PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037584-49.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUIZ ALEXANDRE FREITAS DA COSTA e outros | ||
| Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros | ||
| Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA BANCÁRIA DIVERSA. CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO ANUÍDA. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Restando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário, consistente na transferência não autorizada de benefício previdenciário para conta diversa, decorrente de cláusula contratual impugnada pelo consumidor, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
2. A suspensão do único meio de subsistência do autor — aposentadoria por invalidez — extrapola o mero aborrecimento cotidiano, sendo causa idônea para a configuração de dano moral, passível de reparação.
3. O quantum indenizatório fixado em primeiro grau deve ser majorado, quando se revelar desproporcional diante da extensão do dano, da condição de hipervulnerabilidade do consumidor e da capacidade econômica da instituição ré.
4. Em sede recursal, admite-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8037584-49.2020.8.05.0001, em que figuram como partes apelantes e apeladas, simultaneamente, Luiz Alexandre Freitas da Costa e Banco Bradesco S/A,
ACORDÃO os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento à apelação interposta por Luiz Alexandre Freitas da Costa, e negar provimento à apelação interposta por Banco Bradesco S/A, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037584-49.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: LUIZ ALEXANDRE FREITAS DA COSTA e outros | |
| Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | |
| APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros | |
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Luiz Alexandre Freitas da Costa e por Banco Bradesco S/A, contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, ajuizada por Luiz Alexandre Freitas da Costa em face da instituição financeira.
A decisão recorrida lançada ao ID 94659076 julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a prolação da sentença e juros de mora conforme a taxa SELIC, a partir da citação. Condenou ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 94659078), Luiz Alexandre Freitas da Costa interpõe recurso de apelação, sustentando: (a) a gravidade da conduta da instituição bancária, que teria inserido cláusula fraudulenta em contrato de abertura de conta, resultando na transferência indevida de seu benefício previdenciário; (b) a vulnerabilidade do consumidor, que teve sua única fonte de renda — a aposentadoria por invalidez — suspensa por ação imputável exclusivamente à recorrida; (c) que a indenização fixada a título de danos morais revela-se irrisória diante da extensão do dano suportado, razão pela qual requer sua majoração; (d) pleiteia ainda a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Por sua vez, o Banco Bradesco S/A também interpôs apelação (ID 94659082), alegando, em síntese: (a) ausência de interesse de agir do autor; (b) que houve contratação válida e regular de abertura de conta e refinanciamento de dívida, com consentimento do apelado; (c) que não houve comprovação do alegado dano moral; (d) que a condenação fixada é exorbitante e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (e) requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 94659085, Luiz Alexandre Freitas da Costa defende a manutenção da sentença, argumentando: (a) a existência de fraude na celebração do contrato, pois o documento apresentado pela instituição financeira não corresponde ao efetivamente firmado, inclusive com divergência de informações quanto ao domicílio do consumidor; (b) que a conduta do banco gerou a suspensão do benefício previdenciário, comprometendo a subsistência do autor; (c) que a fixação da indenização por danos morais foi moderada diante da gravidade dos fatos, e que não há qualquer fundamento para reforma da decisão.
O Banco Bradesco apresentou suas contrarrazões no ID 94659087, suscitando, em preliminar, a inobservância do princípio da dialeticidade pelo recorrente Luiz Alexandre, por não ter este impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a regularidade da contratação e a ausência de conduta ilícita apta a gerar dano moral, requerendo o desprovimento do recurso do autor e a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 15 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037584-49.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUIZ ALEXANDRE FREITAS DA COSTA e outros | ||
| Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.
De início, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça já concedida ao autor, conforme requerido.
2. Do mérito:
Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Luiz Alexandre Freitas da Costa e Banco Bradesco S/A, contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a sentença e juros de mora conforme taxa SELIC, a partir da citação. Condenou, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
O autor insurge-se contra o quantum fixado a título de compensação por danos morais, sustentando que a quantia arbitrada não reflete a gravidade da lesão experimentada. Requer, portanto, a majoração do valor indenizatório, bem como o aumento dos honorários sucumbenciais.
Com razão o recorrente.
Conforme se extrai dos autos, restou incontroverso que houve transferência indevida do benefício previdenciário do autor — sua única fonte de sustento — para conta distinta, vinculada a agência diversa daquela de origem. Tal operação decorreu de cláusula contratual supostamente firmada pelo autor, mas que, conforme alegado e demonstrado, não reflete sua real vontade, sendo inclusive objeto de impugnação por conter informações incorretas quanto ao domicílio do consumidor, elemento que reforça a alegação de fraude contratual.
Trata-se, pois, de clara falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição bancária, cuja obrigação de segurança e informação restou flagrantemente violada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que:
"Nos termos da Súmula n.º 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
(STJ - AgInt no AREsp: 2307081 PR 2023/0051284-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 06/12/2023).
No caso em exame, a suspensão do benefício previdenciário resultou em manifesta situação de desamparo financeiro, ferindo não apenas o direito patrimonial do autor, mas também sua dignidade, fundamento da República e vetor de interpretação dos direitos da personalidade.
O valor de R$ 6.000,00, a despeito de observar moderação, mostra-se insuficiente diante da gravidade do dano experimentado, da condição de hipervulnerabilidade do consumidor — pessoa idosa, aposentada por invalidez e residente em município do interior — e da capacidade econômica da instituição bancária.
A majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela adequada para compensar o dano, desestimular práticas abusivas e manter a proporcionalidade entre a ofensa e o valor arbitrado, conforme reiterada orientação jurisprudencial:
“Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram danos morais in re ipsa, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 em casos de fraude na contratação de empréstimo consignado.”
(TJ-BA - Apelação: 80001711420228050136, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 08/10/2024).
A instituição financeira, por sua vez, alega ausência de interesse processual, validade da contratação e inexistência de dano moral. Pretende, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Sem razão.
As teses apresentadas carecem de suporte probatório idôneo. A instituição não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, tampouco afastar a alegação de que a cláusula de transferência de benefício previdenciário foi inserida sem a devida ciência ou anuência do consumidor.
O contrato, ainda que formalmente válido, não elide a responsabilidade da instituição, sobretudo diante da manifesta divergência entre as informações declaradas e as efetivamente prestadas pelo consumidor. A inércia da instituição em conferir autenticidade ao instrumento contratual agrava sua responsabilidade.
Como bem pontuado na sentença, restou evidenciada a ocorrência de falha sistêmica que não pode ser imputada ao consumidor, impondo-se a manutenção da condenação.
Diante da majoração da indenização e com base no art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos. Nego provimento à apelação interposta por Banco Bradesco S/A e dou parcial provimento à apelação interposta por Luiz Alexandre Freitas da Costa, a fim de: a) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação; b) elevar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Salvador, 11 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25