PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563867-96.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THIAGO ROGERIO SUZARTE
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL A TODOS OS SERVIDORES. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por servidor público militar visando à majoração de seus vencimentos em razão da suposta aplicação extensiva de percentuais de reajuste previstos nas Leis Estaduais nº 10.558/2007 e nº 7.622/2000, requerendo, ainda, reflexos desses reajustes na Gratificação de Atividade Policial (GAP). O pedido baseia-se na alegada violação aos princípios constitucionais da isonomia e da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor militar tem direito à extensão do maior percentual de reajuste previsto nas Leis Estaduais nº 10.558/2007 e nº 7.622/2000; (ii) estabelecer se há repercussão desses reajustes sobre a Gratificação de Atividade Policial (GAP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei Estadual nº 10.558/2007 prevê, em seu art. 1º, revisão geral anual de 3,3% a todos os servidores públicos, nos termos do art. 37, X, da CF/88, e, em seu art. 2º, reajuste setorial específico, não extensível a toda a categoria, conforme tese firmada no IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no RE nº 976.610/BA (repercussão geral), reconhece a legalidade de reajustes diferenciados decorrentes de reestruturação de carreiras, inexistindo direito subjetivo à extensão do maior percentual a todos os servidores.
A concessão judicial de aumentos com base na isonomia encontra vedação nas Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 339 do STF, que impedem o Poder Judiciário de majorar vencimentos sob esse fundamento.
O reajuste de 34,06% concedido exclusivamente à patente de Cabo da Polícia Militar do Estado da Bahia, previsto na Lei Estadual nº 7.622/2000, caracteriza-se como aumento setorial destinado à correção de distorções salariais, sem equivalência à revisão geral anual.
A repercussão dos reajustes no valor da GAP não se sustenta, pois está fundada em percentual setorial não extensível à totalidade da carreira, conforme entendimento pacificado pelo STF e reiterado por esta Corte.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido da improcedência de pedidos fundados em equiparação de reajustes setoriais, aplicando-se o entendimento firmado tanto no IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 quanto no RE nº 976.610/BA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A Lei Estadual nº 10.558/2007 prevê revisão geral anual no art. 1º e reajuste setorial no art. 2º, não sendo possível a extensão do maior percentual a todos os servidores.
A concessão de reajustes salariais setoriais visando à correção de distorções remuneratórias não viola os princípios da isonomia e da revisão geral anual.
É vedado ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos com base em isonomia, nos termos das Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 339 do STF.
Reajustes setoriais não geram direito à repercussão automática na Gratificação de Atividade Policial (GAP).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei Estadual nº 10.558/2007, arts. 1º e 2º; Lei Estadual nº 7.622/2000; Lei nº 7.145/1997, art. 7º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 976.610/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 15.02.2018, DJe 26.02.2018; STF, ARE 993.058 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 17.02.2017; TJBA, IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, DJe 09.07.2021; TJBA, APL nº 0062481-98.2011.8.05.0001, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, DJe 09.11.2022; TJBA, APC nº 0557335-14.2014.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, DJe 18.11.2022; TJBA, APL nº 0506450-54.2018.8.05.0001, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, DJe 12.02.2019.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0563867-96.2017.8.05.0001, em que figura como Apelante THIAGO ROGERIO SUZARTE e, como Apelado, ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível em, à unanimidade de votos, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563867-96.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THIAGO ROGERIO SUZARTE
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por THIAGO ROGÉRIO SUZARTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, ora Apelado, julgou improcedente a pretensão autoral.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 92873043, com a transcrição do comando sentencial:

“Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no precedente de repercussão geral emanado do STF RE 976610/BA, nos termos dos artigos, 927 c/c o 487, I, do CPC.

 

Condeno em custas e honorários de sucumbência, no mínimo legal, art. 85, §8º do CPC, observada o benefício da gratuidade da justiça.”

 

Em suas razões recursais, id. 92873047, o apelante arguiu que a sentença aplicou equivocadamente o entendimento firmado no Tema 984 do STF, uma vez que o pedido não se refere à equiparação salarial com base na isonomia, mas à aplicação do reajuste previsto em lei estadual a toda a categoria, com repercussão na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP).

Aduziu que a legislação estadual vigente à época assegura a extensão do reajuste concedido ao soldo à GAP, nos mesmos índices e datas e que a sentença ignorou o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o princípio da legalidade, ao aplicar normas posteriores que não poderiam retroagir para alcançar relações jurídicas consolidadas.

Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com o recálculo do soldo e da GAP nos moldes da legislação invocada.

 

O Apelado apresentou contrarrazões recursais no id. 92873050, requerendo o desprovimento do recurso.

 

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 30 de outubro de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563867-96.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THIAGO ROGERIO SUZARTE
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

No julgamento do IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, TEMA 09, esta Corte de Justiça firmou tese segundo a qual: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1º, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”.

A propósito, a ementa do referido julgado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEI ESTADUAL N. 10.558/2007. CARÁTER DÚPLICE. VEICULAÇÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIZADO. POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES. 1. Ensejou a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o ajuizamento de diversas ações ordinárias por policiais militares do Estado da Bahia, objetivando a concessão de aumento salarial no importe de 17,28%, com fundamento na ofensa, pela Lei Estadual n. 10.558/2007, à Constituição Federal. 2. O art. 37, inciso X, da Carta Magna garante ao servidor público a revisão anual geral dos seus vencimentos, sem distinção de índices. Não se pode olvidar, todavia, que é viável ao administrador, por meio de processo legislativo, alterar a estrutura remuneratória das carreiras, estabelecendo a chamada revisão específica ou setorial. 3. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 4. No específico caso da Lei Estadual n. 10.558/2007, observa-se que, de fato, foi veiculado um reajuste de caráter dúplice. O art. 1o, ao fixar o aumento de 3,3% indistintamente a todos os servidores públicos materializou um reajuste geral, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O art. 2o, diversamente, tratou de um reajuste setorial, específico, uma restruturação remuneratória, como também permitido pelo ordenamento constitucional. 5. Não há que se falar em direito à extensão, do maior percentual de aumento adotado pela norma estadual, a todos os servidores, como defendem os policiais militares. 6. Por fim, cabe rememorar que o enunciado 37 da súmula do Supremo Tribunal Federal é cristalino ao estabelecer que não cabe ao poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob a justificativa de isonomia. 7. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 8. Apreciação do processo piloto n. 0139621-53.2007.8.05.0001: recursos conhecidos, negado provimento ao da parte autora e provido o do réu. 9. Apreciação do processo piloto n. 0066488-36.2011.8.05.0001: recurso do Estado da Bahia conhecido e provido.” (TJBA – Seção Cível de Direito Público, IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, DJe de 09/07/2021)

 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 976.610/BA, fixou a tese de que é vedado o “aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei Estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia”. Confira-se:

 

REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (STF - RE: 976610 BA, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/02/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/02/2018)

 

A Lei n.º 7.622/2000 foi editada visando o estabelecimento do salário mínimo no Estado da Bahia, alterando, também, os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, ou seja, efetivou reajustes setorizados na remuneração de diversas carreiras, conforme o salário mínimo, a teor do disposto no art. 7º, caput e IV, e art. 39, ambos da CF, e não mirando a revisão geral.

Frise-se que a nova tabela dos soldos da Polícia Militar reajustou os valores com índices diferenciados, tendo a patente de Cabo recebido o maior deles, totalizando o patamar equivalente a 34,06%.

Registre-se que o fato do índice não ter sido único não significa que tal percentual (34,06%) equivalha à revisão geral anual, que deveria ser atribuída a todas as patentes da carreira militar.

Neste contexto, a pretensão do Apelado esbarra no teor da Súmula 339, do STF, segundo a qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Além disso, o posicionamento do STF firmou-se no sentido de que “não viola o princípio constitucional da isonomia, nem da revisão geral anual, a concessão de reajustes salariais setoriais com o fim de corrigir eventuais distorções remuneratórias” (ARE 993058 AgR, Rel.: Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, 17/02/2017).

Assentadas essas premissas, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto a legalidade dos reajustes setoriais concedidos pela Lei Estadual nº 7.622/2000, restam prejudicados os pedidos de repercussão dos referidos reajustes na GAP, com base no art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997.

Em demandas envolvendo o mesmo tema, a jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE RECALCULO DO SOLDO COM MAJORAÇÃO EM 17,28% EM RAZÃO DA LEI 10.558/2007 e 34,06% EM RELAÇÃO À LEI 7.622/00 – IMPROCEDÊNCIA - MATÉRIA TRATADA PELO IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000 (TEMA 09) DESTA CORTE DE JUSTIÇA E PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 976.610/BA PELA VIA DE RECURSOS REPETITIVOS – APLICAÇÃO IMEDIATA – REFLEXO DO AUMENTO DO SOLDO NA GAP QUE PERDE OBJETO NÃO INCIDINDO O SOBRESTAMENTO PELO IRDR 0006410-06.2016.805.0000 (TEMA 02) – APELO IMPROVIDO […] 2. No IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, TEMA 09, esta Corte tratou especificamente dos efeitos da lei 10.558/2007 e firmou tese segundo a qual: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 3. Havendo tese fixada em específico quanto a impossibilidade de aumento a todas as patentes dos percentuais aplicados pela lei 10.558/2007, resta improvido o pleito principal levando à improcedência, por arrasto, o pleito de reflexo do aumento do soldo na GAP não infringindo o presente julgamento aflição à ordem de sobrestamento proferida no IRDR 0006410-06.2016.805.0000 (TEMA 02). 4. Conforme entendimento do STF “II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.” ( MS 35446 AgR). 5. Importa dizer a aplicação ao caso concreto do entendimento fixado pelo STF, no RE 976.610/BA na data de 16/02/2018 em que firmou entendimento de que a concessão de reajustes diferenciados pela Lei nº 7.622/2000 – o que foi repetido na Lei de nº 10.558/2007 – não viola o “princípio da isonomia”, nem, tampouco, vulnera o disposto na parte “in fine” do inciso X, do art. 37 da C. Federal (vedação de aumento diferenciados), como quer fazer crer a parte apelante. 6. Apelo improvido, majorando os honorários advocatícios para R$ 8.000,00 (oito mil reais), cuja cobrança se mantém sobrestada por ser a parte apelante credora da assistência judiciária gratuita. (TJ-BA - APL: 00624819820118050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DIFERENCIADO DE SOLDO. LEI ESTADUAL N.º 7.622/00. MAJORAÇÕES SETORIZADAS PARA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. TRATO SUCESSIVO. NÃO SE CONFUNDE COM A REVISÃO GERAL ANUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXTENSÃO DO REAJUSTES DE 34,06% CONCEDIDO, APENAS, À GRADUAÇÃO DE CABO. VEDAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N.º 37. PRECEDENTE DO STF SOBRE A MATÉRIA ESPECÍFICA VERSADA. PLEITO AUTORAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA – APC 0557335-14.2014.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Publicado em: 18/11/2022)

 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS COM FULCRO NO § 1º, DO ART. 332, DO CPC. PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO ESTADO. AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000, COM REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP. MAJORAÇÃO DIFERENCIADA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO. PRECEDENTE DO STF SOBRE A MATERIA, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RE 976.610. REPERCUSSÃO GERAL. APELO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO, JULGANDO-OS, CONTUDO, IMPROCEDENTES NOS TERMOS DO § 4º, DO ART. 1013, DO CPC. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0506450-54.2018.8.05.0001, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 12/02/2019).

 

Assentadas estas premissas, conclui-se pelo improvimento do recurso de apelação.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

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