PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MORA EX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 390, 397, 398 e 405. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0067460-74.2009.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente CLOVIS ALENCAR BARBOSA e parte recorrida COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067460-74.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLOVIS ALENCAR BARBOSA
Advogado(s): HELIO BRUNO LEITAO LEAL
APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO
ACORDÃO
Tese de julgamento: "Em contratos de crédito com obrigações líquidas e termo certo, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, configurando-se a mora ex re."
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 502.132/RS; Súmula 54/STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível nº 0067460-74.2009.8.05.0001, interposta por CLOVIS ALENCAR BARBOSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação monitória ajuizada pela COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA relativa a contrato de abertura de crédito conforme contrato ao ID 74219185 . A decisão recorrida (ID. 74219385) rejeitou os embargos monitórios opostos pelo requerido e declarou a constituição de título executivo judicial em favor da parte embargada, no valor de R$ 8.152,16, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da realização dos cálculos que instruem a exordial. O magistrado fundamentou sua decisão no fato de que a parte embargante não apresentou documentos que comprovassem o pagamento da dívida ou demonstrassem a abusividade das cláusulas contratuais. Ainda, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. O embargante opôs embargos de declaração (ID. 464940812), alegando omissões na sentença, em especial quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora. O magistrado de origem acolheu parcialmente os embargos para corrigir erro material, determinando que os juros deveriam incidir a partir do inadimplemento de cada parcela, e não da data da realização dos cálculos (ID 74219397). Diante da modificação da decisão, CLOVIS ALENCAR BARBOSA interpôs apelação (ID. 74219399), alegando que a sentença violou o art. 405 do Código Civil, pois os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da citação, e não do inadimplemento. Sustentou, ainda, que houve reformatio in pejus na decisão dos embargos de declaração, pois o novo critério de incidência dos juros majorou o valor da dívida, piorando sua situação processual. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita, argumentando ser idoso (78 anos) e aposentado, sem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento. Em contrarrazões (ID. 74219402), a parte apelada alega, inicialmente a preliminar de ausência de dialética processual e no mérito, refutou os argumentos do recorrente, sustentando que a decisão recorrida se baseou em entendimento consolidado sobre a matéria, estando devidamente fundamentada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 31 de março de 2025. Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067460-74.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLOVIS ALENCAR BARBOSA
Advogado(s): HELIO BRUNO LEITAO LEAL
APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
RELATÓRIO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De antemão, observa-se que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que o apelante, além de possuir idade avançada (78 anos), demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, estando presente o requisito da insuficiência financeira para concessão do benefício. Afasto, outrossim, a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela parte apelada, porquanto as razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos da sentença, contrapondo-se a eles de maneira crítica e dialógica, preenchendo, assim, os requisitos exigidos para a admissibilidade do recurso. O Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou sobre a matéria no seguinte sentido: "Se as razões recursais se contrapõem à fundamentação da sentença, de maneira dialética e crítica, não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal." (TJ-PB, Processo nº 00014050620148152001, Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Julgado em 14/03/2017, 3ª Câmara Especializada Cível). Passo à análise do mérito. A controvérsia posta nos autos diz respeito ao termo inicial dos juros de mora na ação monitória. O juízo a quo, em sede de embargos de declaração, determinou que os juros incidem a partir do inadimplemento de cada parcela, ao passo que o apelante sustenta que tal contagem deveria ocorrer a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nos contratos de abertura de crédito, os juros moratórios incidem a partir do vencimento da obrigação, e não da citação, uma vez que se trata de obrigação líquida e com termo certo, configurando-se a mora ex re. Confira-se a jurisprudência do STJ: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. 2. Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal. Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes (EREsp 1.250.382/RS). 4. A hipótese dos autos, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, traz a cobrança dos devedores, por intermédio do ajuizamento contra estes de ação monitória, de obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, inadimplida nos anos de 1995 e 1996, figurando como credora a antiga Caixa Econômica Estadual, sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, o ora embargante. Em tal contrato havia previsão expressa de incidência de juros moratórios em caso de inadimplemento da obrigação de pagamento, de natureza positiva e líquida, no vencimento certo. Portanto, tratava-se de obrigação contratual cujo inadimplemento, por si só, levava à constituição do devedor em mora, desde a data do vencimento (mora ex re ou automática), de maneira que os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece no manejo de ação monitória aptidão para demonstração da natureza positiva e líquida da obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, com obtenção de provimento judicial nesse sentido, assim como a possibilidade de emissão de título executivo extrajudicial originado em saldo devedor decorrente daquele contrato. 6. Embargos de divergência providos. (EAREsp n. 502.132/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/5/2021, DJe de 3/8/2021) Dessa forma, diante da clareza do entendimento firmado pelo STJ, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, e não da citação, haja vista que o contrato em questão se trata de dívida positiva, líquida e com termo certo, ensejando a configuração da mora ex re. No que se refere à alegação de reformatio in pejus, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que pedidos implícitos podem até mesmo ser analisados de ofício, não havendo que se falar reformatio in pejus. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PEDIDO IMPLÍCITO - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: "os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a alteração ou modificação de seu termo inicial não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus." (TJ-MG - AI: 10000212339584001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) A propósito, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: Assim, considerando que a tese jurídica adotada decorre do próprio direito material aplicável ao caso, não há qualquer nulidade processual a ser reconhecida. Dessa forma, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pela parte apelada e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários já arbitrados em sentença para o valor de 12% (doze por cento), observando, todavia, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida. É como voto. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067460-74.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLOVIS ALENCAR BARBOSA
Advogado(s): HELIO BRUNO LEITAO LEAL
APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
VOTO
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. PEDIDO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
1. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a alteração ou modificação de seu termo inicial não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Nesse sentido: AgRg no AREsp 324.626/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013; AgRg nos EDcl no Ag 1240633/PE, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/05/2013; REsp 1070929/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 11/10/2010.
2. Agravo regimental não provido."( AgRg. no AREsp. nº 632.493/PR, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Acórdão publicado no DJe de 23/04/2015).
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator