PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075675-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PORTO ODONTOLOGIA LTDA
Advogado(s): JADSON AZEVEDO MONTEIRO
APELADO: HENRIQUE DE ALCANTARA TORRES
Advogado(s):CLAUDIA THAIS LUSTOSA LOPES

MAF 03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POSTERIOR POR ADVOGADA PARTICULAR. ACORDO ENTRE AS PARTES COM PAGAMENTO CONTRATUAL. NATUREZAS DISTINTAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO PREEXISTENTE MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMA 1002) E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo entre as partes, com base no art. 487, III, “b”, do CPC, mantendo, contudo, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme sentença anteriormente proferida.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da Defensoria Pública por advogada particular da parte autora, com previsão contratual de pagamento de honorários privados, afasta o direito da instituição à percepção dos honorários sucumbenciais previamente fixados.

III. Razões de decidir
3. A Defensoria Pública atuou na fase de conhecimento e obteve sentença de procedência, com condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais.
4. A posterior substituição da representação não afasta a titularidade da verba honorária pública, cuja natureza é autônoma e institucional.
5. A jurisprudência do STF (Tema 1002) e do STJ reconhece o direito da Defensoria aos honorários sucumbenciais, inclusive contra o ente ao qual se vincula, sendo esses recursos revertidos à própria instituição.
6. Os honorários sucumbenciais e contratuais possuem naturezas jurídicas distintas e podem coexistir, não configurando bis in idem.
7. A sentença recorrida apenas manteve a eficácia de decisão anterior que já havia fixado os honorários em favor da Defensoria, não havendo inovação ou duplicidade.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento: "A Defensoria Pública faz jus aos honorários sucumbenciais fixados judicialmente por sua atuação anterior à substituição por patrono particular, sendo compatível a coexistência com honorários contratuais pactuados entre a parte e seu novo advogado."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 134 e 135; CPC, art. 487, III, “b”; LC nº 80/1994, art. 4º, § 4º; Lei nº 8.906/1994, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1505364, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgInt no REsp 2062401/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.08.2023.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8075675-09.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante PORTO ODONTOLOGIA LTDA e como apelado HENRIQUE DE ALCANTARA TORRES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema. 


 

Presidente


 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Irai Timbira Dias dos Santos.

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075675-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PORTO ODONTOLOGIA LTDA
Advogado(s): JADSON AZEVEDO MONTEIRO
APELADO: HENRIQUE DE ALCANTARA TORRES
Advogado(s): CLAUDIA THAIS LUSTOSA LOPES

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por PORTO ODONTOLOGIA LTDA., em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança movida por HENRIQUE DE ALCANTARA TORRES, homologatória de acordo celebrado entre as partes, na qual se consignou, expressamente, a manutenção dos honorários sucumbenciais anteriormente fixados em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme decisão de ID 512701785 – autos principais.

 

A avença homologada estabeleceu o pagamento de R$ 3.670,00 (três mil seiscentos e setenta reais), dos quais R$ 2.670,00 foram destinados ao autor e R$ 1.000,00 à sua nova patrona, advogada particular regularmente constituída (ID 498662928 e documentos de ID 96407655 e ID 96407656), conforme previsto no contrato particular de honorários advocatícios.

 

Em suas razões recursais (ID 96407669), a parte recorrente sustenta, em síntese:


(i) que os honorários advocatícios já foram pagos diretamente à nova patrona da parte autora;

(ii) que a fixação de verba sucumbencial à Defensoria Pública configura bis in idem e violação à congruência da sentença;

(iii) que houve perda superveniente do interesse processual da Defensoria com a substituição da representação;

(iv) requer, ao final, a supressão da condenação ao pagamento de honorários à Defensoria, ou, subsidiariamente, sua compensação com o valor já quitado à advogada contratada pelo autor.

 

A Defensoria Pública do Estado da Bahia, em contrarrazões de ID 96407677, defende a manutenção da sentença recorrida, afirmando:


(i) que sua atuação se deu na fase de conhecimento e foi determinante para a formação do título;

(ii) que os honorários sucumbenciais têm natureza autônoma, sendo de titularidade da instituição, independentemente da substituição da representação;

(iii) que o pagamento à nova patrona, de natureza contratual, não afasta a obrigação de pagar os honorários públicos;

(iv) pugna, ainda, pela majoração dos honorários recursais, a serem revertidos ao FAJDPE/BA.

 

Instada por despacho deste Relator (ID 96504594), a parte recorrida apresentou contrarrazões através de sua atual advogada, Dra. Claudia Thais Lustosa Lopes (ID 97059893), sustentando:


(i) que o pagamento à nova patrona decorre de contrato particular celebrado com ciência da parte recorrente;

(ii) que a Defensoria não possui legitimidade para pleitear valores pagos a título de honorários privados;

(iii) que os honorários públicos e contratuais possuem natureza jurídica distinta, inexistindo bis in idem;

(iv) requer o improvimento do recurso.

 

É, pois, o relatório. 

 

Inclua-se o feito em pauta. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema. 


Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075675-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PORTO ODONTOLOGIA LTDA
Advogado(s): JADSON AZEVEDO MONTEIRO
APELADO: HENRIQUE DE ALCANTARA TORRES
Advogado(s): CLAUDIA THAIS LUSTOSA LOPES

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto por Porto Odontologia Ltda.

 

Preparo recursal devidamente recolhido, ID 96407671.

 

Cuida-se de apelação cível, interposta contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes (ID 96407647), nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, com resolução do mérito, e reconheceu, expressamente, a subsistência da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme decisão anteriormente prolatada nos autos (ID 512701785 – processo principal).

 

A empresa recorrente sustenta que o pagamento de honorários advocatícios à advogada particular constituída pelo autor, nos termos do acordo celebrado, implicaria quitação da verba sucumbencial, de modo que a manutenção da condenação em favor da Defensoria configuraria bis in idem e violação à congruência da sentença.

 

Pois bem.

 

Da análise do caderno processual, resta incontroverso que, durante a fase de conhecimento do feito, a parte autora foi regularmente representada pela Defensoria Pública, a qual atuou de forma eficaz, promovendo a demanda e obtendo sentença condenatória favorável, com expressa fixação de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (ID 512701785 – autos de origem).

 

A posterior substituição da representação por advogada particular, com celebração de acordo e previsão de pagamento de honorários contratuais, não tem o condão de afastar a titularidade da verba sucumbencial devida à Defensoria Pública, já reconhecida em sentença anterior.

 

Ressalte-se que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça evoluiu significativamente quanto ao tema, consolidando-se no sentido de que a Defensoria Pública faz jus à verba honorária sucumbencial quando tiver atuado de forma relevante no processo, ainda que, posteriormente, a parte patrocinada venha a constituir advogado particular.

 

Nessa linha, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1002, firmou entendimento de que são devidos os honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive em face do ente ao qual se vincula, sendo a verba destinada ao aparelhamento da instituição, e, não, ao defensor individualmente.

 

Assim, a substituição processual por patrono privado não afasta o direito à percepção proporcional dos honorários relativos à atuação institucional anterior, tampouco interfere na eficácia da decisão que os fixou regularmente.

 

Trata-se, portanto, de reconhecimento da função essencial à justiça desempenhada pela Defensoria Pública, nos termos dos arts. 134 e 135, da Constituição Federal, com reflexos no devido processo legal e no acesso à justiça.

 

O caráter institucional e autônomo da atuação da Defensoria Pública legitima o recebimento dos honorários, que se vinculam à sua atuação judicial em favor da parte hipossuficiente, nos termos do art. 4º, §4º, da LC nº 80/94.

 

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores tem reconhecido, de forma reiterada, o direito da Defensoria Pública à percepção de honorários sucumbenciais.

 

Vejamos:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. 3 . Honorários de sucumbência. 4. É devido o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, ainda que perante o ente público estadual a que integrante. Tema 1 .002 da sistemática da repercussão geral. 5. Superação tanto às interpretações, quanto às normas estaduais que vedavam o pagamento de honorários quando a Defensoria Pública contendia contra o mesmo ente público que integrava. 6 . Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - ARE: 1505364 BA, Relator.: Min . GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024).

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, no exercício da função de curador especial, caso o seu assistido seja vencedor na demanda. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2062401 GO 2023/0111483-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023).

 

Deste modo, não há falar em bis in idem, pois os honorários contratuais pactuados entre o autor e sua patrona atual decorrem de negócio jurídico de natureza privada, com fundamento no art. 22, da Lei nº 8.906/94, e são dissociados da condenação em honorários sucumbenciais, de natureza pública, de titularidade da Defensoria.

 

A coexistência de ambas as verbas é plenamente admitida pela jurisprudência, desde que não haja cumulação da mesma verba com titularidades diversas, o que não ocorre no presente caso.

 

Note-se, ademais, que a sentença homologatória apenas reconheceu o acordo celebrado entre as partes, preservando os efeitos da sentença de mérito prolatada anteriormente, que já havia fixado os honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 1.000,00 (ID 512701785).

 

Por outro lado, não houve fixação judicial de honorários sucumbenciais em favor da nova patrona da parte autora, sendo o valor recebido decorrente exclusivamente de contrato particular firmado no contexto do acordo.

 

A sentença impugnada limitou-se a dar cumprimento à decisão anterior (ID 512701785), que, ao julgar procedente o pedido, fixou honorários em favor da Defensoria.

 

A decisão que homologou o acordo, portanto, não inovou, mas, tão somente, preservou a eficácia da condenação preexistente.

 

Diante do exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por conseguinte.

 

Deixo de proceder à majoração dos honorários recursais, considerando que a verba sucumbencial fixada nos autos é de titularidade da Defensoria Pública e que não houve nova fixação de condenação pecuniária em favor da parte autora.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator