PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002549-62.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACIARA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): DANIELA CORREIA TORRES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA/APELANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À ANÁLISE DA ATIVIDADE HABITUAL, PROVA EMPRESTADA E PRINCÍPIOS PREVIDENCIÁRIOS. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.


I. Caso em exame:

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JACIARA FERREIRA DA SILVA contra acórdão que negou provimento à sua Apelação Cível em ação acidentária/previdenciária, mantendo a sentença de improcedência do pedido de benefício por incapacidade.

2. A embargante alegou omissões no acórdão quanto à análise da atividade habitual exercida à época do adoecimento, à apreciação de laudo pericial da Justiça do Trabalho (prova emprestada) e à aplicação dos princípios protetivos do Direito Previdenciário.


II. Questão em discussão:

3. A controvérsia reside em verificar a existência de omissões no acórdão embargado em relação aos pontos levantados pela embargante (análise da atividade habitual, valoração da prova emprestada e consideração de princípios previdenciários), conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.


III. Razões de decidir:

4. O acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão alegados. A análise da capacidade laboral considerou a aptidão da segurada para as "funções habituais", englobando o trabalho que a parte habitualmente exercia, em consonância com o art. 86 da Lei n.º 8.213/91.

5. A fundamentação utilizada pelo colegiado para manter a sentença de improcedência, baseada no laudo pericial judicial, foi suficiente para demonstrar a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, não configurando omissão a ausência de menção individualizada a toda e qualquer prova ou argumento, especialmente quando estes não seriam capazes de alterar o resultado do julgamento.

5. A menção aos arts. 42, 59, 86 da Lei n.º 8.213/91 e 201, inc. I, da Constituição Federal no acórdão indica a consideração dos fundamentos legais e principiológicos que regem a matéria. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito do julgamento ou para compelir o Tribunal a se manifestar sobre temas já implicitamente abordados ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, por ausência dos vícios apontados, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.


Tese de Julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, especialmente quando as alegações de omissão se referem à valoração da prova ou à interpretação do direito, e o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente para a conclusão alcançada.

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, arts. 42, 59 e 86; Constituição Federal, arts. 5.º, XXXV, 93, IX, e 201, I; Código de Processo Civil, arts. 371, 489, §1.º, IV, e 1.022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8002549-62.2019.8.05.0001, em que figura como Embargante JACIARA FERREIRA DA SILVA e como Embargado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões,  29 de abril de 2026.

 

PRESIDENTE

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002549-62.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACIARA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): DANIELA CORREIA TORRES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 96699472) opostos por JACIARA FERREIRA DA SILVA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível nos autos da Ação Acidentária/Previdenciária n.º 8002549-62.2019.8.05.0001, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.



A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), formulado por segurada que alegava ser portadora de LER/DORT, especialmente síndrome do túnel do carpo, decorrente de trabalho repetitivo. O acórdão embargado confirmou a sentença, fundamentando-se na conclusão do laudo pericial judicial que atestou a inexistência de incapacidade laborativa e a aptidão da parte autora para o exercício das funções habituais.



Em seus Embargos de Declaração, a embargante aponta omissões no acórdão, pugnando pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com o devido enfrentamento expresso das teses jurídicas e probatórias suscitadas, integrando-se o acórdão embargado para fins de prequestionamento.



O Embargado, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de manifestação/contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração, conforme certidão de ID 99175698.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria.



Salvador, 05 de abril de 2026.



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002549-62.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACIARA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): DANIELA CORREIA TORRES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Do Juízo de Admissibilidade:




Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade para os Embargos de Declaração opostos por JACIARA FERREIRA DA SILVA (ID 96699472), notadamente a tempestividade, o cabimento, a legitimidade da parte e o interesse recursal, bem como a ausência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. 



2. Do Mérito dos Embargos de Declaração:



A embargante alega que o acórdão padece de vícios de omissão, notadamente quanto à análise da atividade habitual, à prova emprestada e aos princípios protetivos do Direito Previdenciário. Contudo, após análise cuidadosa, verifica-se que o acórdão embargado não contém as omissões apontadas, e o que se pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.



Primeiramente, quanto à alegação de omissão na análise da atividade habitual e a suposta restrição da perícia à atividade de vendedora, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que o laudo pericial judicial "concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, atestando que a parte autora se encontra apta para o exercício das funções habituais, não sendo portadora de moléstia incapacitante" (ID 96013517 - Pág. 2). 



Ao considerar a aptidão para "funções habituais", o colegiado avaliou a capacidade laboral da segurada de forma abrangente, inclusive para o trabalho que habitualmente exercia, conforme previsto no art. 86 da Lei n.º 8.213/91. A parte embargante não trouxe elementos capazes de infirmar a conclusão pericial validada pelo juízo e pelo Tribunal. A decisão judicial expressamente se reporta às "questões ofertadas", o que inclui a capacidade para a atividade habitual. 



Em segundo lugar, no que concerne à suposta omissão quanto à prova emprestada e ao laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho, a ausência de menção expressa a um determinado documento no corpo do acórdão não significa, por si só, omissão ou ausência de apreciação da prova. Prevalece no ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado do julgador, que pode valorar as provas constantes dos autos de acordo com sua convicção, não estando obrigado a refutar exaustivamente cada argumento ou documento apresentado pelas partes, desde que a fundamentação utilizada seja suficiente para embasar a conclusão (art. 371 do CPC). No presente caso, o acórdão considerou o laudo pericial judicial como prova preponderante e suficiente para formar a convicção do Tribunal, e a prova emprestada não tinha o condão de alterar o resultado do julgamento. Portanto, a decisão está devidamente fundamentada, sem incorrer em omissão.



Por fim, quanto à alegação de omissão em relação aos princípios protetivos do Direito Previdenciário, o acórdão embargado citou e aplicou os artigos 42, 59 e 86 da Lei n.º 8.213/91, bem como o art. 201, inc. I, da Constituição Federal (ID 96013517 - Pág. 2). A menção a esses dispositivos, que são a materialização dos princípios previdenciários no caso concreto, demonstra que os valores e a finalidade protetiva do sistema foram considerados. A decisão pela improcedência dos pedidos não decorreu de uma interpretação formalista, mas da ausência de comprovação do principal requisito para a concessão dos benefícios pleiteados, qual seja, a incapacidade ou a redução da capacidade laborativa da segurada, conforme a prova pericial.



Dessa forma, o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões postas, não padecendo de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão da embargante revela-se como uma tentativa de rediscutir o julgamento e a conclusão sobre a inexistência de incapacidade laborativa, o que é inviável por meio deste recurso.



Todos os dispositivos legais e constitucionais relevantes para a controvérsia foram devidamente abordados, seja de forma explícita ou implícita, e, portanto, consideram-se prequestionados para todos os fins de direito.



3. Conclusão e Dispositivo:




Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, por ausência dos vícios apontados, mantendo-se inalterados todos os termos do acórdão embargado.



Salvador,  29 de abril  de 2026.

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 JG27