PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025661-53.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: LEANDRO NUNES DA COSTA | ||
| Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES, NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE | ||
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA | ||
| Advogado(s):IVAN AMANDO DOREA DA SILVA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negara provimento a agravo de instrumento interposto em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, fundado em negativação decorrente de débitos de IPTU, sob fundamento de ausência de prova inequívoca da quitação dos débitos e da probabilidade do direito, conforme art. 300 do CPC.
II. Questão em discussão:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao deixar de valorar e-mail de instituição financeira apontando restrição de crédito como prova do periculum in mora; (ii) saber se foi omitida a análise da prescrição dos débitos de IPTU (CTN, art. 174); e (iii) saber se houve obscuridade ou contradição na valoração dos comprovantes de pagamento em relação à presunção do art. 204 do CTN.
III. Razões de decidir:
3. Não configurada omissão relevante quanto à negativa de crédito, pois o acórdão indicou fundamentos suficientes e ausência de prova inequívoca da vinculação da negativação aos débitos impugnados.
4. A análise da prescrição foi considerada no exame da tutela de urgência, tendo sido afastada por ausência de provas inequívocas da prescrição ou da inexigibilidade dos débitos.
5. Inexistência de obscuridade ou contradição, pois o julgado indicou expressamente que a presunção relativa da dívida (CTN, art. 204) pode ser elidida por prova inequívoca, o que não se verificou nos autos.
6. Os embargos foram utilizados com finalidade de rediscussão do mérito, hipótese incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo e tese:
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: “1. Não se caracteriza omissão quando o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 2. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.022; CTN, arts. 174 e 204.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Embargos de Declaração n.º 8025661-53.2025.8.05.0000, em que figuram como parte Apelante, LEANDRO NUNES DA COSTA e Apelado, MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher o recurso, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.
Sala das Sessões, 03 de março de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados. Por Unanimidade.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025661-53.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: LEANDRO NUNES DA COSTA | |
| Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES, NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE | |
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA | |
| Advogado(s): IVAN AMANDO DOREA DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO NUNES DA COSTA contra o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8025661-53.2025.8.05.0000, em que figura como embargado o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.
No acórdão embargado, esta Terceira Câmara Cível conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferira tutela de urgência requerida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, fundada em alegada negativação indevida decorrente de débitos de IPTU, ao fundamento, em síntese, de que não restou demonstrada, de forma inequívoca, a quitação/inexigibilidade dos débitos nem a correlação direta entre os documentos de pagamento e os débitos negativados, ausente, assim, a probabilidade do direito (CPC, art. 300), destacando-se, ainda, a presunção relativa de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita (CTN, art. 204).
Nas razões dos aclaratórios, o embargante sustenta, em suma, a existência de omissão, obscuridade e contradição, afirmando que o acórdão não teria apreciado adequadamente: (i) documento consistente em e-mail de instituição financeira (Santander) que teria negado crédito por existência de restrição vinculada ao seu CPF, como prova do periculum in mora; (ii) a tese de prescrição dos créditos de IPTU (CTN, art. 174); e (iii) a necessidade de valoração dos comprovantes de pagamento, em cotejo com a presunção do CTN, art. 204, defendendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para concessão da tutela pretendida.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Salvador, 07 de janeiro de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025661-53.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: LEANDRO NUNES DA COSTA | ||
| Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES, NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE | ||
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA | ||
| Advogado(s): IVAN AMANDO DOREA DA SILVA |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito ou ao reexame da causa.
No caso, não se verificam os vícios apontados.
1) Alegada omissão quanto ao e-mail de instituição financeira (negativa de crédito):
Sustenta o embargante que o acórdão teria sido omisso por não apreciar, de forma expressa, e-mail de instituição financeira que teria negado concessão de crédito em razão de restrição existente em seu CPF.
Todavia, o acórdão embargado enfrentou a controvérsia devolvida — a presença, ou não, dos requisitos da tutela de urgência — e concluiu que não se encontrava evidenciada a probabilidade do direito, por ausência de correlação inequívoca entre os documentos apresentados e os débitos/inscrições/negativações impugnadas, ressaltando que a presunção do crédito regularmente inscrito somente poderia ser afastada por prova robusta e inequívoca, o que demandaria análise mais aprofundada e contraditório pleno.
Ainda que o documento mencionado indique entraves creditícios, não é ele, por si, apto a suprir a lacuna central apontada no julgado — a inexistência, no momento da cognição sumária, de prova inequívoca quanto à origem específica da negativação e sua vinculação direta aos débitos de IPTU que o embargante afirma estarem quitados ou prescritos. Assim, ausente omissão relevante, pois o provimento jurisdicional atacado indicou fundamento suficiente para a conclusão adotada, não se exigindo que o órgão julgador se manifeste, individualmente, sobre todos os elementos probatórios, quando já houver motivação bastante para o desfecho.
2) Alegada omissão quanto à prescrição (CTN, art. 174):
Aduz o embargante, também, que o acórdão não teria apreciado a tese de prescrição quinquenal de determinados exercícios de IPTU.
Sobre o ponto, observa-se que o acórdão delimitou a questão controvertida precisamente como a verificação dos requisitos para tutela antecipada “diante da alegação de quitação dos débitos tributários ou de sua prescrição”, assentando, contudo, que a documentação colacionada não permitia, de forma inequívoca, identificar quitação ou inexigibilidade, bem como a correlação direta com inscrições/negativações, razão pela qual reputou ausente a probabilidade do direito, na forma do CPC, art. 300.
Em outras palavras: ainda que a prescrição tenha sido invocada, o acórdão resolveu o agravo sob perspectiva compatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, apontando que não havia lastro probatório suficiente, naquele momento, para infirmar a exigibilidade do crédito e afastar os efeitos apontados, recomendando instrução e contraditório. Assim, a pretensão do embargante revela-se, em essência, inconformismo com a conclusão adotada, buscando reexame do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
3) Supostas obscuridade/contradição na valoração dos comprovantes e na aplicação do CTN, art. 204:
O embargante sustenta, ainda, que haveria obscuridade/contradição no fato de o acórdão invocar a presunção do CTN, art. 204, sem “exame minucioso” dos comprovantes, defendendo que, em sede liminar, bastaria probabilidade e não certeza.
Sem razão, pois o acórdão foi claro ao consignar que a presunção do crédito inscrito é relativa e que poderia ser elidida por prova inequívoca, o que não se verificou no caso concreto, por ausência de correspondência inequívoca entre os documentos de pagamento e os débitos/negativações discutidos, concluindo pela inexistência de probabilidade do direito.
Não há contradição interna: o julgado apenas afirmou que os elementos então disponíveis não autorizavam, com segurança mínima, a medida pretendida, sem prejuízo de reapreciação após adequada instrução. A insurgência, novamente, volta-se contra o mérito e o critério de convencimento adotado, o que não se corrige por meio de aclaratórios.
4) Efeitos modificativos:
Os efeitos infringentes em embargos declaratórios são admitidos apenas de forma excepcional, quando o saneamento do vício apontado implicar alteração do resultado. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há espaço para modificação do julgado.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.
Salvador, 03 de março de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19