PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMLULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO MÁXIMO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE COROLÁRIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANDA. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. INTEGRIDADE À SAÚDE PRESERVADA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO GRATUITO A PESSOAS CARENTES. PRECEDENTE DO STF. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS ANEXADOS À EXORDIAL. CRITÉRIO ATENDIDO. DIREITO À SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. PODER PÚBLICO É OBRIGADO A GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 793 DO STF. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA PELO ENTE ESTATAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1002 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS APELOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE BARREIRAS, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001219-25.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS e outros
Advogado(s): MARIA DENISE FIGUEIREDO DE ANDRADE CAMARGO
APELADO: JILENE LUIZ COIMBRA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por Jilene Luiz Coimbra em face do Estado da Bahia e do Município de Barreiras, na qual pleiteia a condenação dos Réus ao custeio de cirurgia de Ureterolitotripsia flexível com laser, bem como consultas, exames e demais procedimentos necessários ao tratamento de saúde da Autora. Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 67034094, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedente o pedido contido na inicial, confirmando a liminar e condenando os requeridos a realizarem a cirurgia de URETEROLITOTRIPSIA FLEXÍVEL COM LASER do Autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 6º, II, da LC 26/2006 do Estado da Bahia e condenou o Estado da Bahia e o Município de Barreiras ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser crédito em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA). Irresignado, o Município de Barreiras interpôs Apelação de ID 67034098, reputando a responsabilidade pelo custeio do procedimento cirúrgico a Administração Sustenta que não pode ser imposta ao Município a responsabilidade pelo tratamento médico, uma vez que deve ser atribuída a União e Estados. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos. O Estado da Bahia apelou em ID 67034101, insurgindo-se contra a condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de ser incabível a condenação da Fazenda Pública em prol da Defensoria Pública Estadual, tendo em vista a existência de confusão entre o credor e o devedor da obrigação. Aponta para a ocorrência de distinguishing deste caso com o Tema 1002 do STF, ao tempo em que defende a validade e eficácia das leis estaduais. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de excluir a condenação em honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública Estadual. Intimada, a Autora não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 67034104. Os Apelos são tempestivos. O preparo é dispensado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001219-25.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS e outros
Advogado(s): MARIA DENISE FIGUEIREDO DE ANDRADE CAMARGO
APELADO: JILENE LUIZ COIMBRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Pública Municipal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Dos requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito devolutivo, a teor do art. 1.012, §1º, V, do Novo Código de Processo Civil. Do mérito Cinge-se a controvérsia à análise da irresignação do Estado da Bahia e do Município de Barreiras contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, que julgou procedente o pedido contido na inicial, confirmando a liminar e condenando os requeridos a realizarem a cirurgia de URETEROLITOTRIPSIA FLEXÍVEL COM LASER do Autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 6º, II, da LC 26/2006 do Estado da Bahia e condenou o Estado da Bahia e o Município de Barreiras ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser crédito em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA). Com efeito, a dignidade da pessoa humana configura-se como fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal e, conceituado como um valor moral intrínseco ao seu humano e princípio máximo do Estado Democrático de Direito, a sua limitação somente pode ocorrer de forma excepcional. O doutrinador Alexandre de Moraes bem conceitua este princípio, ao discorrer que: A dignidade da pessoa humana concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.[1] Sob este aspecto, o direito à vida e à saúde são corolários da dignidade da pessoa humana e foram erigidos à qualidade de direitos fundamentais, pela Carta Magna, conforme se vê dos dispositivos abaixo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Grifei Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Grifei O direito à vida deve ser assegurado pelo Estado em sua dupla acepção, consistentes no direito de continuar vivo e de ter uma vida digna quanto à subsistência. Deste modo, a saúde, enquanto direito fundamental e indissociável do direito à vida, deve ter a sua integridade preservada através do fornecimento de medicamentos gratuitos a pessoas carentes. Assim se posicionou o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 393.175, sob a Relatoria do Ministro Celso de Mello, consoante se vê in verbis: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACODEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) (STF, RE 393175 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 12/12/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma) Grifei Consubstanciada como direito fundamental e social, a saúde caracteriza-se como direito de segunda dimensão, no qual impera a liberdade positiva, devendo ser observada obrigatoriamente em um Estado Social de Direito. Neste particular, o Estado deve implementar ações concretas para garantir a isonomia social na busca da concretização deste direito. Sob este enfoque, a Constituição Federal regulamentou o direito à saúde no capítulo “Da Ordem Social”, determinando ser dever do Estado garantir o direito à saúde através do acesso igualitário a todas as pessoas e por ações e serviços que visem a sua proteção e recuperação. Nesse sentido, cite-se o art. 196 da Constituição Federal: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No caso concreto, verifico que a Autora é portadora de nefrolitíase renal bilateral e hidronefrose à esquerda com atrofia do polo inferior do rim esquerdo, pelo que necessita de procedimento cirúrgico. Como não possui renda suficiente para custear o tratamento, este deve ser fornecido pelo Sistema Único de Saúde, cuja diretriz básica é o atendimento integral à saúde, nos termos do art. 198 da Constituição Federal: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Grifei O Ente Municipal, por seu turno, esquiva-se da responsabilidade imposta constitucionalmente, ao imputar ao Estado da Bahia o dever de realizar o procedimento, apontando para a determinação contida no Tema 793 do STF. No entanto, a pretensão objeto da lide é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, em conformidade com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 855.178, em sede de Repercussão Geral (Tema 793), sob a Relatoria do Ministro Luiz Fux, admitindo que podem constar no polo passivo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios isolada ou conjuntamente: Vejamos o julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. Tese O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União, o Supremo Tribunal Federal considerou que “compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências”, senão vejamos: EMENTA : CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. g.n. Entretanto, conforme se observa da Ementa do julgado, a Corte Superior não extirpou a responsabilidade solidária dos Entes Federados nos casos de prestação de tratamento médico a pessoas carentes, apenas ressalvou a possibilidade da autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação de fazer conforme as regras de repartição de competências. O Tribunal de Justiça da Bahia também se posicionou neste sentido, consoante se vê dos julgados a seguir expostos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE INSUMOS E FÁRMACOS. PACIENTE PORTADORA DE DIABETES. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a solicitação médica indica a necessidade do tratamento com os fármacos indicados, bem como os insumos necessários para sua aplicação, por médico que acompanha a agravada, tido como a única forma de obter a sobrevida do paciente, tamanha a gravidade da patologia. 2. A Constituição Federal prevê que a saúde é um "direito de todos e dever do Estado" (art. 196). Municípios, Estados e União são solidariamente responsáveis pela garantia desse direito, sendo lícito aos cidadãos demandar contra cada um deles para que seja efetivado. 3. Não se pode buscar amparo na teoria da reserva do possível e no limite dos recursos orçamentários, na medida que se busca direito atinente ao próprio mínimo existencial, diretamente ligado à vida e à dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito. 4. No que se refere às vedações constantes nas Leis n. 8.437/1992 e n. 9.494/1997 e possível lesão de ordem econômica do Estado, este Tribunal, lastreado em precedentes do STF e STJ, tem consignado a prioridade ao direito à saúde previsto constitucionalmente. 5. Relativo à exiguidade do prazo assinalado para cumprimento da decisão pelo Juiz primevo, cuja inobservância é que resultará na aplicação de multa, deixou o Estado da Bahia de demonstrar a dificuldade em adquirir a medicação disponível no mercado ou qualquer outro entrave à sua aquisição, afigurando-se, a priori, inócua a alegação. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0016501-58.2016.8.05.0000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2017 ) Grifei APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF NESSE SENTIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 793), REAFIRMOU A SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO. ART. 196, DA CF/88. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A assistência à saúde é direito de todos garantido constitucionalmente, devendo o Poder Público custear os medicamentos e tratamentos aos necessitados. Inteligência do art. 196, da CF. Havendo prova inequívoca da necessidade de uso do medicamento prescrito pelo médico, não se justifica qualquer obstáculo para o seu fornecimento. II – RECURSO NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0323509-49.2012.8.05.0001, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 31/03/2017 ) Grifei DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO ESTADO DA BAHIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0006512-28.2016.8.05.0000, Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/03/2017 ) Grifei O Município de Barreiras aponta ainda para o princípio da reserva do possível como óbice a salvaguarda da tutela pretendida. Contudo, desprovido de razão o Ente Municipal, tendo em vista que a Carta Magna assegurou o direito à saúde de forma ampla, ao estabelecer que a saúde é direito de todos, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Desse modo, ponderando-se valores garantidos pela ordem jurídica, prevale o direito à saúde, posto que erigido à qualidade de garantia fundamental, devendo ser assegurado de forma ampla, nos termos da Constituição. Nesse desiderato, oportuno citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual se posicionou no sentido de que a tutela do mínimo existencial prevale sobre a reserva do possível, ao utilizar-se da técnica hermenêutica de ponderação de valores. A propósito, cite-se o julgado correspondente: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDE DE ESGOTO. VIOLAÇÃO AO ART. 45 DA LEI N. 11.445/2007. OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na instalação de rede de tratamento de esgoto, mediante prévio projeto técnico, e de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e à saúde pública. 2. Caso em que o Poder Executivo local manifestou anteriormente o escopo de regularizar o sistema de encanamento da cidade. A câmara municipal, entretanto, rejeitou a proposta. 3. O juízo de primeiro grau, cujo entendimento foi confirmado pelo Tribunal de origem, deu parcial procedência à ação civil pública - limitando a condenação à canalização em poucos pontos da cidade e limpeza dos esgotos a céu aberto. A medida é insuficiente e paliativa, poluindo o meio ambiente. 4. O recorrente defende que é necessária elaboração de projeto técnico de encanamento de esgotos que abarque outras áreas carentes da cidade. 5. O acórdão recorrido deu interpretação equivocada ao art. 45 da Lei n. 11.445/2007. No caso descrito, não pode haver discricionariedade do Poder Público na implementação das obras de saneamento básico. A não observância de tal política pública fere aos princípios da dignidade da pessoa humana, da saúde e do meio ambiente equilibrado. 6. Mera alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial. O município não provou a inexequibilidade dos pedidos da ação civil pública. 7. Utilizando-se da técnica hermenêutica da ponderação de valores, nota-se que, no caso em comento, a tutela do mínimo existencial prevalece sobre a reserva do possível. Só não prevaleceria, ressalta-se, no caso de o ente público provar a absoluta inexequibilidade do direito social pleiteado por insuficiência de caixa - o que não se verifica nos autos. Recurso especial provido. (REsp 1366331/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). Grifei Das considerações acima delineadas, depreende-se que as razões expostas no Recurso de Apelação interposto pelo Ente Municipal não encontram guarida na legislação e jurisprudência, pelo que deve ser mantida a sentença proferida pelo Magistrado Singular. Dos honorários advocatícios Insurge-se o Estado da Bahia contra a sentença, no capítulo que condenou os respectivos Entes Públicos ao pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, a análise do mérito do presente Recurso perpassa pela discussão sobre a evolução constitucional da Defensoria Pública Estadual, através das mudanças legislativas implementadas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014. Inicialmente, na redação original da Constituição Federal, a Defensoria Pública tinha o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes financeiros, todavia, a instituição ainda era vinculada aos Poderes Executivos da União e dos Estados. Após promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, foi atribuída à Defensoria Pública Estadual autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária. Posteriormente, fora aprovada a Súmula 421 pelo Superior Tribunal de Justiça, na qual restou fixada a tese de que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, sob o argumento de que ocorre confusão entre o credor e o devedor dos honorários advocatícios, o que enseja a extinção da obrigação, conforme art. 381 do Código Civil. Através da Emenda Constitucional 74/2013, a autonomia funcional, administrativa e orçamentária, anteriormente garantida somente às Defensorias Públicas Estadual, fora estendida à Defensoria Pública da União. Reforçando ainda mais a autonomia e o caráter permanente da instituição, a Emenda Constitucional 80/2014 modificou o caput e o §4º do art. 134 da Constituição Federal, estendendo às Defensorias Públicas as garantias de unidade, indivisibilidade e independência funcional. Vejamos a redação do referido artigo: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013) § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) Aliado a isto, a autonomia financeira da instituição também foi assegurada pelo poder de elaborar a própria proposta orçamentária, atendidos os limites previstos na LDO (art. 96, II, CF, após Emenda Constitucional 45/2004), bem como o direito de receber do Estado os recursos correspondentes às dotações orçamentárias aprovadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem possibilidade de contingenciamento de verbas pelo Poder Executivo (art. 168 da CF, após Emenda Constitucional 45/2004). Tal autonomia, inclusive, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 307, a ADI 4.056 e a ADPF 339. Depreende-se, portanto, que através das mudanças legislativas, restou superada a tese da confusão exarada na Súmula 421 do STJ, uma vez que as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias, pelo que deixaram de integrar os órgãos da administração direta, passando a ser consideradas órgãos constitucionais independentes. Nesse sentido se posicionou o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.140.005, em sede de Repercussão Geral, no qual restou assentada a seguinte tese (Tema 1002), senão vejamos: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. g.n. Pontuou o Ministro Relator que “nada obstante a garantia normativa de autonomia e a determinação do art. 98 do ADCT, é fato notório que parte das Defensorias Públicas enfrenta graves problemas de estruturação de seus órgãos. Em muitos estados, essa situação não corresponde ao grau de aparelhamento do Judiciário e do Ministério Público, o que indica um desfavorecimento da instituição na escolha das prioridades orçamentárias. Esse cenário compromete a atuação constitucional da Defensoria e poderia ser atenuada pelo recebimento de outras fontes de recursos, a exemplo dos honorários sucumbenciais”. Ao relatar sobre a superação do instituto da confusão, enfatizou o Relator que “por fim, é pertinente assinalar que as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal) e as Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) constituem centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional).” Feitas estas considerações, a sentença que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida por este Juízo. Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios em grau recursal, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito: 4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei Por conseguinte, considerando que restou inalterada a sentença para o Município de Barreiras e para o Estado da Bahia, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo juízo de piso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a teor do artigo 85, §11, do CPC. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS interpostos pelo Município de Barreira e Estado da Bahia. Majoro os honorários advocatícios para o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a teor do artigo 85, §11, do CPC. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator [1] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas, 21º Edição, 2007, p. 16.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001219-25.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS e outros
Advogado(s): MARIA DENISE FIGUEIREDO DE ANDRADE CAMARGO
APELADO: JILENE LUIZ COIMBRA
Advogado(s):
VOTO