PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL. ARTS. 319, II, E 320 DO CPC. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTS. 4º E 6º DO CPC. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, XXXV, DA CF. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial para juntada de comprovante de residência. 2. O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, não impondo a comprovação documental imediata do endereço informado. 3. O art. 320 do CPC deve ser interpretado de forma restritiva, limitando-se aos documentos indispensáveis à propositura da ação, entendidos como aqueles essenciais à demonstração mínima do direito material invocado. 4. O comprovante de residência não constitui documento indispensável, por não possuir relação direta com o mérito da demanda nem impedir o regular desenvolvimento do processo. 5. A exigência de juntada de comprovante de residência como condição para o prosseguimento do feito configura formalismo excessivo, incompatível com a moderna sistemática processual. 6. Aplicação dos princípios da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e da instrumentalidade das formas, que impõem a superação de vícios formais sanáveis que não comprometam a finalidade do processo. 7. Extinção prematura que representa obstáculo indevido ao acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 8. Inexistência de irregularidade apta a dificultar ou impedir o julgamento do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 8001285-48.2020.8.05.0074, em que figura como Apelante e Apelado, as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001285-48.2020.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE DOREA SOARES
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Henrique Dorea Soares em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Dias d’Ávila, nos autos da Ação Revisional ajuizada contra Banco RCI Brasil S.A. Consta dos autos que o autor propôs ação revisional com o objetivo de reexaminar as cláusulas de contrato firmado com a instituição financeira ré, sustentando, na petição inicial, a existência de juros abusivos e capitalização diária indevida, circunstâncias que, segundo alegado, afastariam a mora contratual. No curso do processo, foi determinado pelo Juízo de origem que o autor promovesse a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Sobreveio, então, a sentença de ID 90811822, por meio da qual o magistrado indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, ao argumento de que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda, permanecendo inerte após a intimação. Na mesma decisão, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (IDs 90811825 e 90811826), com pedido de antecipação de tutela. Em suas razões recursais, inicialmente requereu o chamamento do feito à ordem e a reconsideração da sentença, sustentando que não houve abandono da causa. Defendeu a tempestividade do recurso, afirmando que a publicação da sentença ocorreu em 12 de setembro de 2024, sendo o apelo interposto dentro do prazo legal. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99 do CPC, alegando dificuldades financeiras agravadas pela crise econômica e pelos efeitos da pandemia. No mérito recursal, sustentou a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir a irregularidade apontada, afirmando que a extinção do processo sem resolução do mérito, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, exige prévia intimação pessoal, conforme dispõe o §1º do referido dispositivo, bem como o art. 317 do CPC. Argumentou que a decisão recorrida violou o princípio da primazia do julgamento do mérito e o direito constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Colacionou precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a necessidade de intimação pessoal antes da extinção por abandono. Alegou, por fim, que a manutenção da sentença poderia acarretar prejuízo irreparável, inclusive com risco de prescrição do direito material, requerendo a anulação da decisão e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. No tocante ao pedido de tutela antecipada, postulou a manutenção na posse do bem e a abstenção de negativação de seu nome, condicionadas ao depósito das parcelas. Após a interposição do recurso, foi proferido despacho de ID 90811827, no qual o Juízo de origem manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos e determinou a intimação do recorrido para apresentação de contrarrazões. Em seguida, foi lavrado ato ordinatório determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia (ID 90811828). Distribuído o recurso em 22 de setembro de 2025 à Terceira Câmara Cível, sob a relatoria da Desa. Regina Helena Santos e Silva, conforme Certidão de Análise de Prevenção (ID 90837070), foi igualmente juntada Certidão de Triagem Inicial (ID 90832029), atestando a regularidade formal do recurso e de seus dados cadastrais. Não há, nos documentos constantes dos autos remetidos ao segundo grau, registro de apresentação de contrarrazões pelo Banco RCI Brasil S.A., tampouco de interposição de apelação adesiva. Também não consta manifestação do Ministério Público, por se tratar de controvérsia de natureza patrimonial e disponível. Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026. Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001285-48.2020.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE DOREA SOARES
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por HENRIQUE DOREA SOARES em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Dias d’Ávila, nos autos da Ação Revisional ajuizada contra BANCO RCI BRASIL S.A. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se foi correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não atendeu à determinação de emenda da inicial, consistente na juntada de comprovante de residência. Examinando detidamente os autos, entendo que a sentença merece reforma. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial, exigindo, em seu inciso II, apenas a indicação do domicílio e da residência das partes. A norma não impõe, como requisito de admissibilidade da demanda, a comprovação documental imediata do endereço informado. De igual modo, o art. 320 do CPC determina que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, expressão que deve ser interpretada de forma restritiva, referindo-se àqueles documentos essenciais à demonstração mínima do direito material invocado. O comprovante de residência não se enquadra nessa categoria. Trata-se de documento meramente formal, que não guarda relação direta com o mérito da demanda revisional proposta, nem impede a identificação da parte ou a realização dos atos de comunicação processual, uma vez que o endereço do autor já consta regularmente indicado na qualificação da inicial. Assim, a exigência de juntada de comprovante de residência como condição para o prosseguimento do feito configura formalismo excessivo, incompatível com a sistemática do processo civil contemporâneo. A ausência desse documento não inviabiliza a análise da controvérsia, nem compromete o contraditório ou a ampla defesa. Eventual dúvida quanto ao domicílio poderia ser dirimida por meio de impugnação da parte contrária ou de diligência simples, sem necessidade de extinguir prematuramente o processo. A jurisprudência pátria tem reiteradamente afastado a extinção do feito por ausência de comprovante de residência, reconhecendo que tal documento não constitui requisito indispensável à propositura da ação. O entendimento consolidado é no sentido de que basta a indicação do endereço na petição inicial, cabendo à parte adversa impugnar a informação, se for o caso. Vide precedentes: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO . DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. ART. 319 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de comprovante de residência atualizado em nome da autora, em ação declaratória ajuizada contra o Banco Bradesco S/A para declarar a nulidade de descontos bancários indevidos . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência atualizado em nome da autora justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 319 do CPC estabelece os requisitos formais da petição inicial, entre os quais se exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, não havendo exigência legal para a juntada de comprovante de residência atualizado . A jurisprudência é pacífica no sentido de que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do endereço na petição inicial, cabendo à parte contrária a impugnação do domicílio indicado, se for o caso. No presente caso, a autora juntou documento extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que contém os dados necessários para o desenvolvimento regular do processo, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC. Portanto, a exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado, além de não encontrar respaldo no ordenamento jurídico, impõe um ônus desproporcional à parte autora, especialmente considerando que os documentos apresentados já eram suficientes para a instrução do feito . IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A ausência de comprovante de residência atualizado não constitui motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os requisitos previstos no art . 319 do CPC. O comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do endereço na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319; CPC, art . 320; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000 .18.036986-0/002, Rel. Des. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j . 24.04.2019; TJ-SP, Apelação Cível 1009607-35.2021 .8.26.0438, Rel. Des . Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 09.02.2023 . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009029720248150061, Relator.: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA . PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinta a ação sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência em nome do autor, que havia apresentado comprovante em nome de seu genitor, com quem reside. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada de comprovante de residência do autor é motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O artigo 319, II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do endereço de residência na petição inicial, sendo desnecessária a apresentação de comprovante de residência para a propositura da ação. 4- A obrigação da parte é apenas manter seu endereço atualizado durante o trâmite processual, conforme o artigo 274, parágrafo único, do CPC . 5- Precedentes jurisprudenciais desta Corte indicam que a falta de juntada de comprovante de endereço não enseja o indeferimento da petição inicial, pois tal documento não é essencial para a propositura da ação. 6- A sentença deve ser reformada para afastar a inépcia da inicial e permitir o regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Recurso provido . Tese de julgamento: 1- A ausência de juntada de comprovante de residência não configura inépcia da petição inicial, bastando a indicação do endereço para atender o disposto no artigo 319, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319, II; CPC, art. 274, parágrafo único; Lei 9 .099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 0102123-53.2023 .8.26.9061, Rel. Des . Jefferson Barbin Torelli, j. 08/02/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1002995-42.2023.8 .26.0590, Rel. Des. Paulo Sérgio Mangerona, j . 24/01/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1065090-29.2023.8.26 .0002, Rel. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 22/08/2024 . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10192811020238260004 São Paulo, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 20/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5507717-64.2022.8.09 .0149 APELANTE: JOSÉ MARTINS TELES APELADO: BANCO SAFRA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA . COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. JUNTADA. DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE . EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. EXCESSO DE FORMALISMO . PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Tendo o recorrente impugnado especificamente a fundamentação da sentença na parte em que lhe foi desfavorável, deve ser afastada a alegação preliminar de não conhecimento dos recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. 2 . O comprovante de endereço não se afigura documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, porquanto sem relevância para o julgamento do mérito da demanda. 3. A exigência de juntada de procuração com poderes específicos para ajuizamento de determinada ação não encontra amparo legal no art . 105 do CPC. 4. O CPC adotou o princípio da primazia do julgamento do mérito, relativizando o excesso de rigor formal. Desse modo, o Julgador, sempre que puder decidir o mérito, deve ignorar o vício formal . É a prevalência do julgamento de mérito aliada ao princípio da instrumentalidade das formas. 5. Impõe-se a cassação da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, a fim de que os autos retornem à origem para o regular prosseguimento do curso procedimental. APELO PROVIDO . SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 55077176420228090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Além disso, a decisão recorrida afronta o princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado nos arts. 4º e 6º do CPC. O processo não é um fim em si mesmo; constitui instrumento destinado à solução efetiva da controvérsia. A moderna orientação processual impõe ao julgador o dever de privilegiar a resolução de mérito sempre que possível, superando vícios formais sanáveis que não comprometam a essência da demanda. A extinção do processo por vício meramente formal, que não impede o exame do direito material, representa obstáculo indevido ao acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ao impedir a análise da pretensão revisional sob fundamento não previsto expressamente em lei como requisito essencial, a sentença acabou por negar prestação jurisdicional adequada. Cumpre destacar que o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, pressupõe irregularidade capaz de dificultar ou impedir o julgamento do mérito. Não é essa a hipótese dos autos. A ausência de comprovante de residência não inviabiliza a apreciação do pedido revisional nem compromete o regular desenvolvimento do processo. Dessa forma, revela-se desproporcional e inadequada a extinção do feito sem resolução do mérito por tal motivo, devendo ser anulada a sentença para que o processo retorne ao juízo de origem e tenha regular prosseguimento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com apreciação do mérito da demanda. Sala das sessões, de de 2026. Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001285-48.2020.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE DOREA SOARES
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):
VOTO