PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR (SISBACEN). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA DISTINTA DOS CADASTROS PRIVADOS (SPC/SERASA). RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.571/17. AUSÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS DESABONADORES. CONTRATO EFETIVAMENTE CELEBRADO E UTILIZADO PELA CONSUMIDORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A ausência de notificação prévia da inscrição, embora prevista na Resolução Bacen 4.571/17, não enseja, por si só, o reconhecimento de dano moral, diferentemente do que ocorre nos cadastros de inadimplentes, regidos pela Súmula 359 do STJ. Existindo comprovação de contratação e utilização do cartão consignado pela consumidora, bem como outros registros desabonadores em seu nome, não há falar em anotação indevida nem em dano moral presumido. Recurso improvido, mantida a sentença de improcedência. Honorários majorados nos termos do art. 85, §11, CPC. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8177246-86.2024.8.05.0001, sendo Apelante CREUSA GOMES DOS SANTOS e Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177246-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREUSA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
ACORDÃO
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR não se confunde com os cadastros privados de inadimplentes, possuindo natureza pública e finalidades de supervisão e fiscalização do sistema financeiro.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação, interposta por CREUSA GOMES DOS SANTOS contra a Sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação indenizatória, movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedente o pedido inicial, para exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e para condenação em danos morais. A Apelante sustenta, em síntese, que a inclusão de seu nome no SCR ocorreu sem a devida notificação prévia, em afronta à Resolução Bacen 4.571/17 e ao art. 43 do CDC, circunstância que lhe teria causado constrangimentos e negativa de crédito. Defende a natureza restritiva do SCR e requer a reforma da sentença para determinar a exclusão do apontamento e condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. O recorrido, em contrarrazões, pugna pela manutenção da Sentença, alegando regularidade da contratação e do registro, bem como inexistência de dano moral. Subsidiariamente, requer compensação de valores recebidos em caso de eventual procedência. É o relatório do necessário. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 05 de setembro de 2025
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177246-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREUSA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATÓRIO
Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Cuida-se de Apelação que versa sobre a legalidade da inclusão de informações da Apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, sem prévia notificação. Inicialmente, importa esclarecer que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, não se confunde com os cadastros privados de proteção ao crédito (SPC/Serasa), tratando-se de sistema público de caráter informativo, gerido e mantido pelo Banco Central do Brasil, destinado ao compartilhamento de informações acerca de operações de crédito, com o objetivo de dar maior segurança ao Sistema Financeiro Nacional. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já firmaram entendimento de que o envio de dados ao SCR constitui dever legal das instituições financeiras, nos termos da Resolução BACEN 2.724/2000 (atualmente substituída pela Resolução 4.571/2017, Circular 3.870/2017 e Resolução CMN 5.037/2022), não se caracterizando, por si só, ato ilícito. No tocante à suposta necessidade de prévia notificação do consumidor, cumpre destacar que a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, refere-se aos órgãos arquivistas de cadastros de inadimplentes de caráter privado, conforme interpretação já sumulada pelo STJ (Súmula 359). Não é possível, portanto, imputar ao Banco apelante a obrigação de notificar previamente o consumidor acerca do registro no SCR, cuja natureza e finalidade são distintas. É incontroverso nos autos que a Autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o recorrido, utilizando-o para saques e compras, conforme demonstram as faturas e comprovantes acostados. Também não há impugnação quanto à existência de débito. Ademais, no caso em exame, não há prova de que o Banco recorrente tenha fornecido informação inverídica, excessiva ou de débito inexistente. A controvérsia cinge-se à manutenção de registro de dívida já prescrita, hipótese que, por si só, não configura ato ilícito, tendo em vista a natureza meramente informativa do sistema. A simples inclusão ou manutenção de dados no SCR, acessível apenas a instituições financeiras e ao próprio consumidor, não equivale à negativação em cadastros privados de inadimplência, não sendo apta, por si só, a gerar abalo à honra objetiva ou subjetiva do consumidor. De mais a mais, a Apelante não comprovou prejuízo concreto, decorrente da falta de comunicação. Ao contrário, restou demonstrado que já havia outras inscrições desabonadoras em seu nome, o que fragiliza a tese de abalo específico causado pelo registro discutido. Assim, não se configura o alegado dano moral indenizável. Nesse sentido, colhem-se precedentes: (TJ-BA - Apelação: 8062080-40.2023.8.05.0001, Rel. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, j. 26/08/2024, 2ª Câmara Cível; TJ-SP - AC: 1131590-45.2021.8.26.0100, Rel. Penna Machado, j. 26/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado). Nesse contexto, a Sentença de improcedência deve ser mantida. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a Sentença. É como voto. Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Salvador, 05 de setembro de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177246-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREUSA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
VOTO