PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, contra sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de AAS Equipamentos e Logística EIRELI – ME, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, em razão de inércia do Autor, quanto à adoção das providências necessárias ao cumprimento de mandados anteriormente expedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, na hipótese em que não houve prévia intimação pessoal do Demandante para suprir a omissão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo, com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige, como condição de validade, a prévia intimação pessoal do Acionante, para que supra a omissão, no prazo de cinco dias, conforme dispõe o §1º do mesmo dispositivo. 4. A ausência de intimação pessoal do Suplicante configura vício que macula a sentença, pois o abandono da causa, somente, pode ser reconhecido, quando houver inequívoca ciência do Autor quanto à omissão imputada. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a nulidade da sentença por abandono da causa, na ausência de intimação pessoal da parte, ainda que tenha havido outras comunicações por meios diversos. 6. A aplicação do princípio da cooperação processual impõe ao Juízo o dever de oportunizar à parte a regularização do andamento processual, especialmente, em hipóteses que envolvam penalidades processuais gravosas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 485, III e §1º. ––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8021458-21.2020.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente o BANCO BRADESCO S/A, sendo Recorrida AAS EQUIPAMENTOS E LOGÍSTICA EIRELI – ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021458-21.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS
APELADA: AAS EQUIPAMENTOS E LOGISTICA EIRELI - ME
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06.09.2018; TJ/BA, AP nº 0167952-45.2007.8.05.0001, Rel. Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 27.02.2018; TJ/BA, AP nº 0006197-53.2011.8.05.0039, Rel. Des.ª Pilar Celia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, j. 05.12.2017.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8021458-21.2020.8.05.0001, ajuizada em face da AAS EQUIPAMENTOS E LOGÍSTICA EIRELI – ME, dispôs: Os mandados expedidos restaram negativos em razão da parte autora não haver procurado a central de mandados, através do NOE (Núcleo de Operações Especiais) para cumprimento da diligência, deixando a parte interessada de prover os meios necessários para cumprimento. Por esta razão e considerando a anterior expedição de mandados, todos com retorno negativo pela mesma razão, o feito encontra-se paralisado, haja vista que a parte autora não promove os atos e diligências que lhe competem. Apesar de regularmente intimada, a parte interessada deixou de promover os atos ou as diligências que lhe incumbiam, não promovendo o regular prosseguimento do processo. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa (id. 87990379). Irresignado, o Autor interpôs Apelo (id. 87990381), alegando que a sentença deve ser anulada, por ausência de intimação pessoal da Autora, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Sustentou que a extinção do feito por abandono pressupõe a regular intimação pessoal para suprir a omissão, o que não ocorreu nos presentes fólios, configurando-se vício que macula a decisão guerreada. Afirmou que o processo deve ser impulsionado, também, por iniciativa do Juízo, nos termos do art. 2º do CPC, sendo a extinção inadequada, por ferir princípios processuais basilares. Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo, a fim de anular a decisão guerreada. Ante a ausência de angularização processual, o Apelado deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 24 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021458-21.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS
APELADA: AAS EQUIPAMENTOS E LOGISTICA EIRELI - ME
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da insurgência, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida. Sustenta o Requerente, em síntese, a nulidade da sentença, pois não teria sido intimada, pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, antes da extinção do feito por abandono processual. Com efeito, ao tratar das hipóteses em que o Juiz não apreciará o mérito, assim dispõe o § 1º do art. 485 do vigente Código de Ritos: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse espeque, da leitura detida do supracitado dispositivo legal, evidente é que a lide não poderia ter sido extinta sem a prévia cientificação pessoal do Demandante, pois o abandono da causa, gravemente sancionado, deve revelar-se objetivamente. Assim, verifica-se que a sentença hostilizada se afastou das determinações legais aplicáveis à espécie, bem como do entendimento jurisprudencial consolidado. Nessa toada, o assentado precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono. 2. Tendo a Corte de origem afirmado que não houve intimação pessoal do agravado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rever essa conclusão, o que é inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 14/09/2018). Na mesma linha de intelecção, os seguintes arestos desta Colenda Corte: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. PARÁGRAFO § 1º DO ART. 485 DO NCPC. INOBSERVÂNCIA. Para a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, a lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, para suprir eventuais faltas, conforme disposição do § 1º do art. 485 do Novo Código de Processo Civil. Enfatize-se, ainda, que a parte encontra-se assistida pela Defensoria Pública, cujos membros gozam de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, computando-se, ainda, todos os prazos em dobro, conforme inciso I do art. 128 da Lei Complementar nº 80/94. Constatada a inobservância da regra processual, com evidente prejuízo ao demandante, que não foi pessoalmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, necessária a declaração de nulidade da sentença e o consequente retorno dos autos à Vara de origem, para regular tramitação. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ/BA, AP n.º 0167952-45.2007.8.05.0001, Rel.: Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, 27/02/2018); APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA. INTIMAÇÃO APENAS PELO DJE. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta e dar o devido andamento ao feito. Inteligência art. 267, § 1º, do CPC/1973, aplicável à hipótese. Precedentes do STJ. Sentença anulada. 2. Recurso de apelação provido. (AP n.º 0006197-53.2011.8.05.0039, Rel. Des.ª Pilar Celia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, 05/12/2017). Ex positis, DOU PROVIMENTO à Apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos fólios à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021458-21.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS
APELADA: AAS EQUIPAMENTOS E LOGISTICA EIRELI - ME
Advogado(s):
VOTO