PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002077-85.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS
APELADO: MIGUEL ABILIO PIRES
Advogado(s): 

I R 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA EXECUTADA. PEQUENO VALOR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. INCIDÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. FALTA. SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO.

I – É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais apliquem a orientação de paradigmas firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, inclusive aos processos em trâmite.

II – O ajuizamento das execuções fiscais de pequeno valor depende da adoção de prévias providências extrajudiciais para cobrança do crédito, à falta das quais deverá ser extinta, por ausência de interesse de agir (Tema 1.184/STF).

III – Sobrevinda a tese vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que determinou a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento.

IV – Patenteado que o valor do débito executado, in casu, não alcança o patamar mínimo fixado pela norma regulamentar do CNJ, e uma vez não demonstrada a tentativa de satisfação da dívida pela via administrativa, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Município exequente.

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002077-85.2022.8.05.0153, da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e como Apelado MIGUEL ABÍLIO PIRES.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA DESIGNADA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Ricardo Regis Dourado, divergiu a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi no sentido de negar provimento. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Gardênia Pereira Duarte e o Des. Adriano Augusto Gomes Borges, que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator fica designada a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi para lavrar o acórdão.

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002077-85.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS
APELADO: MIGUEL ABILIO PIRES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, em face da sentença (Id. 84668602) prolatada no processo n.º 8002077-85.2022.8.05.0153, a teor do art. 485, VI do CPC/2015, sob o fundamento da falta de interesse de agir, por se tratar de execução fiscal de crédito tributário de pequeno valor.

Adoto o relatório da sentença (Id. 74333985).

Nas razões recursais (Id. 74333986), o Recorrente sustenta que “promoveu o ajuizamento da presente Execução Fiscal cujo objeto é a cobrança do Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF). Contudo, o MM. Magistrado sentenciou extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir e pelo custo-benefício da cobrança tributária via execução fiscal”.

Aduz que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com o seguinte entendimento: “A extinção das ações fiscais de pequeno valor é faculdade da administração federal, vedada a atuação judicial de ofício”.

Adiciona que “o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) editou a Súmula nº 17 firmando o seguinte: ‘Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual’’’.

Pontua que “não se mostra razoável que o poder judiciário, extinga execuções fiscais sob o entendimento de que o valor da dívida é de pequena monta, informando que o Município deve se valer de outros meios para cobrar a dívida tributária que não a execução fiscal”.

Assevera que “O entendimento consignado na sentença invade a seara do exequente, ora apelante, eis que só a este pertence a faculdade de transigir e dispor do seu patrimônio, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe”.

Constata que “o Município de Livramento possui Lei nº 1.375/2017 (Código Tributário do Município – CTM), prevê o piso mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais no art. 299”, cujo dispositivo estabelece o limite correspondente ao valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).

Por fim, requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença, para que os autos retornem à origem para regular prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões porque não angularizada a relação processual.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002077-85.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS
APELADO: MIGUEL ABILIO PIRES
Advogado(s):  

 

I R 

VOTO DIVERGENTE

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do apelante de desconstituir a sentença extintiva da execução fiscal.

 

Na sessão de julgamento do Plenário Virtual realizada entre 20 e 29/10/2025, o Eminente Relator originário, Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos, restou vencido ao dar provimento ao recurso.

 

Em razão de ter proferido o voto que inaugurou a divergência, para negar provimento ao apelo, sendo acompanhada pela maioria dos integrantes da Turma Julgadora, fui designada para lavrar o acórdão, nos termos do artigo 44, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Presentes as condições de admissibilidade, tendo em vista que o total da dívida executada superava o valor da alçada no momento da propositura da ação, conheço do recurso e passo a explicitar as minhas razões.

 

Ao perlustrar os autos, constato se tratar de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, no julgamento do RE 1.355.208/SC, oportunidade em que aquela Corte fixou tese de repercussão geral (Tema nº 1.184) nos seguintes termos:

 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

 

Confira-se a ementa do julgado:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: ‘É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa’.”

(RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)

 

Sobrevinda a tese vinculante mencionada, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício do poder normativo a ele inerente, nos termos do artigo 103-B, §4º, I, da Constituição Federal, editou a Resolução nº 547/2024, estabeleceu critérios e instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário:

 

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

 

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

 

(…)

 

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

 

(…)

 

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.”

 

Nos “Considerandos” da suso apontada Resolução, o Conselho registrou que, de acordo com as notas Técnicas nsº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais.

 

Ainda nos “Considerandos”, a Resolução estima que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Assim sendo, tem-se que o ajuizamento das execuções fiscais de pequeno valor, conforme os critérios estabelecidos pelo CNJ, depende da adoção de prévias providências extrajudiciais para cobrança do crédito, à falta das quais deverá ser extinta, por ausência de interesse de agir.

 

Fica superada, dessa forma, a jurisprudência até então adotada por esta Corte Estadual de Justiça, que, com base na tese repetitiva enunciada no IRDR nº 0026798-90.2017.8.05.0001 (Tema 8) e consolidada na Súmula nº 17/TJBA, vinha anulando sentenças extintivas por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o aquilate do interesse em buscar o crédito, independentemente do valor, caberia exclusivamente ao Fisco.

 

São nessa linha intelectiva os precedentes mais recentemente firmados no âmbito desta Corte, senão vejamos:

 

“APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC), POR SER DE BAIXO VALOR. DECISUM A QUO EM CONSONÂNCIA COM O STF, QUE NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.355.208, COM REPERCUSSÃO GERAL CARACTERIZADA (TEMA 1184), FIRMOU A TESE DE QUE É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. O VALOR DA AÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA, NA DATA DE SEU AJUIZAMENTO, É INFERIOR AO BAIXO VALOR CONSIDERADO PELO STJ COMO SENDO DE R$ 328,27 (...), CORRIGIDO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2001), NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1168625/MG. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I – Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu a ação fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ser de baixo valor. II – Consabido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, com repercussão geral caracterizada (Tema 1184), firmou a seguinte tese: ‘1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (…)’. (…) V – Aplica-se à hipótese vertente, por conseguinte, o entendimento do STF no sentido da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, em decorrência da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. VI – Cabe à Fazenda Pública Municipal Recorrente, portanto, o cumprimento do item 2 do Tema 1184, fixado pelo Pretório Excelso no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, com repercussão geral, isto é, ‘O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida’. VII – Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, por estar em consonância com a orientação jurisprudencial do STF, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208 (Tema 1184), já que o valor da ação fiscal originária (R$ 114,45), na data de seu ajuizamento (19/12/2020), é inferior ao baixo valor considerado pelo STJ como sendo de R$ 328,27 (…), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001), ou seja, R$ 1.078,04 no caso concreto. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.”

(TJBA – APL: 80018257920208050112, Relatora: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/4/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA.

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Tema 1184 do STF. Apelação a que se nega provimento.”

(TJBA – APL: 00004864520148050077, Relator: ÂNGELO JERÔNIMO SILVA VITA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/4/2024)

 

Na hipótese, o Fisco Municipal ajuizou a execução fiscal ora em exame, com a finalidade de receber créditos de IPTU dos exercícios de 2018 a 2021, no valor histórico total de R$ 1.691,49 (mil seiscentos e noventa e um reais e quarenta e nove centavos).

 

É, pois, evidente, que o valor da dívida não alcança o patamar mínimo fixado pela norma regulamentar do Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir do exequente, considerando que o crédito não seria suficiente nem mesmo para cobrir as despesas com o ajuizamento da demanda.

 

O Município de Livramento de Nossa Senhora, ademais, também não evidenciou ter buscado obter a satisfação da dívida pela via administrativa, com a adoção das diligências mencionadas pelo STF e pelo CNJ.

 

Nessas condições, não é razoável permitir o processamento da execução de quantia inferior ao custo de cobrança, provocando, assim, prejuízo aos cofres públicos, podendo-se cogitar, inclusive, de possível improbidade administrativa.

 

A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, aliás, admite o cancelamento de créditos de valores inferiores aos custos da cobrança (artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei Complementar 101/00).

 

A adoção de entendimento diverso, data venia, conflita com a ratio das recomendações apontadas, com violação aos princípios da eficiência administrativa, da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais “devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida” (RE 1355208/SC).

 

A propósito, cabe registrar que, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão vinculante que decidiu o lead case, a Exma. Ministra CÁRMEM LÚCIA esclareceu que: 1) “o fundamento para a extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos fixados pelo julgado embargado, é o princípio da eficiência administrativa, considerando a relação custo processual sobre valor da execução”; e 2) “no que se refere ao pedido de esclarecimentos em relação à aplicabilidade do tema nas execuções fiscais suspensas, a atual incidência da sistemática de repercussão geral, com efeitos erga omnes e vinculante aos órgãos da Administração Pública e ao Poder Judiciário, impõe a observância do que decidido por este Supremo Tribunal aos processos suspensos, notadamente por não ter havido a modulação dos efeitos do julgado na espécie, nem pedido de modulação em sede de embargos de declaração”.


