PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008215-91.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): KESSIANE SANTOS FREITAS, MANUELLA KELLER ALONSO NASCIMENTO, THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER, JONAS BOAMORTE DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ERICK ACHY DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REFORMA. SITUAÇÕES FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL NECESSÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE CAPÍTULO. MÉRITO. VEÍCULO ADQUIRIDO ZERO-QUILÔMETRO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE QUALIDADE (FERRUGEM) E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DANOS DECORRENTES DE AGENTES EXTERNOS E MAU USO. REPAROS REALIZADOS SATISFATORIAMENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de substituição de veículo ou restituição de valor, cumulados com danos morais. O consumidor alegou que o veículo apresentou micro pontos de ferrugem e diversas avarias após intervenções da concessionária, além de um vazamento de combustível posterior. A sentença baseou-se em prova pericial que afastou o vício de fábrica e atestou a trafegabilidade e o bom estado do bem.

II. Questão em discussão

Da manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao Apelante.

Da inexistência de responsabilidade das fornecedoras ante a ausência de vício de fabricação.

Da não configuração de danos morais por ausência de ato ilícito e prova de abalo extraordinário.

III. Razões de decidir

O benefício da justiça gratuita deve ser reservado àqueles que comprovadamente não possuem recursos. A aquisição de veículo de alto padrão apesar de indicar capacidade financeira, não pode ocultar a percepção de que o Recorrente é pessoa humilde, desenvolvendo atividade de vendedor de frutas. O que se demonstra é o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício da gratuidade. Em assim sendo, reforma-se a sentença neste ponto.

A responsabilidade civil do fornecedor exige a comprovação do defeito ou vício do produto. O laudo pericial judicial foi categórico ao afirmar que inexistia ferrugem no momento da perícia e que os danos na pintura decorreram de agentes externos (impactos) e mau uso (abertura de portas e tampa em locais inadequados).

Os reparos realizados pela concessionária foram considerados suficientes para manter a trafegabilidade e funcionalidade do bem. A espessura da pintura abaixo do padrão em ponto isolado não torna o veículo impróprio para o uso, tratando-se de questão estética passível de resolução administrativa, sem o condão de caracterizar vício de fabricação ou falha grave na prestação do serviço.

Inexistindo prova de vício oculto de fabricação ou de conduta ilícita por parte das rés, não há que se falar em dever de indenizar. Os dissabores relatados, inclusive o vazamento de combustível posteriormente sanado, não ultrapassaram o limite dos transtornos cotidianos inerentes à utilização de um bem móvel complexo, não restando configurado o dano moral ou o desvio produtivo indenizável.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido em parte.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8008215-91.2022.8.05.0113, em que figuram como apelante JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA e como apelado HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA e AIKON VEÍCULOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008215-91.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): KESSIANE SANTOS FREITAS, MANUELLA KELLER ALONSO NASCIMENTO, THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER, JONAS BOAMORTE DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ERICK ACHY DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 81878368, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 81878371) interposta por JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA DE FEITOS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE ITABUNA/BA, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

“Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência incidental requerida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil."

Em suas razões recursais, o Apelante busca a reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

O Apelante reitera seu pedido de justiça gratuita, argumentando ser vendedor ambulante autônomo, com renda insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família, incluindo um filho portador de doença renal crônica, e que a negativa do benefício pelo juízo a quo o obrigou a arcar com as custas por meio de empréstimo de sua filha. O Apelante anexou documentação como comprovação de sua condição financeira.

O Apelante argumenta que a sentença se equivocou ao considerar a trafegabilidade do veículo como principal critério para a improcedência dos pedidos, quando a demanda focava na existência de micro pontos de ferrugem, na má prestação dos serviços e nos danos morais sofridos, que comprometem a durabilidade e a estética do bem.

O recorrente destaca que as repetidas idas à concessionária para reparos não solucionaram os problemas originais e, ao contrário, geraram novos danos e avarias, como no para-choque e farol dianteiro, além de mossas e respingos de tinta na pintura, e um grave vaza

mento de combustível que expôs sua família a risco iminente após uma revisão.

A inicial é acompanhada de diversas provas que dão conta dos problemas, como fotografias e vídeos anexados nos autos (IDs 81877805, 81877806, 81877807, 81877808, 81877799, 81877804, 81877815, 81877816, 81877817) e registros de ordens de serviço (IDs 81877790, 81877791, 81877797, 81877798).

O Apelante sustenta que a longa "via crucis" de tentativas de resolução dos problemas, a desídia das rés e o descaso em solucionar a questão de forma definitiva configuraram um verdadeiro desvio produtivo do tempo do consumidor, causando-lhe aborrecimentos e constrangimentos que extrapolam o mero dissabor e justificam a indenização por danos morais.

O Apelante reitera a tese da responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária pelos vícios do produto e falha na prestação do serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, o Apelante ressalta que o laudo pericial, apesar de não ser objeto principal do recurso no que tange ao pedido de troca do veículo, apresentou contradições ao afirmar a presença de ferrugem (resposta ao quesito 7 do autor) e, simultaneamente, sua inexistência (resposta ao quesito 8 do autor).

Ausente recolhimento do preparo, ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Em sede de contrarrazões, a HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA (ID 81878378) pugna pela manutenção da sentença, alegando a inexistência de vício de fabricação e a regularidade da prestação de serviço, refutando as alegações de danos morais com base na perícia que não encontrou vícios de fabricação e atribuiu danos a "agentes externos" ou mau uso, e afirmando que a montadora não contribuiu para os supostos danos.

Por sua vez, a AIKON VEÍCULOS LTDA (ID 81878379) requereu a manutenção integral da sentença, argumentando a ausência de comprovação de hipossuficiência para a justiça gratuita, a inexistência de danos morais, a inocorrência de falha na prestação de serviço, e a comprovação, pela perícia, de que os danos decorreram de mau uso ou agentes externos.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora

(GMVF 10)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008215-91.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): KESSIANE SANTOS FREITAS, MANUELLA KELLER ALONSO NASCIMENTO, THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER, JONAS BOAMORTE DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ERICK ACHY DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.

No tocante à preliminar de justiça gratuita, o juízo de primeiro grau indeferiu o benefício (ID 81878127), decisão mantida após embargos de declaração (ID 81878131). A fundamentação baseou-se na aquisição de um veículo SUV no valor de R$ 89.500,00, com entrada expressiva em espécie, e na análise de extratos bancários que demonstraram gastos em lojas de departamento, joias e acessórios, condizentes com padrão financeiro capaz de suportar as custas. De fato, o art. 5º, LXXIV da CF impõe o dever de comprovação de insuficiência de recursos.

Especificamente no caso em questão, o Recorrente demonstra exercer atividade de feirante, o que evidencia uma relativa incapacidade econômica. A compra do veículo, não pode resultar na presunção de capacidade quando em colisão com a atividade profissional desenvolvida pelo Recorrente.

Some-se à isso, o fato de o Apelante ter efetuado o recolhimento das vultosas custas iniciais (IDs 81878139, 81878146), sob alegação de empréstimo, demonstra disponibilidade financeira.

Assim, restam presentes elementos que evidenciam a necessidade de reforma do capítulo sentencial para reconhecer o adimplemento legal e deferir o benefício da gratuidade judiciária buscada pelo Recorrente.

No mérito, o Apelante sustenta a existência de vício de qualidade (ferrugem) e falha na prestação de serviços. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a sentença de improcedência guarda estrita consonância com a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório.

O laudo pericial judicial (IDs 81878293, 81878294) foi conclusivo ao afastar a existência de ferrugem por vício de fabricação. O perito constatou que os danos na pintura, na tampa da mala e nas bordas das portas decorreram de impactos externos e mau uso (ID 81878294, pág. 4-5), incidindo a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, §3º, III do CDC.

Quanto à ferrugem alegada, o expert afirmou expressamente: "o veículo do autor não apresentou ferrugem no momento da perícia" (ID 81878293, pág. 11). Esclareceu que os pontos indicados como ferrugem em rodas e lataria eram, em verdade, marcas de impacto contra obstáculos ou pancadas em meio-fio. A menção a uma "espessura de pintura abaixo do padrão no teto" (ID 81878293, pág. 11) não configura, por si só, vício que torne o produto impróprio para o consumo ou que diminua seu valor de forma extraordinária, sendo questão puramente estética que não afeta a segurança ou funcionalidade do bem, já em plena utilização pelo consumidor.

Relativamente à falha na prestação do serviço e ao vazamento de combustível relatado como fato novo, observa-se que a concessionária procedeu aos reparos necessários e forneceu as explicações técnicas devidas. O próprio Apelante reconheceu que o veículo foi deixado na concessionária e os serviços foram realizados (ID 81878245). A existência de idas à concessionária para manutenção e reparo de danos externos não configura, automaticamente, o chamado "desvio produtivo" ou "via crucis" indenizável, mas sim o exercício regular do direito de garantia e assistência técnica dentro das normas contratuais.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal e das instâncias superiores é pacífica no sentido de que meros dissabores decorrentes da necessidade de reparos em veículos, especialmente quando não comprovado o defeito de fabricação, não dão ensejo à reparação por danos morais. Não houve demonstração de violação a direitos da personalidade, humilhação ou abalo psíquico que extrapole a normalidade. Como bem salientado na sentença, o veículo encontra-se em perfeitas condições de trafegabilidade, tendo rodado mais de 26.000 km (ID 81878294, pág. 5), o que afasta a tese de inutilização do bem por culpa das rés.

Inexistindo o ato ilícito (vício de fábrica ou má prestação injustificada), cai por terra o nexo causal e o dever de indenizar. As rés desincumbiram-se do seu ônus probatório ao demonstrar, por meio de perícia técnica imparcial, que as avarias derivaram de causas externas e que os problemas reclamados foram sanados, restando o veículo em estado de conservação compatível com seu uso.

Desta forma, a sentença de primeiro grau deve ser reformada apenas no que se refere ao capítulo da gratuidade judiciária.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso de Apelação, para, apenas, conceder o benefício da gratuidade judiciária buscado, mantendo-se os demais capítulos intactos

É o voto. 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora