PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Habeas Corpus nº 8042958-39.2026.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA

Impetrante: Izabela da Silva de Oliveira

Impetrante: Luã Santos da Costa

Paciente: Leandro Ribeiro Santos

Advogada: Dra. Izabela da Silva de Oliveira (OAB/BA 71.524)

Advogado: Dr. Luã Santos da Costa (OAB/BA 67.505)

Impetrada: Juíza de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA

Processo de 1º Grau: 8088564-87.2026.8.05.0001 / 8089003-98.2026.8.05.0001

Procuradora de Justiça: Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

  

 

ACÓRDÃO

 

HABEAS CORPUS. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVAS DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA; ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO, DIANTE DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO POR DECRETAÇÃO DE OFÍCIO; DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E DA DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA; AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA, FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.PREJUDICIALIDADE. PROFERIDA DECISÃO, EM 16.07.2026, RELAXANDO A PRISÃO PREVENTIVA. EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659, DO CPP. EXTINÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO HEROICO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 

I -  Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dra. Izabela da Silva de Oliveira (OAB/BA 71.524) e Dr. Luã Santos da Costa (OAB/BA 67.505), em favor de Leandro Ribeiro Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 3a Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA.

II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 08/05/2026, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.

III - Alegam os Impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 107925956), o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, bem como a ausência de requerimento do Ministério Público ou representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva. Aduzem, ainda, a desfundamentação do decreto constritor e da decisão de manutenção da segregação provisória, além da ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Sustentam, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

IV - Informes judiciais (ID. 108770152) noticiam, in verbis: “[…]Segundo consta do Auto de Prisão em Flagrante nº 43593/2026, no dia 08/05/2026, por volta das 13h10, na Praia do Porto da Barra, nesta capital, a vítima Ciro Cominetti, turista de 73 anos, teve sua corrente de ouro arrebatada pelo flagranteado, que empreendeu fuga e foi perseguido, alcançado e contido por populares, sendo posteriormente entregue à guarnição policial. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ao passo que a Defesa requereu, em audiência, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a liberdade provisória. Realizada a audiência de custódia em 10/05/2026, o Juízo plantonista, em divergência parcial do parecer ministerial, HOMOLOGOU o auto de prisão em flagrante e CONVERTEU a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, por reputar insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ante a gravidade concreta da conduta — praticada contra vítima idosa, turista, em local de grande circulação — e a periculosidade evidenciada pelo histórico infracional do flagranteado (ID 558264571). Foi expedido o respectivo mandado de prisão preventiva. Posteriormente, certificou-se que o Inquérito Policial correlato aos mesmos fatos foi distribuído à 1ª Vara das Garantias desta Comarca (autos n. 8089910-73.2026.8.05.0001, havendo, ainda, autuação em duplicidade sob o n. 8089912-43.2026.8.05.0001). Diante disso, em decisão de 21/05/2026, o Juízo determinou o ARQUIVAMENTO do presente Auto de Prisão em Flagrante, com a manutenção dos autos apensados ao respectivo procedimento investigatório, bem como a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara das Garantias para a remessa dos autos do inquérito policial a este Juízo prevento (ID 559905603). Irresignada, a Defesa, impetrou o presente Habeas Corpus perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sustentando excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, ausência de requerimento ministerial ou representação policial para a decretação da preventiva, bem como condições pessoais favoráveis ao flagranteado, requerendo a concessão de liberdade provisória ou, no mérito, a revogação da prisão preventiva.[…]”.

V - Em consulta ao PJE 1º grau, verifica-se não mais persistir a coação narrada, vez que fora proferida decisão em 16/07/2026, nos autos do Inquérito Policial nº 8089910-73.2026.8.05.0001 (ID 569471018), relaxando a prisão preventiva do paciente, por excesso de prazo na formação da opinio delicti e na conclusão das diligências para o ANPP, com aplicação de medidas cautelares diversas, sendo determinada a expedição do alvará de soltura, o que foi cumprido em 17/07/2026 (ID 569565481, dos referidos autos).

VI - Em não mais subsistindo os motivos que ensejaram a presente impetração, passa a incidir, na espécie, a regra prevista no artigo 659, do Código de Processo Penal, onde consta que, “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

VII  – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e concessão da ordem, com reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo para oferecimento da Denúncia, com imposição de medidas cautelares alternativas à prisão  (ID. 109245274).

VIII – HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8042958-39.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Impetrantes, a advogada Dra. Izabela da Silva de Oliveira (OAB/BA 71.524) e o advogado Dr. Luã Santos da Costa (OAB/BA 67.505), como Paciente, Leandro Ribeiro Santos e, como Impetrada, a Juíza de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA a ação, extinguindo-a, sem resolução do mérito, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus nº 8042958-39.2026.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA

Impetrante: Izabela da Silva de Oliveira

Impetrante: Luã Santos da Costa

Paciente: Leandro Ribeiro Santos

Advogada: Dra. Izabela da Silva de Oliveira (OAB/BA 71.524)

Advogado: Dr. Luã Santos da Costa (OAB/BA 67.505)

Impetrada: Juíza de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA

Processo de 1º Grau: 8088564-87.2026.8.05.0001 / 8089003-98.2026.8.05.0001

Procuradora de Justiça: Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO



Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dra. Izabela da Silva de Oliveira (OAB/BA 71.524) e Dr. Luã Santos da Costa (OAB/BA 67.505), em favor de Leandro Ribeiro Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 3a Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA.

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 08/05/2026, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.

 

Alegam os Impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 107925956), o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, bem como a ausência de requerimento do Ministério Público ou representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva. Aduzem, ainda, a desfundamentação do decreto constritor e da decisão de manutenção da segregação provisória, além da ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Sustentam, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

 

A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 107925966 / 107926573.


Pleito liminar indeferido (ID. 108104748).


Informes judiciais de ID. 108770152.


Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e concessão da ordem, com reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo para oferecimento da Denúncia, com imposição de medidas cautelares alternativas à prisão  (ID. 109245274).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Habeas Corpus nº 8042958-39.2026.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA

Impetrante: Izabela da Silva de Oliveira

Impetrante: Luã Santos da Costa

Paciente: Leandro Ribeiro Santos

Advogada: Dra. Izabela da Silva de Oliveira (OAB/BA 71.524)

Advogado: Dr. Luã Santos da Costa (OAB/BA 67.505)

Impetrada: Juíza de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA

Processo de 1º Grau: 8088564-87.2026.8.05.0001 / 8089003-98.2026.8.05.0001

Procuradora de Justiça: Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 



VOTO

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dra. Izabela da Silva de Oliveira (OAB/BA 71.524) e Dr. Luã Santos da Costa (OAB/BA 67.505), em favor de Leandro Ribeiro Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 3a Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA.

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 08/05/2026, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.

 

Alegam os Impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 107925956), o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, bem como a ausência de requerimento do Ministério Público ou representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva. Aduzem, ainda, a desfundamentação do decreto constritor e da decisão de manutenção da segregação provisória, além da ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Sustentam, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

 

Informes judiciais (ID. 108770152) noticiam, in verbis: “[…]Segundo consta do Auto de Prisão em Flagrante nº 43593/2026, no dia 08/05/2026, por volta das 13h10, na Praia do Porto da Barra, nesta capital, a vítima Ciro Cominetti, turista de 73 anos, teve sua corrente de ouro arrebatada pelo flagranteado, que empreendeu fuga e foi perseguido, alcançado e contido por populares, sendo posteriormente entregue à guarnição policial. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ao passo que a Defesa requereu, em audiência, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a liberdade provisória. Realizada a audiência de custódia em 10/05/2026, o Juízo plantonista, em divergência parcial do parecer ministerial, HOMOLOGOU o auto de prisão em flagrante e CONVERTEU a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, por reputar insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ante a gravidade concreta da conduta — praticada contra vítima idosa, turista, em local de grande circulação — e a periculosidade evidenciada pelo histórico infracional do flagranteado (ID 558264571). Foi expedido o respectivo mandado de prisão preventiva. Posteriormente, certificou-se que o Inquérito Policial correlato aos mesmos fatos foi distribuído à 1ª Vara das Garantias desta Comarca (autos n. 8089910-73.2026.8.05.0001, havendo, ainda, autuação em duplicidade sob o n. 8089912-43.2026.8.05.0001). Diante disso, em decisão de 21/05/2026, o Juízo determinou o ARQUIVAMENTO do presente Auto de Prisão em Flagrante, com a manutenção dos autos apensados ao respectivo procedimento investigatório, bem como a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara das Garantias para a remessa dos autos do inquérito policial a este Juízo prevento (ID 559905603). Irresignada, a Defesa, impetrou o presente Habeas Corpus perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sustentando excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, ausência de requerimento ministerial ou representação policial para a decretação da preventiva, bem como condições pessoais favoráveis ao flagranteado, requerendo a concessão de liberdade provisória ou, no mérito, a revogação da prisão preventiva.[…]”.


Em consulta ao PJE 1º grau, verifica-se não mais persistir a coação narrada, vez que fora proferida decisão em 16/07/2026, nos autos do Inquérito Policial nº 8089910-73.2026.8.05.0001 (ID 569471018), relaxando a prisão preventiva do paciente, por excesso de prazo na formação da opinio delicti e na conclusão das diligências para o ANPP, com aplicação de medidas cautelares diversas, sendo determinada a expedição do alvará de soltura, o que foi cumprido em 17/07/2026 (ID 569565481, dos referidos autos).


Em não mais subsistindo os motivos que ensejaram a presente impetração, passa a incidir, na espécie, a regra prevista no artigo 659, do Código de Processo Penal, onde consta que, “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.


Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.


Sala de sessões, data registrada no sistema.


DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora