PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE CUMULADA COM DANO MATERIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. ÍNDICE FIPE SAÚDE. COMPONENTE ATUARIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA CLARA E TRANSPARENTE. TUTELA PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de plano de saúde. O beneficiário, idoso e portador de doenças crônicas, questiona a aplicação de reajustes anuais de 252,04% entre 2003 e 2025, enquanto o índice contratual (FIPE-Saúde) variou 171,13% no mesmo período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para limitar os reajustes ao índice previsto em contrato, diante da alegação de abusividade e do risco de interrupção da assistência médica. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Embora não se aplique o CDC às entidades de autogestão (Súmula 608 STJ), os contratos devem observar a boa-fé objetiva e a transparência (arts. 421 e 422 do Código Civil). 4. A invocação genérica de sinistralidade, custos atuariais e despesas administrativas não dispensa a operadora do ônus de demonstrar, de forma técnica, específica e verificável, a composição do percentual de reajuste imposto ao beneficiário, sobretudo quando superior ao índice contratual objetivo apontado pela parte autora. 5. Em sede de cognição sumária, a ausência de demonstração técnica clara e transparente acerca do componente atuarial autoriza o reconhecimento da probabilidade do direito, notadamente quando a cobrança impugnada indica possível desconformidade com o índice FIPE Saúde invocado como parâmetro contratual. 6. O perigo de dano está configurado quando o agravante é pessoa idosa, aposentada e portadora de enfermidades crônicas, sendo a manutenção da mensalidade em patamar reputado excessivo apta a comprometer parcela relevante de sua renda e a colocar em risco a continuidade da cobertura assistencial. 7. A reversibilidade da medida está presente, pois eventual diferença entre os valores provisoriamente exigidos e aqueles que venham a ser apurados ao final poderá ser objeto de compensação posterior. 8. Precedentes recentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitem, em situações análogas, o controle judicial liminar dos reajustes praticados pela CASSI quando ausente demonstração técnica idônea para justificar percentuais superiores ao índice contratual objetivo. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a tutela provisória requerida, determinando que a agravada observe, provisoriamente, nos reajustes anuais incidentes sobre a mensalidade do agravante, o índice FIPE Saúde, com o consequente recálculo das cobranças futuras, abstendo-se de suspender ou cancelar a cobertura assistencial em razão do inadimplemento da diferença controvertida, até ulterior deliberação do juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I, e 1.019, I; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJBA, Quarta Câmara Cível, AI nº 8032881-05.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, publ. 02.09.2025; TJBA, Primeira Câmara Cível, AI nº 8002794-66.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, publ. 01.07.2025; TJBA, Quinta Câmara Cível, AI nº 8054209-25.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, publ. 31.05.2025; TJBA, Terceira Câmara Cível, Agravo Interno na Tutela Antecipada Antecedente nº 8027296-69.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, publ. 09.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0000000-00.2024.8.05.0000 em que figuram como parte(s) recorrente(s) PARTE AGRAVANTE e parte(s) recorridas CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, data no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077151-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ARI ONIAS BAHIA
Advogado(s): SIMONE MURTA MARTINS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento, reservando o direito de sustentação oral, Dra. Simone Murta Martins.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por JOSE ARI ONIAS BAHIA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reajuste c/c Dano Material, que indeferiu o pedido de tutela de urgência/evidência voltado à imediata redução da mensalidade do plano de saúde mantido com a CASSI. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, ser beneficiário do plano CASSI Família II desde 2002, contar com 73 anos de idade, ser aposentado e portador de doenças crônicas, afirmando que o contrato prevê reajuste anual segundo o índice FIPE-Saúde. Alega, contudo, que a agravada teria aplicado majorações superiores, lastreadas genericamente em aspectos atuariais e sinistralidade, sem demonstração transparente dos cálculos. Defende que a mensalidade alcançou patamar incompatível com sua renda e requer, liminarmente, a limitação dos reajustes ao índice contratual, com readequação do valor da mensalidade para R$ 1.055,07, além da manutenção da gratuidade da justiça e do reconhecimento da prioridade de tramitação. Após a interposição do recurso, foi proferido despacho determinando a comprovação da hipossuficiência ou, alternativamente, o recolhimento do preparo. Contra esse pronunciamento, o agravante opôs embargos de declaração, ao fundamento de que a gratuidade de justiça já havia sido deferida e mantida na origem, não constituindo objeto do agravo. Sobreveio decisão monocrática que acolheu os embargos declaratórios apenas para reconhecer o erro material constante do despacho anterior, afastar a exigência de preparo e manter a gratuidade já deferida na origem, além de reconhecer a prioridade de tramitação. No exame do pedido de tutela antecipada recursal, contudo, a Relatora indeferiu o efeito ativo, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ao entendimento de que, em sede de cognição sumária, não se evidenciou a probabilidade do direito, diante da necessidade de dilação probatória acerca da transparência, razoabilidade e legalidade da metodologia atuarial empregada, bem como do risco de desequilíbrio do regime mutualista inerente ao plano de autogestão. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta, em suma, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; afirma que o plano CASSI Família II possui natureza coletiva empresarial e que os reajustes não se limitam ao índice FIPE-Saúde, pois a cláusula contratual pertinente também considera a variação dos custos do plano, sob os aspectos atuariais e administrativos, para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; aduz, ainda, que os percentuais impugnados foram embasados em estudos atuariais, e que a redução liminar da mensalidade implicaria risco de comprometimento do mutualismo e da solvência do sistema. É o relatório. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 21 de maio de 2026 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relator ELua
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077151-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ARI ONIAS BAHIA
Advogado(s): SIMONE MURTA MARTINS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo é tempestivo. O preparo é inexigível, porquanto o agravante litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, benefício já deferido na origem e mantido no curso deste processamento recursal. A prioridade de tramitação também é cabível, em razão da idade do recorrente. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, para o fim de determinar que os reajustes anuais incidentes sobre a mensalidade do plano de saúde do agravante observem, provisoriamente, o índice FIPE-Saúde. Conforme se extrai das razões recursais, o agravante é beneficiário do plano CASSI Família II desde 2002, conta com 73 anos de idade, é aposentado e portador de doenças crônicas, afirmando que o contrato prevê reajuste anual pelo índice FIPE-Saúde, mas que a agravada passou a impor percentuais superiores, com base em referências genéricas a aspectos atuariais e sinistralidade, sem demonstração individualizada e transparente dos cálculos. Aduz, ainda, que a mensalidade alcançou patamar incompatível com sua renda, comprometendo parcela expressiva de seus proventos e colocando em risco a manutenção da cobertura assistencial. É certo que a CASSI, por se tratar de entidade de autogestão, não se submete, em regra, à incidência direta do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Isso, contudo, não a exonera da observância dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da transparência e do equilíbrio contratual, nem afasta o controle jurisdicional sobre a legalidade dos reajustes praticados, especialmente quando a controvérsia recai sobre cláusula contratual de reajuste e sobre a suficiência da demonstração técnica do percentual exigido. No caso, a parte agravada, em contrarrazões, sustenta que o reajuste anual do contrato não observa apenas o índice FIPE-Saúde, mas também a variação dos custos do plano, sob os aspectos atuariais e administrativos, aduzindo que os percentuais aplicados decorrem de estudos técnicos e da necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A decisão agravada, por sua vez, indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que a parte ré apresentou documentação técnica, inclusive com indicação de cálculo atuarial que apontaria a necessidade de reajuste de 31,48%, dos quais teriam sido aprovados 23,88%, concluindo pela necessidade de instrução probatória para apuração da transparência, razoabilidade e legalidade da metodologia atuarial empregada. A decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal reproduziu essa linha argumentativa e adotou os fundamentos da origem. Não obstante, em juízo de cognição sumária, tenho que os elementos constantes dos autos evidenciam, nesta fase, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a existência, em tese, de componente atuarial não dispensa a operadora do ônus de demonstrar, de forma clara, objetiva e inteligível ao beneficiário e ao juízo, a base concreta de cálculo do reajuste extraordinariamente superior ao índice contratual objetivo invocado pela parte autora. A mera remissão a estudos técnicos unilaterais, desacompanhada de demonstração imediatamente verificável da composição do percentual exigido para o contrato discutido, não se mostra suficiente, neste momento processual, para afastar a plausibilidade da tese recursal. Em hipóteses dessa natureza, o exame cautelar não exige certeza exauriente quanto à nulidade dos reajustes, bastando a presença de elementos que revelem, em juízo de probabilidade, a possível desconformidade entre o índice contratual objetivo e os aumentos efetivamente cobrados, em detrimento de beneficiário idoso, aposentado e dependente da continuidade da assistência à saúde. O acervo atual, portanto, autoriza intervenção provisória para resguardar a utilidade do processo e evitar agravamento desproporcional da situação econômica do recorrente. Nessa linha, precedentes recentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia têm admitido o controle judicial liminar dos reajustes praticados pela CASSI quando ausente demonstração técnica clara e transparente apta a justificar percentuais superiores ao índice objetivo previsto contratualmente. Colhem-se, nesse sentido, os seguintes julgados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO . ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DIRETA DO CDC. REAJUSTE ANUAL ABUSIVO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCESSIVAMENTE GENÉRICA . TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de plano de saúde, onde a agravante, beneficiária do plano Cassi Família II desde abril de 2020, sustenta a abusividade dos reajustes anuais aplicados pela operadora, especificamente quanto ao componente atuarial previsto na cláusula 25 do contrato, postulando a aplicação exclusiva do índice IPC Saúde (FIPE). II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência em face da alegada abusividade dos reajustes aplicados pela operadora de plano de saúde de autogestão; (ii) se a cláusula contratual que prevê reajuste atuarial baseado na variação nos custos do plano, sem parâmetros objetivos, configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual. III. Razões de decidir 3 .Embora o plano de saúde coletivo por adesão administrado por entidade de autogestão não se submeta diretamente ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, isso não o torna imune à incidência dos princípios gerais que regem as relações contratuais, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual. 4. A cláusula contratual que prevê reajuste atuarial baseado na variação nos custos do plano revela-se excessivamente genérica, conferindo à operadora margem de discricionariedade incompatível com os princípios contratuais aplicáveis, especialmente quando comparada ao componente financeiro baseado no IPC Saúde (FIPE), que apresenta parâmetro objetivo e verificável. 5 . A evolução dos reajustes aplicados demonstra discrepância significativa e crescente em relação aos índices IPC Saúde (FIPE), evidenciando a aplicação de critérios não explicitados e possivelmente abusivos, destacando-se que em 2025 o índice foi de 7,35%, mas a operadora aplicou reajuste de 23,88%, representando diferença superior a 16 pontos percentuais. 6. A operadora não demonstrou, de forma transparente e objetiva, os elementos que justificariam a aplicação do denominado "reajuste atuarial" em patamar tão elevado, violando o dever de transparência inerente às relações contratuais e configurando desvantagem exagerada para a beneficiária. 7 . O perigo da demora encontra-se configurado, considerando que a agravante, beneficiária de bolsa de residência médica com renda líquida de R$ 3.654,43, teria mais de um terço de sua renda comprometida com o plano de saúde (R$ 1.250,63), colocando em risco a manutenção do contrato e o acesso aos serviços de saúde, que possuem caráter alimentar. IV . Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, confirmando a antecipação da tutela recursal, determinando que a agravada aplique aos reajustes anuais do contrato da agravante, a partir do vencimento de abril de 2025, exclusivamente o índice IPC Saúde (FIPE) do respectivo período. Tese de julgamento: "1. Embora os planos de saúde coletivos por adesão administrados por entidades de autogestão não se submetam diretamente ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, permanecem sujeitos aos princípios gerais que regem as relações contratuais, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual . 2. A cláusula contratual que prevê reajuste atuarial baseado na variação nos custos do plano, sem parâmetros objetivos e transparentes, configura violação aos princípios da boa-fé contratual e da transparência, justificando sua limitação aos índices contratuais específicos. 3. A discrepância significativa entre os reajustes aplicados e os índices contratuais objetivos, sem demonstração técnica adequada pela operadora, evidencia abusividade passível de correção mediante tutela de urgência quando presentes os requisitos do art . 300 do CPC.". _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422; CPC, arts . 300, 931, 937, VIII, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-BA, Apelação nº 8022816-50.2022 .8.05.0001, Rel. Des . Joanice Maria Guimarães de Jesus; TJ-BA, Apelação nº 8005606-40.2022.8.05 .0080. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80328810520258050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento contra decisão que posterga a apreciação de liminar em ação revisional de cláusulas contratuais. Cabimento . Plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Reajuste anual de mensalidade. Aplicação contratual do índice FIPE Saúde. Inadmissibilidade de reajuste superior baseado em alegada sinistralidade sem comprovação técnica . Relação de trato sucessivo. Inexistência de prescrição do fundo de direito. Recurso provido. I . Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que reservou-se a apreciar a medida liminar após a angularização processual. A parte agravante sustenta a abusividade dos reajustes aplicados ao seu plano de saúde, requerendo a aplicação do índice FIPE SAÚDE, previsto contratualmente, em substituição aos índices superiores utilizados pela operadora. II . Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se é abusiva a aplicação de reajustes superiores ao índice FIPE SAÚDE em contrato que prevê tal índice como parâmetro; (ii) determinar se o reajuste baseado em sinistralidade pode ser aplicado sem comprovação técnica e documental do aumento de despesas assistenciais. III. Razões de decidir 3 . O plano de saúde operado pela CASSI classifica-se como plano de autogestão, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação da Súmula 608 do STJ. 4. A jurisprudência admite que, mesmo para planos de autogestão, devem ser observados os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, sendo abusiva a cobrança de reajustes em desacordo com o índice previamente pactuado. 5 . A cláusula contratual apontada pelas partes estabelece como índice de reajuste anual o FIPE SAÚDE, critério objetivo, cuja aplicação vincula ambas as partes. 6.O reajuste com base em sinistralidade somente é admitido quando demonstrado, por meio de documentação pormenorizada, o efetivo aumento da proporção entre despesas assistenciais e receitas do plano, o que não ocorreu no caso concreto. 7 . A ausência de comprovação documental da sinistralidade afasta a validade de reajustes superiores ao FIPE SAÚDE, nos termos do entendimento firmado no REsp 2.065.976/SP. 8 . A alegação de prescrição suscitada pela parte agravada não procede, por se tratar de relação de trato sucessivo e pedido voltado à recomposição da base de cálculo de mensalidade futura, sem condenação ao ressarcimento. IV. Dispositivo e tese 9. Decisão reformada . Agravo de instrumento provido para determinar o recálculo da parcela do plano de saúde, onde deve ser considerado, exclusivamente, o percentual de reajuste determinado pela FIPE SAÚDE, conforme tabela de ID. 413492874 (processo referência). (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80027946620258050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE . REAJUSTE ABUSIVO POR FAIXA ETÁRIA E ÍNDICES CONTRÁRIOS À TABELA FIPE-SAÚDE. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO. I . Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Denise Abreu Lopes contra decisão da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação revisional de contrato de saúde c/c c/c declaração de nulidade de cláusula abusiva c/c indenização por danos materiais, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para afastar reajustes aplicados por faixa etária e acima da Tabela FIPE-Saúde no plano de saúde administrado pela CASSI. Irresignada, a agravante aponta abusividade no reajuste de 120,66% aos 67 anos, em desacordo com o Estatuto do Idoso e o contrato celebrado, que prevê reajustes com base na variação da Tabela FIPE-Saúde. Pleiteou, assim, o afastamento do reajuste e a cobrança das mensalidades conforme a FIPE-Saúde . II. Questão em discussão 2. Analisa-se a validade dos reajustes aplicados à mensalidade do plano de saúde da agravante, especialmente o reajuste por faixa etária a partir dos 67 anos e a cobrança em valor superior ao previsto pela Tabela FIPE-Saúde, em contexto que envolve o direito fundamental à saúde, proteção do idoso e equilíbrio contratual. III . Razões de decidir 3. A documentação acostada evidencia a probabilidade do direito alegado, com demonstração técnica da discrepância entre os reajustes praticados e os índices da FIPE-Saúde. 4.Embora os reajustes dos planos coletivos não estejam vinculados aos limites da ANS, a cláusula contratual que adota o índice FIPE-Saúde como base para reajustes deve ser respeitada, vedando-se reajustes superiores sem base atuarial idônea . 5. A aplicação de reajuste em valor superior ao índice contratualizado configura abusividade, especialmente na ausência de comprovação técnica da operadora quanto ao aumento da sinistralidade ou dos custos operacionais. 6. A vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da agravante, idosa, reforçam a necessidade de proteção judicial imediata, ante o risco de cancelamento do plano por incapacidade de pagamento das mensalidades . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para confirmar a decisão liminar, determinando a cobrança das mensalidades de acordo com os índices da Tabela FIPE-Saúde no valor de R$ 1.380,24 até ulterior deliberação do juízo de origem . Tese de julgamento: 1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde com base em índice superior ao previsto contratualmente revela-se abusivo na ausência de justificativa atuarial idônea. 2. A cláusula contratual que prevê reajuste com base no índice FIPE-Saúde deve ser observada pela operadora, sob pena de desequilíbrio contratual . 3. A aplicação de reajuste por faixa etária a pessoa idosa deve respeitar os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana, sendo vedada majoração que inviabilize o acesso ao serviço de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Estatuto do Idoso, art . 15, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8027021-33.2019.8 .05.0000, Rel. Des. Pilar Celia Tobio de Claro, j . 02.07.2020. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80542092520248050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2025) AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PLANO DE SAÚDE . APLICAÇÃO DA TABELA-FIPE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA COMO ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RISCO DE DESASSISTÊNCIA MÉDICA . REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que deferiu tutela provisória de urgência, determinando o recálculo da mensalidade da autora, com base na Tabela-FIPE Saúde, nos termos da cláusula contratual 25.ª e da sentença proferida no juízo de origem . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a presença dos requisitos autorizadores para concessão de tutela de urgência em caráter antecedente, diante da alegação de descumprimento da sentença pela parte ré, e da alegada ausência de risco de dano. III . RAZÕES DE DECIDIR: 3. Comprovado nos autos que a autora permanece sendo cobrada com base em cláusula declarada abusiva, e demonstrada sua incapacidade financeira para suportar as mensalidades atuais sem prejuízo à sua subsistência, impõe-se a manutenção da medida liminar. 4. Presentes os requisitos do art . 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano irreparável. 5. O deferimento da tutela antecipada é plenamente justificável diante da proteção ao direito à saúde, à dignidade da pessoa humana e ao equilíbrio contratual. IV . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Mantida integralmente a decisão monocrática que concedeu a tutela antecipada. (TJ-BA - Tutela Antecipada Antecedente: 80272966920258050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025) Os precedentes transcritos evidenciam que, mesmo em se tratando de plano de autogestão, a incidência de reajustes superiores ao índice contratual objetivo exige demonstração técnica específica, pormenorizada e transparente, especialmente quando a cobrança impugnada compromete de forma sensível a renda do beneficiário e põe em risco a continuidade da cobertura assistencial. No tocante ao perigo de dano, sua presença também se mostra configurada. O agravante é pessoa idosa, aposentada e portadora de enfermidades crônicas, dependendo da manutenção do plano de saúde para acompanhamento médico contínuo. A continuidade da cobrança em patamar reputado excessivo compromete parcela relevante de seus rendimentos e pode conduzir à inadimplência, com risco concreto à preservação do vínculo contratual e à própria assistência médica necessária. A reversibilidade da medida, por sua vez, está presente, pois eventual diferença entre os valores provisoriamente observados e aqueles que venham a ser reconhecidos como devidos ao final poderá ser objeto de apuração posterior, sem prejuízo à agravada. Desse modo, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e DEFERIR a tutela provisória requerida, determinando que a agravada se abstenha de aplicar reajustes superiores ao índice FIPE-Saúde, observando-o provisoriamente, com o consequente recálculo das cobranças futuras, abstendo-se, ainda, de suspender ou cancelar a cobertura assistencial do agravante em razão do inadimplemento da diferença controvertida, até ulterior deliberação do juízo de origem. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077151-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ARI ONIAS BAHIA
Advogado(s): SIMONE MURTA MARTINS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
VOTO