PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500281-90.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAYMUNDO DA SILVA SOUZA
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, PEDRO RIBEIRO LUZ
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):MARLUZI ANDREA COSTA BARROS registrado(a) civilmente como MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, MIZZI GOMES GEDEON DIAS


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. “AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO”. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS REJEITADAS. PARIDADE DE REAJUSTE ENTRE EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLEMENTAÇÃO. TEMA 736 DO E. STJ. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR A QUESTÃO RELATIVA À REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

“Tema 736 do STJ:

a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares;

b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.”

Da análise dos autos, especialmente da exordial, observa-se que não houve qualquer pedido relativo à Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, devendo ser reformada a sentença apenas nesse aspecto, para afastar a referida questão, mantendo-se, contudo, a mesma conclusão da sentença, pela improcedência dos pedidos.

Sentença reformada parcialmente. Apelo conhecido e provido parcialmente.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0500281-90.2014.8.05.0001, sendo apelante Raymundo da Silva Souza e, apeladas, Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS e da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, rejeitando as preliminares de coisa julgada, cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, e a prejudicial de prescrição, conhecer e dar provimento parcial ao apelo apenas para afastar a questão do RMNR, mantendo-se a sentença vergastada em todos os demais termos, na esteira do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitadas as preliminares de coisa julgada, cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, e a prejudicial de prescrição e, no mérito, dado provimento parcial ao apelo por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 11 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500281-90.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAYMUNDO DA SILVA SOUZA
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, PEDRO RIBEIRO LUZ
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS registrado(a) civilmente como MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, MIZZI GOMES GEDEON DIAS


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Raymundo da Silva Souza contra a sentença, de id 49748375, prolatada pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação Ordinária de Revisão de Benefício” proposta em face da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS e da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“(...)

III

À vista do quanto expendido, julgo pelo não acolhimento da prestação jurisdicional, de conseguinte, rejeito os pedidos de mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dez (10) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC.

Julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC; em relação a segunda parte requerida PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS.

Condeno a parte autora ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dez (10) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC.

R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.”

O autor propôs a presente ação pretendendo a suplementação de sua aposentadoria, com fulcro no artigo 41 do Regulamento da Petros e na Resolução 32-B, sustentando, em síntese, fazer jus ao pagamento das diferenças decorrentes das mudanças de nível dos empregados da ativa em virtude dos acordos coletivos de 2004/2005 e 2005/2007, que sustenta se tratarem de verdadeiro reajuste, além dos reajustamentos respectivos.

A parte requereu, na exordial:

“6. DOS PEDIDOS

6.1 Ex positis, requer a citação das rés nos endereços já indicados alhures para oferecerem resposta nos termos do art. 285 do CPC, à presente ação, sob pena de revelia e/ou confissão e que, afinal, julgando-se antecipadamente a lide, tendo em vista tratar-se de matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência (art. 330 inciso I, do CPC), sejam condenadas solidariamente a pagar a parte autora, com juros e atualização monetária autorizados na Lei, as seguintes parcelas:

6.1.1 Requer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, com amparo na Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV e Lei 1.060 de 05/02/50 (com redação da Lei 7.510 de 04/07/86) considerando que a parte autora não pode suportar eventuais ônus ou despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

6.1.2 Pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria (parcelas vencidas e vincendas), a partir de 01 de setembro de 2004 até que seja efetivada a incorporação ao seu beneficio, tomando-se por base o nível salarial (5% mais 5%) imediatamente superior ao que serviu de base para cálculo de seu benefício, tendo em vista que este não foi reajustado em pleno acordo com os aumentos reais concedidos aos empregados integrantes da categoria (7,81% + 5%), por força do ACT de 2004/2005 e com mais o aumento real concedido aos empregados integrantes da categoria (7,81% + 5%), por força do ACT de 2005/2007, celebrados pela primeira rés;

6.1.3 Em caráter subsidiário, o recálculo dos respectivos benefícios, tomando por base o nível salarial imediatamente superior ao nível que serviu de base para as referidas majorações salariais normativas.

6.1.4 Note-se que, para efeito de majoração da suplementação, devem ser observados os parâmetros estabelecidos nos arts. 17, 41 e seguintes, do RPB da PETROS.

6.1.5 No pagamento de indenização pelos gastos realizados com advogado, no percentual equivalente a 20% do valor da condenação.

7. Protesta pela produção das provas em direito permitidas, inclusive documentos, em contraprova.

7.1 Junta procuração e os seguintes documentos em cópias inautênticas, protestando pela exibição dos originais que estiverem em seu poder, em caso de impugnação: RG e CPF; Contracheques de 2004 até 2013; Acordos Coletivos de Trabalho de 2004/2005 e 2005/2007 firmados entre PETROBRAS e os Sindicatos representativos da categoria profissional dos trabalhadores na indústria da refinação e destilação de petróleo, dos trabalhadores na indústria de extração de petróleo e dos trabalhadores na indústria química e petroquímica dos estados da Bahia e Sergipe; Ata de Assembléia Geral de Acionistas da Petrobrás – AGE de 25/04/1969, que criou a Petros (obtida através de xerocopia de outros processos); Resolução nº 32-A e Circular Sepes-CL-132/70 da Petrobrás; Regulamento do Plano de Benefícios (RPB), da Petros, de 1979, aplicando-se, por analogia, a Súmula 288, do E. TST; e Manual de Pessoal da Petrobras.”

Foi prolatada a sentença, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS e a improcedência dos pedidos em relação à Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS.

Irresignado, o autor apelou (id 49748387), insurgindo-se quanto à improcedência do pedido, aduzindo “preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa ou alternativamente por afronta aos limites da lide ou negativa de prestação jurisdicional”.

Sustenta que o Juízo a quo, ao julgar antecipadamente o feito, incorreu em cerceamento de defesa, haja vista a necessidade de perícia contábil e que “a sentença de base violou frontalmente o art. 355, I do CPC, uma vez que diversamente do que entendeu o Juízo de base, no caso em tela há necessidade de dilação probatória com designação de prova pericial contábil, pois, a controvérsia dos autos se cinge acerca da exatidão ou não do cálculo de reajustamento da suplementação de aposentadoria do apelante nos idos 2004 e 2005 que foram realizados pela PETROS na esfera administrativa”.

Afirma que “a sentença, além de incorrer em cerceamento do direito de defesa do apelante, também afrontou os limites da lide ao desconsiderar o fato incontroverso de que deve sim ser observada a tabela salarial da patrocinadora no cálculo de reajustamento do benefício autoral” e que "também afrontou os limites da lide ao se debruçar na análise e rejeitar ao apelante 'a mesma proporção concedida aos funcionários em atividade’”.

Aduz que “o apelante não postula ‘a mesma proporção concedida aos funcionários em atividade’, mas formula o pleito revisional, requerendo expressamente a observância dos parâmetros estabelecidos no art. 41 do RPB PETROS, que por sua vez determina que é o “SP” (salário-departicipação), um dos componentes da fórmula de cálculo do Fator de Correção (FC), que será valorizado pelas tabelas salariais da patrocinadora, vide pleito 6.1.4 do rol de pedidos da exordial (id. 105982923), e transcrição do art. 41 do RPB PETROS (id. 105983226 - pág. 2)”.

Assevera que “A sentença de piso também afrontou os limites da lide ao se debruçar na análise e rejeitar ao apelante a RMNR (remuneração mínima por nível e regime) instituída no acordo coletivo de trabalho de 2007”.

Sustenta que “Desta forma, caso este MM. Juízo não entenda pela nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, a fim de reabrir a instrução processual e deferir a prova pericial contábil ao apelante, quando menos a sentença de piso deve ser decretada nula, em razão de não ter observado os limites desta lide e do pleito exordial, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, ou ainda a sentença dos embargos declaratórios deve ser decretada nula, em razão da patente negativa de prestação jurisdicional, já que o juízo de base não se dignou a suprir as omissões havidas na sentença indicadas pelo apelante a respeito da nulidade processual (deferir ou indeferir a perícia contábil) e da afronta aos limites da lide, para que seja prolatada uma nova sentença dos embargos declaratórios opostos na origem.”

No mérito, rechaça os fundamentos da sentença acerca do RMNR, haja vista não haver formulado qualquer pleito sobre tal assunto.

Afirma não ter requerido “o reajustamento da suplementação de aposentadoria na mesma proporção concedida aos funcionários em atividade”, rechaçando a sentença em tal ponto. Aduz, em contrapartida, ter requerido “o reajustamento do benefício, tomando-se por base o nível salarial (5% mais 5%) imediatamente superior ao que serviu de base para cálculo de seu benefício, tendo em vista que este não foi reajustado em pleno acordo com os aumentos reais concedidos aos empregados integrantes da categoria (7,81% + 5%), por força do ACT de 2004/2005 e com mais o aumento real concedido aos empregados integrantes da categoria (7,81% + 5%), por força do ACT de 2005/2007, REQUERENDO AINDA EXPRESSAMENTE A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 41 DO RPB PETROS.”

Sustenta que “Outrossim, não assiste qualquer razão também aos fundamentos da sentença de que 'os reajustes do benefício de suplementação não se confundem com qualquer tipo de reajuste conferido pela empresa patrocinadora'" e de que 'inexiste a garantia de que o benefício de suplementação de aposentadoria deverá ser reajustado em observância às vantagens concedidas em acordos coletivos de trabalho'. Primeiro, porque, como visto alhures, na transcrição do art. 41 do RPB PETROS (Id. 105983226 - pág. 2), além do critério temporal, que inclusive foi reconhecido na sentença, nesse aspecto, beirando o julgado, à contradição, o “SP” (salário-de-participação), que é um dos componentes do Fator de Correção (FC) previsto no art. 41 do RPB PETROS, e, portanto, é aplicável à suplementação do apelante, está vinculado às tabelas salariais da patrocinadora, prevendo expressamente que ele será “valorizado pelas tabelas salariais da patrocinadora”. SEGUNDO, E, SOBRETUDO, PORQUE, NOS AUTOS RESTOU INCONTROVERSO QUE A TABELA SALARIAL DA PATROCINADORA INTERFERE NO CÁLCULO DE REAJUSTAMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO DO APELANTE, QUE A TABELA SALARIAL DA PATROCINADORA É DEFINIDA EM NÍVEIS SALARIAIS, BEM COMO QUE FORAM CONCEDIDOS DOIS NÍVEIS SALARIAIS A TODOS EMPREGADOS DA PATROCINADORA NAS TABELAS SALARIAIS IMPLANTADAS COM OS ACTS 2004/2005 E 2005/2007, OBVIAMENTE, POR CONSEGUINTE, REAJUSTANDO O SALÁRIO DE TODOS OS ATIVOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VANTAGEM, PROMOÇÃO, ABONO, MAS SIM EM REAJUSTE SALARIAL, E QUE A APELADA NÃO CONSIDEROU ESSA VALORIZAÇÃO AO APLICAR O FATOR DE CORREÇÃO (FC) À SUPLEMENTAÇÃO DO APELANTE EM 2004 E 2005, VIDE CONTESTAÇÃO (ID. 105983269), RECORTE ABAIXO: (...)”.

Afirma “que a concessão dos níveis salariais nas tabelas salariais dos acordos coletivos de trabalho a todos ativos deve ser reconhecida como efetivo reajuste salarial a ser observado no cálculo do Fator de Correção (FC) previsto no art. 41 do RPB PETROS”.

Assevera que seu pleito se distingue das hipóteses de vedação previstas no Tema Repetitivo 736, STJ.

Ressalta que “que a sentença recorrida enseja violação ao art. 927, III do CPC, bem como contrariedade ao Tema Repetitivo 736, STJ, ao inovar a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania, assentando o entendimento equivocado de que é vedado o repasse de reajustes salariais dos ativos previstos em acordos coletivos de trabalho aos inativos, mesmo o regulamento prevendo além do critério temporal, que um dos componentes da formula de cálculo de reajustamento do benefício observará essa valorização nas tabelas salariais da patrocinadora”. Sustenta também contrariedade ao Tema 907 do STJ.

Pugna, ao final pelo provimento do apelo e procedência dos pedidos da exordial, requerendo:

“V – DA CONCLUSÃO

Ex positis, requer o recebimento, conhecimento e provimento da presente Apelação para acolher as preliminares de mérito, nos termos alhures expostos, ou reformar a sentença no mérito, por violação à literalidade dos artigos 17, § único, 68, §1º da Lei Complementar 109/2001, 927, III do CPC, por contrariedade às teses firmadas nos Temas 736 e 907 do E. STJ, sob pena de dissídio jurisprudencial com o TJ/PR e TJ/RJ na interpretação dada aos artigos 17, § único, 68, § 1º da LC 109/2001, no mesmo tema que versa a presente ação, da extensão aos inativos dos níveis salariais das tabelas salariais obtidos pelos ativos nos ACT’s 2004/2005 e 2005/2007, conforme ementas dos acórdãos proferidos nas apelações cíveis 0055757-04.2013.8.16.0001 e 0117681- 42.2007.8.19.0001, a fim de julgar a ação procedente, inverter o ônus sucumbencial, condenar a recorrida ao pagamento de 20% de honorários sucumbenciais sobre todo proveito econômico obtido na ação, e deferir os pleitos de itens 6.1.2, 6.1.3, 6.1.4, 6.1.5 do rol de pedidos da exordial, condenando a recorrida ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria (parcelas vencidas e vincendas), a partir de 01 de setembro de 2004 até que seja efetivada a incorporação ao seu benefício, tomando-se por base o nível salarial (5% mais 5%) imediatamente superior ao que serviu de base para cálculo de seu benefício, tendo em vista que este não foi reajustado em pleno acordo com os aumentos reais concedidos aos empregados integrantes da categoria (7,81% + 5%), por força do ACT de 2004/2005 e com mais o aumento real concedido aos empregados integrantes da categoria (7,81% + 5%), por força do ACT de 2005/2007, o recálculo do benefício, tomando por base o nível salarial imediatamente superior ao nível que serviu de base para as referidas majorações salariais normativas, observando os parâmetros estabelecidos nos arts. 17 e 41 do RPB PETROS vigente à época da aposentação do apelante, como medida de justiça e direito.”.

A Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS apresentou contrarrazões, de id 49748396, aduzindo preliminar de coisa julgada e prejudicial de prescrição e, no mérito, rechaçando as alegações do autor.

A Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id 45708819.

Intimada, a parte apelante manifestou-se, no id 52187745, sobre a prejudicial de prescrição suscitada.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

 Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, CPC).

 

Salvador/BA, em 17 de janeiro de 2024.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500281-90.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAYMUNDO DA SILVA SOUZA
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, PEDRO RIBEIRO LUZ
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS registrado(a) civilmente como MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, MIZZI GOMES GEDEON DIAS


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

A Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS aduziu preliminar de coisa julgada e prejudicial de prescrição.

No que tange à preliminar de coisa julgada, tem-se que não merece prosperar, haja vista que a recorrida não se desincumbiu de comprovar sua ocorrência, razão pela qual deve ser rejeitada, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto.

Quanto à prejudicial de prescrição, observa-se que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, decidiu com acerto o MM Juízo a quo, ao afirmar que o prazo é quinquenal e conta-se a partir do ajuizamento da demanda, até os cinco anos anteriores, em conformidade com a Súmula n.º 291 do STJ, que determina: “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”.

Rejeita-se, portanto, a prejudicial suscitada.

A parte autora, ora apelante, aduziu preliminar de cerceamento de defesa.

No que concerne à preliminar de cerceamento de defesa, também não merece prosperar, haja vista que, como bem salientado pelo apelado em suas contrarrazões, “Ademais, a controvérsia dos autos não se limita a “exatidão ou não do cálculo de reajustamento da suplementação de aposentadoria do apelante’, mas sim sobre a existência de elegibilidade do autor para o recebimento do benefício reajustado com base no regulamento apontado, não havendo quaisquer necessidades de produção de prova contábil.”

Acrescente-se que o autor, na exordial, havia aduzido se tratar de hipótese de julgamento antecipado da lide, por ser matéria de direito, com o que se há de concordar, devendo-se rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa.

A parte autora aduziu, ainda, preliminar de negativa de prestação jurisdicional, em virtude da incorreta apreciação dos argumentos por ela expendidos no julgamento dos embargos declaratórios opostos.

Não merece prosperar, porquanto o MM. Juízo a quo rejeitou os referidos aclaratórios, em decisão fundamentada de id 49748384, sendo despiciendo rebater cada um dos argumentos trazidos pelo embargante.

Sendo assim, rejeita-se a preliminar suscitada.

Passo à análise do mérito recursal.

O autor propôs a presente ação pretendendo a suplementação de sua aposentadoria, com fulcro no artigo 41 do Regulamento da Petros e na Resolução 32-B, sustentando, em síntese, fazer jus ao pagamento das diferenças decorrentes das mudanças de nível dos empregados da ativa em virtude dos acordos coletivos de 2004/2005 e 2005/2007, que sustenta se tratarem de verdadeiro reajuste, além dos reajustamentos respectivos.

O apelo da parte acionante merece ser amparado apenas parcialmente. Senão vejamos.

Diversamente do que pretende fazer crer o apelante, o presente apelo cinge-se à análise da pretensão de isonomia entre os salários dos empregados da Petrobrás em atividade e os aposentados que recebem suplementação de aposentadoria por meio da PETROS, fazendo-se necessário verificar se a situação comporta tal paridade.

Inicialmente cumpre salientar que o artigo 41 do Regulamento da recorrida não prevê a aplicação, aos aposentados, dos mesmos índices de reajustes concedidos aos empregados ativos, garantindo, tão somente, que os proventos de aposentadoria sejam reajustados nas mesmas épocas em que forem reajustados os salários dos empregados, descrevendo, inclusive, o fator de correção.

Não cabe aos aposentados auferirem os mesmos índices de reajuste salarial de quem está na ativa, haja vista que a produtividade de uma empresa está ligada a incentivos financeiros e melhores condições de trabalho aos seus empregados em atividade, e não aos aposentados, que, quando na ativa, também receberam incentivos e reajustes diferenciados em relação aos aposentados à época.

Acrescente-se que a concessão de nível salarial não configura uma burla à garantia de isonomia prevista no supracitado artigo 41 do Regulamento da Petros, visto que o princípio da isonomia confere tratamento desigual aos desiguais.

Ademais, ao contrário do quanto alegado pelo autor, não restou comprovado que as mudanças de nível e enquadramentos decorrentes de acordos coletivos configuram reajustes camuflados.

Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

“Tema 219. A questão da extensão de vantagem pecuniária paga aos empregados em atividade aos beneficiários da previdência complementar privada tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”

Ante a ausência de repercussão geral, tratando-se de matéria infraconstitucional, o E. STJ, sob o rito dos repetitivos, julgou o recurso especial 1.425.326/RS, firmando a seguinte tese:

“Tema 736:

a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares;

b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.”

O superior Tribunal de Justiça dirimiu qualquer dúvida, deixando clara a impossibilidade de extensão de vantagens ou reajustes dos empregados ativos aos inativos, sem o devido custeio prévio.

Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial recente do STJ:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA ATIVA. REPASSE AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO CUSTEIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A parte recorrente realizou a impugnação específica de todos os fundamentos expendidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão proferida pela Presidência desta Corte reconsiderada.

2. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo" (REsp 1.425.326/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 1º/8/2014).

3. "Consoante o entendimento desta Corte, é inviável a extensão à aposentadoria das verbas concedidas aos trabalhadores ativos, porquanto, no regime de previdência complementar, a implementação de qualquer benefício depende da formação de prévia fonte de custeio, com vistas a evitar o desequilíbrio atuarial. Precedentes.

Incidência da Súmula nº 568 do STJ" (AgInt no AREsp 2.103.137/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022 - sem grifo no original).

4. No caso, a Corte de origem permitiu a suplementação de aposentadoria por meio do repasse de verbas concedidas aos trabalhadores ativos, mesmo sem nenhuma comprovação da prévia formação de fonte de custeio, situação que não se coaduna com o princípio do mutualismo, inerente ao regime fechado de previdência privada.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.346.511/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPASSE AOS INATIVOS DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA ATIVA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. NECESSIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS Nºs 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Consoante o entendimento desta Corte, é inviável a extensão à aposentadoria das verbas concedidas aos trabalhadores ativos, porquanto, no regime de previdência complementar, a implementação de qualquer benefício depende da formação de prévia fonte de custeio, com vistas a evitar o desequilíbrio atuarial. Precedentes.

Incidência da Súmula nº 568 do STJ.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4 . Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.103.137/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)”

Ausente a fonte de custeio referente à suplementação de aposentadoria pretendida, não merece reforma a sentença no que tange à improcedência do pedido do autor, com a finalidade de evitar o desequilíbrio atuarial, a teor da tese fixada no Tema 736 do STJ.

A parte autora rechaçou os fundamentos da sentença acerca do RMNR, haja vista não haver formulado qualquer pleito sobre tal assunto.

Razão assiste ao apelante apenas nesse aspecto. Da análise dos autos, especialmente da exordial, observa-se que não houve qualquer pedido relativo à Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, devendo ser reformada a sentença apenas nesse aspecto, para afastar a referida questão, mantendo-se, contudo, a mesma conclusão da sentença, pela improcedência dos pedidos.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares de coisa julgada, cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, e a prejudicial de prescrição, conhecer e dar provimento parcial ao apelo apenas para afastar a questão do RMNR, mantendo-se a sentença vergastada em todos os demais termos.

Sem inversão do ônus sucumbencial, haja vista que a apelada decaiu de parte mínima do pedido.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator