PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010094-92.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: GILDASIO CARLOS DA ROCHA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, ART. 1º-A, COM REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 558 DO STJ. DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do exequente em informar o CPF/CNPJ da parte executada, conforme determinado pelo juízo de origem com base no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada autoriza a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, e se a Súmula 558 do STJ impede tal extinção na hipótese de descumprimento de determinação judicial superveniente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, em qualquer fase processual.

4. A ausência do CPF/CNPJ impede a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), inviabilizando a prática de atos executivos essenciais no ambiente digital.

5. A resposta proferida pelo Plenário do CNJ na Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.000 possui caráter normativo geral e vinculante, firmando que a ausência do CPF/CNPJ impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida.

6. A Súmula 558 do STJ veda o indeferimento liminar da petição inicial por ausência de CPF/CNPJ, hipótese distinta da dos autos, em que a inicial foi recebida e processada, sobrevindo a extinção apenas após tentativa frustrada de citação e descumprimento de determinação judicial superveniente para suprimento do dado.

7. A inércia do ente público em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

8. A extinção do processo não implica cancelamento do crédito tributário, permanecendo facultado ao ente municipal promover nova execução após suprir o requisito, observados os prazos prescricionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada impõe a extinção da execução fiscal, em qualquer fase processual, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025. A vedação ao indeferimento liminar da petição inicial por falta de CPF/CNPJ, prevista na Súmula 558 do STJ, não impede a extinção superveniente da execução quando, após regular processamento, o exequente descumpre determinação judicial indispensável ao prosseguimento do feito."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 319, II; Lei nº 6.830/1980, art. 6º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 558; CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.000.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010094-92.2022.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada GILDASIO CARLOS DA ROCHA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça




R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010094-92.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: GILDASIO CARLOS DA ROCHA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Vistos, etc.

Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Teixeira de Freitas contra Gildasio Carlos da Rocha para cobrança de crédito de IPTU do exercício de 2021, no valor de R$ 1.289,47, consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa (CDA).  

A petição inicial foi instruída com a CDA e indicou o endereço do executado, mas não informou o CPF do devedor.

O juízo de origem, após tentativa frustrada de citação pelo correio (ID 105233666), determinou a intimação do exequente para que informasse o CPF do executado no prazo de 10 dias, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025 (ID 105233872).

O Município manifestou-se em 05/08/2025, sustentando que a falta de CPF não é requisito essencial ao prosseguimento da execução fiscal, com base na Súmula 558 do STJ e no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (ID 105233873).

Sobreveio sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por considerar que a ausência de CPF/CNPJ inviabiliza a prática de atos executivos essenciais, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024. A sentença consignou que a exequente permaneceu inerte quanto ao suprimento do dado, apesar de intimada (ID 105233877).

Irresignado, o Município de Teixeira de Freitas interpôs apelação (ID 105233879), requerendo a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito. Sustentou que a falta de indicação do CPF não é requisito indispensável à execução fiscal, invocando a Súmula 558 do STJ e a jurisprudência consolidada do STJ de que o art. 6º da Lei nº 6.830/80 não exige tal informação. Alegou que a petição inicial já indicava o endereço do executado e que a ausência do CPF não impede a citação nem a constrição patrimonial. Requereu ainda a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

O juízo de primeiro grau remeteu os autos ao Tribunal sem realizar juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, e consignou a incompetência para apreciar o pedido de efeito suspensivo (ID 105233881).

Distribuído o recurso a esta Segunda Câmara Cível, os autos vieram conclusos para julgamento.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010094-92.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: GILDASIO CARLOS DA ROCHA
Advogado(s):  


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. É tempestivo e isento de preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, por se tratar de Fazenda Pública. Conheço da apelação.

A questão central consiste em definir se a ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada autoriza a extinção da execução fiscal, à luz do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 e da Súmula 558 do STJ.

O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, é expresso ao determinar que "deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada", aplicando-se a regra "em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial". O teor literal do dispositivo não admite interpretação diversa.

A ausência do CPF ou CNPJ do executado inviabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), que dependem desses dados para funcionar. Sem tais ferramentas, a execução fiscal perde efetividade no ambiente digital, comprometendo a própria razão de ser do processo executivo.

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.000, firmou interpretação com caráter normativo geral e vinculante de que a ausência do CPF/CNPJ impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. Referida orientação, proferida no exercício da competência constitucional do CNJ para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, deve ser observada por todos os órgãos judiciais.

A Súmula 558 do STJ veda o indeferimento liminar da petição inicial por falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. No caso dos autos, contudo, a hipótese é diversa. A petição inicial foi recebida e processada pelo juízo de origem, que determinou a citação do executado. A extinção ocorreu apenas após tentativa frustrada de citação e descumprimento de determinação judicial superveniente para que o exequente suprisse o dado no prazo de 10 dias. Não se trata, portanto, de indeferimento liminar, mas de extinção do feito por descumprimento de diligência essencial, o que não se confunde com o óbice da Súmula 558.

O Tribunal de Justiça da Bahia já firmou jurisprudência no mesmo sentido, em casos idênticos envolvendo o mesmo Município apelante, reconhecendo a distinção entre o indeferimento liminar da inicial e a extinção superveniente por descumprimento de determinação judicial.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005333-81.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): APELADO: JOSE MATIAS ALMEIDA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E Nº 617/2025. ART. 1º-A. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DE CONSTRIÇÃO E IDENTIFICAÇÃO. DISTINGUISHING DA SÚMULA 558 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do exequente em informar o CPF/CNPJ da parte executada, conforme determinado pelo juízo de origem com base no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada autoriza a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, em qualquer fase processual. 4. A ausência do CPF/CNPJ impede a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), inviabilizando a prática de atos executivos essenciais no ambiente digital. 5. A resposta proferida pelo Plenário do CNJ na Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, aprovada nos termos do art. 89, § 2º, do RICNJ, possui caráter normativo geral e vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, firmando que a ausência do CPF/CNPJ impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. 6. A Súmula 558 do STJ veda o indeferimento liminar da petição inicial por ausência de CPF/CNPJ, hipótese distinta da dos autos, em que a inicial foi recebida e processada, sobrevindo a extinção apenas após tentativa frustrada de citação e descumprimento de determinação judicial superveniente. 7. A inércia do ente público em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 8. A extinção do processo não implica cancelamento do crédito tributário, permanecendo facultado ao ente municipal promover nova execução após suprir o requisito indispensável, observados os prazos prescricionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada impõe a extinção da execução fiscal, em qualquer fase processual, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025. 2. A vedação ao indeferimento liminar da petição inicial por falta de CPF/CNPJ, prevista na Súmula 558 do STJ, não impede a extinção superveniente da execução quando, após regular processamento, o exequente descumpre determinação judicial indispensável ao prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 319, II; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025; RICNJ, art. 89, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 558; CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, Rel. Cons. Mônica Autran Machado Nobre, j. 05.08.2025; TJBA, Apelação nº 8002161-79.2022.8.05.0220, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, publ. 14.08.2025; TJBA, Apelação nº 8001379-40.2019.8.05.0103, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, publ. 03.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005333-81.2023.8.0.05.0256, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelado JOSÉ MATIAS ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 02 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005333-81.2023.8.05.0256,Relator(a): JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS,Publicado em: 07/04/2026 )  

O crédito tributário não é cancelado pela extinção do processo, permanecendo facultado ao Município de Teixeira de Freitas o ajuizamento de nova execução fiscal após suprir o CPF ou CNPJ do executado, observados os prazos prescricionais aplicáveis.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator   

R-07