PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004760-52.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZENAIDE MARIA SANTOS
Advogado(s): JOAO GABRIEL BARRETO SILVA ROCHA, JOAO PAULLO FALCAO FERRAZ, ANA LUISA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: VIA VAREJO S/A
Advogado(s):EDUARDO CHALFIN

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE TELEVISÃO COM GARANTIA ESTENDIDA. DEFEITO NO PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA DE REPARO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes pedidos de restituição de valor pago por televisão adquirida em 18/08/2022, com garantia estendida de três anos, e de indenização por danos morais. O aparelho apresentou defeitos em agosto de 2023, dentro do prazo da garantia, e não houve reparo, apesar de tentativas administrativas, inclusive via PROCON.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fornecedora responde solidariamente por vícios do produto ocorrido durante a vigência da garantia estendida por ela comercializada; (ii) estabelecer se a recusa injustificada de reparo configura falha na prestação do serviço a ensejar indenização por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O fornecedor que comercializa garantia estendida assume posição de garante da qualidade e funcionamento do produto durante o prazo contratado, respondendo solidariamente pelos vícios que surjam nesse período (CDC, art. 18).

4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC reduz o standard probatório exigido do consumidor, bastando a apresentação de elementos mínimos que tornem verossímeis as alegações, o que se verificou no caso com a nota fiscal, contrato de garantia e protocolos administrativos.

5. A ausência de registro interno de reclamação não afasta a responsabilidade do fornecedor quando o consumidor comprova a tentativa extrajudicial de solução, inclusive via órgão de defesa do consumidor.

6. A recusa injustificada de reparo de bem essencial adquirido com garantia estendida caracteriza grave falha na prestação do serviço, ensejando restituição do valor pago e compensação por danos morais (CDC, arts. 14 e 18).

7. O dano moral se configura quando a frustração da legítima expectativa do consumidor ultrapassa o mero aborrecimento, causando transtornos relevantes e prolongados, devendo a indenização ser fixada segundo o método bifásico, em valor que atenda aos fins compensatório e pedagógico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido para reformar a sentença, julgando procedente o pleito autoral, condenando a parte ré a restituir à autora o valor de R$ 2.189,64, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004760-52.2024.8.05.0274, em que figuram, como apelante, ZENAIDE MARIA SANTOS, e, como apelado, VIA VAREJO S/A,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004760-52.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZENAIDE MARIA SANTOS
Advogado(s): JOAO GABRIEL BARRETO SILVA ROCHA, JOAO PAULLO FALCAO FERRAZ, ANA LUISA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: VIA VAREJO S/A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Zenaide Maria Santos, contra sentença (ID 85072348), proferida nos autos da ação indenizatória por substituição de produto e indenização por danos morais ajuizada em face de Via Varejo S/A.

A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de ausência de prova mínima capaz de corroborar a existência de defeito no aparelho de televisão adquirido e das tentativas de solução do problema junto à ré, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Nas razões recursais (ID 85072349), a apelante sustenta que houve equívoco no julgamento, pois o conjunto probatório é suficiente para demonstrar tanto o defeito no produto quanto as tentativas de solução extrajudicial, destacando que o protocolo de reclamação administrativa nº 3575456 está vinculado ao registro efetuado junto ao PROCON, que inclusive menciona o número da reclamação.

Argumenta que o decisum incorreu em contradição ao reconhecer que não há necessidade de esgotamento da via administrativa e, ainda assim, indeferir o pedido por suposta ausência de prova das tentativas de solução. Afirma que sua filha, munida de procuração compareceu à loja para reclamar e solicitar o conserto, sendo direcionada à garantia estendida. Defende que restou caracterizada a falha na prestação do serviço, pleiteando a restituição da quantia de R$ 2.189,64, correspondente ao valor do produto e da garantia estendida, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00, equivalente a dez salários-mínimos.

Recurso próprio e tempestivo. Apelante albergada pela gratuidade judiciária.

Em contrarrazões (ID 85072351), o apelado defende a manutenção integral da sentença, afirmando que esta foi devidamente fundamentada e que a parte autora não comprovou qualquer ilicitude apta a ensejar reparação por dano material ou moral. Pelo desprovimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004760-52.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZENAIDE MARIA SANTOS
Advogado(s): JOAO GABRIEL BARRETO SILVA ROCHA, JOAO PAULLO FALCAO FERRAZ, ANA LUISA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: VIA VAREJO S/A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.

A sentença merece reforma.

Consta dos autos que a apelante adquiriu uma televisão em 18/08/2022 pelo valor de R$ 1.790,64, contratando ainda garantia estendida de 3 anos por R$ 399,00, totalizando R$ 2.189,64. Em agosto de 2023, o aparelho apresentou defeitos (listras na tela, aquecimento e desligamento involuntário). A filha da autora compareceu à loja física em 22/08/2023 para solicitar reparo, sendo orientada a acionar a garantia estendida, no entanto, ao tentar fazê-lo (protocolo nº 3575456), foi informada que a responsabilidade era da assistência técnica da loja.

Houve tentativa frustrada de resolução via PROCON. A autora ajuizou a presente ação pleiteando restituição do valor pago (R$ 2.189,64) e indenização por danos morais.

O Juízo a quo acertadamente reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

É pacífico na jurisprudência que a inversão do ônus da prova não dispensa completamente o consumidor de produzir alguma prova dos fatos constitutivos de seu direito. Contudo, reduz significativamente o standard probatório exigido, bastando a demonstração de elementos mínimos que tornem verossímeis as alegações.

Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a autora trouxe aos autos elementos suficientes para caracterizar a prova mínima exigida. Com efeito, a nota fiscal da compra da televisão (ID 437566424) e o contrato de garantia estendida de 3 anos (ID 437566425) comprovam inequivocamente a aquisição do produto e a contratação da cobertura adicional oferecida pela ré. Ademais, o protocolo de reclamação nº 3575456, mencionado no documento do PROCON (ID 437566429), acompanhado da procuração outorgada à filha Jocilene para representá-la junto ao referido órgão (ID 437566433), evidenciam de forma cristalina as tentativas concretas de solução administrativa do problema.

Tais documentos, analisados em conjunto e à luz do princípio da boa-fé objetiva, demonstram não apenas a aquisição do produto e da garantia estendida, mas sobretudo a existência do vício alegado e o empenho da consumidora em buscar solução pela via administrativa. O protocolo nº 3575456, ainda que não apresentado de forma autônoma, encontra-se referenciado no documento do PROCON, o que, associado à procuração outorgada à filha, comprova inequivocamente a busca por solução extrajudicial e afasta qualquer dúvida quanto à veracidade das alegações autorais.

O CDC estabelece, em seu art. 18, a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pelos vícios dos produtos colocados no mercado de consumo.

 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

 

No caso, a ré não apenas comercializou o produto, mas também ofereceu e vendeu garantia estendida, assumindo expressamente responsabilidade pela qualidade e funcionamento do bem por prazo adicional.

A alegação de que eventuais vícios de fabricação seriam de responsabilidade exclusiva do fabricante não prospera, pois a fornecedora, ao comercializar garantia estendida, assume posição de garante da qualidade do produto perante o consumidor.

Registre-se:

 

EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS – AQUISIÇÃO DE REFRIGERADOR – DEFEITO DO PRODUTO OCORRIDO DENTRO DO PERÍODO DA GARANTIA ESTENDIDA – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – INÉRCIA EM SOLUCIONAR O IMPASSE ADMINISTRATIVAMENTE – BEM DE NATUREZA ESSENCIAL AO COTIDIANO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. É cediço que o descumprimento contratual em regra não causa danos morais. Porém, há situações em que a esfera de mero aborrecimento é ultrapassada. No caso dos autos, a Autora, ora Apelada, adquiriu bem de inegável utilidade no lar (refrigerador), pagou o prêmio pela garantia estendida, mas não obteve a cobertura quando dela necessitou. É certo que, em situações desse jaez, detectado o defeito e comunicada a responsável, a solução deverá ser buscada o mais rápido possível. Não é razoável que, pago o preço do produto com seguro de garantia estendida e, surgido o defeito no prazo de cobertura, o problema não seja solucionado. No hipótese, a situação ocorrida ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, restando configurado o dever de indenizar. Considerando as circunstâncias do caso concreto, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como caráter didático-pedagógico da medida, tem-se que a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a fixação do dano moral se revela mais adequada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10243723820228110003, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 02/07/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2024) (grifei)

 

Nessa linha de intelecção, comprovada a aquisição do produto com garantia estendida e a ocorrência de defeitos dentro do prazo de cobertura, cabia à ré demonstrar que prestou adequadamente o serviço de reparo ou que os defeitos alegados inexistiam.

A ausência de registro interno de reclamações não pode ser invocada em prejuízo do consumidor, especialmente quando este comprova ter protocolado reclamação através de órgão de proteção ao consumidor e ter outorgado procuração específica para tal finalidade.

Tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade objetiva só seria afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiros, o que não foi demonstrado, configurando, em verdade, grave falha na segurança do serviço prestado, devendo haver a devida reparação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, a recusa injustificada de reparo de produto coberto por garantia configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de restituir os valores pagos.

Assim, a sentença deve ser reformada, para determinar que a parte ré restitua integralmente os valores pagos pela autora (R$ 2.189,64), atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais.

Em relação ao dano moral, tenho por certo que este se encontra configurado, em razão do manifesto descaso e da postura reiteradamente desrespeitosa adotada pelo fornecedor em face da consumidora, cuja legítima expectativa de fruir de bem essencial, adquirido com recursos próprios e dentro das condições contratuais ajustadas, restou irremediavelmente frustrada.

O produto, que deveria atender às necessidades básicas da adquirente, apresentou vícios significativos e recorrentes dentro do prazo de garantia contratualmente previsto, o que impunha ao fornecedor a adoção de providências imediatas e eficazes para sanar o defeito ou substituí-lo por outro de igual qualidade. Entretanto, não houve qualquer reparação ou solução minimamente satisfatória, caracterizando, desse modo, transtornos que ultrapassam o mero dissabor.

Nesse sentido:

 

Apelação. Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais . Direito do Consumidor. Responsabilidade civil contratual. Compra e venda de televisão com garantia estendida. Sentença de procedência, para condenar a loja e a seguradora, solidariamente, ao pagamento de danos materiais (R$ 4 .499,00) e morais (R$ 10.000,00). Recurso da loja ré que não merece prosperar. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva e solidária da loja e da seguradora, que recusaram a garantia estendia sob justificativa de cancelamento pelo consumidor. Nenhuma das requeridas comprovou o cancelamento do seguro-garantia estendida pelo consumidor e a devolução do valor pago, integral ou parcial. Televisão que apresentou defeito 1 ano e 8 meses após a compra, dentro da vigência da garantia estendida. Perícia judicial que constatou que o defeito na TV Led de 55' não decorre de mau uso pelo consumidor e impede a exibição de qualquer imagem . Garantia que previa limite de indenização (R$ 4.499,00) para reparo ou troca do produto em trinta dias. Televisão sem exibição de imagens que é imprestável ao uso. Indenização material devida, sem insurgência específica em relação ao quantum fixado. Problema não resolvido em via administrativa. Consumidor que não pode usufruir do bem, necessário ao lazer da família, há mais de cinco anos. Situação que ultrapassou o mero aborrecimento. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Danos morais configurados que não comportam redução. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1052399-11.2018.8.26.0114, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/02/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) (grifei)

 

No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)

Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil.

Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, arbitro o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Contudo, ante a inversão dos ônus sucumbenciais, condeno a parte requerida, por decorrência lógica, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece ser reformada a sentença prolatada.

 

Diante do exposto, voto no sentido DAR PROVIMENTO à Apelação, reformando a sentença, para julgar procedente o pleito autoral, condenando a parte ré, Via Varejo S/A, a restituir à autora o valor de R$ 2.189,64 (dois mil cento e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do desembolso e juros correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (data desta decisão) e juros correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. Honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte ré, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)