PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000498-85.2014.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: IONE OLIVEIRA ROCHA DA SILVA
Advogado(s):RAPHAEL BRUNI SANTOS TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DEMONSTRADA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. DESCONTOS DEVIDOS. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 479 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO. SENTENÇA REFORMADA.  APELAÇÃO PROVIDA.


Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 0000498-85.2014.8.05.0036, em que é apelante o BANCO ORIGINAL S/A e em que é apelada IONE OLIVEIRA ROCHA DA SILVA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.


Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000498-85.2014.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: IONE OLIVEIRA ROCHA DA SILVA
Advogado(s): RAPHAEL BRUNI SANTOS TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, (i) declarando a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado n. 5445566, (ii) condenando o réu na repetição de indébito em dobro e (iii) ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral, além de determinar (iv) que o valor creditado na conta da autora seja compensado. 

Em primeira instância, aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo, ante a ausência de comprovação da existência do negócio jurídico, a falha na prestação de serviço, em razão da cobrança desses valores no benefício da parte autora. Ademais, aplicou-se o enunciado n. 479 da Súmula do STJ, ao entender que a instituição financeira ré deve responder pelo negócio jurídico fraudulento firmado por terceiro em nome da parte autora, em razão de fortuito interno configurado. 

A instituição financeira ré, inicialmente, alega a decadência do direito da parte autora, considerando a ausência de reclamação sobre o presente vício no prazo de 90 dias, e a perda da pretensão em razão do prazo prescricional para a reparação de danos causados por fato do produto ou serviço ser de 5 anos. Em suas razões, alega que a parte autora só veio questionar os descontos próximo ao encerramento do contrato, em contrapartida, recebeu os valores liberados sem qualquer questionamento. Ademais, defende a existência da relação jurídica, visto que resta demonstrada a execução do contrato pela instituição financeira, bem como alega a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil da parte ré, pois são devidos os descontos e que não há de se vislumbrar hipótese de dano moral. 

A parte autora, embora intimada, não apresentou contrarrazões. 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 16 de junho de 2025




Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000498-85.2014.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: IONE OLIVEIRA ROCHA DA SILVA
Advogado(s): RAPHAEL BRUNI SANTOS TEIXEIRA

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo, e porque está devidamente preparado.

Desde já, afasto as alegações de decadência e prescrição em razão da natureza dos pedidos da presente demanda. O pedido de natureza declaratória não está submetido nem à prescrição e nem à decadência. Já os pedidos de natureza condenatória somente são submetidos à prescrição, neste caso,  nota-se que não houve a perda da pretensão em razão da propositura da demanda (20/3/2014) ter sido realizada durante a ocorrência dos descontos, visto que esses, conforme contrato, somente terminariam em 10/8/2014. 

Narra a apelante que foi vítima de estelionato realizado por terceiros (id. 84503071 PJE do 2º grau), que contrataram, sem o seu conhecimento, o empréstimo no valor de R$ 2.000,00 junto à instituição financeira ré. Todavia, embora a parte autora alegue a inexistência da relação jurídica, nota-se que, conforme documentos acostados pela parte ré (id. 84503097 PJE do 2º grau), resta demonstrado que houve a celebração do negócio jurídico, bem como esse foi executado pela instituição ré, ao disponibilizar o valor emprestado na conta da autora. 

Ademais, a parte autora não apresenta provas que indiquem que não recebeu o valor depositado, na medida em que, ao se manifestar sobre a documentação anexada à contestação (id. 84503081 PJE do 2º grau), realizou impugnação genérica sem apresentar qualquer prova ao contrário, como, por exemplo, o seu extrato bancário do período de 6/7/2009. Além disso, não é razoável admitir que alguém desconheça, ao mesmo tempo, um depósito no valor de R$ 2.000,00 e descontos mensais de R$ 66,68 realizados em seu benefício há quase cinco anos. 

Eis que, resta evidente que houve a contratação, sobretudo em razão dos documentos de identificação apresentados pela instituição financeira serem iguais aos apresentados pela autora em sua inicial. Ademais, ainda que não fosse comprovada a existência da contratação, não se vislumbra a hipótese de responsabilização da instituição financeira, que, em caso de fraude, também seria vítima do ilícito, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro.

Ademais, é necessário realizar a distinção deste caso concreto com o suporte fático que ensejou o enunciado n. 479 da Súmula do STJ, sendo esse “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O entendimento firmado pressupõe conduta da instituição financeira no âmbito da operação bancária, o que não se verifica no caso narrado. Isso porque, se fosse o caso de fraude comprovada, ao que tudo indica, essa teria sido realizada por um terceiro que não possui qualquer vínculo com o banco, que sequer teria praticado o ato fraudulento junto ao banco. 

Com efeito, resta evidente a existência da contratação e, por conseguinte, a licitude dos descontos realizados no benefício da parte autora, de modo que não há qualquer hipótese de responsabilização da instituição financeira. Por conseguinte, não há de se falar em devolução, visto que os descontos são devidos, tampouco em responsabilização da ré, visto que não houve quaisquer dos elementos que ensejam a responsabilidade civil, quais sejam o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles. 

Quanto à impugnação aos honorários sucumbenciais fixados na origem, em concordância com o art. 85, §2°, do CPC, demonstra-se razoável e proporcional, visto a presente demanda, reduzir a porcentagem arbitrada em razão da natureza e a importância da causa. 

Voto, portanto, no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença ora apelada e julgar totalmente improcedente a ação, condenando a autora a pagar as despesas do processo e honorários sucumbenciais fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator