado para todos os acusados o regime inicial fechado e negado o direito de recorrer em liberdade. 

II – Consta da inicial acusatória que “[...]Denunciados estabeleceram vínculos, estáveis e permanentes, com a finalidade de incorrer no crime de tráfico de drogas. [...] A Polícia Civil realizou diligências investigativas e requereu ao Juízo criminal a autorização para ingresso no conglomerado de diversos imóveis interligados. A medida cautelar foi deferida e cumprida pelos policiais civis no dia 26 de setembro de 2023, por volta das 5 horas. A dimensão das atividades criminosas da associação criminosa deflui da variedade e quantidade de drogas encontrada no local: cinco embalagens plásticas contendo 242 g de cocaína, um recipiente plástico contendo 0,58g de cocaína, uma embalagem plástica contendo 348g de maconha, um recipiente plástico contendo 0,78 g de cocaína, 49 embalagens plásticas sob a forma de pó e pedras friáveis com uma massa bruta total de 6,63g, uma embalagem plástica contendo 0,71g de maconha; um recipiente plástico contendo 0,58 g de cocaína; uma embalagem plástica contendo 261 g de maconha; uma embalagem plástica contendo 11g de maconha; uma embalagem branca translúcida contendo 63g de maconha; três embalagens plásticas  contendo 1.222g de maconha; um recipiente plástico contendo pequenas porções de cocaína; um recipiente contendo 1,77 g de pó e pedras friáveis de cocaína e uma embalagem contendo 261 g de maconha. Na diligência, ainda foram encontradas 04 armas de fabricação caseira, cartuchos de arma de fogo, joias, celulares, embalagens comumente usadas para embalar drogas e uma balança de precisão, bem como listas contendo nomes de possíveis compradores/vendedores de drogas, além de indicações de pontos para venda, contendo, ainda, indicação de um valor para cada nome da lista; e diversos boletos no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) [...].

III)  PRELIMINARES: As arguições de nulidade por inépcia da denúncia e pela supressão de áudio de depoimento testemunhal não merecem acolhimento, porquanto a exordial acusatória atende aos requisitos do art. 41, do CPC, e tão somente em um pequeno trecho de 1 (um) minuto e 19 (dezenove) segundos, na parte inicial da oitiva, é que está inaudível. Ou seja, todo o restante da gravação encontra-se em perfeito estado, com teor absolutamente compreensível, exatamente conforme o depoimento que foi colhido na presença da defesa técnica, que teve acesso irrestrito e em tempo real. Não se identifica, portanto qualquer prejuízo aos réus. 

IV) MÉRITO: A materialidade delitiva é demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e laudos periciais, em que confirmadas a quantidade e natureza proscrita das substâncias, bem como identificados os apetrechos dirigidos ao comércio de entorpecentes. Os depoimentos dos agentes colhidos em Juízo e devidamente integrados à fundamentação da sentença, são harmônicos, desmaculados de contradições e encontram-se em sintonia com as evidências amealhadas no curso da investigação e instrução criminais, de maneira que a autoria delitiva de todos os delitos imputados aos réus exsurge inconteste. Neste sentido, não merecem acolhimento os pleitos absolutórios e desclassificatórios. 

V)  Em relação à dosimetria, não é observada qualquer inconformidade, sobretudo porque a pena de cada um dos acusados foi dosada de forma individualizada, considerado o único cenário fático evidenciado. Registre-se, outrossim, que as pretensões dirigidas à redução da pena foram enfrentadas pelo Juízo sentenciante, de maneira que não se vislumbra neste momento recursal qualquer fundamento para reparo da compreensão externada. Consequentemente, restam inviabilizados os pleitos de fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

VI) Quanto ao recorrer em liberdade, são robustos os fundamentos lançados pelo MM. Juízo na diretiva da permanência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. A propósito, para a Corte Superior, tendo os réus “permanecido presos durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura deles depois da condenação em primeiro grau. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública”. (AgRg no HC n. 806.646/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 

VI) A sentença condenatória não merece reparos. 

RECURSOS NÃO PROVIDOS.

APC.  8002256-30.2023.8.05.0041 – Campo Formoso/BA.

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.

  

Relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002256-30.2023.8.05.0041 da Comarca de Campo Formoso/BA, com recursos interpostos por LORENA DOS SANTOS ALMEIDA, FELIPE WELINGTON BATISTA RODRIGUES, MARIA CRISTINA BATISTA DOS SANTOS e ANTONIVALDO DE JESUS SILVA, em que apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


 

 

 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

 

Presidente

 

 

 

Desembargador Eserval 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Lucas Maia. Rejeitada as Preliminares. Conheço dos recursos e nego-lhes provimento por unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002256-30.2023.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FELIPE WELINGTON BATISTA RODRIGUES e outros (3)
Advogado(s): LUCAS CARVALHO MUNIZ, KELLY RAYANE DOS SANTOS GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

I – Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por LORENA DOS SANTOS ALMEIDA, FELIPE WELINGTON BATISTA RODRIGUES, MARIA CRISTINA BATISTA DOS SANTOS e ANTONIVALDO DE JESUS SILVA, em irresignação com a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Criminal de Campo Formoso/BA, que: I) condenou os dois primeiros pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa e os absolveu em relação ao delito do 12 da lei 10.826/03 e II) condenou os dois últimos pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da lei 10.826/03, com imposição ao réu ANTONIVALDO das penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa e 01 (um) ano 02 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, e, à ré  MARIA CRISTINA, de 12 (doze) anos 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 1.905 (um mil novecentos e cinco) dias-multa e 01 (um) ano 04 (quatro) meses de detenção e 14 (quatorze) dias-multa. Fixado para todos os acusados o regime inicial fechado para o cumprimento das penas e negado o direito de recorrer em liberdade. (ID 66634846). 

Consta da inicial acusatória (ID 66634622):

[...] Extrai-se dos autos que os Denunciados estabeleceram vínculos, estáveis e permanentes, com a finalidade de incorrer no crime de tráfico de drogas na localidade do Povoado de Poços, no Município de Campo Formoso-BA, e áreas circunvizinhas.

A Polícia Civil realizou diligências investigativas contra os Denunciados, tendo requerido a esse Nobre Juízo criminal a autorização para ingresso no conglomerado de casas utilizados por aqueles, os quais consistem em diversos imóveis interligados. A medida cautelar foi deferida e cumprida pelos policiais civis no dia 26 de setembro de 2023, por volta das 5 horas.

A dimensão das atividades criminosas da associação criminosa deflui da variedade e quantidade de drogas encontrada no local: cinco embalagens plásticas contendo 242 g de cocaína, um recipiente plástico contendo 0,58g de cocaína, uma embalagem plástica na cor verde contendo 348g de maconha, um recipiente plástico rígido translúcido contendo 0,78 g de cocaína, quarenta e nove embalagens plásticas sob a forma de pó e pedras friáveis com uma massa bruta total de 6,63g, uma embalagem plástica azul contendo 0,71g de maconha; um recipiente plástico translúcido, do tipo papelote, contendo 0,58 g de cocaína; uma embalagem plástica contendo 261 g de maconha; uma embalagem plástica na cor branca contendo 11g de maconha; uma embalagem branca translúcida contendo 63g de maconha; três embalagens plásticas translúcida contendo 1.222g de maconha; um recipiente plástico translúcido rígido contendo pequenas porções de cocaína; um recipiente plástico rígido contendo 1,77 g de pó e pedras friáveis de cocaína e uma embalagem plástica contendo 261 g de maconha. 

Na diligência, ainda foram encontradas 04 armas de fabricação caseira, cartuchos de arma de fogo, joias, celulares, embalagens comumente usadas para embalar drogas e uma balança de precisão.

Os agentes da lei também encontraram: listas contendo nomes de possíveis compradores/vendedores de drogas, além de indicações de pontos para venda, contendo, ainda, indicação de um valor para cada nome da lista; e diversos boletos no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) no nome de Jarbas Santos Lima e de um estabelecimento comercial que possui como gerente o denunciado FELIPE BATISTA.

Os denunciados estavam no imóvel no momento do cumprimento da diligência e foram presos em flagrante delito.


Em suas razões, encaminhadas em peça única, os apelantes FELIPE WELINGTON BATISTA RODRIGUES e LORENA DOS SANTOS ALMEIDA arguem preliminarmente, a nulidade por inépcia da denúncia, ao argumento da inexistência de individualização das condutas, e nulidade por supressão de áudio de depoimento testemunhal. No mérito requerem a absolvição, por falta de provas, em relação ao delito do artigo 35, da Lei 11.343/2006, e a desclassificação do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo Diploma. Subsidiariamente, pedem a revisão da dosimetria para que pena base seja aplicada no mínimo legal, com incidência da atenuante inominada, aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo, fixação do regime inicial aberto e substituição por restritivas de direito. Outrossim, requerem a concessão do direito de recorrer em liberdade e a manutenção da restituição dos bens. (ID 66634847).

Em suas razões, apresentadas em peças apartadas, mas de idêntico teor, os réus LORENA DOS SANTOS ALMEIDA e FELIPE WELINGTON BATISTA RODRIGUES, postulam a absolvição, ao argumento da insuficiência de provas e do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requerem a aplicação de inicial regime mais brando de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Ids  66634850 e 66634851).

Nas contrarrazões, a Promotoria de Justiça pugnou no sentido do desprovimento dos recursos (IDs 66634873/66634875).

Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça, a manifestação foi no sentido do desprovimento do apelo (ID 69978551).

Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador(a) Revisor(a).

É o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002256-30.2023.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FELIPE WELINGTON BATISTA RODRIGUES e outros (3)
Advogado(s): LUCAS CARVALHO MUNIZ, KELLY RAYANE DOS SANTOS GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


II - Trata-se, como visto, de recursos de apelação, por meio dos quais são  arguidas nulidades e, no mérito, postulada a absolvição, a desclassificação para o delito do art. 28, da Lei 11.343/2006, o redimensionamento da pena, a fixação do regime mais brando e o direito de recorrer em liberdade.

 

PRELIMINARES 

II.1 Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos.

Em relação à arguição de inépcia da denúncia ao argumento da ausência de descrição individualizada das condutas, impõe-se destacar que os réus foram surpreendidos na mesma hora e local, em um contexto delituoso de apreensão de drogas e armas, que desvela a contumácia delituosa, de maneira que os autos evidenciam o liame subjetivo dirigido à prática dos crimes imputados.

Diversamente do que alegam os apelantes, a leitura da inicial acusatória evidencia de forma clara e individualizada a atuação conjunta dos réus, com o detalhamento do modus operandi da empreitada criminosa, evidenciada pela significativa quantidade de drogas e armas apreendidas no local onde foram presos, identificado como ponto de tráfico de drogas.

Os autos demonstram que as condutas dos acusados são análogas e praticadas em associação, sem que exsurja qualquer complexidade no compreensão do descritivo fático ou óbice ao contraditório e à ampla defesa, de forma que não há que se falar em inconformidade no recebimento da denúncia, que contempla “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, [...]a classificação do crime e [...]o rol das testemunhas”, na forma do que estabelece o art. 41, do Código de Processo Penal.

Por sua vez, a alegação de nulidade ao argumento de que a supressão de segmento da gravação do depoimento da testemunha arrolada pela defesa teria supostamente gerado prejuízo irreversível à defesa, não resiste ao exame da respetiva mídia, porquanto evidencia-se que o depoimento da testemunha de defesa, Luciana Pereira da Silva, registrado no PJe Mídias, apresenta defeito no áudio tão somente em um trecho de 01 (um) minuto e 19 (dezenove) segundos, na parte inicial da oitiva. Ou seja, todo o restante da gravação encontra-se em perfeito estado, com teor absolutamente compreensível, exatamente conforme o depoimento que foi colhido na presença da defesa técnica que teve acesso irrestrito e em tempo real.

Nesse sentido, não subsiste a alegação de nulidade, mormente pela inocorrência de prejuízo.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores encontra-se firmada no sentido de que “o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, o que não ficou demonstrado nos autos”. (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).

Prefaciais afastadas, passo ao exame da questão de fundo.

 

 

MÉRITO

II.2 - As pretensões recursais não ensejam acolhimento.

Com efeito, o protagonismo delituoso de cada um dos acusados é sobejamente evidenciado pelas provas coligidas, que restaram devidamente examinadas e valoradas pelo MM Juízo, de maneira que se revelam insubsistentes os pleitos absolutórios e desclassificatórios.

A materialidade delitiva é demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, laudos periciais, encartados nos Ids 66634619, 66634727 e 66634823), em que confirmadas a quantidade e natureza proscrita das substâncias, bem como identificados os apetrechos dirigidos ao comércio de entorpecentes.

A seu turno, rememore-se que a prisão dos acusados foi executada durante diligências investigativas, viabilizada por medida cautelar autorizativa do ingresso dos agentes de segurança no conglomerado de imóveis interligados, exatamente onde foi localizado o material apreendido.

Assim, diversamente do que alegado, constata-se que os depoimentos dos agentes, colhidos em Juízo e devidamente integrados à fundamentação da sentença, são harmônicos, desmaculados de contradições e encontram-se em sintonia com as evidências amealhadas no curso da investigação criminal, de maneira que a autoria delitiva de todos os delitos imputados aos réus exsurge inconteste.

Veja-se, com grifos acrescidos, os recortes dos depoimentos registrados no PJe Mídias: 

 

IPC RAIMUNDO GOMES DE SOUZA

[...] Que participou da busca e apreensão; que adentraram na casa de Antonivaldo, onde foi encontrado dinheiro, armas de fabricação caseira e drogas; que acha que encontraram quatro armas de fabricação caseira; [...]; que só viu maconha na casa de Antonivaldo; [...]; que não lembra se ele mencionou se era funcionário de Maria Cristina; que as casas eram interligadas; que as casas tinham saída pela frente e por trás no quarteirão; que foram encontrados na casa da filha de Maria Cristina, a acusada Lorena, drogas, dinheiro e pequenas joias, como anéis e correntes; que Lorena morava na casa com o marido, o acusado Felipe, e o filho; que a apreensão foi 05h da manhã; que ouviu falar que Maria Cristina iria fugir; que a equipe responsável pela busca viu ela saindo por trás de uma das casa; que todo o quarteirão da acesso à BA; que quando o depoente chegou, Cristina já estava detida na casa de Lorena; que pelas diligências e investigações cientificaram que aquela residência pertencia à Cristina; que tem 3 anos trabalhando em Campo Formoso e desde que chegou soube que Cristina tinha envolvimento com tráfico; que inclusive na época Cristina foi atingida por um tiro disparado pelo ex-marido dela; que foi localizado uma lista com nome e valores referentes à comercialização de drogas; que teve a apreensão de um Fox branco, mas não sabe de quem era o veículo; que pelas investigações souberam que Cristina era líder da associação e que Felipe, genro dela, era o gerente, quem administrava o tráfico na região; que Lorena também fazia parte da associação; que não se recorda se tem menor de idade envolvido; que soube que Cristina comandava o tráfico de drogas; que os vizinhos têm medo de dar informações sobre Maria Cristina, por conta da retaliação; que tinham documentos pessoais, cartão de banco, fotos de família nas casas; que tinham conhecimento que Maria Cristina não dormia sempre na mesma casa; que tinham uns seis imóveis; que tinham drogas variadas, de todas formas, pequenas e grandes porções para comercialização; que foram mais de trinta policiais na diligência; que é um quarteirão com várias casas; que são seis casas; que só tinham informações sobre a propriedade da casa; que a casa de Lorena e Felipe era separada da casa de Cristina; que o depoente viu policiais saindo da casa com sacolas da casa de Lorena, supostamente dinheiro e drogas; que Felipe é o responsável pelas drogas, quem repassa; que a informação inicial foi recebida por denúncias anônimas e depois fizeram diligências em que constataram; que não sabe se Felipe e Lorena tem trabalho lícito; que no relatório preliminar tem fotos que comprovam que as casas são interligadas; que foi encontrado crack e merla entre as drogas apreendidas; que no momento em que Maria Cristina foi detida ela estava fugindo e não estava com drogas; que foi o colega que viu Maria tentando fugir; que não sabe se Maria Cristina tem deficiência no pé; que não entrou em casa de moradores que não ermam os acusados; que não visualizou Maria comercializando, mas na residência de Antonivaldo tinha material ilícito armazenado; que Cristina foi encontrada no quarteirão nos fundos das casa, quando ia atravessar a BA; que tinham cerca de seis meses desde a denúncia anônima que ensejou as investigações; que em 2021 foi produzido um relatório que envolvia Maria Cristina sobre tráfico de drogas; que foi relatado a tentativa de homicídio contra Maria Cristina, mas tinha relação com o tráfico; [...].”

 

IPC CAIO DE SIQUEIRA BARBOSA

[...] Que participou da busca e apreensão; que já tinham conhecimento por meio de denúncias do tráfico de droga no povoado de Poços praticado pela pessoa no nome Cristina; que já vinham fazendo acompanhamento e nesta data foi desencadeado uma busca e apreensão; que Cristina tinha vários imóveis nas proximidades; que dentro desses imóveis foram localizados armas, dinheiro e drogas; que as casas eram geminadas, colada na outra, e outras que eram próximas; que salvo engano são quatro ou cinco casas; que tem casas que são próximas, parede com parede e tem comunicação, mas também tem casas separadas que são de Maria Cristina; que são casas na mesma rua e tem uma que fica descendo um beco; que tem uma casa que fica em um beco e dá acesso direto à estrada; que foi encontrado cocaína, maconha, dinheiro, notas de 2 reais, 5 reais, espingarda; que não se recorda a quantidade de espingarda; que era uma equipe cumprindo mandado de busca e apreensão então a operação foi dividida para poder lograr êxito; que entrou na casa da filha de Cristina, chamada Lorena e que convive com Felipe; que na casa de Lorena e Felipe foi (sic) encontrado dinheiro e droga; que como a equipe foi dividida, cada um foi para uma casa para localizar Cristina e ao mesmo tempo adentrar nas casas; que não se recorda se foi encontrado documentos e fotos de família; que acredita que tudo o que foi encontrado foi relatado no auto de apreensão; que foi localizado um veículo, porém por outra equipe; que não sabe com precisão qual equipe prendeu Maria Cristina; que foi encontrada a maior quantidade de droga na casa onde Cristina estava; que chegou a ver Antonivaldo em outra casa que pertence a Cristina; que segundo Antonivaldo ele era funcionário dela; que até o momento da operação, eles sabiam que Cristina fazia esse movimento de tráfico de droga há cerca de 08 meses a 01 ano; que se recorda de uma lista que foi encontrada com nomes, que indicam locais onde seria feita a traficância; que Cristina tentou empreender fuga e foi localizada pelo IPC Luciano; que Cristina foi localizada no fundo de uma das residências dela; que a busca e apreensão foi cumprida por volta de 05:30 e 06:00 da manhã, já estava claro; que todos foram presos em flagrante nessas residências citadas; que tinha arma, mas não lembra a quantidade; que não tem conhecimento se Cristina integra alguma facção da localidade; que Lorena chegou a falar que a residência era da mãe dela, Maria Cristina; que o veículo encontrado de marca Fox era de Maria Cristina; [...] que as armas foram encontradas na casa onde estava Antonivaldo; que não tem como precisar a quantidade de drogas; que eles tiveram conhecimento da traficância através de notícia anônima, também de pessoas da localidade que mencionaram o fato; que os policiais passaram a fazer acompanhamento, observar; que na casa de Lorena e Felipe tinha uma pequena porção de maconha; que devido à proximidade das casas, existe uma comunicação entre elas, as que são juntas, mas tem uma da esquina que é separada; [...] que eles buscaram informações de pessoas que moravam próximos e eles falaram que ali eram as casas de Maria Cristina; que Cristina se encontrava em uma das casas e quando a equipe entrou ela tentou pular o muro pra outra residência; que a sua equipe estava em outra casa e quem visualizou as drogas na casa de Cristina foi o IPC Luciano; que eles passaram a acompanhar a movimentação ali na localidade a partir de uma denúncia anônima de que Cristina praticava o crime de tráfico de drogas; que ficaram acompanhando durante uns seis dias; que antes disso, da data da denúncia, eles já vinham acompanhando e já sabiam que Cristina estava traficando; que a partir do momento que os policiais recebem informação, eles começam a monitorar para ver se procedia o fato; que tudo o que eles fazem, eles produzem relatório; que a sede de Campo Formoso tem pouco efetivo e pra cumprir a demanda é difícil, não tem como verificar o fato no momento da denúncia, porque não tem estrutura; que a abordagem foi em uma residência, porque a equipe fica dividida; que a maior parte do material ilícito foi encontrado com Maria Cristina por outra equipe; que na casa de Antonivaldo tinham armas; que não viu Maria Cristina tentando fugir; [...].

 

IPC JOSÉ ROGÉRIO FERREIRA MENEZES

[...] Que conheceu Maria Cristina através dos atos criminosos; que começou a receber denúncias sobre a participação de Maria Cristina nos crimes de tráfico de droga e porte ilegal de arma de fogo; que Maria Cristina é bastante conhecida no mundo do crime e estava aterrorizando o povoado de Poços; que houve uma ordem de missão e as investigações foram iniciadas e à medida que as informações iam chegando, o relatório era confeccionado; que conheceu todos os acusados, conheceu durante a investigação; que Maria Cristina era o cérebro de tudo, comandava tudo e aterrorizava o povoado e inclusive a própria cidade de Campo Formoso, dado ao que ela vinha fazendo; que do início da investigação até a busca e apreensão, foi um longo período e Maria Cristina se comportava como se não houvesse justiça, órgão policial; que inclusive os acusados tinham uma loja em que eles lavavam dinheiro do tráfico de drogas; que era uma loja de botijão de gás, bebidas; que a propriedade da loja era de Felipe e de Lorena; que Felipe e Lorena são envolvidos em tudo na associação, mas prestando contas à Cristina que é mãe de Lorena; que Felipe é o genro; que Antonivaldo é funcionário de Cristina; que foi apreendido com Antonivaldo droga e armamento; que o depoente ficou na confecção dos procedimentos; que foi encontrado, com Antonivaldo, droga, arma, dinheiro; que não lembra quantas armas; que tinha cocaína, crack, maconha, merla; que Antonivaldo guardava as armas para Maria Cristina, caso ela fosse pega estaria de mãos vazias; que o dinheiro estava dividido, todo em blocos fechados; [...] que Maria Cristina fugiu e pulou uma parede enorme para outra casa; que as informações vão chegando e, à medida que vão chegando, os policiais vão investigando para fazer o pedido de busca e apreensão corretamente; que investigaram por volta de um ano dado à demanda, porque o setor de investigação conta apenas com dois homens; que tudo foi fotografado, colocado GPS em cada imóvel, pra não entrar em uma residência errada e cometer delito; que só não foi presa em flagrante delito Juliana, porque ela colaborou dando nome de alguns traficantes; que todos os acusados possuem uma relação com Maria Cristina; [...] que Maria Cristina já foi presa; que o pessoal de Poços teme Maria Cristina; que surgem diversos comentários como de assalto a banco, tentativa de homicídio do ex-companheiro, tentar matar algumas pessoas, mas que não foram concretizados; que o pessoal de Poços se sente mais em paz com a prisão de Maria Cristina; [...] que com Cristina foram encontrados depósitos do Mercado Pago, uma caderneta onde ela simulava nomes de prédios públicos com valores, para não identificar as pessoas; [...].

 

DPC ATÍLIO DIAS DA SILVA TERCIO

[...] Que já tinha conhecimento que a senhora Maria Cristina tinha envolvimento com tráfico de drogas por ter sido delegado na cidade de Campo Formoso; que as alegações foram confirmadas no dia da operação; que Maria Cristina era proprietária de praticamente um quarteirão no povoado de Poços; que dentro das casas tinham caminhos tipo labirintos, que possibilita fugas em operações policiais; que o Delegado pessoalmente presenciou a entrega 10 do material recolhido pela polícia; que a disposição dos imóveis é propícia para fuga ao avistar a movimentação de polícia; que não se recorda exatamente o número de casa, mas eram cerca de 6 a 8 casas e os fundos são interligados; que é um espaço que aparenta ter sido uma área rural antes, em que foram construídas essas casas com os fundos virados para as rodovias; que há um corredor lateral; que na casa que foi encontrada a maior quantidade de drogas e armas pertence a Cristina, mas Antonivaldo estava no local; que em outro imóvel onde havia documentos e fotos de Maria Cristina e familiares, foram encontradas drogas, salvo engano uma quantidade de maconha, merla e uma porção de cocaína; que adentrou nesse imóvel e presenciou essa situação e inclusive a existência de documentos pessoais de Maria Cristina, Felipe e Lorena; que havia também um veículo de propriedade de Maria Cristina ou no nome de Lorena; que tinha também um carro modelo Fox em nome do genro que Maria Cristina, o acusado Felipe; que na casa da filha de Maria Cristina, não se recorda se tinha objetos ilícitos, embora tenha localizado Lorena e Felipe no local; que Maria Cristina evadiu-se do local no momento do mandado por essa área comum; que Maria estava escondida embaixo de uma laje, quando um dos policiais a encontrou e deu voz de prisão; que todos foram encaminhados para delegacia; que todos os acusados colaboraram com a prisão; que localizaram a arma de fabricação caseira, onde estava Antonivaldo, casa em que aparentemente havia a comercialização da droga; que Antonivaldo era caseiro de Maria Cristina, funcionário que tomava conta desses espaço interligado com as demais casas; que na casa onde estava Antonivaldo tinha balança de precisão, dinheiro; que foi encontrado um caderno com várias anotações de valores e comprovantes de depósitos; que tinha bastante matéria de comprovação da mercancia; que toda a população tinha medo de comunicar-se com a polícia e serem tratadas como delatores; que havia um clima de terror na população do Povoado de Poços; que tomou conhecimento que Maria Cristina comandava o tráfico naquela região, que inclusive já tinha sido presa antes, cumpriu pena, mas que continuava com a atividade de traficância; que Lorena e o companheiro, Felipe, negavam ser proprietários dos imóveis, em clara intenção de não estarem associados aos imóveis, porém havia documentos e veículos de propriedade dos dois nos imóveis; que a operação foi em torno de 5h da manhã; que não tem detalhes do inquérito porque a função dele era apenas organizar o cumprimento dos mandados; que acredita que haja fotos e documentos no relatório de investigação; que não se lembra de detalhes da investigação; que não sabe o que deu origem às investigações, porque não fazia parte da sua missão naquele momento; que estava presente no momento da operação; que estima que de 8 a 10 imóveis são de propriedade de Maria Cristina; que foi encontrado crack e merla entre as drogas apreendidas; que merla é um derivado da maconha e por isso pode ter sido tratado como maconha durante o Laudo, mas não pode precisar esses detalhes porque não participa dessa parte [...] que merla é uma massa prensada, uma folha macerada e tem o mesmo princípio ativo da maconha, o THC; que na busca pessoal não se recorda de ter sido encontrado algum objeto com Maria Cristina; que não entrou no imóvel de Antonivaldo, mas na casa em que ele estava havia drogas e armas; que entrou apenas no imóvel onde Maria Cristina foi encontrada; [...] que não presenciou Maria tentando fugir, foram os policiais que a encontraram que o noticiaram; que não recorda se Maria tem uma deficiência no pé; que não viu Antonivaldo comercializando drogas; que tinha sinais de que tinha alguém dormindo próximo ao local onde foi encontrado o material apreendido; que o caderno com as anotações deixam evidente a relação dos acusados com o comércio de drogas, com balancete de vendas; que a lista salvo engano foi encontrada na casa de Lorena [...].

 

IPC AILTON FERREIRA BRAGA

[...] Que é investigador lotado em Bomfim; Que participou da busca e apreensão dos réus; que durante a busca as equipes foram separadas para cumprir os mandados nas casas; que as casas eram interligadas em um quarteirão; que quando adentrou em uma das casas visualizou uns pacotes e quando verificaram era maconha, merla e crack, além de dinheiro; que a casa onde encontraram o material ilícito tinha umas fotos de Maria Cristina e da família; que os quintais das casas tinham um fundo ligado um a outro; que era possível transitar entre uma casa e outra; que as drogas encontradas estavam todas embaladas em pacotes; que não se recorda se foi encontrado arma; que não fez diligência na casa de Antonivaldo, foi outra equipe; que entrou na residência que tinha essa droga; que na casa de Felipe e Lorena ele entrou depois que encontrou a droga; que não se recorda o que foi encontrado na casa de Lorena e Felipe; que teve conhecimento que houve uma investigação, a qual apontou que a maioria das casas do eram de Maria Cristina; que a busca e apreensão foi feita entre 05h e 06h da manhã; que encontrou dinheiro na localidade e objetos de valor, como anéis, colares; que Maria Cristina empreendeu fuga no momento da operação; que Cristina foi pega no fundo de uma casa pelo colega Luciano; que já tinha ouvido falar em possíveis situações de Cristina ligada ao tráfico; que foi um colega do depoente que prendeu Maria Cristina; que não viu ninguém além dos acusados; [...].

 

IPC LUCIANO MIRANDA PIRES

[...] Que participou do mandado de busca e apreensão que resultou na prisão dos acusados; que estava ocorrendo uma campanha chamada ‘paz!’; que no dia citado, foi solicitado à equipe para auxiliar no cumprimento de um mandado; que ficou em uma esquina fazendo a segurança; que os policiais visualizaram drogas, dinheiro; que avisaram que Maria Cristina teria fugido; que quando começaram as buscas, o depoente encontrou Maria Cristina em uma casa agachada em um reservatório; que a conduziu até as autoridade policial; que Maria Cristina estava em uma casa que dá fundo com a casa dela; que as residências são fundo com fundo; que a casa que ele prendeu Maria Cristina era de outra pessoa; que era praticamente um quarteirão de casas dela; que dava pra ir de uma casa para outra facilmente; que visualizaram drogas: maconha, cocaína e dinheiro; que lembra que foram em duas casas encontradas, que em uma delas estava Antonivaldo; que quando começou as buscas por Maria Cristina não retornou para as outras casa, então não sabe informar sobre Lorena e Felipe; que conseguia transitar entre uma casa e outra pelos fundos, é simples; que foram encontradas armas na casa em que estava Antonivaldo; que só visualizou os materiais apreendidos na delegacia; que Antonivaldo falou que a casa era de Maria Cristina; que o mandado foi cumprido 05h da manhã; que não se recorda a quantidade de droga, nem de dinheiro; que se concentrou somente em uma situação durante a abordagem; que foi informado que Maria Cristina era líder da associação do tráfico de drogas, inclusive já teria sido presa, com um antigo esposo dela vulgo ‘Negão’; que a população do Povado de Poços tem medo de Cristina porque ela faz parte da facção TUDO3; que tem conhecimento que Felipe tinha a participação ativa no tráfico; que a filha de Cristina, Lorena, também fazia parte da associação; que a investigação foi feita pelo SI de Campo Formoso; que as equipes de Senhor do Bonfim e região vieram só cumprir o mandado; que conseguia transitar no fundo das casas, praticamente todas, que os policiais inclusive se encontravam no fundo das casas; que foi encontrado um veículo Fox branco, salvo engano era de Felipe; [...] que Cristina não falou porque estava fugindo; que a casa de Lorena e Felipe fica em esquinas opostas; que Cristina estava em uma esquina oposta às outras casas; que soube que Felipe seria o gerente do tráfico através do SI de Campo Formoso; que é de Campo Formoso e anda em Poços, por isso soube também através de comentários; que não entrou na casa de Felipe e Lorena; que alguém na hora da operação falou que o carro seria de Felipe; que foi dito que Felipe andava com o carro; que Maria Cristina não apresentou resistência no momento da prisão; que soube do tiro que Cristina teria tomado do seu ex-marido, mas ela estava andando normal; que da parte da casa de Cristina, o muro era baixo, e da parte do outro lado era um pouco mais alta; que não sabe se a dona da casa era Maria Cristina; que o portão estava aberto; que era um terreno grande, vasto; e tinha um cachorro que estava latindo pra ela; que na posse de Cristina não tinha droga; que o muro da casa dela era baixo e tinha um tanque, nesse tanque ela ficou agachada [...].

 

Ou seja, no caso, diversamente do que articulado pela defesa, as declarações colhidas durante a fase inquisitorial e em Juízo são deveras desfavoráveis aos réus, mormente porque vão ao encontro dos demais elementos que sustentam a materialidade e autoria delitivas.

Observa-se coerência nas narrativas que evidenciam o protagonismo delituoso dos réus, inclusive com individualização do papel de cada uma na associação criminosa, em que sobreleva a atuação da acusada MARIA CRISTINA como liderança no grupo, integrado pelos demais: Seu genro, FELIPE, identificado como gerente do tráfico na região, sua filha LORENA, responsável pela guarda de artefatos referentes aos crimes e ANTONIVALDO, responsável por guardar as drogas, dinheiro e armas, localizadas em uma das residências pertencentes a MARIA CRISTINA.

Desvela-se, portanto, uma relação associativa de natureza permanente, com estrutura hierárquica e divisão de tarefas, desenvolvido por integrantes do grupo familiar e terceira pessoa.

Ademais, os autos não evidenciam que a atuação dos agentes policiais tenha sido, em alguma medida, desenvolvida com motivação que exorbite o interesse público, de maneira a supostamente restar caracterizada a intenção de causar prejuízos aos réus, o que, certamente, ensejaria vício no material probatório.

Destaque-se que não se trata de oferecer credibilidade absoluta aos depoimentos dos policiais, mas de reconhecer que são providos de informações suficientes que logram subsidiar a tese acusatória, especialmente porque desvelam, de forma convergente e detalhada – em alinhamento às declarações nos autos do inquérito -, a dinâmica do ocorrido, em cujo âmbito ocorreu o protagonismo delituoso dos acusados.

Dessa forma, o não reconhecimento da robustez da prova testemunhal colhida em juízo caracteriza o afastamento, sem motivação idônea, da credibilidade dos agentes públicos, fundada na legislação de regência e reconhecida pelos Tribunais Pátrios, especialmente diante da linha compreensiva adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que:  "[...] no que atine à questão da validade dos depoimentos policiais em geral, esta eg. Corte também é pacífica no sentido de que eles merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos - e isso foi bem destacado e analisado no v. acórdão acima citado - e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado" (STJ. HC 718117/SP. Quinta Turma. Julgamento 22/03/2022. Dje 25/03/2022).

Por sua vez, a defesa não logrou trazer aos autos qualquer elemento prova capaz de infirmar o de ao menos mitigar a robustez do conjunto probatório reunido nos autos, que não permitem qualquer juízo valorativo tendente a reconhecer a absolvição ou a desclassificação pretendidos.

As testemunhas arroladas pela defesa, inclusive aquela que teve o depoimento apontado como suporte para a alegação de nulidade, não apresentaram informações significativas ao deslinde da controvérsia. Veja-se os seguintes excertos:


JESIANE FERREIRA DOS SANTOS - Testemunha

[...] que conhece Cristina desde a infância; que conhece do bairro bela vista; que mora em outra parte da bela vista, só que em outra rua; que lá no bairro ninguém tem medo de maria Cristina; que nunca soube do envolvimento dela com o tráfico de droga; que ela tem um bazar, recicla e vende produtos da natura; que Maria Cristina não é dona de várias casas; que conhece Lorena de vista; que soube que ela foi presa; que comentaram que teve uma batida policial e eles tinham sido presos; que dessa vez tem conhecimento da prisão; que não soube que ela foi presa; que sabe que Cristina tem uma casa e Lorena tem outra; que não conhece Antonivaldo; que conhece Felipe de vista.

 

LUCIANA PEREIRA DA SILVA - Testemunha

[...] Que viu a operação no dia dos fatos; que os policiais entraram em sua casa, quebraram a porta da entrada; que fizeram tortura psicológica na depoente e em seu filho; que os policiais queriam arma e não deixavam a depoente falar; que depois de muito tempo o rapaz perguntou como era seu nome; que os policiais quebraram tudo e invadiram sua casa; que comprou uma casa na Bela Vista e conheceu Maria Cristina desde então; que tem 4 anos que comprou a casa e três anos que mora lá; [...] que não tem conhecimento se Maria Cristina manda matar ninguém e nem que ela trafica droga; que ninguém tem medo dela no Povoado; que conheceu Maria Cristina fazendo reciclagem, ela vende perfume, roupa; que Maria Cristina é dona de duas/três casas na rua; que conhece Lorena; que a casa de propriedade de Cristina inclui a casa de Lorena; que conhece Lorena e Felipe; que Lorena vende roupas também; que não sabe identificar quem foram os policiais que invadiram a sua casa; que mora na rua e vê o povo falando de quem são as casas; que isso lá é comum; que não sabia que Maria Cristina foi presa, nem denunciada por tráfico de drogas [...].

 

Os réus, por sua vez, declinaram versão absolutamente inverossímil, sobretudo quando afirmam que não possuem qualquer conhecimento sobre o material proscrito apreendido e apresentam-se como trabalhadores da reciclagem sem envolvimento com práticas criminosas, alegação que não encontra qualquer suporte no conjunto probatório reunido nos autos.

Inequívoco, portanto, que a materialidade e autorias foram devidamente evidenciadas e seus fundamentos integrados de forma coerentemente ao discurso sentencial condenatório, que exsurge ancorado nas evidências coligidas, suficientes a desvelar que as substâncias apreendidas foram encontradas com os acusados e que eram destinadas à comercialização.

Assim, naufraga a tese defensiva, na medida em que o discurso não encontra amparo nos autos, especialmente porque a ausência de constatação flagrancial de atos de comercialização não se presta a afastar a caracterização da traficância, porquanto é prescindível provas de referida mercancia para configuração do delito, que, com cediço, consuma-se com a prática de qualquer verbo integrante do núcleo do tipo. Ademais, o cenário não é, em absoluto, indicativo de que as drogas apreendidas se destinavam ao próprio consumo.

Além da traficância, como devidamente reconhecido pelo MM Juízo, restou suficientemente evidenciado que os réus integravam uma associação permanente e estável, dirigida ao tráfico de drogas.

Destaque-se o seguinte julgado:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA 7 DO STJ. TRANSNACIONALIDADE. REGIME FECHADO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do acórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, do agravante com outros corréus, para a prática do crime de tráfico.

2. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 

3. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/20 06 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância. 

4. Nos termos do Enunciado n. 607, da Súmula do STJ, "a majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras". Nesse contexto, é inviável infirmar, em recurso especial, a conclusão perpetrada pelas instâncias ordinárias, com o fim de afastar a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).

5. Embora fixada a pena em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a configuração da agravante da reincidência justifica a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP. 6. Agravo não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)

 

No que se refere ao delito previsto no artigo 12, da Lei 10.826/2003, constata-se que os réus Felipe Batista e Lorena dos Santos foram absolvidos, porquanto restou demonstrado que as armas foram encontradas “em posse de Antonivaldo de Jesus Silva e Maria Cristina Batista dos Santos”, conforme registrado no auto de exibição e apreensão. 

Em relação à dosimetria, não é observada qualquer inconformidade, sobretudo porque a pena de cada um dos acusados foi dosada de forma individualizada, considerado o único cenário fático evidenciado.

Registre-se, outrossim, que as pretensões dirigidas à redução da pena foram enfrentadas pelo Juízo sentenciante, de maneira que não se vislumbra neste momento recursal qualquer fundamento para reparo da compreensão externada.

As circunstâncias judiciais do art. 59 foram devidamente balizadas e aplicadas, de forma que a pretensão de redução da pena base é insubsistente.

Por sua vez, na perspectiva da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça “Somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1809203 SP 2020/0346172-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021).

Da mesma forma, em relação à pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado, como visto, os elementos coligidos evidenciam a ausência dos requisitos, mormente porque a jurisprudência da Corte Superior “é no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa” (AgRg no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018).

Acrescente-se que restou evidenciada a participação decisiva de cada um dos réus no desenvolvimento da empresa criminosa, razão pela qual não se identifica a possibilidade de mitigação da reprimenda aplicada e, por consequência, do arrefecimento do regime inicial de cumprimento e tampouco da substituição por penas restritivas de direitos, que, advirta-se, para além da ausência dos requisitos, apresentam-se absolutamente inadequadas e insuficientes ao caso versado nestes autos.

Por fim, o pleito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado também não enseja acolhimento, porquanto são robustos os fundamentos lançados pelo mm Juízo no sentido da permanência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva.

A propósito, para a Corte Superior, tendo os réus “permanecido presos durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura deles depois da condenação em primeiro grau 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública”. (AgRg no HC n. 806.646/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).

Forçoso reconhecer, dessarte, que a sentença condenatória não merece reparos.

 


CONCLUSÃO

 

III - Por todo o exposto, na esteira do parecer da d. Procuradoria de Justiça, conheço dos recursos e nego-lhes provimento.

 

 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Presidente

 

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

 Procurador(a)