PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079344-12.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS TELES
Advogado(s): ALINE TEIXEIRA DE SOUZA
APELADO: JOSE ALBERTO COSTA TELES
Advogado(s):EDSON DO ESPIRITO SANTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Interdito proibitório entre co-herdeiros. Posse exclusiva. Alegação de omissão e contradição. Ônus da prova. Ausência de vício no acórdão. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação interposto em ação de interdito proibitório. A parte embargante alega existência de omissões e contradições no julgado, sustentando que, na condição de co-herdeiro, não haveria posse exclusiva antes da partilha nem possibilidade de esbulho entre herdeiros. Aduz ainda ausência de provas concretas do justo receio de turbação e suposta inversão indevida do ônus da prova, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ou, subsidiariamente, esclarecimentos.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a composse decorrente da herança e a impossibilidade de esbulho entre co-herdeiros antes da partilha; (ii) estabelecer se o julgado foi omisso quanto à insuficiência das provas que evidenciariam o justo receio de turbação; (iii) verificar se houve inversão indevida do ônus da prova, com afronta ao art. 373, I, do CPC.

III. Razões de decidir

3. O acórdão enfrenta de forma suficiente as teses apresentadas no recurso principal, reconhecendo que, embora se trate de herdeiros, a posse era exercida de forma exclusiva por uma das partes há mais de vinte anos, conforme demonstrado por provas testemunhais firmes e coerentes.

4. A jurisprudência admite a concessão de interdito proibitório mesmo em situações de composse, desde que comprovado o exercício exclusivo da posse e a existência de ameaça concreta à sua manutenção.

5. Quanto à alegada ausência de prova, o acórdão considera idônea a combinação entre boletim de ocorrência e prova testemunhal, ressaltando que a parte embargante não impugnou especificamente tais elementos, incidindo, assim, o art. 341 do CPC quanto à presunção de veracidade.

6. Não houve redistribuição do ônus da prova, mas sim o reconhecimento de que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A valoração das provas não configura omissão, mas exercício regular da função jurisdicional.

7. A irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício apto a ensejar embargos declaratórios, sendo vedado seu uso para simples reexame de matéria já decidida.

8. O julgado embargado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente adequadamente as questões capazes de alterar o resultado da decisão, conforme entendimento do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso de apelação nº 8079344-12.2019.8.05.0001, em que é embargante ANTONIO DOS SANTOS TELES e embargado JOSE ALBERTO COSTA TELES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079344-12.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS TELES
Advogado(s): ALINE TEIXEIRA DE SOUZA
APELADO: JOSE ALBERTO COSTA TELES
Advogado(s): EDSON DO ESPIRITO SANTO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID. 84029276), opostos por ANTONIO DOS SANTOS TELES, por alegado vício do acórdão de ID. 80615217 dos autos do recurso principal, consistente em supostas contradições e omissões. Sustenta que o acórdão embargado é omisso em pontos essenciais. Alega que é co-herdeiro do imóvel, conforme art. 1.791 do Código Civil. Antes da partilha, não há posse exclusiva nem possibilidade de esbulho entre herdeiros. O STJ possui entendimento consolidado nesse sentido.

 

Afirma também que não há prova de ameaça ou turbação. O boletim de ocorrência é unilateral. Não foi produzida prova testemunhal, documental ou penal. O justo receio exigido pelo art. 567 do CPC exige elementos concretos. Não se pode conceder interdito com base em suposições.

 

Por fim, aponta que houve inversão indevida do ônus da prova. O autor não comprovou os fatos que fundamentam seu pedido. O acórdão presumiu a ameaça sem base objetiva. Isso afronta o art. 373, I, do CPC.

 

Diante disso, requer o provimento dos embargos. Pede que sejam sanadas as omissões e reformado o acórdão. Subsidiariamente, solicita esclarecimento dos fundamentos que permitem interdito contra co-herdeiro, sem partilha nem esbulho comprovado.

 

Sem resposta aos embargos, conforme certidão de ID.87052779

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 27 de julho de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079344-12.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS TELES
Advogado(s): ALINE TEIXEIRA DE SOUZA
APELADO: JOSE ALBERTO COSTA TELES
Advogado(s): EDSON DO ESPIRITO SANTO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma justa tutela aos litigantes, desde que presentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

 

No presente recurso de embargos de declaração, discute-se a existência de supostas omissões no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação de interdito proibitório. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão seria omisso ao deixar de considerar sua condição de co-herdeiro, a inexistência de prova idônea do justo receio de turbação e a alegada inversão do ônus da prova.

 

O acórdão enfrentou de forma suficiente e coerente as teses veiculadas no recurso principal. A alegação de que não poderia haver turbação entre co-herdeiros antes da partilha foi afastada com base em dois fundamentos centrais: (i) o autor exerce a posse mansa e pacífica sobre o bem há mais de vinte anos, como confirmado por prova testemunhal firme e detalhada; e (ii) a jurisprudência admite a proteção possessória mesmo em hipóteses de composse, quando demonstrado o exercício exclusivo da posse por um dos herdeiros e a existência de ameaça concreta.

 

Quanto à ausência de prova do justo receio, o acórdão foi explícito ao reconhecer que o boletim de ocorrência, aliado à narrativa testemunhal, demonstrou suficientemente a ameaça de turbação. Ressaltou-se, ademais, que o réu, ora embargante, não impugnou de forma específica tais elementos, razão pela qual se admitiu sua veracidade no contexto da lide, nos termos do art. 341 do CPC.

 

No tocante ao ônus da prova, não houve qualquer inversão indevida. O julgado apenas concluiu que o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. A interpretação das provas produzidas é matéria de mérito e não se confunde com redistribuição do ônus probatório, o que afasta a alegada omissão.

 

Dessa forma, não se identificam omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento do presente recurso. O que se verifica é a irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

 

Destarte, da leitura atenta ao ato decisório, depreende-se que seus argumentos são suficientes à motivação do entendimento externado pelo Órgão julgador. As alegações trazidas nos presentes Embargos não se revelam aptas a infirmar as conclusões do Acórdão embargado. 

 

Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação ao tema suscitado pelo embargante, na linha do julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos: 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 

 

I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.

II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.

(Embargos de Declaração 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)

 

O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo os embargos de declaração para o mero prequestionamento.

Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios citados, pretendendo a embargante apenas o afastamento da Súmula n. 182/STJ e a apreciação do mérito recursal, o que é incabível em recurso declaratório. 3. Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, incabível o uso dos aclaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de viabilizar recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 831490 CE 2015/0321942-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016)

 

No mesmo sentido, é a jurisprudência que emana dos Tribunais Pátrios:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO APENAS PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. VIA PARA A QUAL NÃO SE PRESTAM OS ACLARATÓRIOS NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Insatisfeita com a prestação jurisdicional, não pode a parte manejar a via dos aclaratórios no intuito de reformar a decisão embargada ou para pré-questionar dispositivos legais. Isso porque, sendo recurso de caráter vinculado, a possibilidade de que lhe sejam concedidos efeitos infringentes pressupõe a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, ou a existência de erro material. (TJ-SC - ED: 03049275720198240023 Capital 0304927-57.2019.8.24.0023, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 01/09/2020, Segunda Câmara de Direito Público)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO UNIPESSOAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, CPC. EMBARGOS APENAS PARA PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme depreende-se do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. 2. Ausentes no decisum embargado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, CPC/15, devem ser rejeitados os aclaratórios, posto que não se prezam para a rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Devidamente apreciadas as teses, de fato e de direito, invocadas pela parte recorrente e subsumidas ao caso, não há falar em inobservância ou negativa de vigência das normas legais aplicáveis para fins de prequestionamento. 4. Não está o magistrado obrigado a debater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente a questão principal dos autos, o que ocorreu no presente caso. 4. EMBARGOS CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

(TJ-GO - ( CPC): 01349674120168090051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 26/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2019)

 

Ressalte-se que a jurisprudência deixa claro que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões eventualmente levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)

 

Assim, resta claro no acórdão os motivos que resultaram no entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do caso em análise.

 

Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,        de                          de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA