TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0538378-86.2019.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1º GRAU: 0538378-86.2019.8.05.0001 APELANTE: ANDERSON DO NASCIMENTO LIMA ADVOGADOS: MARCELA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO (OAB/BA 47.583) E DENILSON ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA (OAB/BA 81.408) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: IARA AUGUSTO DA SILVA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA RELATORA: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV, DA LEI N.º 11.343/2006). NULIDADE DA PROVA POR ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO CONSTATADA. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença pela qual o Apelante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/2006, sendo-lhe aplicada a pena de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 247 (duzentos e quarenta e sete) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a busca pessoal motivada pela fuga do agente ao avistar a guarnição policial em local conhecido pela traficância configura fundada suspeita ou se representa abordagem ilegal; (ii) estabelecer se os depoimentos dos policiais militares, diante da negativa de autoria, são suficientes para sustentar a condenação; e (iii) determinar se a exasperação da pena-base com fundamento exclusivo na natureza da droga (cocaína) é proporcional. III. Razões de decidir 3. A abordagem policial é legítima quando amparada em elementos objetivos que caracterizam a fundada suspeita, como a tentativa de fuga do indivíduo ao perceber a presença policial. 4. Os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, são provas idôneas para embasar a condenação, especialmente quando se mostram harmônicos, coerentes e não há nos autos elementos que indiquem a intenção de prejudicar o réu. 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação concreta que demonstre a maior reprovabilidade da conduta, sendo insuficiente a mera menção à natureza da droga (cocaína), por se tratar de circunstância inerente ao próprio tipo penal violado. 6. Após o redimensionamento da pena para patamar de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, e constatado o transcurso de lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. IV. Dispositivo e Tese 7. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida para reformar a dosimetria da pena, com declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do Apelante em razão da prescrição. Tese de julgamento: 1. A fuga do agente ao avistar a viatura policial em local conhecido como ponto de tráfico de drogas constitui fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A valoração negativa da natureza da droga, por si só, sem fundamentação concreta que evidencie maior gravidade da conduta, não justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. Transcorrido o lapso prescricional previsto no art. 109 do Código Penal entre os marcos interruptivos, com base na pena concretamente aplicada em acórdão e com trânsito em julgado para a acusação, declara-se extinta a punibilidade do agente pela prescrição retroativa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, IV, e 42; CP, arts. 33, § 2º, 'c', 44, 59, 107, IV, 109, V, e 110, § 1º; CPP, arts. 240, 244 e 301. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1549803 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25.06.2025; STF, RE 1547717 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 16.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 902.149/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 944.907/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 839.982/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0538378-86.2019.8.05.0001, em que figura como apelante Anderson do Nascimento Lima e como apelado o Ministério Público do Estado Da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento parcial ao Recurso de Apelação, para redimensionar a pena e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do Apelante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR (03) APELAÇÃO CRIMINAL 0538378-86.2019.8.05.0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença prolatada pelo Exmo. Juiz de Direito Eduardo Augusto Leopoldino Santana, da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Denúncia para condenar o réu Anderson do Nascimento Lima, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 247 (duzentos e quarenta e sete) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução (id. 94391347). Inconformado, o acusado Anderson do Nascimento Lima interpôs recurso de apelação (id. 94391348) e, em suas razões recursais (id. 102500649), pugnou pela reforma da Sentença sob os argumentos: (i) preliminarmente, sustentou a nulidade absoluta das provas, em razão da ilegalidade da busca