PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA EM ÁREA RURAL. CONSUMIDORES IDOSOS E PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRAZO REGULATÓRIO DA ANEEL EXCEDIDO. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP 1.705.314/RS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 8000503-71.2024.8.05.0245, ajuizada por Maria Ivete de Castro Reis e Eloizo dos Reis, na qual foi julgada parcialmente procedente a demanda, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com rejeição do pedido de indenização por danos materiais. A controvérsia decorre de interrupção do fornecimento de energia elétrica por 82 (oitenta e duas) horas no Povoado de Piri, Município de Sento Sé/BA, em novembro de 2023, afetando consumidores idosos e portadores de doenças crônicas. II. Questão em discussão 2. Definir se a petição inicial preenche os requisitos de validade dos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e se a coautora não titular do contrato de fornecimento detém legitimidade ativa para pleitear indenização; estabelecer se a COELBA incorreu em falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica apta a gerar responsabilidade civil objetiva e direito à indenização por danos morais; aferir a proporcionalidade do quantum indenizatório arbitrado na origem. III. Razões de decidir 3. A petição inicial que apresenta narrativa coerente do evento danoso e é instruída com atestados médicos, comprovantes de renda e residência e registros jornalísticos satisfaz os requisitos legais de validade, sendo inadmissível exigir prova robusta na fase postulatória em relação de consumo sujeita à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. O cônjuge que reside no imóvel e utiliza diretamente o serviço de fornecimento de energia elétrica enquadra-se na condição de consumidora equiparada na forma do art. 17 do CDC, detendo legitimidade ativa para pleitear indenização independentemente de figurar formalmente como titular do contrato. 5. O serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma contínua, eficiente e segura, nos termos do art. 22 do CDC e do art. 37, §6º, da Constituição Federal, respondendo a concessionária objetivamente pelos danos decorrentes de sua falha, na forma do art. 14, caput, do CDC. 6. A concessionária, detentora exclusiva dos registros técnicos de continuidade do serviço, não se desincumbe do ônus probatório invertido pela simples alegação de ausência de registro interno da interrupção, mormente quando a ocorrência do apagão é corroborada pela existência de onze ações análogas na comarca, por decisão de conexão entre feitos da mesma localidade e por cobertura jornalística regional. 7. A interrupção por 82 (oitenta e duas) horas excede em mais de setenta por cento o prazo máximo de 48 horas fixado pela ANEEL para área rural (RN nº 1.000/2021, Módulo 8, art. 362, V), caracterizando falha objetiva na prestação do serviço essencial. 8. Embora o STJ, no REsp 1.705.314/RS, tenha afastado a configuração automática do dano moral in re ipsa nas hipóteses de interrupção de energia elétrica, o precedente comporta distinguishing quando as circunstâncias concretas revelam vulnerabilidade agravada: consumidores idosos, de 77 e 78 anos, portadores de hipertensão e diabetes, privados de energia por mais de três dias no período de maior calor do ano, em localidade sem saneamento básico, com risco documentado de agravamento das enfermidades pelo calor, configurando lesão que transcende o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana. 9. O quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por autor, fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comporta revisão. IV. Dispositivo, tese firmadas e referências jurídicas 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença de parcial procedência mantida em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados de 15% para 18% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida aos apelados. Teses firmados: 1. O membro da unidade familiar que utiliza diretamente o serviço de fornecimento de energia elétrica detém legitimidade ativa para pleitear indenização por danos decorrentes de falha na sua prestação, independentemente de figurar formalmente como titular do contrato, por enquadrar-se na condição de consumidor equiparado nos termos do art. 17 do CDC. 2. A concessionária de energia elétrica não se desincumbe do ônus probatório invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pela simples alegação de ausência de registro interno da interrupção, cabendo-lhe demonstrar positivamente que o fornecimento se manteve dentro dos parâmetros regulatórios estabelecidos pela ANEEL. 3. A interrupção do fornecimento de energia elétrica que supera o prazo máximo fixado pela ANEEL, aliada à condição de vulnerabilidade agravada dos consumidores — idosos, portadores de doenças crônicas sensíveis ao calor, residentes em área rural sem saneamento básico —, configura dano moral indenizável que transcende o mero aborrecimento, admitindo distinguishing em relação ao entendimento firmado no REsp 1.705.314/RS do Superior Tribunal de Justiça. Referências jurídicas: Constituição Federal de 1988, art. 5º, X, e art. 37, §6º; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, 14, caput, 17 e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §1º; Código de Processo Civil de 2015, arts. 319, 320, 373, I, 932, 1.011 e 85, §§2º, 11 e 14; Código Civil de 2002, arts. 186, 927 e 944; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, Módulo 8 do PRODIST, art. 362, V; Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ; STJ, REsp 1.705.314/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/02/2018; TJ-BA, Apelação Cível nº 0001374-35.2009.805.0256-0. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000503-71.2024.8.05.0245, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como apelados MARIA IVETE DE CASTRO REIS e ELOIZO DOS REIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, ficando rejeitada as preliminares, nos termos do voto da eminente Relatora. Salvador, datado e assinado digitalmente PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000503-71.2024.8.05.0245
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MARIA IVETE DE CASTRO REIS e outros
Advogado(s):JOSE GUILHERME CASTRO REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA (ID 520737467), com fundamento nos arts. 994 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Sento Sé/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA IVETE DE CASTRO REIS e ELOIZO DOS REIS, rejeitando as preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse de agir e condenando a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O pedido de indenização por danos materiais, correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais), foi julgado improcedente por ausência de prova. Em suas razões recursais, a apelante sustenta: a inépcia da petição inicial por ausência de documentos comprobatórios e narrativa genérica; a ilegitimidade ativa de Maria Ivete de Castro Reis, por não figurar como titular do contrato de fornecimento de energia elétrica; a ausência de prova da interrupção do serviço e do nexo de causalidade; a não configuração de dano moral, por entender que a simples ausência de energia elétrica, sem demonstração de circunstâncias extraordinárias, não enseja reparação, com amparo no REsp 1.705.314/RS do Superior Tribunal de Justiça; e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. As contrarrazões foram tempestivamente apresentadas (ID. 93694337), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000503-71.2024.8.05.0245
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MARIA IVETE DE CASTRO REIS e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CASTRO REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelante questiona a petição inicial, alegando falta de documentos comprobatórios e pedido genérico. No entanto, a argumentação é rejeitada, pois a petição apresenta uma descrição clara dos fatos, identificando o evento danoso (interrupção de energia elétrica por 82 horas), as circunstâncias agravantes e o nexo de causalidade. Além disso, foram apresentados documentos como atestados médicos, comprovantes de renda e registros jornalísticos. Em se tratando de relação de consumo, com responsabilidade objetiva do fornecedor, a exigência de prova robusta na fase inicial seria incompatível com a proteção do consumidor prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Assim, a preliminar foi rejeitada. A apelante questiona a legitimidade ativa de Maria Ivete de Castro Reis, alegando que ela não é titular do contrato de fornecimento de energia elétrica. No entanto, a sentença foi correta ao entender que a relação de consumo abrange todos os membros da unidade doméstica, não se limitando ao titular do contrato. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante proteção aos consumidores e vítimas do evento danoso, incluindo os familiares que sofreram os efeitos diretos da interrupção do serviço. No caso, Maria Ivete e seu cônjuge, Eloizo, são idosos e residem no mesmo imóvel, com documentos que comprovam a coabitação. A exigência de prova formal do vínculo de Maria Ivete com a concessionária seria excessiva e incompatível com a proteção ao consumidor. Assim, a preliminar de ilegitimidade ativa foi rejeitada. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal. A relação jurídica objeto dos autos é inequivocamente de consumo, enquadrando-se os autores na condição de consumidores (art. 2º do CDC) e a COELBA na de fornecedora de serviço público essencial (art. 3º, §2º, do CDC). A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, fundada no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988 e no art. 14, caput, do CDC, prescindindo da demonstração de culpa e reclamando apenas a comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade. A apelante argumenta que não há prova da interrupção do fornecimento de energia, pois seus sistemas não registraram queda de energia e os indicadores de continuidade não foram ultrapassados. No entanto, essa argumentação é rejeitada, pois a concessionária é a única detentora dos registros técnicos sobre as interrupções e os indicadores de continuidade. Como o consumidor está em posição de hipossuficiência, a inversão do ônus da prova é aplicada, cabendo à apelante demonstrar que não houve interrupção ou que, se ocorreu, foi dentro dos parâmetros da ANEEL. A apelante não cumpriu o ônus de provar que não houve interrupção no fornecimento de energia. A simples alegação de que seus registros internos não documentaram a falha é insuficiente, podendo indicar falha no sistema da concessionária. A credibilidade dos autores é fortalecida por elementos externos, como a sentença que reconheceu a existência de múltiplas ações semelhantes na mesma comarca, a decisão de conexão de processos relacionados e as notícias de blogs locais que documentaram o apagão. Esses elementos, considerando a inversão do ônus da prova, confirmam a interrupção e a falha da concessionária em restabelecer o serviço dentro do prazo regulatório. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, no Módulo 8, Seção 8.2, art. 362, inciso V, estabelece que o prazo máximo para restabelecimento do fornecimento de energia em área rural é de 48 horas. No caso em questão, a interrupção foi de 82 horas, ou seja, mais de 70% acima do limite permitido, o que demonstra a prestação deficiente do serviço. A alegação da apelante, de que sua atuação estava dentro dos parâmetros regulatórios, é refutada. Além disso, o argumento da "reserva do possível" em termos tecnológicos, usado para justificar a falha, é insubsistente, pois a ANEEL define limites de desempenho para garantir a qualidade do serviço, e o não cumprimento desses limites constitui uma falha objetiva que não pode ser justificada por alegações genéricas sobre dificuldades operacionais. Configurada a falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica, cumpre examinar se ela acarretou dano moral indenizável. A apelante invoca o precedente estabelecido no REsp 1.705.314/RS (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/02/2018), que, ao analisar hipótese de interrupção de até 5 dias decorrente de temporal, afastou a caracterização automática do dano moral in re ipsa e assentou a necessidade de demonstração de fato extraordinário que ofenda a esfera da personalidade do consumidor. Esse entendimento jurisprudencial, conquanto relevante, não tem caráter absoluto e deve ser conjugado com as circunstâncias concretas de cada caso. A análise contextual é, justamente, o que permite a distinção entre o mero aborrecimento e o dano moral efetivo. No presente caso, a singularidade das circunstâncias fáticas afasta a comparação com hipóteses genéricas de apagão e justifica o reconhecimento do dano moral. A interrupção perdurou por 82 horas em área rural — superando o prazo regulatório em 34 horas —, no período de maior calor do ano, em localidade desprovida de saneamento básico adequado, o que potencializa a proliferação de insetos e agrava as condições de vida dos moradores. Os autores são idosos com idades de 77 e 78 anos, portadores de doenças crônicas documentadas nos autos: a autora Maria Ivete é hipertensa e o autor Eloizo é diabético (atestados médicos de ID 442246850). A literatura médica acostada aos autos (IDs 442246858, 442248059 e 442248060) demonstra a particular vulnerabilidade desses pacientes ao calor intenso, cujos efeitos sobre o controle pressórico e glicêmico são reconhecidamente deletérios. A privação de energia por mais de três dias impediu o uso de ventiladores, a refrigeração de medicamentos e de alimentos, bem como o acesso a equipamentos de saúde que dependam de alimentação elétrica. Esse conjunto de circunstâncias — duração da interrupção, essencialidade do serviço, contexto climático adverso, ausência de saneamento básico, idade avançada e condições de saúde preexistentes dos autores — configura situação que transcende o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana em sua dimensão mais elementar: a integridade física e o direito ao bem-estar de pessoas idosas e enfermas em condição de vulnerabilidade agravada. O distinguishing em relação ao REsp 1.705.314/RS é, portanto, evidente: naquele precedente, a interrupção de 5 dias decorreu de temporal e não havia registro de condições pessoais agravantes dos consumidores; no presente caso, a interrupção superou o prazo máximo da ANEEL, os autores são idosos portadores de doenças crônicas sensíveis ao calor e a concessionária não comprovou nenhuma excludente de responsabilidade. O quantum indenizatório de R$ 4.000,00 para cada autor, totalizando R$ 8.000,00, foi considerado proporcional à extensão dos danos e às condições pessoais das partes, atendendo à função compensatória e pedagógico-punitiva do dano moral. Esse valor está dentro do patamar médio da jurisprudência desta Câmara para casos que envolvem consumidores em situação de vulnerabilidade agravada, afastando tanto a alegação de excessividade quanto a possibilidade de majoração. O Tribunal reafirma que, no direito do consumidor, a responsabilidade independe de culpa, bastando o defeito no produto ou serviço. O dano moral surge da violação do dever jurídico em casos de descumprimento de obrigação, e a indenização foi fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo cabível sua redução, conforme o precedente do TJ-BA (Apelação Cível nº 0001374-35.2009.805.0256-0). A atualização monetária deve ser feita com base no IPCA, conforme o artigo 389-A do Código Civil, a menos que haja outro índice previsto em lei ou acordo entre as partes. Já a taxa de juros de mora será a Selic, deduzido o IPCA, conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a alteração da Lei nº 14.905/2024. Se a dedução resultar em valor negativo, a taxa de juros de mora será considerada nula para aquele período, conforme o § 2º do mesmo artigo. Quanto à sucumbência na fase recursal, a apelante foi totalmente vencida, o que implica a majoração dos honorários advocatícios já fixados na origem, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015. Os honorários foram aumentados para 18% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho na fase recursal, mas observada a suspensão da exigibilidade devido à gratuidade da justiça concedida aos apelados. O pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório feito pela apelante foi desconsiderado, pois os valores da sentença foram mantidos integralmente pelos fundamentos já apresentados. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, ao apelo interposto, ficando rejeitada as preliminares, mantendo a sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, com suspensão da exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida aos apelados. Salvador, assinado e datado digitalmente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000503-71.2024.8.05.0245
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MARIA IVETE DE CASTRO REIS e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CASTRO REIS
VOTO