Infere-se, dos excertos decisórios suso reproduzidos, que o julgado aclaratório preconiza relação ‘custo da execução fiscal’ x ‘crédito executado’, à luz dos estudos técnicos já mencionados, como o critério definidor do interesse de agir da Fazenda Pública e a possibilidade de incidência do Tema 1.184/STF e da Resolução n.º 547/2024-CNJ aos processos já em curso, e não apenas àqueles ajuizados após a aprovação da Tese vinculante.

 

Além disso, quanto à alegação de nulidade da sentença, cumpre destacar que a parte, até então, limitou-se a suscitar o vício, sem demonstração de circunstância apta à modificação do resultado do julgamento, hipótese em que a pretensão de anulação do julgado conflita frontalmente com o princípio do pas de nulité sans grief.

 

Com tais razões, impositiva é a manutenção integral da sentença extintiva da execução fiscal, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA DESIGNADA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002077-85.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS
APELADO: MIGUEL ABILIO PIRES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O valor executado superava 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN no momento da propositura da ação. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, em face da sentença (Id. 84668602) prolatada no processo n.º 8002077-85.2022.8.05.0153. O feito foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, com amparo no art. 485, VI do CPC/2015. 

No presente caso, o município apelante propôs a execução fiscal em 16/12/2022, para cobrança de IPTU relativo aos exercícios fiscais de 2018, 2019, 2020 e 2021 cujo valor totalizava, naquela data, a quantia de R$ 1.691,49 (mil seiscentos e noventa e um reais e quarenta e nove centavos) (Id. 84668590).

O feito foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, com amparo no art. 485, VI do CPC/2015.

A sentença merece reparo.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de extinção, de ofício, das execuções de pequeno valor, já que o seu ajuizamento consiste em faculdade da Administração Pública Federal. Confira-se o teor do Enunciado da Súmula n.º 452 do STJ: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”.  

No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema n.º 8), as Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça também firmaram a tese de que “o ajuizamento de ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública Municipal de Salvador, sendo vedado ao Poder Judiciário, de ofício ou após provocação do executado, extingui-las sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual, inclusive mediante o indeferimento das respectivas petições iniciais.”

Contudo, em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral (Tema 1184):

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.  

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 

O respectivo Acórdão foi publicado em 02/04/2024, passando a operar efeitos a partir daí.

A mencionada Tese ponderou os valores jurídicos do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015, e da eficiência administrativa, que está previsto pelo caput do art. 37 da Constituição Federal como um dos princípios basilares da Administração Pública, além de assegurar a competência constitucional de cada ente federado, tal como prevista pelo art. 24, inciso I e pelo art. 30, incisos I, II e III da CF/1988.

Além disso, a mencionada Tese possui eficácia vinculante, a teor do art. 927, V do CPC/2015.

No caso dos autos, o art. 299 da Lei Complementar n.º 1.375/2017 de Livramento de Nossa Senhora prevê expressamente que o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

Na hipótese dos autos, o valor exequendo se adequa ao limite mínimo estipulado pela legislação municipal, já que a presente execução fiscal foi ajuizada visando à cobrança de crédito tributário no valor R$ 1.691,49 (mil seiscentos e noventa e um reais e quarenta e nove centavos).

Acrescente-se que a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ também instituiu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. Os arts. 2º e 3º da mencionada Resolução do CNJ preveem que o ajuizamento de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Vejamos:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Na hipótese, a execução fiscal foi ajuizada antes da determinação das referidas medidas, tendo sido proferida decisão de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sem antes oportunizar à Fazenda Municipal a adoção das medidas especificadas tanto no Tema 1184 da Suprema Corte, quanto na Resolução n.º 547/2024 do CNJ.

Cuidando-se de atos posteriores ao ajuizamento da demanda, eles só devem ser aplicados a cada caso depois de ouvida a Fazenda Municipal, o que não ocorreu no presente feito. De outro lado, a circunstância de a Municipalidade ter interposto Apelação se irresignando contra a aplicação de tais atos normativos, já é suficiente para demonstrar a sua não concordância com a inclusão deste Feito no âmbito de incidência da Resolução n.º 547/2024 do CNJ.

Assim, há de se albergar o pleito recursal, pois está configurado o interesse de agir do Exequente.

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, determinando o retorno dos autos à origem, para o seu regular andamento.  

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

 

Relator