PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003275-87.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: ABIA RODRIGUES DE SOUZA NEIVA
Advogado(s):JARIO DANIEL MACHADO ROCHA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA E CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela provisória, condenando a concessionária de energia elétrica ao refaturamento de fatura com consumo exorbitante e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários na forma da lei.

II. Questão em discussão.

2. A controvérsia envolve: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova; (ii) apurar a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica em razão de cobrança excessiva e corte indevido; (iii) analisar se a cobrança indevida e o corte do fornecimento de serviço essencial geram dano moral indenizável; (iv) aferir a razoabilidade do valor fixado a título de compensação.

III. Razões de decidir.

3. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88, e do artigo 14 do CDC. A natureza do serviço prestado e a vulnerabilidade do consumidor justificam a aplicação da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.

4. Configurada a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, aliada à verossimilhança das alegações de discrepância no padrão de consumo (aumento súbito e desarrazoado, conforme histórico apresentado), mostra-se correta a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

5. Caberia à concessionária demonstrar a regularidade da cobrança e a inexistência de falha na medição ou na prestação do serviço, o que não logrou fazer, abstendo-se de produzir prova técnica para tal fim.

6. A não comprovação pela concessionária da regularidade da fatura de fevereiro de 2025, cujo valor e consumo foram manifestamente desarrazoados diante do histórico da unidade consumidora, caracterizou falha na prestação do serviço essencial.

7. Danos morais configurados in re ipsa em razão da suspensão indevida de serviço essencial. A privação do fornecimento de energia elétrica, especialmente em residência que também serve como local de trabalho e fonte de sustento (fábrica de doces artesanais), ultrapassa o mero aborrecimento, causando transtornos, angústia e constrangimento que afetam a dignidade da pessoa humana.

8. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, e está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em casos similares.

IV. Dispositivo e tese.

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A cobrança excessiva de fatura de energia elétrica, seguida de corte do fornecimento em razão de débito indevido, configura falha na prestação de serviço público essencial, ensejando indenização por dano moral. 2. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em decorrência da interrupção indevida de serviço essencial por falha na cobrança, mostra-se razoável e proporcional, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida, e está em conformidade com a jurisprudência aplicável, não comportando alteração."

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/88, artigo 37, § 6º; CDC, artigos 2º, 3º, § 2º, 6º, inciso VIII, e 14; CPC, artigos 355, inciso I, 373 e 85, § 11; Lei nº 8.987/95, artigo 6º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021.

Jurisprudências relevantes citadas: TJ-BA - APL: 80004619020198050182, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003275-87.2025.8.05.0110, tendo como Apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e Apelada Abia Rodrigues de Souza Neiva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de dar parcial provimento. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Ricardo Regis Dourado e a Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003275-87.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: ABIA RODRIGUES DE SOUZA NEIVA
Advogado(s): JARIO DANIEL MACHADO ROCHA


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença (id 99458092), que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral proposta por Ábia Rodrigues de Souza Neiva em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, para:

I - DECLARAR a inexigibilidade do débito constante da fatura de fevereiro de 2025, no valor de R$ 1.583,47 (mil, quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos);

II - CONDENAR a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba nas seguintes Obrigações de Fazer:

II.a - Proceder ao refaturamento da conta de energia elétrica referente ao mês de fevereiro de 2025, utilizando como parâmetro a média aritmética de consumo dos 06 (seis) meses imediatamente anteriores à emissão da fatura questionada;

II.b - Promover a substituição do medidor de energia elétrica da unidade consumidora de Código de instalação n.º 0080027913, no prazo máximo de 15 (quinze) dias;

III - CONDENAR a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba a pagar à Autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor da indenização moral deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do corte indevido do fornecimento de energia.

Condeno a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa, o tempo despendido e o trabalho realizado pelos procuradores da Autora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Irresignada com a decisão proferida, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA interpôs recurso de apelação (id 99458094), argumentando, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao presumir uma falha na medição ou erro de sua parte sem a devida prova técnica, uma vez que o faturamento decorreu de leitura real do medidor, aferido e calibrado conforme as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Sustenta que o aumento de consumo observado na fatura impugnada seria compatível com o consumo efetivamente registrado, não havendo qualquer irregularidade que justificasse o refaturamento ou a declaração de inexigibilidade do débito.

Defende, ainda, que a inversão do ônus da prova, como aplicada na sentença, atribuiu-lhe um encargo probatório excessivo, e que agiu no exercício regular de um direito ao efetuar a cobrança e, posteriormente, a suspensão do fornecimento de energia diante da inadimplência.

Por fim, alega a inexistência de danos morais, caracterizando a situação como mero dissabor, e, subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório arbitrado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da apelada.

Em contrarrazões (id 99458100), a Apelada pugnou pela manutenção integral da sentença, reafirmando a ilicitude do corte de energia elétrica, um serviço essencial, por débito considerado indevido, e defendendo a adequação do valor fixado a título de danos morais.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003275-87.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: ABIA RODRIGUES DE SOUZA NEIVA
Advogado(s): JARIO DANIEL MACHADO ROCHA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

Trata-se de apelação apresentada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória, ajuizada por Abia Rodrigues de Souza Neiva.

A decisão de primeiro grau (id 99458092) julgou procedentes os pedidos autorais para confirmar a tutela de urgência, declarar a inexistência do débito referente à fatura de fevereiro de 2025, determinar o refaturamento da conta com base na média de consumo e condenar a apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.

O cerne da controvérsia, portanto, reside em analisar a legalidade e a correção da condenação imposta à concessionária de energia elétrica, especialmente no que tange à falha na prestação do serviço, à inversão do ônus da prova, à legitimidade da cobrança e ao cabimento da indenização por danos morais.

