PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025990-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOILSON PEREIRA MADUREIRA
Advogado(s): RUY ALMEIDA SILVA JUNIOR, GUSTAVO CARNEIRO RAMOS DE ALMEIDA
AGRAVADO: ESTER DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s):WILSON SOUSA TEIXEIRA JUNIOR

 

ACORDÃO

 


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte já se posicionou quanto a não aplicação do referido parágrafo único do art. 932 do CPC nos casos de ofensa à dialeticidade recursal.

2. O juízo de admissibilidade recursal serve para a identificação adequada dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) que devem instrumentalmente ser preenchidos pelo recorrente para que sua irresignação seja conhecida no órgão ad quem.

3. O Recorrente, em suas razões de apelo, não rebateu o decisum hostilizado no agravo de instrumento, isso porque o recurso aviado não houve, contra-argumentação às premissas firmadas pelo juízo a quo.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8025990-65.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOILSON PEREIRA MADUREIRA e como agravada ESTER DOS SANTOS ARAUJO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora. 

 

 

                                                                                           Sala de Sessões, 25 de agosto de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

                                                                       PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

                                                                                      JG13

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025990-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOILSON PEREIRA MADUREIRA
Advogado(s): RUY ALMEIDA SILVA JUNIOR, GUSTAVO CARNEIRO RAMOS DE ALMEIDA
AGRAVADO: ESTER DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): WILSON SOUSA TEIXEIRA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo JOILSON PEREIRA MADUREIRA, contra decisão proferida nos autos da Agravo de Instrumento interposto em face de  ESTER DOS SANTOS ARAUJO, que negou provimento monocrático ao recurso.

 

Em suas razões de ID 83487722, aduz que a decisão monocrática deixou de conhecer o agravo de instrumento sob o argumento de que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade.

 

Sustenta que a decisão agravada incorre em equívoco, pois o agravo interposto pelo ora Agravante enfrenta, sim, os fundamentos da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência e que a decisão recorrida baseou-se no direito à moradia dos filhos menores, com fixação de uso do imóvel como forma de alimentos in natura.

 

Aponta que, de acordo com a decisão recorrida, revela-se mais adequado que os dois filhos menores do casal permaneçam no imóvel onde sempre viveram por todo o período de união conjugal e que sempre reconheceram como lar.

 

Requer a reconsideração da decisão monocrática proferida em 08 de maio de 2025, uma vez que, por meio das presentes razões, restou devidamente demonstrado que o Agravo de Instrumento enfrenta os fundamentos da decisão interlocutória agravada, atendendo integralmente o princípio da dialeticidade.

 

Pugna que seja reconhecida, na análise da decisão interlocutória, a violação ao princípio da igualdade na partilha de bens, uma vez que a manutenção da posse exclusiva dos imóveis em favor da Agravada, sem qualquer compensação ou acesso ao patrimônio comum por parte do Agravante, configura flagrante desproporção patrimonial, em afronta aos princípios da equidade e da justiça distributiva que norteiam o Direito de Família e caso não seja reconsiderada a decisão monocrática, que seja o presente Agravo Interno submetido à apreciação do Egrégio Tribunal, com o consequente conhecimento e provimento do recurso, para que seja deferida a tutela de urgência originalmente pleiteada, com a restituição da posse do imóvel ao Agravante

 

No ID 81992319, a parte agravante afirma ser beneficiária da justiça gratuita em razão de ter sido concedida no juízo de origem.

 

Requer o recebimento e acolhimento do presente Agravo Interno, exercendo o juízo de retratação insculpido no art 1021, do CPC, ou que seja provido o recurso por esta Corte.

 

Contrarrazões (ID 83703424).

 

É o que se traz à apreciação deste órgão colegiado, já que não reconsidero a decisão atacada.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 6 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025990-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOILSON PEREIRA MADUREIRA
Advogado(s): RUY ALMEIDA SILVA JUNIOR, GUSTAVO CARNEIRO RAMOS DE ALMEIDA
AGRAVADO: ESTER DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): WILSON SOUSA TEIXEIRA JUNIOR

 

VOTO


Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8025990-65.2025.8.05.0000, que negou conhecimento ao recurso.


Reconsiderado o pressuposto de conhecimento do recurso, passo a análise do mérito.


A decisão monocrática deixou de conhecer o recurso nos seguintes termos:


Ocorre que, da leitura das razões do agravo de instrumento, vislumbra-se que o recorrente aponta que a decisão merece reparos, concernente ao indeferimento da tutela de urgência, afirmando que teve a casa invadida pela genitora com a prole em comum, discutindo questões de propriedade do imóvel.

Requer que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando que a residência seja desocupada, sob pena de não o fazendo, a Agravada seja compelida a desocupar o imóvel de forma coercitiva nos termos da lei, retificada a lista de bens pertencentes ao casal, com exclusão do imóvel localizado no Parque Imaculada Conceição, n.º 149, bairro-rua do Catu, Alagoinhas-Bahia, por se tratar de bem adquirido antes do casamento e no mérito, que seja provido o recurso.

Com efeito, a narrativa recursal não guarda pertinência com a decisão combatida, eis que, o juízo a quo tratou do direito a moradia dos menores com genitora e do direito de garantia à proteção integral da prole. Senão vejamos:

A utilização do bem pela genitora, corresponsável pelo dever de sustento em razão do poder familiar de seus filhos menores, com quem reside, beneficia a ambos, razão porque não se vislumbra a hipótese de uso do imóvel em benefício exclusivo de ex-cônjuge. O fato de o imóvel comum também servir de moradia para os três filhos do ex-casal possibilita ao genitor que não esteja residindo faticamente no imóvel fornecer parcela in natura da prestação dos alimentos sob a forma de habitação, que deverá ser somada aos alimentos in pecúnia fixados em decisão que concedeu a antecipação de tutela ao ID 315728058. O fato de os filhos residirem exclusivamente com a genitora lhe impõe inegável sobrecarga para suprir as despesas da prole, razão porque a fixação de prazo para habitação se revela providência razoável para complementar a prestação da pensão alimentícia na forma pecuniária. Se não bastasse, considerando que os dois filhos menores do casal estão sob a guarda materna, revela-se mais adequado que permaneçam no imóvel onde sempre viveram por todo o período de união conjugal e que sempre reconheceram como lar.

Nessa senda, nos termos em que foi interposto, o recurso fere o princípio da dialeticidade, o qual impõe ao recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção ou reforma da sentença ou acórdão recorrido, sob pena de reconhecer-se ausente o interesse recursal.

Não especificadas as razões de reforma, limitando-se o agravante a reiterar suas teses anteriores, deixando de apontar os vícios da decisão, o motivo de sua insurgência, sequer fazendo menção à matéria da decisão agravada, não há meios de se conhecer de seu pleito recursal.


Conheço do agravo interno e passo a julgá-lo.


No caso em apreço, ao relator incumbe proferir uma série de decisões unipessoais, monocráticas. Algumas delas estão expressamente previstas no CPC, como é o caso da decisão que não conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC).


Com efeito, esta Corte já se posicionou quanto a não aplicação do referido parágrafo único do art. 932 do CPC nos casos de ofensa à dialeticidade recursal:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PLANILHA DE CÁLCULO REFERIDA NO ART. 330, § 2º, DO CPC/15. APELO QUE INTENTA DISCUTIR QUESTÕES MERITÓRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC/15. PRECEDENTE: AgInt no AREsp 1080703/ES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-BA - APL: 05221272720188050001, Relatora: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 02/10/2019).


No caso, ao invés de enfrentar os fundamentos da decisão a quo agravada optou o Recorrente por deduzir considerações totalmente divorciadas da decisão vergastada, restando violado o princípio da dialeticidade, razão pela qual se revela escorreita a decisão que inadmitiu o recurso.


Extrai-se do Recurso interposto que o Recorrente não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da decisão, não demonstrando qualquer erro constante do Julgado, a insatisfação se dá por não alcançar.


Da mesma forma, é de se notar que, conforme já consignado na decisão ora agravada, o juízo de admissibilidade recursal serve para a identificação adequada dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) que devem instrumentalmente ser preenchidos pelo recorrente para que sua irresignação seja conhecida no órgão ad quem.


Dessa forma, tal como deve ocorrer com a própria petição inicial, as razões recursais devem ser capazes de trazer ao tribunal o delineamento específico dos fundamentos de fato e de direito que dão base ao inconformismo com a sentença, sinalização legal que registra deferência ao Princípio da Dialeticidade Recursal.


Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS DO JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. AUSÊNCIA. PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.

1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes.

2. A agravante se limitou a reprisar a tese desenvolvida na apelação, deixando, contudo, de impugnar especificamente os fundamentos do julgado. Nesse contexto, revelou-se a flagrante violação ao princípio da dialeticidade (por ausência de impugnação específica) e configurou-se deficiência de fundamentação, de modo a atrair, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.

 3. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Precedentes.

4. Não há falar em contrariedade aos arts. 131, 332 e 333, I, do CPC/1973 em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto, no nosso sistema processual, aquele é o destinatário destas; cabe-lhe, por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo fáticoprobatório livremente indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. Precedentes.

5. Rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fáticoprobatório constante dos autos, é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula 7.

6. Agravo interno a que se nega provimento".

(AgInt no AREsp 550.641/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5.ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018).


Portanto, não há qualquer razão para se reformar a decisão fustigada.


Acerca dos argumentos do recurso, ainda que o Agravante tenha adquirido o imóvel antes do casamento, é incontroverso que o bem foi utilizado como residência familiar durante o matrimônio. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que, mesmo em regime de comunhão parcial de bens, o imóvel que serviu como lar da família adquire função social especial, cuja destinação deve considerar o interesse dos filhos e o direito à moradia da genitora que exerce a guarda.


Com efeito, a decisão agravada ressalta que os filhos menores residem com a genitora no imóvel e que o Agravante dispõe de outros meios para garantir sua moradia, inclusive tendo se ausentado por período considerável para labor em outro estado, desse modo, o despejo liminar da mãe e dos filhos, nas circunstâncias dos autos, afetaria gravemente a estabilidade e o bem-estar dos menores, em afronta ao princípio do melhor interesse da criança.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada em todos os seus fundamentos.


 


Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13