PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032969-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MURILO VINICIUS COSTA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL DA FONSECA CORTES, MANUELA BARBOSA PIRES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA BEM FUNDAMENTADA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS SEIS AÇÕES PENAIS POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. ANDAMENTO PROCESSUAL REGULAR. INSTRUÇÃO FINALIZADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. Extrai-se dos autos, ainda, que o Paciente foi denunciado por ter, em 28/11/2023, por volta das 12h, subtraído uma fritadeira Air Fryer da loja CASAS BAHIA no bairro da Pituba, nesta Capital, sendo, assim, acusado da prática do crime previsto no art. 155, §4°, IV, do Código Penal, sendo-lhe negada a liberdade provisória em razão de responder a 06 (seis) processos criminais, a saber: 8086117-68.2022.8.05.0001 – em trâmite na 13ª Vara Criminal de Salvador, sendo acusado de cometer o crime do art. 157, §2°, II, do CP. 8094242-88.2023.8.05.0001 – em trâmite na 13ª Vara Criminal de Salvador, sendo acusado de cometer o crime do art. 155, do CP. 0001213-37.2019.8.05.0074 – em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Dias D´Ávila, sendo acusado de cometer o crime do art. 155, do CP. 8155512-16.2023.8.05.0001 – em trâmite na 14ª Vara Criminal de Salvador, sendo acusado de cometer o crime do art. 155, do CP. 8101261-48.2023.8.05.0001 – em trâmite na 14ª Vara Criminal de Salvador, sendo acusado de cometer o crime do art. 16, §1°, da Lei n° 10.826/03. 8090369-80.2023.8.05.0001 – em trâmite na 4ª Vara Criminal de Salvador, sendo acusado de cometer o crime do art. 155, §4°, IV, do CP.

2. Assim, entendo que agiu com acerto a Magistrada de Piso, pois o Paciente carrega diversas anotações criminais em seu desfavor, sendo a necessidade de se evitar a reiteração delitiva fundamento válido para se decretar a prisão preventiva.

3. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores é pacífico no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.

4. Outrossim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena da agente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.

5. Por fim, não há como se reconhecer o alegado excesso de prazo para formação da culpa, pois a instrução processual já se encerrou, estando o processo na fase de alegações finais, aplicando-se as disposições da súmula 52, do STJ, segundo a qual: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”

6. Ainda que assim não fosse, infere-se que a denúncia foi recebida em 12/01/2024, tendo o Paciente apresentado resposta à acusação em 27/03/2024, sendo designada a primeira audiência de instrução e julgamento para 13/05/2024, com continuação em 06/06/2024, verificando-se, pois, que o feito tramita regularmente, sem qualquer desídia ou retardamento atribuível ao estado.

7. Ordem conhecida e denegada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8032969-77.2024.8.05.0000, impetrado por MANUELA BARBOSA PIRES e GABRIEL DA FONSECA CORTES em favor de MURILO VINICIUS COSTA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador – BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma que compõem a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a ordem reclamada, pelas razões alinhadas no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032969-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MURILO VINICIUS COSTA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL DA FONSECA CORTES, MANUELA BARBOSA PIRES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MANUELA BARBOSA PIRES e GABRIEL DA FONSECA CORTES em favor de MURILO VINICIUS COSTA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador – BA, contra ato supostamente ilegal praticado nos autos da AP nº 8002653-78.2024.8.05.0001.

 

Relata o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante em 28 de novembro de 2023, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do CP, com a prisão flagrancial tendo sido convertida em preventiva em 30 de novembro de 2023.

 

Alega, em síntese, que o constrangimento ilegal é patente, haja vista a ausência de fundamentação para o decreto prisional.

 

Ademais, ressalta que o magistrado de piso não observou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) ao caso concreto.

 

Do mesmo modo, ressalta o excesso de prazo para a formação da culpa e a incompatibilidade da medida extrema com eventual pena que venha a ser aplicada ao paciente.

 

Com base nesses fundamentos, requer, em caráter liminar, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja sanado o pretenso constrangimento ilegal, com a revogação da prisão preventiva imposta ao Paciente, o que espera ser confirmado quando da apreciação do mérito.

 

O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de id. 62305947.

 

Prestadas informações pela Autoridade Coatora (id. 62799721), sem indicação de qualquer fato relevante ao julgamento do feito.

 

Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, a mesma, por meio do parecer de id. 62840415, opinou pela concessão da ordem, tendo em vista que a decisão combatida careceria de fundamentação idônea.

 

É o que importa relatar.

 

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032969-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MURILO VINICIUS COSTA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): GABRIEL DA FONSECA CORTES, MANUELA BARBOSA PIRES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço da impetração, vez que presentes os requisitos da espécie.

 

Segundo consta da decisão proferida nos autos do APF n° 8166330-27.2023.8.05.0001, que converteu o flagrante em prisão preventiva:

 

“Examinando-se os presentes autos, verifica-se a existência de indício suficiente acerca da autoria e da materialidade através dos depoimentos dos policiais militares de fls. 14/17, ID 422356013, da vítima, à fl. 19, ID 422356013 e do auto de exibição e apreensão, à fl. 36, ID 422356013.

Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade, não é possível verificá-lo no tocante ao Flagranteado LUCAS CASTRO CONCEIÇÃO, posto que não possui registros de antecedentes criminais, conforme certidões acostadas aos autos ao ID 422381469, no que se refere ao Flagranteado MURILO VINICIUS COSTA DOS SANTOS, (IDs 401022990, 400948197 e 400948198) por sua vez, em consulta aos sistemas e-SAJ, PJe, BNMP e SEEU, encontramos registros de ocorrências em seu desfavor, conforme certidões de antecedentes criminais acostadas ao ID 422381459, sendo seis processos em andamento, dentre eles: dois relacionados ao delito de roubo, ambos na 13ª Vara Criminal (8086117- 68.2022.8.05.0001 e 8094242-88.2023.8.05.0001) e os demais concernentes ao crime de furto (0001213-37.2019.8.05.0074 - Vara Criminal de Dias D'Ávila/BA; 8155512-16.2023.8.05.0001 - 14ª Vara Criminal de Salvador; 8101261- 48.2023.8.05.0001 - 14ª Vara Criminal de Salvador; e 8090369-80.2023.8.05.0001 - 4ª Vara Criminal de Salvador).

Consoante preleciona a Tese 14 do Caderno nº 32 de Jurisprudência em Teses do STJ: “Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva”.

Sendo assim, verifica-se que tais registros não foram suficientes para a contenção da continuidade da sua conduta delitiva, promovendo uma instabilidade no que tange à ordem pública. Dessa forma, o perigo no estado de liberdade do Flagranteado MURILO VINICIUS COSTA DOS SANTOS está revelado na necessidade, visando, sobretudo, resguardar a ordem pública, de modo a evitar a reiteração de condutas delitivas por parte deste, posto que seus antecedentes criminais evidenciam um grau elevado de periculosidade quanto ao Autuado.”

 

Extrai-se dos autos, ainda, que o Paciente foi denunciado por ter, em 28/11/2023, por volta das 12h, subtraído uma fritadeira Air Fryer da loja CASAS BAHIA no bairro da Pituba, nesta Capital, sendo, assim, acusado da prática do crime previsto no art. 155, §4°, IV, do Código Penal, sendo-lhe negada a liberdade provisória em razão de responder a 06 (seis) processos criminais, a saber:

 

8086117-68.2022.8.05.0001 – em trâmite na 13ª Vara Criminal de Salvador, sendo acusado de cometer o crime do art. 157, §2°, II, do CP.

 

8094242-88.2023.8.05.0001 – em trâmite na 13ª Vara Criminal de Salvador, sendo acusado de cometer o crime do art. 155, do CP.

 

0001213-37.2019.8.05.0074 – em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Dias D´Ávila, sendo acusado de cometer o crime do art. 155, do CP.

 

8155512-16.2023.8.05.0001 – em trâmite na 14ª Vara Criminal de Salvador, sendo acusado de cometer o crime do art. 155, do CP.

 

8101261-48.2023.8.05.0001 – em trâmite na 14ª Vara Criminal de Salvador, sendo acusado de cometer o crime do art. 16, §1°, da Lei n° 10.826/03.

 

8090369-80.2023.8.05.0001 – em trâmite na 4ª Vara Criminal de Salvador, sendo acusado de cometer o crime do art. 155, §4°, IV, do CP.

 

Assim, entendo que agiu com acerto a Magistrada de Piso, pois o Paciente carrega diversas anotações criminais em seu desfavor, sendo a necessidade de se evitar a reiteração delitiva fundamento válido para se decretar a prisão preventiva:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. (...). REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. (...).

1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.

2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente.

3. Ademais, não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória. Precedente.

4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

 

Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores é pacífico no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.

 

Outrossim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena da agente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.

 

Quanto ao tema:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)4. Ressalto, ainda, que nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.

5. Portanto, não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade, "pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados" (AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).

6. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC n. 852.787/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)

 

Por fim, não há como se reconhecer o alegado excesso de prazo para formação da culpa, pois a instrução processual já se encerrou, estando o processo na fase de alegações finais, aplicando-se as disposições da súmula 52, do STJ, segundo a qual:

 

“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.” (Súmula n. 52, Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ de 24/9/1992, p. 16070.)

 

Ainda que assim não fosse, infere-se que a denúncia foi recebida em 12/01/2024, tendo o Paciente apresentado resposta à acusação em 27/03/2024, sendo designada a primeira audiência de instrução e julgamento para 13/05/2024, com continuação em 06/06/2024, verificando-se, pois, que o feito tramita regularmente, sem qualquer desídia ou retardamento atribuível ao estado:

 

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário. 5. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)

 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem reclamada.

 

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator

 

A07-LV