PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070045-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO CAMACAN
Advogado(s): ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR
AGRAVADO: CAMILA NEVES COSTA e outros (17)
Advogado(s):NEVTON OLIVEIRA VIEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO AO USO DO SALÁRIO-MÍNIMO. PREVISÃO EM LEI LOCAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Camacan contra decisão proferida em sede de tutela de urgência nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais, técnicos de enfermagem, que determinou o pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo efetivo, conforme art. 86 da Lei Municipal nº 488/2002, e não sobre o salário-mínimo. A decisão impôs multa em caso de descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível, em sede de tutela de urgência, a imposição de obrigação de natureza pecuniária à Fazenda Pública; (ii) estabelecer se é legítima a determinação de pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo efetivo, em conformidade com a legislação municipal e a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do STF, no RE 565.714 (Tema 25), com repercussão geral, firmou entendimento pela inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário-mínimo, resultando na edição da Súmula Vinculante nº 4.

  2. A Lei Municipal nº 488/2002, em seu art. 86, estabelece expressamente que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, afastando a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo.

  3. A tutela concedida não introduz nova vantagem pecuniária nem amplia índices remuneratórios, mas apenas determina o cumprimento da norma municipal vigente em conformidade com a jurisprudência constitucional.

  4. A medida antecipatória não viola o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, pois se mostra reversível e não compromete o retorno ao status quo ante, caso revista.

  5. O risco de dano inverso alegado pelo Município não se sobrepõe ao perigo da demora em desfavor dos servidores públicos, dada a natureza alimentar da verba discutida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; Lei Municipal nº 488/2002, art. 86; CPC, art. 300; Leis nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; nº 9.494/1997; nº 12.016/2009.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 30.04.2008 (Tema 25 RG); STF, Súmula Vinculante nº 4; STJ, REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 01.03.2007; STJ, REsp 1615687/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.08.2016.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070045-04.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO CAMACAN  e como agravada CAMILA NEVES COSTA e OUTROS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

PRESIDENTE

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

07-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070045-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO CAMACAN
Advogado(s): ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR
AGRAVADO: CAMILA NEVES COSTA e outros (17)
Advogado(s): NEVTON OLIVEIRA VIEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICIPIO CAMACAN contra decisão do Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan/BA, que nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o nº 8004842-78.2025.8.05.0038, ajuizada por SUZANA OLIVEIRA SANTOS e OUTROS, deferiu a liminar vindicada nos seguintes termos:

 

“ 3. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, determinando que o MUNICÍPIO DE CAMACAN/BA, no prazo de 30 (trinta) dias, passe a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade devido aos autores com base no vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 86 da Lei Municipal nº 488/2002, abstendo-se de utilizar o salário mínimo como base de cálculo, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por pagamento realizado em desconformidade com esta decisão.

4. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a presente demanda versa sobre direito de natureza indisponível e matéria jurídica consolidada, não se mostrando cabível a autocomposição (art. 334, §4º, II, do CPC).”


Irresignado com os termos da decisão, o MUNICIPIO CAMACAN interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, sustentando que a decisão recorrida impõe obrigação de natureza pecuniária à Fazenda Pública em sede liminar, com evidente repercussão financeira imediata, em violação ao regime constitucional de execução contra o Poder Público e aos princípios da legalidade orçamentária e da separação de poderes.


Segundo alega, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inadmissibilidade de concessão de tutela antecipada com efeitos patrimoniais em face do Poder Público, conforme previsto nas Leis nº 9.494/1997, nº 8.437/1992 e nº 12.016/2009.

 

 Argumenta que há risco concreto de dano grave à ordem e à economia públicas, diante da inexistência de dotação orçamentária específica, o que caracteriza o perigo da demora inverso.

 

 Assevera que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário-mínimo, até superação da inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva, conforme decisão proferida pelo STF em sede de reclamação com base na Súmula Vinculante nº 4.

 

 Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente revogação da tutela antecipada concedida na origem.

 

 Em decisão de ID 94519791, o efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.

 

Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado ao ID 96414166.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070045-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO CAMACAN
Advogado(s): ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR
AGRAVADO: CAMILA NEVES COSTA e outros (17)
Advogado(s): NEVTON OLIVEIRA VIEIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

 Impende salientar que o  Agravo de Instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.

 

 Assim, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo breve, superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, com base nos elementos disponíveis nos autos naquele momento.

 

 O cerne recursal envolve questão relativa apenas à base de cálculo do adicional de insalubridade pago pelo Município de Camacan aos autores/agravados, servidores públicos municipais, todos técnicos de enfermagem efetivos do Ente Municipal.

 

 No tocante à base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser inconstitucional a vinculação do referido adicional ao salário- mínimo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.714, com repercussão geral reconhecida (Tema 25). O acórdão foi ementado nos seguintes termos:

 

 “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da Republica. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela Constituição da Republica de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 2.Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 3.Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da Republica, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4. Recurso” (STF. RE 565714, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, extraordinário ao qual se nega provimento Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-147 DIVULG07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 REPUBLICAÇÃO: DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC07-11-2008 EMENT VOL-02340-06 PP-01189 RTJ VOL-00210-02 PP-00884 – destaquei).

 

O referido precedente acarretou na edição da Súmula Vinculante nº 04 do STF, que preceitua que “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

 

 Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

 

 APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DE VENCIMENTO DO SERVIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7º, IV, DA CF E SÚM. 04 DO STF. MANUTENÇÃO DO INDEXADOR PELO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. EFEITO REPRISTINATÓRIO.AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 75, DA LEI MUNICIPAL Nº 90/1995. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PÉROLA DOESTE AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. GRAÇA CONSTITUCIONAL (SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).-Ausente a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da não surpresa, tendo em vista que foi oportunizada a manifestação sobre o tema, que se encontra uniformizado no Supremo Tribunal Federal.-Por força da declaração de inconstitucionalidade da lei municipal que elegeu o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, incide norma anterior que disciplina como base de cálculo do benefício o vencimento do cargo efetivo do servidor, dado o efeito repristinatório.-Manutenção da condenação do réu ao pagamento da verba sucumbencial, em razão da aplicação do princípio da causalidade, cujo percentual deve ser fixado em liquidação de sentença, observando o acréscimo referente aos honorários recursais. Art. 85, § 11, do CPC. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(TJPR- 2ª C. Cível-0000806-25.2023.8.16.0061-Capanema-Relator: Des. STEWALT CAMARGO FILHO-J. 11.06.2024). (Grifei).

 

RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.ENTE MUNICIPAL QUE UTILIZA SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO.INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 95 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 46/2006. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04. EFEITO REPRISTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 930/1973. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR- 06ª Turma Recursal dos Juizados Especiais-0000843-08.2024.8.16.0129-Paranaguá-Relator: Juiz AUSTREGÉSILO TREVISAN-J. 22.11.2024). (Grifei).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. EFEITO REPRISTINATÓRIO DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI REVOGADORA (LEI MUNICIPAL Nº 2.708/2006). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO LEGAL PRETÉRITA. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR-5ª C. Cível- 0009324-66.2015.8.16.0131- Relator: Des. CARLOS MANSUR ARIDA-Julgado em 23.03.2020).

 

No âmbito do Município de Camacan, a Lei Municipal nº 488/2002, expressamente prevê, em seu art. 86, que o adicional deve incidir sobre o vencimento do cargo permanente:

 

Art. 86 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente.


Ora, resta nítido que a demanda decorreu do fato de o cálculo do adicional estar sendo erroneamente realizado com base no valor do salário-mínimo nacional, e não sobre o valor dos vencimentos básicos dos servidores, cujo direito tem a probabilidade evidenciada pela Lei Municipal nº 488/2002, e, se não bastasse, pela Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal. 

 

 Sobreleva destacar que não se trata de hipótese de concessão de benefício novo, tampouco de ampliação de índice remuneratório sem suporte normativo, mas apenas determinação de que o pagamento do adicional de insalubridade observe a base legal vigente no próprio Município de Camacan, prevista no art. 86 da Lei Municipal nº 488/2002, e em conformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, que veda o uso do salário-mínimo como indexador.

 

 Consigne-se, ainda, que diante da reversibilidade da medida, a concessão da liminar pleiteada não encontra vedação no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, sendo dado salientar que o referido dispositivo tem aplicação “às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação' (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 1.3.2007, p. 230)” (REsp 1615687/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2016, DJe 09/09/2016).

 

Verifica-se, por fim, a presença do requisito legal do perigo da demora à favor dos servidores agravados, visto que se trata, sobretudo, de verba alimentar, necessário à sua subsistência.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão em todos os seus termos. 


Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-239