No mérito, cumpre registrar, de plano, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se qualifica como de consumo, submetendo-se, integralmente, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconizam seus artigos 2º e 3º. A Apelada se enquadra no conceito de consumidora final, enquanto a Apelante, na qualidade de concessionária de serviço público, configura-se como fornecedora de serviços.

Nesse contexto, a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88, e do artigo 14 do CDC, que estabelecem a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

A responsabilidade objetiva, informada pela teoria do risco, não prescinde, contudo, da necessária prova do evento danoso e do nexo de causalidade com o serviço público, sendo que a concessionária pode eximir-se apenas se comprovar uma das excludentes previstas em lei, como a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Na hipótese dos autos, a Apelada demonstrou, mediante a apresentação do histórico de consumo de sua unidade (id 99458085), uma flagrante discrepância na fatura de fevereiro de 2025 (id 99458070), cujo valor de R$ 1.583,47 (mil quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos) se mostrou exponencialmente superior à sua média de consumo, que orbitava em torno de 100 kWh, sem qualquer alteração em seus hábitos ou equipamentos que justificasse tal aumento. Este cenário, por si só, já aponta para a verossimilhança das alegações autorais.

Ademais, a hipossuficiência técnica da consumidora para demonstrar fatos que dependem exclusivamente de informações restritas à prestadora do serviço, como registros internos e relatórios operacionais do medidor, é evidente.

Diante desse quadro, a inversão do ônus da prova, operada pelo juízo de primeiro grau com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi medida acertada e indispensável para o equilíbrio processual e para a efetivação do direito de defesa da consumidora.

Era incumbência da apelante COELBA, a partir de então, comprovar a regularidade da cobrança, a inexistência de falha na medição e que o consumo elevado era, de fato, imputável à autora.

Contudo, a Apelante não logrou desincumbir-se de seu ônus probatório. Em sua contestação (id 99458078), limitou-se a alegações genéricas sobre a legalidade de seus procedimentos, sem apresentar qualquer laudo técnico, vistoria ou relatório pericial que comprovasse suas afirmações ou afastasse a irregularidade da fatura. 

Em verdade, ao ser intimada para especificar provas (id 99458086), a própria COELBA afirmou não ter interesse na produção de novas provas (id 99458089), abrindo mão da oportunidade de produzir a prova técnica que lhe cabia.

A omissão na produção de prova técnica pela concessionária, em um contexto de inversão do ônus da prova, implica na presunção de veracidade das alegações da parte autora quanto à irregularidade da fatura, em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

Quanto aos danos morais, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a interrupção indevida ou a cobrança exorbitante de serviço essencial, especialmente quando resulta em corte, configura dano moral in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o abalo psíquico e os transtornos decorrentes são presumidos.

A situação vivenciada pela apelada, que teve seu serviço essencial interrompido com base em uma fatura indevida, ultrapassa o mero aborrecimento. A autora comprovou que a interrupção atingiu não apenas sua residência, mas também sua fonte de sustento, uma pequena fábrica de doces artesanais (id 99455665), causando angústia, desconforto e constrangimento.

A fixação do valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), realizada pelo juízo de origem, mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, observando-se os critérios de gravidade do ato ilícito, o caráter pedagógico e punitivo da indenização, a capacidade econômica das partes envolvidas e os parâmetros adotados em casos similares por este Tribunal, senão vejamos:

"COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELADO: JAILSON KOCH DA SILVA Advogado (s): FERNANDO VIEIRA ALVES, MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE ENSEJOU QUEIMA EM APARELHO ELETRÔNICO. SENTENÇA PROCEDENTE. TESE RECURSAL DA CONCESSIONÁRIA DE NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O SUPOSTO EVENTO DANOSO E A POSSÍVEL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DO DEFEITO NO SERVIÇO E DOS DANOS OCASIONADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica, no caso em testilha, não depende da comprovação de culpa, uma vez que a presença de defeito na prestação do serviço predispõe à reparação dos danos causados ao consumidor. 2. Ainda, da leitura dos autos, denota-se que a empresa apelante não se desincumbiu do seu onus probandi, como estava obrigada, nos termos do art. 373, II, CPC. Ao revés, juntou telas demonstrando efetiva oscilação de energia no período reclamado pelo consumidor. 3. Ficando, destarte, demonstrada a oscilação indevida no fornecimento de energia elétrica, bem como os prejuízos daí advindos para o apelado, com a queima de sua geladeira, impõe-se a respectiva reparação, nos aspectos morais e materiais, conforme reconhecido pelo douto sentenciante. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos somente se elide com a prova cabal da ocorrência de fato de terceiro, sendo certo que não há, nos autos, comprovação de qualquer circunstância relacionada direta ou indiretamente com a oscilação no fornecimento de energia elétrica objeto da lide. 5. Configurada, ademais, a ilicitude na má prestação de serviços (art. 14, do CDC), os danos morais independem de prova de culpa, por serem ínsitos à própria conduta ilegal, nos termos da pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. 6. O valor da indenização arbitrada pelo douto sentenciante é suficiente para compensar os prejuízos morais suportados pela apelada e, simultaneamente, punir a conduta negligente da apelante, não se justificando, portanto, sua minoração. 7. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 10 de agosto de 2021."

(TJ-BA - APL: 80004619020198050182, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) 

Desse modo, em face de todo o exposto, as razões apresentadas pela Apelante não se mostram suficientes para modificar a sentença de primeiro grau, que se encontra em plena consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à matéria. A atuação da concessionária demonstrou-se falha, ao não comprovar a regularidade da cobrança e ao efetuar o corte de um serviço essencial com base em débito questionável e sem respaldo probatório.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença combatida em todos os seus termos.

Em razão do quanto decidido, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos da Apelada, majoro os honorários advocatícios arbitrados em favor da parte apelada para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator