PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016322-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SALVADOR SHOPPING S/A e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
AGRAVADO: RR2 COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP
Advogado(s):MAURICIO AMORIM DOURADO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRIMEIRA FASE DA AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM IMPEDIMENTO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS INDEFERIDA. DOCUMENTOS RELACIONADOS ÀS DESPESAS DO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.


Agravo de instrumento interposto pela parte ré a que se dá provimento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016322-70.2025.8.05.0000 em que são agravantes SALVADOR SHOPPING S/A e CONDOMINIO DO SALVADOR SHOPPING e em que é agravada a RR2 COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016322-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SALVADOR SHOPPING S/A e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
AGRAVADO: RR2 COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO

 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que lhe obrigou a prestar contas da relação condominial entre ele e o autor, sob pena de não poder impugnar as contas que o autor apresentasse.


Em suas razões, o agravante alega que a sentença é nula; que a ré SALVADOR SHOPPING S/A é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; que não há interesse processual, pois as contas já foram prestadas; e que a inicial é inepta por não ser certo e determinado o pedido. Requer, ao fim, que seja reformada a decisão e indeferidos os pedidos da inicial.


Ao receber a petição de agravo, deferi o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso por vislumbrar a probabilidade do seu provimento.


Em resposta, a agravada alega que possui legitimidade ativa; que, na primeira fase da ação de exigir contas, a única coisa que se discute é a existência ou não do dever de prestar contas; que há legitimidade passiva do agravante, por se tratarem do mesmo grupo econômico; e que a agravante não realizou a prestação de contas, mas repassa apenas os custos para cada locatário. Requer, ao fim, que seja mantida a decisão impugnada.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 25 de abril de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016322-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SALVADOR SHOPPING S/A e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
AGRAVADO: RR2 COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO

 

VOTO

 

CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado.


Primeiro porque a petição inicial não narra impedimento, óbice ou recusa na prestação das contas na via extrajudicial, não havendo evidências de que a autora, parte locatária na relação, antes de vir a juízo, tenha sido impedida de acessá-las junto à administração, de que tenha conseguido acessar apenas parte das informações desejadas ou de que tenha tido sua solicitação de acesso recusada ou não respondida.


A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura o acesso à justiça quando houver lesão ou ameaça de lesão a direito de qualquer pessoa, entretanto, no caso concreto, não há indício mínimo de que tenha havido uma coisa nem outra. Não se nega que o locatário tenha direito a acessar as informações pleiteadas na petição inicial (ou, ao menos, boa parte delas), vide o art. 23, § 2º, da Lei federal n. 8.245, de 18/10/1991, entretanto, no específico caso concreto, não há indicativo de que tal direito lhe tenha sido negado pela parte contrária, a delinear seu interesse processual.


Segundo porque a agravante Salvador Shopping S/A é a pessoa jurídica proprietária e locadora do imóvel, não se confundindo, pois, com o ente despersonalizado do Condomínio do Salvador Shopping. Ainda que, no caso concreto, parte da denominação de ambos seja composta por expressão comum “Salvador Shopping”, há de se separar os direitos e as obrigações de cada um e direcionarem-se as pretensões contra aqueles que, de fato, são legitimados a respondê-las. Logo, a proprietária do imóvel não é legítima para fornecer documentos e informações relacionadas às despesas comuns do condomínio, da mesma forma como, por hipótese, o condomínio não seria legítimo para responder pedido de repetição de alugueis eventualmente cobrados e pagos a maior.


Da mesma forma como não se cogita acionar uma pessoa física proprietária de determinado apartamento pedindo-lhe que apresente as contas de todo um edifício residencial, por exemplo, não é razoável exigir-se que a proprietária de um imóvel comercial, independentemente de estar situado em shopping center ou em outro condomínio qualquer, deva ser obrigada a apresentar contas de um condomínio.


Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo réu para reformar a decisão impugnada e indeferir o pedido de prestação de contas da autora, além de reconhecer a ilegitimidade passiva do réu SALVADOR SHOPPING S/A, determinando a sua exclusão da demanda.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator