PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016645-17.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A | ||
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO | ||
| AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS CARVALHO BRITO | ||
| Advogado(s):LORENA CAMPOS MARTINS |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DA OBESIDADE. DESNECESSIDADE. AGRAVADA QUE JÁ APRESENTA OBESIDADE GRAU I. LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE AO AFASTAMENTO DOS RISCOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8016645-17.2021.805.0000, em que figuram como AGRAVANTE BRADESCO SAÚDE S/A e como AGRAVADA MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO BRITO
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Sala das Sessões, de de 2022
Presidente
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator
Procurador de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido - Unânime Impedida Desa. Sílvia Zarif
Salvador, 1 de Novembro de 2022.
a6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016645-17.2021.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A | |
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO | |
| AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS CARVALHO BRITO | |
| Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS |
| RELATÓRIO |
BRADESCO SAÚDE S/A interpõe agravo de instrumento preparado (id 16140743), com pedido de atribuição de efeito suspensivo, visando reforma da decisão proferida nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGENCIA EM CARATER ANTECEDENTE ”, processo nº 8059065-68.2020.8.05.0001 , movido por MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO BRITO em trâmite 18ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador, Estado da Bahia, consistente na antecipação dos efeitos da tutela, deferindo a prorrogação do tratamento requerido:
A liminar deferida por este juízo, para internação da Autora na aludida Clínica, pelo período de 90 (noventa) dias, encontra-se em vias de expirar-se, sem que, segundo o Relatório Médico de ID 82150785, tenha sido atingido o desiderato perseguido – retirada da obesidade e co-morbidades que acometem a paciente, afastando, por consequência, o risco de perda de vida.
Ao tempo, em que é solicitada a prorrogação em destaque, não há nenhum dado concreto, que leve à conclusão, de que, efetivamente, ao cabo do prazo solicitado, a Autora estará, efetivamente, a salvo da doença que lhe fustiga.
Aliado ao fato, de que o prazo inicialmente concedido, para tratamento da Autora, foi razoável, não é dado olvidar, que as despesas correspondentes, são de valor significativo, daí porque, mesmo sem perder de vista a prevalência de direitos fundamentais do ser humano, no caso específico, a saúde da Autora, urge buscar-se, quiça, pela via da conciliação, o quanto antes, uma solução para o impasse, sem prejuízo de aferir-se, através perícia judicial, o estado de saúde da paciente e eventual risco de vida.
Por isso, em caráter excepcional, defiro, parcialmente, a extensão dos efeitos da liminar, prorrogando a internação da Autora por 30 (trinta) dias ,na Clínica Endocrinológica, onde se encontra internada.
Diante do caráter decisório, inconformado, o réu interpôs recurso, por entender merecer reforma a decisão.
Aduz que a Agravada, inicialmente teve deferido em seu favor o pedido liminar de internação por 90 dias na Clínica Endocrinológica (ID 60559861), e em seguida, obteve provimento judicial no sentido de prorrogar esta internação por mais 70 dias, consoante ID 73557293.
Sustenta a Agravante que esta nova prorrogação de mais 30 dias da internação da Agravada em Clínica Endocrinológica totalizaria um internamento de um total de 190 (cento e noventa) dias, o que divergiria completamente dos relatórios médicos acostados.
Defende que a Agravada não apresentou relatório médico atualizado para fundamentar este último pedido de prorrogação da internação, impossibilitando a Agravante de ter conhecimento acerca da evolução do tratamento de saúde.
Acrescenta ser desproporcional o período de internação pleiteado, e que não há comprovação de que o acompanhamento através de consultas regulares com médicos pertencentes à rede credenciada do Agravante, no modo ambulatorial seja inferior em qualidade ou menos eficaz que o tratamento prestado pela Clínica Endocrinológica, em regime de internamento.
Requer a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, e no mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Decisão liminar proferida no id 22302271, indeferindo o efeito suspensivo.
Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões no id 24866085, defendendo a necessidade de haver prorrogação do internamento, por indicação médica.
Pugna pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Salvador, de de 2022
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016645-17.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A | ||
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO | ||
| AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS CARVALHO BRITO | ||
| Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS |
| VOTO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, que se insurge contra decisão que prorrogou o internamento do Agravado em clínica multidisciplinar, para tratamento da obesidade.
Da análise dos autos, observa-se que a Agravada já esteve internada por 160 dias.
Ocorre que, neste momento, em que requereu e foi deferido pelo juízo primevo a prorrogação da sua internação na Clínica da Obesidade, a Recorrida apresentava IMC de 33,61 Kg, o que significa, que não mais pode ser considerada a obesidade mórbida, que só se constitui a partir do IMC ³ 40 kg/m2.
A este respeito, é preciso trazer à baila a PORTARIA Nº 424, DE 19 DE MARÇO DE 2013, do Ministério da Saúde, que assim dispõe:
Art. 3° Para os fins desta Portaria, as atribuições gerais dos pontos de atenção à saúde do SUS para prevenção e tratamento do sobrepeso e obesidade serão definidos a partir da classificação do estado nutricional do indivíduo segundo o Índice de Massa Corporal (IMC) para adultos.
§ 1º Para organização do cuidado aos indivíduos nas demais fases do curso da vida que apresentem sobrepeso e obesidade, deverá ser observada a equivalência dos critérios de classificação por IMC e as especificidades do tratamento.
§ 2º Os critérios de classificação para o sobrepeso e a obesidade nas diferentes fases do curso da vida devem seguir as referências do Sistema Nacional de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN).
§ 3º No caso de indivíduos adultos, considera-se com sobrepeso aqueles que apresentem IMC ³ 25 kg/m2 e < 30 kg/m2 e com obesidade aqueles com IMC ³ 30 kg/m2, sendo a obesidade classificada em:
I - Grau I: indivíduos que apresentem IMC ³ 30 kg/m2 e < 35 kg/m2;
II - Grau II: indivíduos que apresentem IMC ³ 35 kg/m2 e < 40 kg/m2; e
III - Grau III: indivíduos que apresentem IMC ³ 40 kg/m2.
Assim, de acordo com o próprio relatório médico acostado nos autos no id 82150785 (autos de origem), que atesta o grau I da obesidade da Agravada, não há como se considerar válida, pelo menos neste momento processual, a prorrogação deferida no primeiro grau.
Deve-se ressaltar, que no tocante ao prazo de internação, malgrado caiba ao profissional da Medicina estabelecer a medicação, o procedimento e o material mais adequado para o tratamento das moléstias apresentadas por seus pacientes, o posicionamento desta Câmara tem sido no sentido de reduzi-lo para 90 (noventa) dias, podendo haver prorrogação por igual período, após perícia judicial, consoante decidido inclusive no Agravo de Instrumento nº 8029309-17.2020.805.0000, em que figuram as mesmas partes.
Reputo por infundada a prorrogação de internamento, tendo em vista, que a internação se justifica em uma situação urgente, casos em que a vida do consumidor corre perigo, o que não se verifica mais no presente momento.
O acompanhamento do progresso de pacientes que já foram internados, pela lógica do razoável, é evidentemente possível ocorrer no contexto ambulatorial, perante a rede credenciada da própria operadora do plano de saúde, não sendo viável, portanto, que a condição inicial de urgência que justificou a internação temporária em clínica especializada justifique também a imposição de prorrogação, quando já alcançado o grau 1 do Grau de Obesidade.
Nesse sentido:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025186-44.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADO: BRUNA DOS SANTOS DIAS Advogado (s):ROBERIO TELES COSTA ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. PRAZO REDUZIDO PARA 90 DIAS, PODENDO SER PRORROGADO POR IGUAL PERÍODO, APÓS PERÍCIA JUDICIAL. EXCLUSÃO DA MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO, DURANTE TRÊS DIAS MENSAIS. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025186-44.2018.8.05.0000, tendo como Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e Agravada BRUNA DOS SANTOS DIAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e assim o fazem pelas razões que integram o presente voto vencedor. Salvador, 21 de Setembro de 2020.(TJ-BA - AI: 80251864420188050000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA INDEFERIR A PRORROGAÇÃO DA INTERNAÇÃO.
Salvador/BA, de de 2022
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator