PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO EXTINGUE O FEITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível, ante a sua manifesta inadmissibilidade por erro na eleição da via recursal. 2. Na origem, em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão que resolveu incidente processual sem, contudo, extinguir o processo executivo, contra a qual a parte ora agravante interpôs recurso de apelação. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) a natureza jurídica do pronunciamento judicial que não encerra a fase executiva; (ii) a via recursal adequada para impugná-lo; e (iii) a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de apelação em vez de agravo de instrumento. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC, o ato judicial que não coloca fim à execução possui natureza de decisão interlocutória. 5. O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa e literal, que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. 6. A interposição de recurso de apelação em face de decisão interlocutória proferida em processo executivo constitui erro grosseiro e inescusável, dada a clareza do texto legal, o que afasta a existência de dúvida objetiva apta a autorizar a incidência do princípio da fungibilidade. 7. A manutenção da decisão monocrática de inadmissibilidade é medida que se impõe, uma vez que o agravo interno não logrou demonstrar o desacerto do decisum combatido. IV – DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.009; 1.015, parágrafo único; 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8076398-33.2020.8.05.0001, Rel. Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, j. 03/06/2025; TJ-BA, Apelação nº 0300813-93.2017.8.05.0146, Rel. Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, j. 03/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002681-76.2024.8.05.0088, sendo parte agravante GLEUCIENE JANDIRA DA SILVA e parte agravada ADILENE ARCANJA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002681-76.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GLEUCIENE JANDIRA DA SILVA
Advogado(s): VITAL FARIAS GONCALVES, ANA LUISA MAGALHAES ATAIDE
APELADO: ADILENE ARCANJA DE OLIVEIRA
Advogado(s):TATIANA CHAGAS DE MATOS, SIMONE FERNANDES LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GLEUCIENE JANDIRA DA SILVA em face da decisão monocrática (ID 93544178) proferida por esta Relatoria que, nos autos da Apelação Cível de número 8002681-76.2024.8.05.0088, não conheceu do recurso apelatório ante a inadequação da via eleita. Em suas razões recursais (ID 93888053), a agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e o cabimento do agravo interno contra decisão monocrática que obsta o seguimento de recurso, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil. No mérito, defende a reforma do decisum combatido, argumentando que a decisão monocrática que não conheceu da apelação incorreu em excesso de formalismo. Alega que, diversamente do consignado na decisão agravada, o recurso interposto seria o meio processual adequado para impugnar o pronunciamento judicial de primeiro grau, o qual teria natureza de sentença, pondo fim à fase cognitiva do processo. Subsidiariamente, invoca a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, aduzindo que a interposição da apelação em detrimento de eventual agravo de instrumento não caracterizaria erro grosseiro, mas sim dúvida objetiva sobre a natureza jurídica do ato judicial recorrido. Argumenta que "a aplicação do princípio da fungibilidade é medida que se impõe para garantir o acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito", nos termos do art. 4º do CPC. Ao final, requer: "seja conhecido e provido o presente Agravo Interno para reformar a decisão monocrática ID 93544178, determinando-se o regular processamento e julgamento do recurso de apelação anteriormente interposto". Em contrarrazões (ID 95107965), a agravada, Adilene Arcanja de Oliveira, refuta integralmente a insurgência. Pontua que a decisão monocrática foi proferida em estrita observância à jurisprudência pacífica, uma vez que o recurso cabível contra a decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou que decide questões interlocutórias sem extinguir o feito é o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC. Ressalta a inexistência de dúvida objetiva que autorize a fungibilidade, asseverando que a interposição de apelação no caso concreto configura erro grosseiro e inescusável. Conclui afirmando que "a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de desconstituir os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo". Os autos foram distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi do art. 937 do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador, 09 de fevereiro de 2026 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002681-76.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GLEUCIENE JANDIRA DA SILVA
Advogado(s): VITAL FARIAS GONCALVES, ANA LUISA MAGALHAES ATAIDE
APELADO: ADILENE ARCANJA DE OLIVEIRA
Advogado(s): TATIANA CHAGAS DE MATOS, SIMONE FERNANDES LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GLEUCIENE JANDIRA DA SILVA em face da decisão monocrática (ID 93544178) proferida por esta Relatoria que, nos autos da Apelação Cível de n. 8002681-76.2024.8.05.0088, não conheceu da Apelação ante a inadequação da via eleita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a adequação recursal previstas no art. 1.021 do Código de Processo Civil, conheço do presente Agravo Interno. Na origem, a ora agravante interpôs recurso de apelação contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guanambi que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, resolveu questão incidente sem, contudo, extinguir o feito executivo. O Juízo a quo proferiu provimento que não encerrou a fase executória, razão pela qual o ato judicial possui natureza jurídica de decisão interlocutória, e não de sentença, sob o fundamento de que o processo deveria prosseguir em seus demais termos. Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno pugnando pela reforma da decisão monocrática ou pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, as questões centrais que precisam ser decididas cingem-se a: (i) verificar a natureza jurídica do ato judicial recorrido; (ii) analisar a ocorrência de erro grosseiro na interposição de apelação em face de decisão interlocutória em sede de execução; e (iii) avaliar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 203, § 1º, é claro ao definir que a sentença é o ato pelo qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Por outro lado, o § 2º do mesmo dispositivo conceitua a decisão interlocutória como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não ponha fim ao processo. No caso sub examine, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau não extinguiu o processo executivo de forma que o recurso cabível seria, invariavelmente, o Agravo de Instrumento, conforme expressa dicção do art. 1.015, parágrafo único, do CPC: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." A interposição de apelação em face de decisão que desafia agravo de instrumento, especialmente quando há previsão legal literal e específica para o rito executivo, constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A fungibilidade exige a existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, o que não se verifica diante da clareza solar do texto normativo supracitado. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, conforme se observa nos precedentes a seguir transcritos: "AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU A APELAÇÃO CÍVEL.POR INADMISSIBILIDADE. DECISÃO A QUO QUE NÃO EXTINGUIU A AÇÃO EXECUTIVA. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CIVEL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA RAZOÁVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Agravo Interno interposto em desfavor de decisão monocrática que não conheceu a Apelação Cível interposta por inadmissibilidade. Debulha-se do caderno processual que a agravante em desfavor de provimento do juízo a quo que rejeitou a impugnação e não extinguiu a Ação Executiva, interpôs Apelaçao Cível não conhecida, por não ser cabível, a teor da norma extraível dos arts. 203, § 1º, e 1.009, do CPC. Ostentando o comando exarado pelo magistrado de primeiro grau, que não encerrou a execução, inequívoco caráter de decisão interlocutória não tem cabimento a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de dúvida razoável objetiva, ocorrendo, desta maneira, a perfeição de erro grosseiro, quando interposto recurso de Apelação Cível, sendo cabível, na situação concreta, Agravo de Instrumento. Precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios. Agravo Interno não provido. Decisão agravada mantida." (Apelação 8076398-33.2020.8.05.0001, Rel. Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 03/06/2025) Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte reforça a impossibilidade de fungibilidade quando o erro na escolha da via processual é inescusável: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação (ID.71117006) interposto por EDUARDO GAMA DE SOUZA ALMEIDA e MARCIA BORGES OLIVEIRA ALMEIDA, em face de sentença (ID.71117003) proferida pelo M.M. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0505588-07.2016.8.05.0146, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o princípio da fungibilidade para admitir embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em síntese, a controvérsia recursal consiste em aferir a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade referente a oposição de Embargos à Execução em caso de cumprimento de sentença. 4. O processo de origem trata-se de ação de cobrança, no qual já possui sentença transitada em julgado, encontrando-se em fase de cumprimento de sentença. 5. Logo, no caso vertente, a defesa cabível em face do cumprimento de sentença, ajuizado pelo Apelado, seria a impugnação, conforme previsto no art. 525, do CPC e não de Embargos à Execução, inexistindo dúvida objetiva acerca do recurso cabível, já que estes possuem diferenças procedimentais e matérias de defesa diversas, consoante se verifica dos arts. 525 e 917 do CPC. 6. Portanto, inadequada a oposição de embargos à execução em sede de cumprimento de sentença, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, para conhecer da defesa apresentada como impugnação, diante do erro grosseiro e inescusável cometido, razão pela qual decidiu acertadamente o MM Juízo pelo não recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença. 7. Por fim, insta salientar, ainda, que o uso inadequado do procedimento legalmente previsto consubstancia ausência de interesse processual, que se trata de matéria de ordem pública e, por isso, pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. 8. Sendo assim, deve ser rechaçada também a alegação do Apelante de ocorrência de sentença extra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O meio processual adequado para impugnar o cumprimento de sentença é a impugnação prevista no art. 525 do CPC, não sendo cabível a oposição de embargos à execução. 2. A interposição de embargos à execução em fase de cumprimento de sentença configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. A ausência de interesse processual, em razão da utilização inadequada do procedimento, pode ser reconhecida de ofício em qualquer instância. (...)(Apelação 0300813-93.2017.8.05.0146, Rel. Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Publicado em 03/09/2025) Portanto, diante da inexistência de argumentos novos capazes de modificar o entendimento externado na decisão monocrática, a manutenção do decisum é medida que se impõe. A via recursal eleita pela agravante é manifestamente inadequada, não havendo que se falar em fungibilidade ante o erro grosseiro cometido. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação. Sala de Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002681-76.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GLEUCIENE JANDIRA DA SILVA
Advogado(s): VITAL FARIAS GONCALVES, ANA LUISA MAGALHAES ATAIDE
APELADO: ADILENE ARCANJA DE OLIVEIRA
Advogado(s): TATIANA CHAGAS DE MATOS, SIMONE FERNANDES LOPES
VOTO