PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064332-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GIL GARRITANO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO, PEDRO DOS SANTOS LOUSADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMACARI-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DUPLO RESULTADO MORTE. OMISSÃO DE SOCORRO. COLISÃO EM RODOVIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado por Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho e Pedro dos Santos Lousado em favor de Gil Garritano da Silva, contra ato da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Camaçari/BA, que recebeu a denúncia nos autos da Ação Penal nº 8010049-55.2025.8.05.0039 e determinou o prosseguimento da persecução penal. O paciente foi denunciado pela suposta prática de dois crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, §1º, I, do CTB), com causa de aumento de pena por omissão de socorro (art. 302, §1º, III, do CTB), em razão de colisão com motocicleta que resultou na morte de duas pessoas, sem que o condutor do veículo, ora paciente, prestasse socorro às vítimas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há justa causa para a deflagração da ação penal, a partir da análise da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade; (ii) avaliar se a denúncia é inepta por ausência de individualização suficiente da conduta típica; (iii) examinar se é cabível, na via estreita do habeas corpus, o trancamento da ação penal com fundamento na culpa exclusiva da vítima, na inexigibilidade de conduta diversa ou na ausência de preservação da cadeia de custódia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida de caráter excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa — compreendida como a inexistência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria —, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

4. A denúncia formulada pelo Ministério Público da Bahia narra que, na noite de 31/01/2025, por volta das 21h20, na BA-099 (Km 41), no distrito de Monte Gordo, Camaçari/BA, Gil Garritano da Silva conduzia o veículo Ford Ranger em alta velocidade no sentido Guarajuba/Salvador, quando colidiu com uma motocicleta que trafegava na mesma pista, conduzida por Luis Felipe Oliveira da Silva, com David Alves de Carvalho na garupa, ocasionando a morte de ambos.

5. O conjunto probatório inicial — composto por laudos periciais, croqui do local, imagens do vídeo registrado antes do incêndio, necropsias e depoimentos — indica a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, autorizando o recebimento da denúncia, nos termos do art. 41 do CPP. A peça acusatória descreve o fato típico com clareza, individualiza a conduta e apresenta base fática mínima que viabiliza o exercício da ampla defesa.

6. A alegação de que a motocicleta era conduzida por pessoa não habilitada não afasta, por si só, a justa causa para a ação penal, pois o exame de eventual culpa concorrente ou exclusiva da vítima depende de instrução probatória. A responsabilização penal por crime culposo exige a apuração concreta do dever objetivo de cuidado, o que demanda análise aprofundada dos elementos fáticos e probatórios.

7. A versão defensiva de que o paciente teria deixado o local do acidente por receio de linchamento constitui argumento de mérito e deve ser avaliada no momento oportuno, à luz da prova testemunhal e pericial a ser produzida na instrução criminal, não sendo possível sua aceitação de plano na via do habeas corpus.

8. A alegação genérica de violação à cadeia de custódia ou de ausência de testemunhas presenciais também não tem o condão de afastar a justa causa da persecução penal, sendo matérias controvertidas que demandam produção probatória, incompatível com o rito sumário do habeas corpus.

9. Ante a presença de justa causa e a inexistência de ilegalidade flagrante, manifesta atipicidade ou vício formal na denúncia, não há fundamento jurídico para o trancamento da ação penal nesta fase embrionária, devendo o processo seguir seu curso regular para apuração dos fatos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ordem de habeas corpus denegada.

 

Tese de julgamento:

“O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando se verifica, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa.”

“A denúncia que descreve com clareza a conduta imputada, com base em elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade, atende ao art. 41 do CPP e autoriza o prosseguimento da ação penal.”

“Questões relativas à culpa exclusiva da vítima, à omissão de socorro ou à validade da cadeia de custódia dependem de instrução probatória e não podem ser resolvidas na via estreita do habeas corpus.”

“A ausência de habilitação do condutor da motocicleta ou o temor do paciente em razão de suposto risco pessoal são matérias de mérito e não afastam, por si, a justa causa da persecução penal.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 5º, II, 395, III, 41; CTB, arts. 302, § 1º, I e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 878380/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8064332-48.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante os advogados LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO e PEDRO DOS SANTOS LOUSADO, como paciente GIL GARRITANO DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de julho do ano de 2025.

 

Desa. Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

74

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Luiz Coutinho. Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064332-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GIL GARRITANO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO, PEDRO DOS SANTOS LOUSADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMACARI-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho e Pedro dos Santos Lousado, em favor de Gil Garritano da Silva, em face de ato atribuído à Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Camaçari/BA, que recebeu a denúncia nos autos da ação penal de nº 8010049-55.2025.8.05.0039, e determinou o prosseguimento da persecução penal.

 

A exordial acusatória, ID 93163464 - fls. 67 a 72, narra o seguinte fato delituoso:

 

“Consta dos autos que, no dia 31/1/2025, por volta das 21:10 horas, DAVID ALVES DE CARVALHO encontrava-se em sua residência e informou para a sua genitora que iria para o trabalho no mercado Atakarejo de Barra do Pojuca, de carona com o seu colega LUIS FELIPE OLIVEIRA DA SILVA.

 

Aproximadamente às 21:20 horas do mesmo dia, na altura do Km 41 da BA-099, em Monte Gordo, Camaçari/BA, GIL GARRITANO DA SILVA conduzia o veículo Ford Ranger, placa SJQ1J91, em alta velocidade, no sentido Guarajuba/Salvador, quando colidiu com a motocicleta conduzida por LUIS FELIPE, com DAVID na garupa, que trafegava na mesma pista, causando a morte de ambos.

 

Em decorrência do impacto causado pelo veículo conduzido pelo investigado, o corpo de LUIS FELIPE foi arremessado ao canteiro central da pista. Em contrapartida, o corpo de DAVID foi arrastado por cerca de 68 metros, ficando no meio da BA-099.

 

Com a colisão, a motocicleta ficou presa na para-choque frontal do veículo conduzido pelo investigado, que só parou o carro cerca de 300 metros do ponto da colisão.

 

Mesmo ciente da batida e diante da existência de vítimas caídas na estrada, GIL deixou o local rapidamente, sem prestar socorro às vítimas, quando possível fazê-lo sem risco pessoal.

 

Antes mesmo da retirada dos corpos das vítimas do local, o veículo Ford Ranger e a motocicleta, que permanecia presa na frente do carro, foi incendiada por pessoa não identificada.

 

No vídeo acostado ao ID 495369360 e imagem de ID 495369394 - pág. 36 consta como ficaram os veículos após a colisão e antes de serem queimados, evidenciando a intensidade da colisão que resultou na morte das vítimas.

 

[…]

 

Os laudos necroscópicos de ID 502807574 confirmaram que LUIS FELIPE faleceu em razão de hemorragia aguda por politraumatismo devido a acidente automobilístico, enquanto DAVID morreu em função de traumatismo cranioencefálico secundário a acidente automobilístico.

 

Do laudo pericial do local do crime acostado ao ID 495369400 - págs. 9/19 infere-se que:

1. os veículos envolvidos no sinistro estavam a 300 metros dos vestígios iniciais;

2. o corpo da vítima LUIS FELIPE se encontrava posicionado no gramado próximo ao canteiro central da via, a uma distância de 65,5 metros dos vestígios iniciais (local da colisão), enquanto a vítima DAVID estava posicionada sobre a faixa intermitente da via, entre a faixa da direita e da esquerda, a 106,5 metros de distância dos vestígios iniciais encontrados no local (local da colisão);

3. manchas de sangue, em formato de arraste, foram identificadas ao longo de 68m, terminando onde DAVID foi encontrado, a 106,5m dos vestígios iniciais;

4. identificaram-se marcas de sulcagem com 38,6 metros de extensão, localizadas a 35,6m de DAVID, dispostas paralelamente às manchas de arraste, sugerindo que a moto e esta vítima foram arrastados juntos por este trecho acoplados ao carro.

 

O croqui de ID 495369400 - pág. 20 (ou ID 502807576 - pág. 5) dá a dimensão da gravidade da conduta do investigado, considerados o ponto onde a colisão ocorreu, o local de repouso dos corpos e onde o veículo acabou parando, evidenciando que GIL conduzia o seu veículo, em alta velocidade, incompatível com um local que serve de entrada e saída de Guarajuba e Monte Gordo.

 

Considerando, portanto, que o veículo somente parou cerca de 300 m do local da colisão e que as vítimas, violentamente atingidas, foram encontradas a 65,5 e 106,5m do local da batida, havendo prova de que DAVID foi arrastado preso ao carro, juntamente com a moto, por 68 metros, conclui-se que o investigado agiu com imprudência na condução do seu veículo automotor, dando causa ao resultado.

 

Ao ser interrogado pela Autoridade Policial, o investigado declarou que vinha pela pista da esquerda, sentido Salvador, a uns 80 km/h, quando, ao passar pela entrada de Monte Gordo, percebeu um vulto, freou o carro e houve um choque muito intenso, momento em que o capô do veículo veio para o para-brisa, dificultando a visibilidade. Disse, ainda, que ao sair do veículo notou que teria colidido com uma moto, mas não viu as vítimas, sendo avisado pelo condutor de um veículo que parou que poderia ser linchado por populares que estavam aparecendo, momento em que solicitou uma carona para deixar o local. Aduziu, por fim, que a colisão se deu na parte frontal, mais à esquerda do seu veículo.

 

O vídeo acostado aos autos ao ID 495369360 mostra o veículo do investigado logo após o impacto, antes de ser incendiado, sem qualquer dano ao lado esquerdo do parachoque, evidenciando que a batida foi frontal e mais à direita do veículo, contrariando a versão apresentada por GIL. Ademais, o croqui apresentado no laudo pericial comprova que a colisão se deu na faixa da direita da via, contrariando a versão do investigado de que transitava pela faixa de rolamento da esquerda.

 

Extrai-se dos autos, portanto, que GIL GARRITANO DA SILVA, agindo com imprudência, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor contra duas vítimas, deixando de prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco pessoal."

 

Em suas razões, ID 93163462, a impetração sustenta que o inquérito policial que instruiu a peça acusatória é absolutamente frágil e inconclusivo, apontando, inclusive, que o próprio Laudo de Exame Pericial da Polícia Técnica n.º 2025 33 PC 000499-01, acostado ao inquérito policial de origem, expressamente declara não ser possível reconstruir a dinâmica do evento. Desta forma, a defesa técnica alega que inexiste justa causa para o exercício da ação penal, destacando que houve violação à cadeia de custódia, não preservação do local do acidente, destruição dos veículos por terceiros, ausência de habilitação do condutor da motocicleta e inexistência de qualquer prova técnica idônea quanto à alegada velocidade incompatível por parte do paciente.

 

Aduz, ademais, que as testemunhas arroladas na denúncia não presenciaram os fatos, sendo inócuo prosseguir a instrução criminal. A tese defensiva invoca a culpa exclusiva da vítima, a inexistência de nexo causal entre a conduta do paciente e o resultado, a imprestabilidade do material probatório colhido e a ocorrência de responsabilidade penal objetiva, que reputa repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. Acrescenta ainda que a acusação referente à omissão de socorro encontra-se descaracterizada diante da existência de risco pessoal concreto, consistente em ameaça de linchamento por populares e incêndio dos veículos envolvidos, circunstâncias que, a seu ver, evidenciariam a inexigibilidade de conduta diversa.

 

Requer, ao final, a concessão da ordem para o trancamento da ação penal em trâmite na 2ª Vara Criminal da comarca de Camaçari/BA, ante a alegada manifesta ausência de justa causa, reputando haver constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.

 

Diante da ausência de pedido liminar, foi determinada a notificação da autoridade coatora para apresentar informações e demais atos processuais para prosseguimento do feito, conforme despacho de ID 93204256.

 

O Juízo de origem prestou informações ao ID 93430720.

 

Ao ID 93851248, foi juntada manifestação formulada por Maria do Socorro da Silva, José Jean Vieira de Carvalho e Vera Lúcia Carvalho Alves, na qualidade de genitores das vítimas fatais do acidente de trânsito investigado na ação penal subjacente ao presente writ, na qual figuram como terceiros interessados. Na referida petição, os requerentes afirmam que o presente habeas corpus representa uma estratégia processual do acusado para obstruir a ação penal e a ação cível propostas em seu desfavor, objetivando frustrar a responsabilização penal e patrimonial pela morte de seus filhos.

 

Outrossim, instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, consoante parecer de ID 93923429.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 12 de novembro de 2025. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

74


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064332-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GIL GARRITANO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO, PEDRO DOS SANTOS LOUSADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMACARI-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho e Pedro dos Santos Lousado, em favor de Gil Garritano da Silva, em face de ato atribuído à Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Camaçari/BA, que recebeu a denúncia nos autos da ação penal de nº 8010049-55.2025.8.05.0039, e determinou o prosseguimento da persecução penal.

 

A exordial acusatória, ID 93163464 - fls. 67 a 72, narra o seguinte fato delituoso:

 

“Consta dos autos que, no dia 31/1/2025, por volta das 21:10 horas, DAVID ALVES DE CARVALHO encontrava-se em sua residência e informou para a sua genitora que iria para o trabalho no mercado Atakarejo de Barra do Pojuca, de carona com o seu colega LUIS FELIPE OLIVEIRA DA SILVA.

 

Aproximadamente às 21:20 horas do mesmo dia, na altura do Km 41 da BA-099, em Monte Gordo, Camaçari/BA, GIL GARRITANO DA SILVA conduzia o veículo Ford Ranger, placa SJQ1J91, em alta velocidade, no sentido Guarajuba/Salvador, quando colidiu com a motocicleta conduzida por LUIS FELIPE, com DAVID na garupa, que trafegava na mesma pista, causando a morte de ambos.

 

Em decorrência do impacto causado pelo veículo conduzido pelo investigado, o corpo de LUIS FELIPE foi arremessado ao canteiro central da pista. Em contrapartida, o corpo de DAVID foi arrastado por cerca de 68 metros, ficando no meio da BA-099.

 

Com a colisão, a motocicleta ficou presa na para-choque frontal do veículo conduzido pelo investigado, que só parou o carro cerca de 300 metros do ponto da colisão.

 

Mesmo ciente da batida e diante da existência de vítimas caídas na estrada, GIL deixou o local rapidamente, sem prestar socorro às vítimas, quando possível fazê-lo sem risco pessoal.

 

Antes mesmo da retirada dos corpos das vítimas do local, o veículo Ford Ranger e a motocicleta, que permanecia presa na frente do carro, foi incendiada por pessoa não identificada.

 

No vídeo acostado ao ID 495369360 e imagem de ID 495369394 - pág. 36 consta como ficaram os veículos após a colisão e antes de serem queimados, evidenciando a intensidade da colisão que resultou na morte das vítimas.

 

[…]

 

Os laudos necroscópicos de ID 502807574 confirmaram que LUIS FELIPE faleceu em razão de hemorragia aguda por politraumatismo devido a acidente automobilístico, enquanto DAVID morreu em função de traumatismo cranioencefálico secundário a acidente automobilístico.

 

Do laudo pericial do local do crime acostado ao ID 495369400 - págs. 9/19 infere-se que:

1. os veículos envolvidos no sinistro estavam a 300 metros dos vestígios iniciais;

2. o corpo da vítima LUIS FELIPE se encontrava posicionado no gramado próximo ao canteiro central da via, a uma distância de 65,5 metros dos vestígios iniciais (local da colisão), enquanto a vítima DAVID estava posicionada sobre a faixa intermitente da via, entre a faixa da direita e da esquerda, a 106,5 metros de distância dos vestígios iniciais encontrados no local (local da colisão);

3. manchas de sangue, em formato de arraste, foram identificadas ao longo de 68m, terminando onde DAVID foi encontrado, a 106,5m dos vestígios iniciais;

4. identificaram-se marcas de sulcagem com 38,6 metros de extensão, localizadas a 35,6m de DAVID, dispostas paralelamente às manchas de arraste, sugerindo que a moto e esta vítima foram arrastados juntos por este trecho acoplados ao carro.

 

O croqui de ID 495369400 - pág. 20 (ou ID 502807576 - pág. 5) dá a dimensão da gravidade da conduta do investigado, considerados o ponto onde a colisão ocorreu, o local de repouso dos corpos e onde o veículo acabou parando, evidenciando que GIL conduzia o seu veículo, em alta velocidade, incompatível com um local que serve de entrada e saída de Guarajuba e Monte Gordo.

 

Considerando, portanto, que o veículo somente parou cerca de 300 m do local da colisão e que as vítimas, violentamente atingidas, foram encontradas a 65,5 e 106,5m do local da batida, havendo prova de que DAVID foi arrastado preso ao carro, juntamente com a moto, por 68 metros, conclui-se que o investigado agiu com imprudência na condução do seu veículo automotor, dando causa ao resultado.

 

Ao ser interrogado pela Autoridade Policial, o investigado declarou que vinha pela pista da esquerda, sentido Salvador, a uns 80 km/h, quando, ao passar pela entrada de Monte Gordo, percebeu um vulto, freou o carro e houve um choque muito intenso, momento em que o capô do veículo veio para o para-brisa, dificultando a visibilidade. Disse, ainda, que ao sair do veículo notou que teria colidido com uma moto, mas não viu as vítimas, sendo avisado pelo condutor de um veículo que parou que poderia ser linchado por populares que estavam aparecendo, momento em que solicitou uma carona para deixar o local. Aduziu, por fim, que a colisão se deu na parte frontal, mais à esquerda do seu veículo.

 

O vídeo acostado aos autos ao ID 495369360 mostra o veículo do investigado logo após o impacto, antes de ser incendiado, sem qualquer dano ao lado esquerdo do parachoque, evidenciando que a batida foi frontal e mais à direita do veículo, contrariando a versão apresentada por GIL. Ademais, o croqui apresentado no laudo pericial comprova que a colisão se deu na faixa da direita da via, contrariando a versão do investigado de que transitava pela faixa de rolamento da esquerda.

 

Extrai-se dos autos, portanto, que GIL GARRITANO DA SILVA, agindo com imprudência, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor contra duas vítimas, deixando de prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco pessoal. "

 

Estabelecido esse contexto fático, passa-se ao exame dos fundamentos que embasam a presente impetração, a qual repousa, essencialmente, na alegação de ausência de justa causa para a continuidade da ação penal.

 

Antes, contudo, de se adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se destacar que a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXVIII, assegura o cabimento do habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Revela-se, assim, legítima a utilização da presente via constitucional como instrumento de controle da legalidade da persecução penal instaurada em face do paciente.

 

No que tange à pretensão deduzida pelo impetrante, consistente, em síntese, no trancamento da ação penal, cumpre assinalar que tal medida possui caráter excepcional, somente sendo admitida quando se verificar, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade manifesta da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, conforme já reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

"[…] O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria. [...]" (STJ - AgRg no HC: 878380 PE 2023/0457528-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024). Grifos nossos.

 

No caso sob análise, a defesa sustenta a inexistência de justa causa, inépcia da denúncia, atipicidade da conduta por culpa exclusiva da vítima e inexigibilidade de conduta diversa quanto à suposta omissão de socorro. Em relação aos fatos, a impetração afirma que a dinâmica do acidente não pôde ser comprovada por perícia; pontuou ainda que a motocicleta era conduzida por pessoa não habilitada, e afirmou que o paciente foi constrangido a fugir do local para preservar sua integridade física, devido a ameaça de linchamento.

 

Ocorre que, ao se proceder a uma análise acurada dos autos, não se constata, neste momento processual, a presença de vício evidente que autorize o excepcional trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, medida essa de caráter extremo, somente admissível quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a manifesta atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.

 

Isto porque a denúncia apresentada pelo Ministério Público da Bahia (ID 93163464 - fls. 67 a 72) atende a todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP, quando descreve o fato delituoso, a conduta atribuída ao réu, sua qualificação, e apresenta o mínimo de suporte probatório apto a justificar a deflagração da respectiva persecução penal.

 

Ressalta-se que, ao contrário do sustentado na inicial do presente writ, os elementos constantes dos autos (vídeos do local, croqui pericial, laudos necroscópicos e depoimento do acusado) indicam, ainda que em juízo de cognição sumária, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, tal como ressaltado no parecer da Procuradoria de Justiça.

 

Em sendo assim, ainda que se alegue a existência de laudo pericial inconclusivo quanto à dinâmica do acidente, tal circunstância, por si só, não tem o condão de afastar, desde logo, a justa causa para o oferecimento da denúncia. É natural que, na fase pré-processual, os elementos colhidos ainda não revelem precisão absoluta sobre todos os contornos do fato delituoso, especialmente em delitos culposos decorrentes de acidentes de trânsito. Tal grau de certeza não é exigido nessa etapa, cabendo ao juízo processante, no curso da instrução, permitir a produção e determinar a valoração das provas sob o crivo do contraditório.


Logo, a peça acusatória não requer demonstração cabal de culpa, mas sim a exposição clara do fato típico imputado, acompanhado de indícios mínimos de autoria e materialidade, nos moldes do art. 41 do Código de Processo Penal. Na espécie, essa condição está plenamente satisfeita. 

 

 Ademais, insta consignar que o prosseguimento da ação penal revela-se essencial justamente porque é no decorrer da marcha processual que poderão emergir novos elementos de prova — seja para robustecer a acusação, seja para fundamentar eventual absolvição. Com isso, antecipar o encerramento da persecução criminal, nessa fase embrionária, implicaria esvaziar a própria razão de ser da instrução probatória e subverter o modelo acusatório que rege o processo penal brasileiro.

 

No mesmo sentido, analisa-se a alegação dos impetrantes de que a motocicleta era conduzida por pessoa não habilitada, isto porque embora relevante para fins de análise da culpa concorrente ou exclusiva da vítima, não pode ser valorada de forma isolada para afastar a tipicidade da conduta do paciente sem prévia instrução probatória. Desta forma, o ingresso da motocicleta na pista, a colisão, o comportamento dos envolvidos antes e depois do evento são todos aspectos que demandam produção de provas em audiência de instrução e julgamento, sobretudo em delitos culposos, que exigem apuração concreta do dever objetivo de cuidado.

 

Também não se acolhe a tese de ausência de preservação do local do crime e violação da cadeia de custódia, apontada genericamente na impetração. A suposta interferência de terceiros e o incêndio dos veículos após o fato não comprometem, por si, a higidez da acusação, ainda mais quando outras provas independentes foram coligidas aos autos, inclusive declarações prestadas, laudos e imagens registradas do local. Trata-se de matéria controvertida que não pode ser resolvida de plano na via estreita do habeas corpus.

 

A imputação de omissão de socorro também não pode ser descartada sumariamente. A versão defensiva de que o paciente teria se evadido por receio de linchamento, embora digna de apuração, é argumento de mérito que deverá ser avaliado no momento oportuno, à luz da prova testemunhal e pericial a ser produzida, inclusive para se aferir a efetiva existência de risco pessoal e a viabilidade de conduta diversa.

 

A alegação de que todas as testemunhas arroladas são não presenciais tampouco é fundamento para obstar a ação penal. O valor probatório de tais depoimentos será oportunamente aferido pelo juízo processante, à luz do contraditório, não se podendo presumir sua irrelevância ou inutilidade.

 

Em outras palavras, os elementos descritos reforçam a necessidade de instrução processual, pois, neste momento, não é possível afirmar, sem dúvida razoável, que houve culpa exclusiva da vítima ou que a dinâmica do acidente esteja inequivocamente esclarecida, sendo temerário e precipitado o encerramento da ação penal nesta fase.

 

Diante de tal contexto, não se verifica, a partir do acervo probatório até então reunido, a presença de qualquer vício evidente ou manifesta ausência de justa causa que autorize o trancamento da ação penal, sendo indispensável a continuidade da persecução penal com a devida colheita de provas.

 

Dessa forma, ausente situação de flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar o manejo do habeas corpus como via própria para o trancamento da ação penal, impõe-se a denegação da ordem.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus.

 

Salvador/BA, documento assinado eletronicamente. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

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