PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144647-02.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA MACHADO ALVES
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando inexistente a dívida no valor de R$ 15.831,53 e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

2.A Apelante postula a majoração da indenização por danos morais de R$5.000,00 para R$15.000,00, alegando que o valor fixado é insuficiente para cumprir a dupla finalidade compensatória e punitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.A questão em discussão consiste em verificar se o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo de origem para compensação dos danos morais decorrentes de negativação indevida está adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.A sentença reconheceu adequadamente a inexistência da relação jurídica entre as partes e a configuração de danos morais decorrentes da negativação indevida, considerando que a parte ré não comprovou a origem do débito objeto da lide.

5.O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais está em conformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

6.Não se justifica a majoração pleiteada, pois o quantum arbitrado está adequado às circunstâncias do caso concreto, às condições econômicas das partes e à finalidade compensatória e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida está adequado aos parâmetros jurisprudenciais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando majoração quando ausentes elementos que demonstrem maior extensão do dano.

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II, e 85, § 11; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, arts. 3º e 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.933.139/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.12.2021; TJBA, Apelação Cível nº 8072249-57.2021.8.05.0001, 5ª Câmara Cível; TJBA, Apelação Cível nº 8015464-12.2020.8.05.0001, 5ª Câmara Cível.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8144647-02.2021.8.05.0001, tendo como Apelante PATRICIA MACHADO ALVES e Apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema.

PRESIDENTE


DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144647-02.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA MACHADO ALVES
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por PATRICIA MACHADO ALVES contra a sentença (Id. 81117108) proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais n.º 8144647-02.2021.8.05.0001 ajuizada em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO,  julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: I) DECLARAR inexistente a dívida objeto da lide; II) DETERMINAR, em caráter liminar e definitivo, que a parte ré, caso não já o tenha feito, providencie a exclusão definitiva do nome da parte autora de todos os cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.), cuja inserção derive do contrato apontado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$5.000,00, devendo a parte autora, sob pena de não incidência das astreintes, informar imediatamente este Juízo quanto a eventual descumprimento desta obrigação; III) CONDENAR a ré no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado o quantum pelo IPCA a partir desta data (art. 389, p.u., CC e Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros taxa SELIC, com abatimento do percentual relativo ao IPCA, a contar da data do evento danoso, conforme os ditames do art. 398, c/c art. 406, §1º, ambos do CC, por se tratar de responsabilidade extracontratual." (grifo acrescido)

Em suas razões recursais (Id. 81117111), a Apelante sustenta que a sentença deve ser reformada para majorar a indenização por danos morais argumentando que o valor fixado é incapaz de produzir sua dupla finalidade compensatória e punitiva. 

Alega que o Apelado ultrapassou os limites razoáveis do exercício de seu direito, afetando seriamente a dignidade da Apelante e expondo-a ao constrangimento ilegítimo, e que a indenização deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar o abalo sofrido e infligir ao causador sanção adequada para que não volte a repetir o ato.

Ao fim,  pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença recorrida para majoração da indenização por danos morais de R$5.000,00  para R$15.000,00.

Em contrarrazões (Id. 81117116), o Apelado sustenta que o valor fixado está adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, argumentando que não se pode desconsiderar que a Apelante não trouxe qualquer prova de que os fatos narrados lhe proporcionaram grandes prejuízos. Defende que indenizações com valores desproporcionais criam precedentes inadequados e podem estimular o enriquecimento ilícito. E ao fim, pugna pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator

 

 RM10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144647-02.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA MACHADO ALVES
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Dos fólios, verifica-se que na ação de origem o juízo primevo reconheceu a configuração dos danos morais decorrentes da negativação indevida, considerando que a parte Ré não logrou êxito em comprovar a origem do débito que ensejou a inscrição do nome da Apelante nos cadastros restritivos de crédito.

Em razões de recurso, a Apelante postula a majoração da indenização por danos morais de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$15.000,00 (quinze mil reais), alegando que o valor fixado pelo juízo a quo é insuficiente para cumprir as finalidades compensatória e punitiva da reparação civil.

Sobre o tema, sabe-se que a fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, as condições econômicas das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação, sem propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

Isto é, a indenização por danos morais tem dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita. Todavia, tal finalidade pedagógica não autoriza a fixação de valores desproporcionais às circunstâncias do caso concreto.

Nessa senda, não se vislumbra, na espécie, elementos que justifiquem a majoração pleiteada. A Apelante não comprovou ter experimentado abalo psíquico de maior monta ou consequências mais gravosas do que aquelas inerentes à negativação indevida em si considerada, de modo que o quantum arbitrado pelo juízo de origem mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, não se afigurando nem irrisório a ponto de estimular a reiteração da conduta lesiva, nem excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa.

Ressalta-se ainda, que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado sentenciante está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos de negativação indevida, conforme demonstram os precedentes colacionados.

Nesse sentido, confira-se jurisprudência desta Corte:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. MODIFICAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA MODIFICADA. I – Na hipótese, a empresa de telefonia se limitou a reproduzir nos autos as telas de seu sistema interno operacional. São provas que não infirmam a tese constante na petição inicial nem comprovam a existência de relação jurídica entre as partes. II – Inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. Inexistência de inscrições anteriores, conforme comprova a certidão de ID 31969785. Dano moral configurado. Fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas. III – Inversão do ônus sucumbencial. A Apelada, parte vencida, deverá arcar com as custas e os honorários advocatícios, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-BA - APL: 80722495720218050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022)

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PROCEDENTE. DANO MORAL MAJORADO. APELO PROVIDO. I. Não foi demonstrado nos autos que a parte consumidora celebrou contratos com a apelada, da existência de relação negocial travada entre as partes e origem dos débitos que deram ensejo às negativações perante os órgãos de proteção ao crédito. II. Configurando-se indevida a conduta atribuída à recorrida, sendo determinado que o registro da negativação fosse retirado e declarada a inexistência do débito. III. Danos morais configurados e valor da indenização majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) condizente com o entendimento desta Câmara sobre o tema. IV. APELO PROVIDO." (TJ-BA - APL: 05303171320178050001 11ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022)

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. INSUBSISTÊNCIA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$5.000,00. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível pautado na alegação de inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito por dívida não realizada. 2. Frisa-se que as telas de computador são documentos unilaterais desprovidos de força probatória suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e a origem do débito. 3. A empresa recorrida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do Código de Processo Civil de 2015. Clara, portanto, a falha na prestação do serviço, cabendo responsabilização pelos danos causados. 4. O dano moral em casos de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito se configura in re ipsa. 5. Presente o dano moral in re ipsa fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe que atende satisfatoriamente às circunstâncias do caso concreto e aos padrões estabelecidos em casos similares. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-BA - APL: 80154641220208050001 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022)

Assim, uma vez que não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que justifiquem a majoração da indenização, resta claro que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença está adequado aos precedentes desta Corte e aos princípios norteadores da reparação por danos morais, não merecendo reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator