PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057112-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: IDALVA SALLES BACELAR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE IDOSA. DOENÇA DE PARKINSON EM ESTADO AVANÇADO. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. MULTA DIÁRIA. MAJORAÇÃO. ACOMPANHANTE EM TEMPO INTEGRAL. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar a concessão de assistência médica domiciliar (home care) a segurada idosa, portadora de doença de Parkinson em estágio avançado e outras comorbidades, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária inicialmente fixada em R$ 1.000,00 e posteriormente majorada para R$ 5.000,00, limitada ao dobro do valor da causa, em razão do descumprimento da ordem judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora do plano de saúde pode negar a cobertura do tratamento domiciliar (home care) sob a alegação de que não há previsão contratual e de que o procedimento não consta no rol da ANS; e (ii) analisar a razoabilidade e proporcionalidade da majoração da multa diária imposta pelo descumprimento da decisão judicial. (iii) avaliar se é legítima a imposição à operadora da obrigação de custear acompanhante em tempo integral.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o plano de saúde pode definir quais doenças terão cobertura, mas não o tipo de tratamento necessário, quando indicado por profissional médico. 4.  A operadora do plano de saúde não pode recusar cobertura a tratamento prescrito por médico especialista sob a alegação de ausência de previsão contratual ou no rol da ANS, pois o referido rol tem caráter exemplificativo, e a negativa configura conduta abusiva. 5. A necessidade do tratamento domiciliar (home care) foi devidamente comprovada por meio de relatório médico, evidenciando-se a indispensabilidade da assistência multidisciplinar para o manejo da condição clínica da beneficiária. 6. O direito à saúde e à vida prevalece sobre interesses meramente patrimoniais da operadora do plano de saúde, especialmente quando há prescrição médica indicando a necessidade do tratamento domiciliar. 7. A imposição de multa diária (astreintes) visa compelir o cumprimento da ordem judicial e garantir a efetividade da tutela de urgência, sendo admissível sua majoração diante da inércia da operadora do plano de saúde. 8. O custeio de acompanhante em tempo integral não configura obrigação do plano de saúde, pois não se trata de serviço de saúde propriamente dito, mas de assistência social e familiar, não havendo justificativa médica específica para essa exigência.

5. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9.Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve fornecer tratamento domiciliar (home care) quando houver prescrição médica que demonstre sua essencialidade, ainda que o procedimento não conste expressamente no rol da ANS. 2. O rol da ANS possui natureza exemplificativa e não pode ser utilizado para restringir tratamentos necessários à preservação da saúde e da vida do beneficiário do plano de saúde. 3. A majoração da multa diária (astreintes) é admissível quando necessária para garantir a efetividade da tutela de urgência e compelir o cumprimento da ordem judicial. 4. O custeio de acompanhante em tempo integral não é obrigação do plano de saúde, salvo expressa previsão contratual ou necessidade médica devidamente justificada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057112-67.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como agravada IDALVA SALLES BACELAR.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,  de    de 2025.


Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Raimundo Ivan Barroso Rodrigues Jr.

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057112-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: IDALVA SALLES BACELAR
Advogado(s):  

A13

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória de mérito, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo Da Comarca De Salvador/Ba, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer Com Pedido De Tutela de Urgência, movida por IDALVA SALLES BACELAR, que deferiu medida liminar para determinar a concessão de regime de assistência médica domiciliar com suporte multidisciplinar, sob pena de multa diária fixada inicialmente em R$ 1.000,00 (ID 410525972 - autos originários), posteriormente majorada para R$ 5.000,00, limitada ao dobro do valor da causa, em razão do descumprimento da medida liminar, nos seguintes termos (ID 414035737 - autos de origem):

“(...)

Frisa-se que a autora é idosa, portadora de doença de Parkinson em fase avançada, associada a depressão, hipertensão arterial, dislipidemia, obesidade, e em virtude de uma queda, encontra-se acamada. Por tais motivos é que necessita da assistência domiciliar com suporte multidisciplinar.

Portanto, a conduta da ré de negar o tratamento domiciliar nas condições físicas em que a demandante encontra-se, gera um prejuízo imensurável a sua saúde e o seu desenvolvimento.

Procede, pois, o pleito autoral de majoração das astreintes fixadas, com o escopo de efetivar a medida concessiva da tutela de urgência.

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO, para, com espeque no art. 84, § 5º do CDC c/c art. 139, IV do CPC, em acréscimo as medidas já deferidas, a conceder o regime de assistência médica domiciliar com suporte multidisciplinar de fisioterapia motora, fonoterapia, psicoterapia, visitas regulares de enfermagem e médico clínico em domicílio, acompanhante em tempo integral, cama hospitalar e aplicações regulares de toxina botulínica por distonia em membro superior esquerdo, majorando o valor da multa diária, que doravante é fixado na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado ao dobro do valor da causa, não afastando ainda a possibilidade da adoção de outras medidas para garantia da tutela específica ou para garantia do resultado prático equivalente, inclusive através de bloqueio de ativos financeiros da acionada.


A fim de efetivar a medida concedida, intime-se pessoalmente a acionada para que cumpra a presente determinação judicial. (...)”

Em suas razões recursais, sustenta a agravante que a decisão recorrida deve ser reformada porquanto não está obrigada a fornecer o tratamento pleiteado, uma vez que o serviço de home care não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 

Ademais, argumenta que a assistência domiciliar requerida não substitui a internação hospitalar, mas representa um custo adicional não previsto contratualmente, gerando desequilíbrio econômico-financeiro e impacto negativo na coletividade de beneficiários do plano de saúde. 

Por fim, sustenta que a decisão impôs obrigações além daquelas assumidas contratualmente e que a majoração da multa diária para R$ 5.000,00 é desproporcional e deve ser reduzida é excessiva e desproporcional, contrariando o princípio da razoabilidade, o que impõe sua redução ou, alternativamente, a revogação da medida.

Desenvolvendo tais argumentos, requereu atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, contudo, em despacho de ID 58937650, reservou-se a análise do pleito para momento posterior à instauração do contraditório.

Recurso preparado, conforme comprovantes acostados (IDs 53542597, 53542598, 53542600 e 53542601).

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões em ID 60067844, sustentando a higidez da decisão agravada e a necessidade do tratamento prescrito, pugnando assim, pelo desprovimento do recurso. 

Vieram-me os autos conclusos em condições de julgamento, razão pela qual solicito inclusão em pauta. 

É o relatório. 

Salvador,   de     de 2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057112-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: IDALVA SALLES BACELAR
Advogado(s):  

A13

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, a regularidade da decisão proferida na origem que deferiu tutela liminar e fixou astreintes para o seu cumprimento, a luz da probabilidade ou não do direito, e se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Nesse mesmo sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se:

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)

No caso em exame, o juízo de origem determinou que a Agravante autorizasse e custeasse, em favor da Agravada – portadora de Parkinson em estágio avançado, depressão, hipertensão arterial, dislipidemia e obesidade –, tratamento em regime de assistência médica domiciliar (home care), nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária.

Do relatório médico acostado aos autos de origem sob o ID 398749723, extrai-se que a agravada é idosa, portadora da doença de Parkinson há mais de 10 anos, e possui grave dificuldade de locomoção e distúrbios neurológicos. Ademais, verifica-se que em razão de queda de própria altura em 2022, a recorrida fraturou ambos os números, necessitando de tratamento cirúrgico que piorou seu quadro clínico. 

Em face disso, está em uso de medicamento orais contínuos, bem como necessita dos seguintes tratamentos prescritos: acompanhante em tempo integral, fisioterapia motora neurofuncional 05 vezes por semana, fonoterapia 05 vezes por semana, psicoterapia 1x por semana, visitas regulares de enfermagem e médico clínico geral em domicílio, aplicações regulares de toxina botulínica por distonia em membro superior esquerdo e cama hospitalar. 

Nesse contexto, verifica-se que a concessão do home care e dos tratamentos indicados pelo profissional de saúde, tais como fisioterapia motora neurofuncional, fonoterapia, psicoterapia, visitas médicas e de enfermagem domiciliares, aplicações de toxina botulínica e fornecimento de cama hospitalar, revelam-se indispensáveis para o manejo da condição clínica da agravada, razão pela qual, neste estágio processual, compreende-se que devem ser cobertos pelo plano de saúde.

Assim, salienta-se que o direito à saúde deve ser prevalente aos de natureza exclusivamente patrimonial, por tratar da integridade física do indivíduo, e consequentemente, da dignidade humana.

Ressalte-se ainda que, é cediço que negativa de assistência ao segurado, fundada em alegada ausência de cobertura contratual e/ou não previsão no rol da ANS, afigura-se em conduta abusiva, conforme precedentes do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3. A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951102 MG 2021/0233881-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022)

Assim, verifica-se sedimentado o entendimento de que o plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não pode restringir o tratamento prescrito pelo médico responsável, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde. 

Ainda sobre a matéria em comento, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. Decisão que deferiu a tutela de urgência para que a ré cubra o imediato fornecimento do acompanhamento profissional no domicílio do autor (Home Care), devendo ser fornecidos todos os medicamentos, materiais, e procedimentos apontados como necessários ao tratamento de sua saúde, nos exatos termos indicados pela médica assistente no laudo em anexo, sob pena de multa horária de R$ 1.000,00. Recurso da parte ré. Autor / Agravado demonstrou a probabilidade do direito reclamado, conforme laudo acostado aos autos, que indica ser portador de Encefalopatia Crónica por asfixia perinatal, epilepsia e asma, com indicação de atendimento domiciliar (Home Care), por 24 horas, pois apresenta dependência de oxigênio, necessidade de aspiração de vias aéreas via traqueostomia e observação continua pelo risco de convulsão. Impossibilidade de restringir o tipo de terapêutica indicado pelo profissional médico à cura de determinada doença, pelo que ilegítima a recusa do tratamento médico domiciliar, incluindo o fornecimento de insumos e medicamentos. Entendimento do C. Tribunal Superior. Verbete sumular nº 338 do TJRJ. Risco de dano demonstrado, pois depende a agravante do serviço de home care para a preservação de sua saúde. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC para fins deferimento da tutela de urgência. Precedentes deste Tribunal. Decisão agravada mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00064476720218190000, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 20/07/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021)

Desse modo, forçoso o reconhecimento de que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito da Recorrente, tampouco o perigo da demora em seu favor quanto ao fornecimento de fisioterapia motora neurofuncional, fonoterapia, psicoterapia, visitas médicas e de enfermagem domiciliares, aplicações de toxina botulínica e disponibilização de cama hospitalar, notadamente por se tratar de questão que se reveste, integral e exclusivamente, de interesse patrimonial.

Enquanto que, verifica-se que os indícios militam em favor da Agravada, na medida em que, a demora ou a não implantação do tratamento de saúde prescrito pelos médicos especialistas que a acompanham, poderá acarretar-lhe danos irreparáveis e irreversíveis, dado que o direito tutelado é o bem da vida.

Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça. Vejamos:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027251-38.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado (s): MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: ISABEL MOURINO GONZALEZ Advogado (s):CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR . PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE . TERAPÊUTICA NECESSÁRIA À PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E SOBREVIVÊNCIA CONDIGNA DA SEGURADA. RELATÓRIO MÉDICO QUE COMPROVA A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO MÉDICA . MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8027251-38.2020.8 .05.0001, da Comarca de Salvador, figurando como recorrente HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e como recorrida ISABEL MOURINO GONZALEZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80272513820208050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017659-07.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: I. R. A. e outros Advogado (s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado (s):MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, JOSE ANDRADE SOARES NETO **** PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. PLANO SAÚDE. NEGATIVA. COBERTURA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA. DEFERIMENTO TOTAL. NECESSIDADE. I – O deferimento da tutela antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade. II - A recusa de plano de saúde em autorizar tratamento, indicado pelo médico que assiste o paciente, sob alegação de não possuir cobertura contratual, constitui abusividade. III – A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o plano de saúde deve custear o tratamento do paciente, com todos os materiais necessários, ainda que seja ministrado em ambiente domiciliar. IV – Não havendo prova de que a decisão possa causar lesão grave ou de difícil reparação à administradora do plano de saúde, modifica-se a medida concedida, em antecipação de tutela, a fim de determinar o custeio integral do procedimento de bomba de infusão de insulina e todos os materiais necessários a sua aplicação. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8017659-07.2019.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante ISABELLA RIBEIRO AMORIM, representada por sua genitora Edinete Pereira Ribeiro, e Agravada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores da competente Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 12 de Maio de 2020 PRESIDENTE HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80176590720198050000, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2020)

Por outro lado, no que se refere ao pedido de acompanhante em tempo integral, entende-se que a cobertura obrigatória pelo plano de saúde não se impõe, tendo em vista que, o acompanhante, em geral, não é um serviço de saúde propriamente dito, mas uma necessidade de assistência social e familiar, o que o distingue dos tratamentos médicos diretamente relacionados à patologia do beneficiário. Ademais, no caso em apreço, observa-se que o relatório médico não especifica a necessidade de um profissional de saúde ou especialista clínico para desempenhar essa função, limitando-se a afirmar que a agravada é dependente de terceiros para desempenhar suas funções cotidianas.

Desse modo, forçoso o reconhecimento da probabilidade do direito da Recorrente, especificamente neste quesito, vez que se revela indevida a imposição à operadora de saúde do custeio de acompanhante em tempo integral, impondo-se a reforma da decisão agravada nesse quesito. 

Já no que concerne à fixação de multa diária, infere-se que as astreintes possuem natureza jurídica de medida coercitiva e visam compelir o devedor ao cumprimento de uma determinação judicial, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. 

Assim, considerando a inércia da operadora de saúde no cumprimento da medida liminar deferida, revela-se necessária a adoção de medidas mais severas para assegurar a efetividade da obrigação, inclusive a majoração da multa diária. Desse modo, não se verifica neste momento processual, a alegada probabilidade do direito alegada pelo agravante quanto à minoração ou exclusão da multa diária. 

Frise-se ainda, por oportuno, que diferentemente de uma condenação pecuniária direta, a exigibilidade das astreintes apenas se verifica na hipótese de descumprimento do comando judicial, caracterizando-se como instrumento de reforço à efetividade da decisão.

Do exposto, pelos fundamentos acima delineados, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para afastar a obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, do acompanhante em tempo integral, mantendo-se, contudo, o deferimento da tutela de urgência em favor da agravada, garantindo a cobertura dos tratamentos médicos prescritos, consistentes em fisioterapia motora neurofuncional, fonoterapia, psicoterapia, visitas regulares de enfermagem e de médico clínico geral em domicílio, aplicações regulares de toxina botulínica para tratamento de distonia em membro superior esquerdo e fornecimento de cama hospitalar, nos termos do relatório médico e mediante apresentação de requisição médica atualizada.

 

É como voto.

Sala das Sessões,   de   de  2025.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator