PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DA TAXA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por João Carlos Barbosa de Assunção contra sentença da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Toyota do Brasil S.A., consolidando a posse e propriedade do veículo objeto do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da capitalização diária de juros prevista no contrato de alienação fiduciária, considerando a ausência de indicação clara da taxa de juros diária e sua conformidade com o direito à informação do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de clareza, na estipulação da taxa de capitalização diária de juros, configura prática abusiva, pois impossibilita o consumidor de compreender o alcance financeiro das obrigações assumidas, em violação ao dever de informação estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. A ausência de especificação clara da taxa diária de juros implica nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária, conforme entendimento consolidado pelo STJ, pois compromete o direito do consumidor de controlar os encargos do contrato. 5. A mora do devedor, condição indispensável para a procedência da Ação de Busca e Apreensão, não se caracteriza quando há cobrança de encargos abusivos, como no caso da capitalização diária de juros sem especificação da taxa, tornando juridicamente inviável a retomada do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação clara e precisa da taxa de capitalização diária de juros, em contrato de crédito pessoal garantido por alienação fiduciária, viola o dever de informação e configura prática abusiva, resultando na descaracterização da mora e na improcedência de Ação de Busca e Apreensão baseada em tal cobrança”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV, V e VI; 51, IV; CF/1988, art. 5º, XXXV; MP 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1021132/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.10.2013. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação no 8043615-46.2024.8.05.0001, tendo como Apelante JOÃO CARLOS BARBOSA DE ASSUNÇÃO, sendo Apelado BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043615-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO CARLOS BARBOSA DE ASSUNCAO
Advogado(s): ESTHER BUZATO MARQUES, MARIANA MURARI
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto por JOÃO CARLOS BARBOSA DE ASSUNÇÃO em face da sentença (ID. 67967142) prolatada no Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8043615-46.2024.8.05.0001, ajuizada pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, julgou procedente os pedidos, consolidando a posse e propriedade do veículo descrito na inicial. Em suas razões recursais (ID. 67967145), o Apelante defendeu a inexistência de mora, devido à alegada abusividade contratual pela ausência de estipulação clara e expressa da taxa de capitalização diária de juros, violando o direito de informação do consumidor, conforme os Temas Repetitivos 246, 953 e 28, do Superior Tribunal de Justiça. Alegou que a ausência de especificação da taxa de capitalização diária de juros configuraria prática abusiva, uma vez que tal omissão impossibilita o consumidor de compreender plenamente o alcance financeiro das obrigações assumidas Concluiu requerendo fosse dado provimento ao recurso, para descaracterizar a mora e reconhecer a nulidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, julgando improcedente o pedido de busca e apreensão. Em contrarrazões (ID. 67967150), o Apelado, sustentou, preliminarmente, a presença de inovação recursal, e, no mérito, defendeu a licitude da capitalização de juros, que se deu de forma mensal. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 25 de novembro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043615-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO CARLOS BARBOSA DE ASSUNCAO
Advogado(s): ESTHER BUZATO MARQUES, MARIANA MURARI
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem dos fólios a tempestividade do inconformismo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido. Ab initio, não merece prosperar a tese de inovação recursal, uma vez que o pedido formulado pelo Recorrente, em sede de Apelação, coincide com aquele suscitado em contestação, de natureza revisional. Nesse sentido, argumentou o Demandado ao se manifestar acerca da inicial: […] Ao consultar as CONDIÇÕES GERAIS que regem o contrato do requerido (documento em anexo), é possível observar a pactuação da capitalização diária de juros, sem a devida anotação da taxa utilizada para tanto (Clausula 2 – Caracteristicas da Operação de Crédito), vejamos: […] Desta forma, configura-se abusiva a cobrança da capitalização diária dos juros remuneratórios, tendo em vista que, no caso em comento, conquanto a periodicidade esteja prevista no contrato, não há indicação precisa da taxa diária de juros […] (ID. 67967132). Destarte, deve ser rejeitada a tese do Apelado. No mérito, importa frisar que o contrato de crédito pessoal, garantido por alienação fiduciária, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas. Com efeito, aplica-se o CDC a esses pactos, em que pese a natureza híbrida que lhes dá forma estrutural e que os diferencia das outras avenças civis e comerciais. Esse entendimento, inclusive, foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse diapasão: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). O anatocismo ou capitalização de juros ocorre quando, após o vencimento de uma operação, o credor cobra juros sobre os juros vencidos e não pagos, ou seja, é a incorporação de juros sobre o valor principal da dívida, incidindo novos encargos. Nesse aspecto, muito embora a Súmula nº 121, do STF, assevere que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, atualmente vem sendo admitida pelo STJ, embasado nas MP 1.963-17/2000 e MP 2.170-36. O Superior Tribunal de Justiça orienta: Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste (AgRg no REsp 1068984 / MS, DJe 29/06/2010). Segundo o STJ, nos termos do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36, é permitida a capitalização dos juros remuneratórios, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17, ressalvando que continua dependente de contratação. Ainda é do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA. APLICABILIDADE. 1. Nos contratos celebrados a partir de 31.3.2000, data da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela 2.170-36/2001, é exigível a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Precedente: AgRg no EREsp 930.544/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, DJe 10.4.2008. 2. Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg nos EDcl no REsp 733.548/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010); AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). 2. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no Ag 1045805/DF, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), 4ª Turma, julgado 06/08/2009, DJe 17/08/2009); AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. (…). (STJ – AgRg no Ag 1116656/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 06/08/2009, DJe 17/08/2009). É de se salientar que, em 04/02/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 592.377) pela legalidade do art. 5º da MP 1.963-17/00, reeditada até a MP 2.170-36/01, que prevê a possibilidade de capitalização de juros (a incidência de juros sobre juros) em períodos inferiores a um ano. A discussão, inclusive, foi pacificada através da Súmula nº 539, do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). No caso sob comento, apesar do contrato pactuado em data posterior a março de 2000 e prever, expressamente, a capitalização diária de juros, inexistiu indicação do índice aplicado, o que implica reconhecimento da abusividade do encargo, por violação ao dever de informação, nos termos de decisão unânime prolatada pela Segunda Seção Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.826.463/SC: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). Consequentemente, diante da violação do dever de informação, estatuído no art. 6º, III, do CDC, deve ser reconhecida a abusividade da estipulação da capitalização diária de juros, diante da ausência de indicação do percentual efetivamente praticado. Sendo a mora a condição sine qua non da Ação de Busca e Apreensão, e havendo a sua descaracterização pela cobrança de encargos considerados abusivos, mostra-se juridicamente impossível a pretensão de retomada do bem. Sobre a matéria, colhe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGO DECLARADO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO TENDENTE À DECLARAÇÃO DE LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO. 1. A descaracterização da mora que inviabiliza a ação de busca e apreensão é decorrente da manutenção do decreto de abusividade de qualquer encargo contratual cobrado na fase de normalidade contratual. 2. Declarada pela decisão singular a abusividade da capitalização mensal dos juros sem que contra isso se rebelasse o agravante, não há como reverter a ausência de mora da devedora. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1021132/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013). Logo, reconhecida a abusividade de encargos exigidos, no período de normalidade do contrato objeto desta Ação de Busca e Apreensão, resta descaracterizada a mora, e, portanto, deve ser julgado improcedente o pedido. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO, declarando a abusividade da capitalização diária de juros, desconstituindo a mora, determinando, por conseguinte, no prazo de 10 dias, a devolução do veículo ao Requerido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao total de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil), por se mostrar proporcional e razoável. Ademais, inverto o ônus da sucumbência, condenando o Acionante ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043615-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO CARLOS BARBOSA DE ASSUNCAO
Advogado(s): ESTHER BUZATO MARQUES, MARIANA MURARI
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA
VOTO