PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000202-33.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: UITALO ROBERTO DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): DOUGLAS SOUZA LISBOA, ALESSANDRA PACHECO RODRIGUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Apelação Criminal n.º 8000202-33.2024.8.05.0146

Órgão Julgador   : Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma

Apelante             : UITALO ROBERTO DA SILVA ALMEIDA

Advogados          : DOUGLAS SOUZA LISBOA – OAB/PE 32072

                            ALESSANDRA PACHECO RODRIGUES – OAB/PE 61090

Apelado              : Ministério Público do Estado da Bahia

Relator               : Des. Nilson Castelo Branco

 

 

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E PELA PERÍCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Uítalo Roberto da Silva Almeida contra sentença que o condenou pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, fixando pena de 2 anos de reclusão, inicialmente em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa. A defesa alegou nulidade por quebra da cadeia de custódia. No mérito, pediu a absolvição por insuficiência probatória e pleiteou o direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público, tanto em contrarrazões quanto em parecer da Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia consiste em definir:
(i) se há nulidade decorrente de quebra da cadeia de custódia da prova relativa à arma apreendida;
(ii) se o conjunto probatório é insuficiente para condenação, a justificar absolvição com fundamento no in dubio pro reo;
(iii) se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Inexistente a alegada quebra da cadeia de custódia, pois não há nos autos qualquer indício de adulteração da arma apreendida, devidamente identificada por número de série em delegacia e no laudo pericial, havendo plena correspondência entre ambos.
4. A materialidade está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial que descreveu as características físicas e funcionais do armamento, bem como atestou a sua aptidão para disparo. A autoria está evidenciada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais rodoviários federais que realizaram a abordagem, colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, constituindo meio de prova idôneo e convergente com os demais elementos dos autos.
5. O pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade não pode ser conhecido, por ausência de interesse recursal, uma vez que já foi assegurado na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Teses de julgamento:
“1. A inexistência de qualquer indício de adulteração da arma apreendida afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia.”
“2. Depoimentos de policiais prestados em juízo, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios, constituem meio idôneo para fundamentar condenação penal.”
“3. Inexiste interesse recursal quando a pretensão já foi integralmente atendida pelo juízo de origem.”

DISPOSITIVOS CITADOS:

·            CPP, art. 158-A; CP; Lei 10.826/2003, art. 14.

JURISPRUDÊNCIA CITADA:

·            STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07.12.2021;

·            STJ, HC 798.279/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2023;

·            STJ, AgRg no HC 752.444/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.10.2022;

·            STJ, AgRg no AREsp 2.321.706/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.05.2023;

 

·            STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8000202-33.2024.8.05.0146, tendo como Apelante UITALO ROBERTO DA SILVA ALMEIDA e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o presente Recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000202-33.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: UITALO ROBERTO DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): DOUGLAS SOUZA LISBOA, ALESSANDRA PACHECO RODRIGUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por UITALO ROBERTO DA SILVA ALMEIDA contra a Sentença de ID 91173873. Ao Relatório desta, acrescento que o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA julgou procedente a Denúncia de ID 91173509 para condenar o Recorrente pelo crime previsto art. 14 da Lei n. 10.826/03[1], aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, conforme art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal, e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Por fim, o Juízo a quo concedeu ao Réu o direito ao recurso em liberdade.

Narra a Denúncia que, na noite do dia 12 de dezembro de 2023, por volta das 16h, no Posto de Gasolina situado na BR 407, Km 13, Carnaíba do Sertão, no município de Juazeiro/BA, o Recorrente foi preso e autuado em flagrante delito por portar arma de fogo de uso permitido, consistente em 01 (um) revólver calibre .32, marca Taurus, sem munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

De acordo com a Exordial, prepostos da Polícia Rodoviária Federal, durante blitz instalada próximo ao Posto Fiscal, foram informados por um usuário da rodovia que um indivíduo, trajando camisa listrada, a bordo de uma motoneta Honda Pop, de cor preta, estava portando uma arma de fogo e que ele teria seguido em sentido à Carnaíba do Sertão. Os agentes empreenderam diligências pela BR 407, quando, ao passarem pelo Km 13, avistaram um indivíduo com a descrição informada parado em um Posto de Gasolina. Ao abordarem o Apelante, localizaram, em sua cintura, a arma de fogo descrita. Ao consultarem os sistemas da Polícia Rodoviária Federal, verificaram, ainda, a existência de mandado de prisão em aberto em desfavor do Réu, expedido pelo Juízo da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA.

O Apelante interpôs o Recurso de ID 91173879, pleiteando, em Razões Recursais, a reforma da Sentença para reconhecer nulidade por violação ao art. 158-A do CPP[2], em razão de quebra da cadeia de custódia. Neste aspecto, a defesa afirma que “a ausência de controle adequado sobre a arma apreendida gera incerteza quanto à sua autenticidade e integridade, comprometendo sua confiabilidade como elemento probatório. Como demonstrado nos depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão, não houve lacração imediata da arma, tampouco documentação detalhada da sua trajetória até o instituto de criminalística, impossibilitando a aferição precisa sobre sua conservação e autenticidade.”

No mérito, afirma que o conjunto probatório não é suficiente para ensejar um juízo condenatório, oportunidade em que pleiteia a absolvição, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Por fim, pugna pela concessão do direito de recorrer em liberdade.

Após a apresentação das Razões Recursais, a Defesa protocolou petição de ID 91173884, no Juízo de Primeiro Grau, pedindo que o Magistrado retifique de ofício a dosimetria da pena para afastar a reincidência, uma vez que a Ação Penal a que respondeu o Apelante transitou em julgado após ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Alternativamente, pediu que o requerimento fosse recebido como aditamento das razões recursais. Juntou cópia da Sentença da Ação Penal n. 0301434-58.2015.8.05.0244, que extinguiu a punibilidade do agente no ID 91173885.

Em Contrarrazões de ID 91173889, o Ministério Público do Estado da Bahia pede o conhecimento e desprovimento do Recurso.

Em manifestação de ID 91173893, o Parquet opinou favoravelmente à pretensão defensiva contida na petição de ID 91173884, no sentido da retificação da dosimetria da pena, reconhecendo que a ação penal transitada em julgado que declarou a prescrição da pretensão punitiva não pode servir como reincidência.

Em Decisão de ID 91173894, o Magistrado a quo corrigiu erro material da Sentença, afastando a reincidência, oportunidade em que retificou a dosimetria da pena para condenar o réu em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa.

Os autos subiram a esta Superior Instância, colhendo-se o Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do Recurso (ID 92436678).

Após o exame destes autos, elaborado o presente Relatório, encaminhei o feito à revisão.

É o relatório.

 Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025.

 

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator



[1] Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

      Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

[2] Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000202-33.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: UITALO ROBERTO DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): DOUGLAS SOUZA LISBOA, ALESSANDRA PACHECO RODRIGUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e, tendo sido interposto pela parte interessada na reforma da Sentença impugnada, deve ser conhecido.

A Defesa alega, inicialmente, nulidade decorrente de quebra da cadeia de custódia da prova, afirmando não haver segurança e certeza de que a arma periciada era a mesma supostamente encontrada com o Apelante.

É cediço que “o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita” (STJ: AgRg no RHC n. 147.885/SP , Rel. Ministro OLINDO MENEZES Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021).

A jurisprudência do STJ entende que, não estando evidenciada a existência de adulteração da prova não há que se falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. Neste sentido, confira-se os seguintes precedentes:

 

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MENSAGENS DE WHATSAPP. ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...]

4. Entretanto, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).

5. Habeas corpus não conhecido.

(STJ: HC n. 798.279/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2023, DJe 6/7/2023).

 

***

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NULIDADE DA PROVA. PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

2. No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima.

(...)

5. "Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).

(...)

7. Agravo regimental desprovido.

(STJ: AgRg no HC n. 752.444/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 4/10/2022, DJe 10/10/2022).

 

No caso dos autos, as alegações defensivas não apontam qualquer indício concreto que macule o laudo pericial com dúvida razoável. Nota-se que a arma foi identificada pelo seu número de série em sede policial (ID 91173510, fl. 04), permanecendo inalterada ao longo do processo penal, conforme se verifica pela comparação com a identificação constante no laudo pericial (ID 91173775).

Impõe-se, portanto, o não acolhimento da tese.

 

No mérito, afirma que o conjunto probatório não é suficiente para ensejar um juízo condenatório, razão por que pleiteia a absolvição, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. O pedido, igualmente, não merece prosperar.

Da análise das provas colhidas, constata-se que a materialidade delitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido se encontra amplamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão n. 15979/2023 (ID 91173510, fl. 9) e pelo Laudo de Exame Pericial colacionado ao ID 91173775, que descreve as características físicas e funcionais do armamento apreendido, qual seja, revólver calibre .32, número de série 607794, além de confirmar sua aptidão para a realização de disparos.

A autoria delitiva, por sua vez, está demonstrada pelos depoimentos colhidos em juízo. Confira-se trechos relevantes das provas orais:

 

"(...) que a ocorrência se deu num posto, na saída de Juazeiro; que estavam fazendo uma blitz, quando um veículo, um caminhão guincho, parou e disse que um motorista, com blusa listrada, numa motocicleta preta, tinha lhe apontado a arma de fogo, na altura de Carnaíba; que diligenciaram no sentido indicado pelo denunciante, viram o réu, com as características indicadas; que o réu tentou se desvencilhar da arma, mas conseguiram imobilizá-lo; que o réu não apresentou porte da arma; que quando consultaram os dados, verificaram um mandado de prisão em aberto; que tem mais de nove anos de polícia; que o réu foi colaborativo; a abordagem não foi filmada; não recorda qual policial encontrou a arma; que a arma estava na cintura desmuniciada; não sabe quem recolheu e lacrou a arma; não houve registro fotográfico; que a arma ficou na viatura com os policiais; que o Boletim foi feito na delegacia; que fizeram a pré ocorrência; que não teve acesso ao laudo pericial antes da audiência; que não sabe o número de série da arma. (...)"

(Depoimento do Policial Rodoviário Federal Gunnar Vingren Rodrigues Lopes - colhido da Sentença de ID 91173876)

 

"(...) que participou da operação; que estavam em fiscalização na BR 407, em Juazeiro; que um usuário afirmou que tinha visualizado uma pessoa com determinadas características, armado; que foi até o local, avistaram a pessoa com as características indicadas; que visualizou a arma na cintura dele, que fez uma pequena menção de que dispensaria a arma, mas não concretizou; que o abordaram, retiraram a arma; que foi o próprio depoente quem recebeu a arma do réu; que não recorda o que o réu alegou; que a arma não estava municiada; que o Acusado não apresentou documentação de porte da arma; que deram voz de prisão; que consultaram o nome e o veículo e identificaram o mandado de prisão; que de imediato o colocaram na viatura e o conduziram à Polícia Civil de Juazeiro; que o próprio depoente ficou responsável pela arma na viatura e foram diretamente para a delegacia; não houve a apreensão de nenhuma outra arma nesse dia; que o depoente ficou responsável pela condução da arma na viatura; que foram direto para a Delegacia; que o depoente apresentou a arma na delegacia; que da parte deles, não houve lacração, não sabendo informar se a polícia fez; que os colegas também manusearam a arma; que tem vinte anos de polícia; que o réu colaborou; não houve registro audiovisual da ocorrência; que foi direto, sem intercorrências; que o depoente foi quem encontrou a arma; que acredita que fizeram registro fotográfico da arma, mas para o controle deles e não para a polícia civil; não houve registro de posse; que não sabe se quem fez a recepção na delegacia era o escrivão ou agente; que não teve acesso ao laudo pericial da arma antes da audiência e não pode assegurar que se trata da mesma arma; não tem conhecimento da numeração da arma. (...)”

(Depoimento do Policial Rodoviário Federal Yuri Diniz Almeida, colhido da Sentença de ID 91173876)

 

Dos depoimentos prestados, extrai-se que os policiais rodoviários federais receberam, de um usuário da via federal, a informação de que um indivíduo estava trafegando armado. Após empreender diligências e localizarem o Apelante, verificaram que ele portava uma arma de fogo na cintura, tendo ele tentado descartá-la, porém sem sucesso. A arma foi imediatamente apreendida, estando desacompanhada de qualquer documentação que autorizasse seu porte. 

As testemunhas de acusação são uníssonas quanto à dinâmica dos fatos, prestando depoimentos seguros, destituídos de contradição e em harmonia com as demais provas dos autos, relativos à materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10826/2003. 

É válido consignar a idoneidade dos depoimentos de policiais, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, notadamente levando-se em consideração que a defesa não apresentou qualquer prova que acarrete dúvida acerca da veracidade das suas declarações ou imparcialidade dos agentes. Neste sentido, a jurisprudência do STJ:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição do delito, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, constando dos autos que uma investigação prévia já indicava o réu como sendo fornecedor de drogas na região, o qual foi identificado através de usuários de drogas, tendo sido encontrada em sua residência 153,07 g de crack. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do crime de tráfico de drogas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2321706 SP 2023/0086721-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023)

 

***

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)

 

Por fim, a defesa formulou pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. O pedido, contudo, não pode ser conhecido, em razão da ausência de interesse recursal, considerando que a Sentença já garantiu ao Réu o referido direito. Confira-se trecho do decisio:

“Concedo ao réu condenado o direito de apelar em liberdade, haja vista que respondeu a esse processo em liberdade e não há nos autos novos elementos a ensejar a decretação da preventiva.”

(Sentença de ID 91173876)

 

Por fim, é válido consignar trechos do Parecer Ministerial em Segunda Instância, da lavra da eminente Procuradora de Justiça Maria Adélia Bonelli, que opinou conhecimento e desprovimento do Recurso da Defesa:

 

“(...) No caso dos autos, não há qualquer evidência de manipulação indevida da arma apreendida, tampouco vício na documentação que instruiu o auto de exibição e apreensão (ID. 91173510, p. 9) ou no laudo pericial (ID. 91173775). A arma foi devidamente identificada por número de série, descrita com precisão e submetida à perícia técnica, que atestou sua aptidão para a realização de disparos. A ausência de lacração imediata, registro fotográfico ou da Folha de Acompanhamento de Vestígios não compromete a validade da prova, pois não se demonstrou qualquer prejuízo concreto à defesa, conforme exige o artigo 563 do Código de Processo Penal. (...) Os depoimentos prestados pelos policiais são coerentes entre si e compatíveis com os demais elementos probatórios dos autos, sendo válidos como meio de prova por terem sido colhidos sob contraditório e ampla Defesa. A fé pública que os agentes ostentam, aliada à sua convergência com outras provas, reforça sua idoneidade no caso concreto. Diante da robustez do conjunto probatório, da ausência de vícios formais relevantes e da compatibilidade entre os elementos de prova, não há como acolher a tese defensiva de absolvição por ausência de provas”.

(Parecer da Procuradoria de Justiça – ID 92436678)

 

Destarte, em que pese o nobre labor defensivo, impõe-se o desprovimento do Apelo interposto.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, voto no sentido de conhecer parcialmente o Recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Des. Nilson Soares Castelo Branco

2ª Turma da 2ª Câmara Criminal

Relator