pessoal, que teria sido baseada em "atitude suspeita" genérica, sem a devida fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP; (ii) no mérito, pugnou pela sua absolvição por insuficiência de provas, sustentando a fragilidade e contradições dos depoimentos policiais, únicos elementos a amparar a condenação, em face da negativa de autoria do réu; (iii) subsidiariamente, postulou a reforma da dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal, por considerar desproporcional a exasperação fundamentada apenas na natureza da droga (cocaína). O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (id. 102500653), pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto. O Recurso foi distribuído, por livre sorteio, em 17/11/2025, conforme certidão constante no id. 94443032. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (id. 102933232), no qual opinou pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso, apenas para afastar a valoração negativa das circunstâncias do delito e, consequentemente, redimensionar a pena-base para o mínimo legal. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR
(03) APELAÇÃO CRIMINAL 0538378-86.2019.8.05.0001
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Narra a Denúncia (id. 94390289) que no dia 23/09/2019 uma guarnição da Polícia Militar empreendia ronda na Rua do Novo Paraíso, bairro da Boca do Rio, quando foi avistado um indivíduo em atitude suspeita. Em seguida, procedeu-se à abordagem e à busca pessoal no suspeito, posteriormente identificado como Anderson do Nascimento Lima, logrando-se encontrar com ele: 01 (um) revólver calibre 38, marca Taurus, de numeração PB374087, com 02 (duas) munições intactas, 02 (dois) aparelhos celulares, uma balança de precisão e 95,15g (noventa e cinco gramas e quinze centigramas) de cocaína, sob a forma de pó branco, distribuídas em 242 (duzentos e quarenta e duas) porções, sendo duzentas e quarenta acondicionadas em pinos de plástico incolor, azul e rosa, e duas porções acondicionadas em pedaços de plástico verde e azul. Processado e julgado, o réu Anderson do Nascimento Lima foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/2006, sendo-lhe aplicada a pena de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 247 (duzentos e quarenta e sete) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal (id. 94391347). Inconformado, o acusado Anderson do Nascimento Lima interpôs recurso de apelação (id. 94391348) e, em suas razões recursais (id. 102500649), pugnou pela reforma da Sentença sob os argumentos: (i) preliminarmente, sustentou a nulidade absoluta das provas, em razão da ilegalidade da busca pessoal, que teria sido baseada em "atitude suspeita" genérica, sem a devida fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP; (ii) no mérito, pugnou pela sua absolvição por insuficiência de provas, sustentando a fragilidade e contradições dos depoimentos policiais, únicos elementos a amparar a condenação, em face da negativa de autoria do réu; (iii) subsidiariamente, postulou a reforma da dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal, por considerar desproporcional a exasperação fundamentada apenas na natureza da droga (cocaína). Da preliminar. Da ilegalidade do flagrante por ausência de justa causa para a abordagem inicial. A tese suscitada pela defesa refere-se à nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal, sob o argumento de que a abordagem policial foi ilegal, por ter se baseado em uma "atitude suspeita" genérica e não em "fundada suspeita", como exige o art. 244 do Código de Processo Penal. É cediço que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente. Por essa razão, a situação de flagrância se justifica a qualquer tempo, enquanto não cessar a situação ilícita, uma vez que o bem jurídico tutelado é continuamente agredido. Nesse sentido, encontra-se o entendimento albergado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘(...) Esta Corte firmou o posicionamento de que, consoante disposto no art. 301 do CPP, 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito' (AgRg no HC n. 748.019/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022). Via de regra, tratando-se de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, de natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de modo que, enquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância, o que possibilita a prisão, ainda que sem mandado. Precedentes. (...).” (STJ - AgRg no HC n. 902.149/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.). No caso em análise, os depoimentos dos policiais militares são consistentes em apontar que a ação ocorreu em uma localidade conhecida como ponto de intenso e contumaz tráfico de drogas e que o Apelante empreendeu fuga ao avistar a guarnição policial. A testemunha Helton Alves dos Santos foi clara ao afirmar que "naquele dia, policiais adentraram a rua e encontraram o acusado, que fugiu e os policiais tentaram alcançá-lo" (PJe Mídias). Em similitude, ratificou o policial militar Mike Pires dos Santos: “Que naquele dia ele e outros policiais estavam em ronda, quando um indivíduo que estava na rua correu” (PJe Mídias). A testemunha André Luis Carneiro Santos Brandão, Policial Militar, confirmou: “Que houve denúncia de tráfico de drogas no local e ele e outros policiais foram ao local, verificaram as características e fizeram a abordagem do acusado que tentou fugir.” (PJe Mídias). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o nervosismo, a tentativa de fuga desmotivada e a reação atípica do indivíduo perante a força policial constituem elementos objetivos suficientes para caracterizar a fundada suspeita, legitimando a abordagem preliminar. Nesse sentido: “Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. Fundadas razões confirmadas a posteriori. Tema 280 da repercussão geral. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo acusado após provimento do recurso extraordinário para reformar a decisão e considerar válidas a busca pessoal e domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 5°, XI, da Constituição Federal e se houve fundadas razões para a ação dos policiais. III. Razões de decidir 3. No caso ora em análise, houve fundadas razões dos agentes públicos. Em patrulhamento ostensivo, em decorrência de nervosismo do réu, foi realizada a busca pessoal, na qual encontraram entorpecentes ilícitos. Ato contínuo, o acusado foi levado à sua residência e, tendo franqueado acesso aos policiais, encontrou-se maior quantidade de maconha. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF - RE 1549803 AgR, Relator(a): Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 25-06-2025, Processo Eletrônico DJE-S/N Divulg 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025 – grifei.). “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. COMPORTAMENTO EVASIVO AO AVISTAR VIATURA POLICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. PROVAS LÍCITAS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário, para cassar acórdão do Superior Tribunal de Justiça e restabelecer a sentença condenatória proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Vitória da Conquista (Ação Penal nº 8000422-06.2022.8.05.0274), pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. O réu, condenado em primeira instância, foi absolvido pelo Tribunal de Justiça estadual, que reconheceu a ilicitude da busca pessoal e das provas dela decorrentes, por entender ausente a fundada suspeita. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial interposto pelo Ministério Público, manteve a absolvição, por considerar ilícita a prova obtida mediante busca pessoal. 4. A decisão monocrática ora agravada reformou o acórdão do STJ, por entender que a existência de fundadas razões estava justificada, uma vez que os policiais militares, em patrulhamento, avistaram o recorrido, que começou a andar apressado ao ver a viatura, ensejando a abordagem na qual foram apreendidas drogas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o comportamento do indivíduo, consubstanciado em apressar os passos e demonstrar nervosismo ao avistar guarnição policial em local conhecido como ponto de venda de drogas, configura fundada suspeita, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a legitimar a busca pessoal e, por conseguinte, a licitude das provas obtidas. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera lícita a busca pessoal quando amparada em fundada suspeita, demonstrada por meio de elementos objetivos e concretos que indiquem a possível ocorrência de delito. 7. No caso concreto, a fundada suspeita para a abordagem policial restou configurada pelo comportamento do agravante que, ao avistar a viatura policial em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, passou a acelerar os passos na intenção de sair do local, o que motivou a abordagem. A apreensão de 23,25 gramas de cocaína, fracionadas em 90 pedras, durante a busca pessoal, corroborou a suspeita inicial. 8. Os depoimentos dos policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante, são dotados de fé pública e presunção de legitimidade, especialmente quando harmônicos e coerentes, e não havendo nos autos elementos que indiquem a intenção de prejudicar o réu. 9. A jurisprudência desta Corte, inclusive em casos relacionados ao Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616), tem reconhecido a legalidade de abordagens policiais e ingresso em domicílio quando baseados em fundadas razões, devidamente justificadas pelos fatos, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 10. A função do policiamento ostensivo, de caráter preventivo, é modo de efetivação do direito fundamental à segurança e deve ser compreendida à luz do princípio da eficiência administrativa. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido.” (STF - RE 1547717 AgR, Relator(a): Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 18-06-2025 Public 23-06-2025 – grifei.). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PACIENTE QUE POSSUÍA MANDADO DE PRISÃO E RELATOU AOS POLICIAIS QUE GUARDAVA DROGAS PARA TERCEIRO. JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023). 2. Os policiais realizaram campana em frente à casa do paciente e seguiram uma motocicleta que entregou algo para terceiro, depois perderam-na de vista. Retornando à casa, assim que o paciente viu a guarnição policial empreendeu fuga, a caracterizar a justa causa da atuação policial e afastar a aventada nulidade do flagrante, no qual os policias apreenderam aproximadamente dois quilos de maconha, munições e diversos apetrechos normalmente usado para o tráfico. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC n. 944.907/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024 – grifei.). Portanto, a abordagem não se baseou em uma mera impressão subjetiva dos agentes, mas na conjugação de fatores concretos: a presença em local notório pelo tráfico de drogas e a reação de fuga. Essas circunstâncias, em conjunto, configuram a fundada suspeita necessária para a legalidade da busca pessoal. Dessa forma, não se verifica, no presente caso, ausência de justa causa que enseje o reconhecimento da ilicitude da prova. Ao contrário, o conjunto fático demonstra que a atuação policial esteve amparada em fundada suspeita, em conformidade com os artigos 240 e 244 do CPP. Em face dessas razões, não há como ser acolhida a tese defensiva de nulidade da prova decorrente de abordagem policial supostamente ilegal, mantendo-se hígidas as provas colhidas e válidos os atos processuais que delas decorreram. Preliminar rejeitada. Do mérito. Da absolvição por insuficiência de provas. A tese da defesa refere-se ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, sob o argumento de que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos policiais contraditórios, em detrimento da negativa de autoria do Apelante. A materialidade do crime imputado ao Apelante na Denúncia evidencia-se das provas orais colhidas e do Auto de Exibição e Apreensão (id. 4390290 - Pág. 8) que descreve a apreensão de 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, com duas munições intactas; 01 (uma) balança de precisão; 02 (dois) aparelhos celulares; e 242 (duzentas e quarenta e duas) porções de pó branco, aparentando ser cocaína. O Laudo de Constatação (id. 94390290 - Pág. 29) e o Definitivo (id. 94390316) atestaram a existência de 95,15g de cocaína, fracionada em 242 (duzentos e quarenta e duas) porções, sendo 240 (duzentos e quarenta) acondicionadas em pinos de plástico incolor, azul e rosa, e 02 (duas) porções acondicionadas em pedaços de plástico verde e azul. O Laudo de Exame Pericial (id. 94391343) concluiu que a arma de fogo apreendida (revólver, marca Taurus, calibre .38 SPL, série PB374087) estava apta para a realização de disparos, e que os 02 (dois) cartuchos de mesmo calibre estavam íntegros. Na fase judicial, o contexto circunstancial do ato ilícito restou delineado a partir dos depoimentos colhidos em instrução, cujo registro se encontra disponível na plataforma PJe Mídias. A testemunha Helton Alves dos Santos, Policial Militar, em juízo, relatou: “Que o local da denúncia é uma área costumeira de tráfico de drogas e ele e outros policiais costumam fazer rondas na área para coibir crimes. Que naquele dia, policiais adentraram a rua e encontraram o acusado, que fugiu e os policiais tentaram alcançá-lo. Que era tarde e o acusado não estava com mais ninguém. Que lá é ponto de tráfico. Que vários grupos diferentes disputam o tráfico no local. Que não sabe quem fez a busca pessoal do acusado. Que foram encontradas drogas e arma com ele. A quantidade exata eu não lembro. Que os materiais apreendidos estavam a tiracolo do acusado. Que a droga estava fracionada. Que tinha aparência esbranquiçada, semelhante à cocaína. Que a arma encontrada era de calibre 38. Que ele não informou a destinação dos materiais. Que não sabe se ele aparentava ser usuário de drogas. Que não sabe se ele disse ser usuário de drogas. Que familiares do acusado apareceram no local para se insurgir contra a sua prisão, após o acusado ser abordado. Que nunca o abordou anteriormente. Que nunca teve informação dele anteriormente. Que foi a noite e no dia havia 3 viaturas. Que ele estava na rua e ao avisar a viatura tentou fugir, aparentemente para uma residência.” (PJe Mídias). Na fase judicial, a testemunha Mike Pires dos Santos, Policial Militar, asseverou: “Que naquele dia ele e outros policiais estavam em ronda, quando um indivíduo que estava na rua correu. Que sabe que ele tinha apelido “tchuco” mas não se lembra da diligência. Que se lembra que ele estava com um revólver calibre 38. Que não se recorda se o acusado estava com droga. Que nunca o abordou anteriormente. Que, pelo apelido “tchuco”, sabia que ele era conhecido pelo tráfico de drogas na área. Que não sabe se foi necessário a utilização da força para contê-lo. Que não sabe quem fez a busca pessoal do acusado. Que não se recorda se foi necessário adentrar a residência do acusado.” (PJe Mídias). A testemunha André Luis Carneiro Santos Brandão, Policial Militar, em juízo, disse: “Que houve denúncia de tráfico de drogas no local e ele e outros policiais foram ao local, verificaram as características e fizeram a abordagem do acusado que tentou fugir. Que ele foi abordado e encontrado com determinada quantidade de droga e uma arma de fogo. Que ele trazia esses materiais na cintura. Que os policiais sempre o veem por lá, mas não lembra se já o abordou antes. Que não apresentou documentação da arma. Que a abordagem foi em via pública. Que não se lembra se o acusado reagiu à abordagem. Que todo material apreendido foi levado para a delegacia. Que sempre aparecem pessoas para insurgir à prisão. Que não se recorda de ter feito outras prisões do acusado depois deste episódio.” (PJe Mídias). O réu, por seu turno, em interrogatório judicial, declarou: “Nega as acusações. Que naquele dia estava em casa com a esposa. Que tinha acabado de chegar do trabalho e estava indo em direção à casa de sua mãe. Que os policiais o abordaram, fizeram perguntas, às quais ele não se recorda, o colocaram na viatura e o mandaram para a Central de Flagrantes. Não tinha nada nas mãos. Que não sabe dizer por que os policiais fizeram aquilo com ele. Que já respondeu a um outro processo criminal na 1ª vara de tóxicos desta comarca.” (PJe Mídias). A tese não prospera. A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelos laudos periciais que atestaram a natureza da substância entorpecente (95,15g de cocaína) e a eficácia da arma de fogo apreendida (id. 94390290 - Pág. 29 e id. 94390316). A autoria, por sua vez, encontra suporte firme e coerente no acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório. Os depoimentos dos três policiais militares são uníssonos e harmônicos quanto aos fatos essenciais: a abordagem do Apelante após uma tentativa de fuga, em local conhecido pela traficância, e a apreensão, em sua posse direta, de uma quantidade significativa de cocaína já fracionada para venda e uma arma de fogo municiada. As supostas contradições apontadas pela Defesa não são capazes de infirmar o núcleo da prova acusatória. A dinâmica da fuga, a localização exata dos itens no corpo do réu ("a tiracolo" ou "na cintura") foram ratificadas pelos agentes. A lembrança de cada detalhe são aspectos secundários que não comprometem a credibilidade da narrativa central e uníssona. Registre-se que é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que não se pode duvidar nem relativizar a credibilidade dos depoimentos prestados por agentes policiais quando não há qualquer elemento concreto que ponha em dúvida a veracidade das informações ou que demonstre que as testemunhas tenham interesse em prejudicar o réu. Hipótese essa que se coaduna com a da espécie. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA APREENSÃO DAS DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO EM REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. No presente caso, após receberem informações sobre a ocorrência de tráfico de drogas na localidade, os policiais avistaram o denunciado com as características físicas e vestimentas noticiadas, atendendo algumas pessoas, ficando, assim, demonstrada a justa causa para a abordagem. 3. Tomando por base a moldura fática estabelecida - cujo reexame é inviável em sede de cognição sumária -, não há falar em nulidade na abordagem pessoal efetivada e, por conseguinte, em ilicitude das provas obtidas na diligência. 4. Esta Corte já decidiu que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021) - (AgRg no REsp n. 1.922.590/PE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/9/2022). 5. A discussão sobre a aplicação do princípio da insignificância constitui indevida inovação em regimental, não suscitada na inicial, sendo inviável o conhecimento. 6. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC n. 839.982/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023 - grifei.). A versão apresentada pelo Apelante, de que nada de ilícito portava e que foi conduzido à delegacia sem motivo, afigura-se isolada e inverossímil diante do robusto conjunto probatório em sentido contrário. A apreensão de 242 porções individualizadas de cocaína, uma balança de precisão e uma arma de fogo é incompatível com a alegação de um simples transeunte. Diante dessas circunstâncias, não há que se falar em insuficiência de provas, estando a autoria e a materialidade delitiva devidamente comprovadas, razões pelas quais não prospera a tese absolutória. Da dosimetria da pena A tese da defesa refere-se ao pleito de redução da pena-base ao mínimo legal, por considerar desproporcional a exasperação em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses sob o fundamento exclusivo na natureza da droga apreendida. Nesse ponto, assiste razão ao Apelante. O Juízo de origem fixou a pena-base em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, após valorar negativamente as circunstâncias do crime sob o seguinte fundamento: "As circunstâncias são negativas, haja vista a modalidade da droga encontrada com o réu, a cocaína, de alto poder viciante e extremamente danosa à saúde pública." (id. 94391347 - Pág. 5). Embora o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 estabeleça que a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas com preponderância na fixação da pena, a exasperação da pena-base exige fundamentação concreta que demonstre uma maior reprovabilidade da conduta, para além do inerente ao tipo penal. No caso, em que pese a quantidade apreendida, 95,15 gramas de cocaína, a fundamentação do Magistrado Sentenciante pela simples menção à natureza da droga (cocaína) como justificativa para a exasperação, sem outros elementos que denotem uma maior gravidade concreta, configura motivação genérica e inerente ao próprio tipo penal de tráfico de cocaína. Dessa forma, deve ser afastada a valoração negativa atribuída à vetorial das circunstâncias do crime e, inexistindo outras circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal consideradas desfavoráveis, deve a pena basilar do Apelante ser reconduzida ao seu mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual fica a pena intermediária provisoriamente mantida em 05 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/2006 (emprego de arma de fogo). Assim, mantida a fração de 1/6 (um sexto) aplicada na Sentença, a pena passa a ser majorada para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Presentes os requisitos legais (primariedade, bons antecedentes e ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa), incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Mantenho a fração máxima de 2/3 (dois terços) aplicada na Sentença. Assim, reduzo a pena em 2/3, que resulta na pena definitiva de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Para que seja resguardada a devida coerência e proporcionalidade com a pena corporal ora definitivamente arbitrada ao Apelante, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, deve a sanção pecuniária estabelecida na Sentença em 247 (duzentos e quarenta e sete) dias-multa ser redimensionada para 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, cada um no mesmo valor fixado pelo Juízo de origem, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. Em compasso com o disposto no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, ratifico o regime inicial aberto. De forma atenta aos critérios exigidos no art. 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal. Da prescrição da pretensão punitiva Com o redimensionamento da pena, a reprimenda definitiva do Apelante foi fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. Nos termos do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 04 (quatro) anos para penas superiores a 01 (um) ano e que não excedam a 02 (dois) anos. O Recurso foi interposto exclusivamente pela defesa, o que implica o trânsito em julgado da Sentença para a Acusação. Na espécie, a denúncia foi recebida em 03/12/2019 (id. 94390305), e a sentença condenatória foi proferida em 10/02/2025 (id. 94391347). Entre esses dois marcos interruptivos, transcorreu um lapso temporal de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias, período superior aos 4 (quatro) anos previstos em lei. Destarte, operou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua forma retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade do Apelante, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal. Conclusão Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e dou-lhe parcial provimento, para redimensionar a pena-base do Apelante ao mínimo legal e, consequentemente, a reprimenda corporal definitiva para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e a sanção pecuniária para 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Outrossim, de ofício, com base na nova pena corporal definitivamente aplicada, declaro extinta a punibilidade do réu, Anderson do Nascimento Lima, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, julgando prejudicadas as demais teses recursais. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR (03) APELAÇÃO CRIMINAL 0538378-86.2019.8.05.0001